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norma nº 1127/2024

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1127 / 2024
Date 2024-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO E READEQUAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO E DEMAIS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
CERTIDÃO LEI Nº 1.127, DE 27 DE JUNHO DE 2024.
ai RNA 2 DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO E
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do no quadro geral de avisos no saguã CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DA
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Modas ÁREA DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
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PES o, GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, sr. Edson Sabino de Lima,
Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Carreiras dos Profissionais da Educação
Básica e demais servidores da área da educação do Município de Lagoa Grande,
Estado de Minas Gerais, em conformidade com as Leis Municipais, a Resolução nº.
02/2009, da Câmara de Educação Básica — CEB, do Conselho Nacional de Educação
— CNE; das Leis Federais nº. 9.394/96; nº. 11.738/08, nº. 14.113/2020, nº.14.276/21,
nº 14.817/2024, a Constituição Federal de 1.988 e em observância às metas 18 e 19
do Plano Nacional de Educação — PNE e do Plano Municipal de Educação — PME,
adequado à legislação nacional que estabelece as diretrizes para remuneração dos
profissionais da educação básica pública.
Parágrafo único. O Plano de Carreira tem como princípios fundamentais a
profissionalização e a valorização dos profissionais da Educação Básica Pública
Municipal e demais servidores da área da educação do Município de Lagoa Grande-
MG, com o intuito de assegurar a melhoria contínua da qualidade do serviço prestado
pela educação pública municipal, assegurando aos seus integrantes:
|. | Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
adequado ao perfil profissional e orientado para assegurar a qualidade da
ação educativa, admitida a excepcional contratação temporária, por
interesse público, na forma da lei, para atender às carências eventuais de
profissionais;
HW. Aplicação integral dos recursos vinculados à manutenção e
desenvolvimento do ensino — MDE e o respeito ao percentual mínimo para
pagamento dos profissionais da Educação, estabelecido pelo art. 26 e art.
28 da Lei nº 14.113/20, e nas Leis nº 14.276/21. nº 11.738/2008;
SE:
a a
VI.
VII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
GABINETE DO PREFEITO
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Remuneração condigna aos profissionais do magistério, com vencimento
inicial de carreira, com nível médio, na modalidade Normal, nunca inferior
ao valor correspondente ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos
da lei nº. 11.738, de 2008;
Implantação de políticas de avaliação de desempenho dos alunos, da
escola e do sistema de educação municipal a partir de critérios objetivos e
democráticos; considerando as diferenças de redução de desigualdades
educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames de avaliação
nacional;
Progressão salarial na carreira baseada na: a) titulação; b) atualização
permanente em cursos e atividades de formação continuada; c) avaliação
de desempenho profissional; d) experiência profissional; e) assiduidade;
Garantia de apoio técnico e financeiro à melhoria das condições de trabalho
aos integrantes da carreira do magistério, com a expectativa de minimizar a
incidência de doenças profissionais;
Valorização da formação continuada, para assegurar o avanço da qualidade
do serviço público, buscando o crescimento individual do profissional.
Art.2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Cargo: Lugar instituído na organização do serviço público, com
denominação própria. Remuneração correspondente para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em lei.
Cargo da Educação - É o lugar instituído no âmbito do sistema municipal
de ensino, com denominação própria, quantidade certa, organizado como
um conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um
profissional da Educação e com estipêndio correspondente.
Cargo Público: Lugar instituído em caráter definitivo, criado por Lei
Municipal, com atribuições e responsabilidades específicas, ocupado,
obrigatoriamente, por profissionais aprovados em concurso público;
observado o requisito de formação profissional.
Carreira do Magistério - É o conjunto de cargos, níveis e classes de
mesma natureza funcional, hierarquizados pela formação exigida e
complexidade das atribuições a eles inerentes, para desenvolvimento do
profissional da educação conforme o artigo 2º, 8 2º da Lei 11.738/2008.
Contratação Temporária de Excepcional Interesse Público: Prevista no
art. 37, IX, da CF/88 e autorização legislativa específica, para atender
carência eventual de servidor efetivo. O município poderá efetuar
contratação temporária de candidatos classificados conforme número de
vagas destinadas ao cadastro de reserva, conforme ordem de
classificação, conforme regulamentação e prazo de vigência do edital;
a)
VII.
VII.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
Xv.
XVI.
XVII.
XVII.
XIX.
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Desvio de Função: Situação na qual o servidor deixa de exercer,
provisoriamente, as funções atinentes ao cargo efetivo, para exercer outra
função;
Docência: É o ato de ensinar, executado pelo profissional do magistério,
com o compromisso de sucesso do processo de ensino-aprendizagem.
Faixa de Vencimentos — Conjunto de graus dentro de cada classe de
vencimento.
Função — É o conjunto de atividades e atribuições próprias de um cargo,
exercido em caráter temporário ou em substituição.
Interstício — Lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para
que o servidor de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal.
Profissionais da Educação Básica: São os profissionais da educação,
conforme o art. 61 da Lei nº 9.394/1996, que define os profissionais da
educação básica: docentes, profissionais no exercício de funções de
suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar,
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional,
coordenação, assessoramento pedagógico e profissionais de funções de
apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes
de ensino de educação básica.
Progressão É o deslocamento do ocupante de cargo de uma classe para
outra superior;
Profissional de Psicologia - São os profissionais que atuam na área da
Psicologia em conformidade com o art. 1º da Lei nº 13.935/2019 e nas Leis
14.113/2020 e 14.276/2021;
Profissional de Assistência Social - São os profissionais que atuam na
área da Assistência Social em conformidade com o art. 1º da Lei nº
13.935/2019 e nas Leis 14.113/2020 e 14.276/2021;
Progressão por Referência — Horizontal: É o deslocamento do ocupante
de cargo de uma classe para outra superior por tempo e aprovação na
avaliação de desempenho;
Progressão por Classe — Vertical: É o deslocamento do ocupante de
cargo de uma classe para outra superior por comprovação de nova titulação
acadêmica;
Quadro do Magistério: Conjunto de cargos e classes, de mesma natureza
funcional, hierarquizados pela formação exigida e complexidade das
atribuições a eles inerentes, para desenvolvimento do profissional do
magistério em linha progressiva de valorização.
Quadro Especial: Conjunto de cargos de provimento efetivo que serão
extintos na medida em que vagarem.
Classe: Divisão básica do cargo, organizada segundo referências, que leva
em conta a complexidade das atribuições, a habilitação profissional exigida
e o tempo de serviço na carreira.
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XX. Referência - É a divisão de cada classe na qual o profissional do magistério
e demais trabalhadores da educação terão acesso em promoção por
merecimento nos termos desta Lei, a cada 02 anos de efetivo exercício;
XXI. Remuneração — É a retribuição pecuniária correspondente à soma dos
valores, salário base e vantagens ou adicionais, temporárias ou definitivas,
pago ao servidor efetivo ou temporário, em contraprestação ao trabalho
prestado à administração pública.
XXIl. Salário Base: O vencimento básico dos servidores municipais, dissociada
de quaisquer espécies de acréscimos.
XXIll. Suporte Pedagógico à Docência: Atividades de suporte à docência,
executadas por profissionais com formação específica para o magistério,
com atribuições de direção ou administração, planejamento, orientação,
supervisão e coordenação educacionais.
XXIV. Tabela de Vencimentos- É um conjunto organizado de classes e graus
de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo.
XXV. Titulação: Formação acadêmica conferida a profissional de nível superior,
que o qualifica para função pública, bem como para a progressão na
carreira dos Profissionais da Educação;
XXVI. Vencimento — É a retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao
servidor pelo efetivo exercício.
XXVII. Abono: Benefício pecuniário eventual, que corresponde ao rateio das
sobras do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, mediante
regulamentação com critérios estabelecidos por portaria, na hipótese de
não haver sido cumprida a exigência de aplicação, mínima, de 70%
(setenta por cento) do FUNDEB, com a remuneração dos profissionais da
educação básica municipal, incluindo também os encargos patronais.
XXVIII. Avaliação de Desempenho — É o processo para medir o cumprimento
das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir o seu
desempenho funcional na carreira.
Art.3º. A Carreira dos Profissionais da Educação tem como princípios básicos:
A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação à área
educacional e a qualificação profissional, com remuneração condigna e
condições adequadas de trabalho;
A valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
A progressão por tempo de serviço, merecimento e a progressão através
de habilitações para formação e/ou especialização.
Remuneração condigna;
Integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;
Melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
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Art.4º. As vagas dos cargos existentes e dos que vierem a ser criados serão
distribuídas em Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, a serem
classificadas pelo porte de acordo com o número de alunos em regulamentação do
órgão central da SEMED Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Respeitada a estrutura técnico-pedagógica definida nesta Lei que
organiza os cargos que compõem a administração municipal, os profissionais do
magistério estáveis poderão ocupar, eventual e temporariamente, cargos de suporte
à docência na Secretaria Municipal de Educação através do exercício de funções de
confiança, permanecendo na carreira do magistério para fins de sua evolução nos
planos vertical e horizontal das carreiras.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DEMAIS
SERVIDORES DA EDUCAÇÃO
Art. 5º. A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal de Lagoa Grande
será constituída por cargos de provimento efetivo conforme definidos nos termos do
art. 61 da Lei nº 9.394/1996, no art. 2º da Lei 14.817/2024, bem como aqueles
profissionais referidos no art. 1º da Lei nº 13.935/2019, na Lei 14.276/2021 e pelos
demais servidores da educação municipal.
Art. 6º. A Carreira do Magistério Público Municipal abrange as modalidades da
educação infantil, o ensino fundamental e a educação de jovens e adultos.
81º. O ingresso na carreira dos profissionais do quadro da educação dar-se-á, através
de concurso público de provas e títulos para o pessoal da educação básica na classe
correspondente à habilitação exigida no edital e conforme a seguir:
a. Para atuar na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental -
Professor com formação mínima de Ensino Médio em Magistério, nível
superior em Pedagogia ou Normal Superior.
b. Graduação em Educação Física para atuar na disciplina específica nos anos
iniciais;
c. Para atuar como Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico -
Professor graduado em Pedagogia com habilitação em
supervisão/orientação ou com curso em nível superior na área da educação
acrescida de especialização em supervisão/orientação educacional.
82º. O ingresso na carreira dos profissionais de Psicologia e Assistência Social dar-
se-á, através de concurso público de provas e títulos na classe correspondente à
habilitação exigida no edital e conforme a seguir:
V
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a. Para atuar como profissional de Psicologia — Profissional graduado em curso
superior de Psicologia;
b. Para atuar como profissional de Assistência Social — Profissional graduado
em curso superior em Assistência Social/Serviço Social.
83º. O Profissional habilitado em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu será
enquadrado no nível de formação previsto nas classes dispostas no texto desta Lei.
84º. O município de Lagoa Grande, a partir da aprovação desta Lei, organizará
concursos públicos, específico por área de atuação, observado o disposto nesta Lei,
cujo relatório de aprovados será utilizado para nomeações e, dentro das necessidades
da rede municipal de ensino, para contratações temporárias.
Art.7º. A Carreira do Magistério Público Municipal de Lagoa Grande é integrada pelos
cargos de provimento efetivo de Professor de Educação Básica, Orientador
Educacional e Supervisor Pedagógico e os seguintes grupos de atribuições:
R DOCENTES - O professor efetivo e/ou estável encarregado do processo
ensino-aprendizagem nas unidades escolares de educação infantil ou ensino
fundamental;
H. DOCENTE READAPTADO NA CARREIRA - professor que após perícia
médica determinada pela administração municipal tiver comprovada
incapacidade de desenvolver atividades de regência seja readaptado para
atividades de suporte à docência.
IR DOCENTE READAPTADO FORA DA CARREIRA- professor que após
perícia médica autorizada pela administração municipal e comprovada
incapacidade de desenvolver atividades de docência ou suporte à docência
seja readaptado em atividade administrativa.
IV. ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUPERVISOR PEDAGÓGICO -
Profissional especialista da educação básica com formação específica,
concursado para atividades técnicas de planejamento, programação,
supervisão, orientação educacional.
Art.8º. A carreira dos servidores da educação básica é composta pelos seguintes
cargos:
É Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Básica — ASGEB;
II. Motorista da Educação Básica — MEB;
Ho. Orientador de Projeto — OP;
IV. Monitor de Creche — MC;
NA Secretário Escolar — SE;
VI. Orientador Educacional — OE;
VII. Supervisor Pedagógico — SP;
VII. Professor da Educação Básica — PEB;
IX.
X.
XI.
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Professor de Educação Física - PEBEF
Assistente Social - AS
Psicólogo - PS
Art. 9º. Os cargos da carreira dos profissionais da Educação Básica e demais
servidores da educação agrupam-se conforme as tabelas constantes do Anexo Il
desta Lei, segundo o nível de habilitação, merecimento e tempo de serviço prestado
ao município de Lagoa Grande-MG.
Art.10. A Carreira de Professor da Educação Básica - PEB, Professor de Educação
Física — PEB/EF, de Orientador Educacional - OE e Supervisor Pedagógico - SP
agrupam-se por habilitação, nas seguintes classes:
VI.
VII.
VIII.
Classe PEB | - Professor com formação em ensino médio em magistério,
superior na modalidade Normal ou graduação em Pedagogia;
Classe PEB Il - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de
Pós-graduação (lato sensu) na área da educação;
Classe PEB III - Professor com formação em Ensino Superior, acrescida de
pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado ou Doutorado na área
da educação;
Classe PEB/EF | - Professor com formação em Ensino Superior de
Licenciatura Plena em Educação Física;
Classe PEB/EF Il - Professor com formação em Ensino Superior de
Licenciatura Plena em Educação Física, acrescida de pós-graduação (lato
sensu) na área de formação;
Classe PEB/EF Ill - Ensino Superior de Licenciatura Plena em Educação
Física, acrescida de pós-graduação (stricto sensu) em nível de
Mestrado/Doutorado na área de formação;
Classe OE | - Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
orientação escolar/educacional ou curso em nível superior na área da
educação acrescida de especialização em orientação escolar/educacional;
Classe OE Il - Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
orientação escolar/educacional ou curso em nível superior na área da
educação, acrescida de especialização em orientação escolar/educacional,
acumulado com curso de pós-graduação (lato sensu) na área da educação;
Classe OE Ill - Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
orientação escolar/educacional ou curso em nível superior na área da
educação, acrescida de especialização em orientação escolar/educacional,
acumulado com pós-graduação (stricto sensu) em nível de Mestrado ou
Doutorado na área da Educação.
Classe SP | - Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
supervisão pedagógica/escolar/educacional ou curso em nível superior na
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XI.
XII.
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área da educação acrescida de especialização em supervisão
pedagógica/escolar/educacional;
Classe SP II - Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
supervisão pedagógica/escolar/educacional ou curso em nível superior na
área da educação, acrescida de especialização em supervisão
pedagógica/escolar/educacional, acumulado com curso de pós-graduação
(latu sensu) na área da educação.
Classe SP III - Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
supervisão pedagógica/escolar/educacional ou curso em nível superior na
área da educação, acrescida de especialzação em supervisão
pedagógica/escolar/educacional, acumulado com pós-graduação (stricto
senso) em nível de Mestrado ou Doutorado na área da Educação.
Art.11. Os demais servidores da educação elencados no artigo 8º agrupam-se por
habilitação, nas seguintes classes:
VII.
VIII.
XI.
XII.
XII.
XIV.
Xv.
XVI.
Classe ASGEB | — Ensino fundamental completo;
Classe ASGEB Il — Ensino superior completo;
Classe ASGEB Ill —- Ensino superior completo, acumulado com pós-
graduação;
Classe MEB | — Ensino fundamental incompleto (alfabetizado);
Classe MEB Il — Ensino superior completo;
Classe MEB Ill — Ensino superior completo, acumulado com pós-graduação;
Classe OP | — Graduação em Letras, Matemática, Pedagogia, Ciências
Biológicas/Biologia, História, Geografia, Serviço Social, Psicologia, Nutrição,
Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia ou Administração;
Classe OP Il — Ensino superior completo em Letras, Matemática, Pedagogia,
Ciências Biológicas/Biologia, História, Geografia, Serviço Social, Psicologia,
Nutrição, Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia ou Administração,
acumulado com pós-graduação (lato sensu);
Classe OP Ill - Ensino superior completo em Letras, Matemática, Pedagogia,
Ciências Biológicas/Biologia, História, Geografia, Serviço Social, Psicologia,
Nutrição, Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia ou Administração,
acumulado com pós-graduação (stricto sensu);
Classe MC | — Ensino médio completo;
Classe MC Il — Ensino superior completo;
Classe MC Ill — Ensino superior completo, acumulado com pós-graduação
(lato sensu);
Classe SE | - Ensino médio completo;
Classe SE Il - Ensino superior completo;
Classe SE III - Ensino superior completo, acumulado com pós-graduação
(lato sensu);
Classe AS | - Ensino superior em Assistência Social/Serviço Social;
SD
a
ÚV
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XVII. Classe AS Il - Ensino superior em Assistência Social/Serviço Social,
acumulado com pós-graduação (lato sensu);
XVIII. Classe AS Ill - Ensino superior em Assistência Social/Serviço Social,
acumulado com pós-graduação (stricto sensu) em nível de mestrado ou
doutorado.
XIX. Classe PS | - Ensino superior em Psicologia
XX. Classe PS Il - Ensino superior em Psicologia, acumulado com pós-
graduação (lato sensu);
XXI. Classe PS Ill- Ensino superior em Psicologia, acumulado com pós-
graduação (stricto sensu) em nível de mestrado ou doutorado.
SEÇÃO |
DAS PROGRESSÕES NA CARREIRA
Art.12. Os Profissionais da Educação Básica e demais servidores da área da
educação terão progressões na carreira ao longo de sua prestação de serviço através
dos planos horizontal e vertical, a saber:
l. Progressão horizontal - Dar-se-á por tempo, merecimento, automática e
compulsoriamente, obedecido o interstício de dois anos de efetivo exercício
e avaliação positiva de desempenho a cada dois anos, acrescido o
respectivo vencimento em 5% (cinco por cento):
a. para os servidores do magistério considerar-se-á o valor da referência
em que estiver enquadrado o servidor, conforme anexo desta Lei.
b. para os demais servidores da educação considerar-se-á o valor de
referência o salário inicial da classe, conforme anexo desta Lei.
H. A Progressão Vertical garante ao servidor da educação a progressão no
plano vertical por comprovação de nova formação acadêmica, a elevação
para a classe imediatamente superior do mesmo cargo, no percentual de 5%
(cinco por cento).
81º. A elevação de que trata este artigo poderá ser requerida em qualquer época e
vigorará no próximo mês àquele em que o interessado apresentar a documentação
completa pertinente a sua formação, constando de histórico escolar e diploma
referente à titulação requerida.
82º. A progressão vertical por formação acadêmica somente será concedida aos
servidores públicos efetivos.
Art.13. Para efeito do benefício da elevação serão considerados como válidos os
cursos de graduação e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu para o quadro no
qual o profissional da educação e demais servidores haja prestado concurso público,
conforme resolução a ser editada pelo Secretaria Municipal de Educação - SEMED.
Md
U
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Art.14. A progressão horizontal resultará da avaliação do desempenho do profissional
da educação e dos demais servidores em efetivo exercício, conforme critérios
definidos nesta Lei.
$1º. A avaliação de desempenho do profissional da Educação e demais servidores é
o processo que adota fatores, parâmetros e metas a serem estabelecidas na
regulamentação desta Lei, para mensurar o desenvolvimento das atividades
direcionadas visando atingir os objetivos organizacionais e valorização dos
profissionais da educação.
82º. Para obter o avanço por merecimento e tempo de serviço o profissional do
magistério e demais servidores da Educação serão avaliados anualmente até (02
avaliações por ano) que de forma cumulativa deverá alcançar a média mínima inicial
de 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos, para progressão na carreira
considerando o ciclo de dois anos que somará a média da soma das avaliações
anuais.
83º. Anualmente a comissão de avaliação realizará até 02 (duas) avaliações de cada
servidor lotado na educação municipal e apontará a média alcançada por cada
avaliado.
84º. Os servidores que alcançarem desempenho satisfatório na avaliação de
desempenho terão progressão horizontal, conforme interstício e regras constantes no
Art.12, inciso |.
85º. A falta da realização da avaliação do servidor pela Secretaria Municipal de
Educação e pelos educandários conforme estipulado nesta Lei, não prejudicará o
servidor na progressão, considerando a falta da avaliação como aprovado com o
desempenho mínimo.
Art.15. A Comissão Municipal de avaliação organizará anualmente o processo de
avaliação dos servidores da educação considerando os critérios estabelecidos para
avaliação de desempenho, sendo regulamentado por decreto considerando os fatores
de ponderação aprovado pela comissão.
81º. A Comissão Municipal de Avaliação a que se refere o caput será responsável
pelo processo final em relação aos servidores da educação para garantia de igual
tratamento a todos os servidores da Prefeitura Municipal.
82º. Em cada unidade da Educação Municipal poderá haver um responsável ou
comissão pela informação ao processo e aplicação dos instrumentos de avaliação dos
servidores nela lotados.
83º. A comissão de avaliação no âmbito da educação será estruturada com
representantes das categorias supervisor pedagógico/orientador educacional,
E
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Administração 2021/2024.
professor e diretor/coordenador escolar da equipe técnica e dos demais servidores da
educação.
84º. Os critérios para avaliação de desempenho dos profissionais da educação serão
regulamentados por decreto municipal, considerando os seguintes aspectos:
VI.
VII.
VII.
IX.
X.
XI.
Assiduidade: Que deve ser mensurado pelo comparecimento regular e
permanente no local de trabalho, observando o horário e o cumprimento
da carga horária.
Disciplina: Tem como objetivo avaliar o comportamento, respeito à
hierarquia e atendimento das normas legais e regulamentares.
Dedicação nas tarefas diárias: Que deverá ser analisada pelo
cumprimento integral das atribuições de seu cargo, bem como
cumprimento de tarefas determinadas pelo superior hierárquico.
Comprometimento e alcance de resultados: Avalia o comprometimento do
servidor com suas tarefas, e com as regras estabelecidas pela
organização.
Proatividade: Verifica a habilidade do servidor em adotar providências em
situações não definidas pela chefia e capacidade de tomar decisões em
problemas surgidos no ambiente de trabalho.
Celeridade/produtividade: Verifica a quantidade e qualidade nos trabalhos
realizados num intervalo de tempo razoável que deverá ser estabelecido
pelo superior hierárquico.
Formação continuada quando ofertada pela Secretaria Municipal de
Educação ou cursos oferecidos por outras instituições desde que
reconhecidos e credenciados junto ao Ministério da Educação, Sistema
Estadual de Ensino, Sistema Municipal de Ensino.
Relações interpessoais no ambiente de trabalho e interface com a
comunidade que deverá ser mensurado também pelos usuários do
serviço público através de sistemas de avaliação, de preferência digitais.
Participação nos projetos da Administração Municipal na área de atuação.
Comprometimento com a educação pública e alcance de resultados.
A avaliação de desempenho considerará o cumprimento das
responsabilidades e atribuições inerentes ao cargo.
Art. 16. A formação continuada para a atualização dos profissionais da educação
municipal, deve ser promovida e estimulada pelo sistema de ensino por meio de
programa permanente com planejamento plurianual, e contemplará dentre outros:
Vinculação com as necessidades de qualificação dos profissionais nas
diversas áreas específicas de atuação, inclusive em nível de pós-
graduação;
CL
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II. Oferta de atividades que promovam o domínio do conhecimento
atualizado e das metodologias de ensino mais modernas e a elevação da
capacidade de reflexão crítica sobre a realidade educacional e social;
Ha. Universalidade de acesso a todos os profissionais da mesma rede de
ensino, com licenciamento periódico remunerado;
Iv. Coerência com os objetivos e com as características das propostas
pedagógicas das escolas da rede de ensino;
V. Valorização da escola como espaço de formação dos profissionais;
VI. Devido credenciamento e qualidade das instituições formadoras.
Parágrafo Único. Ao Profissional da Educação que cumprir com todas as obrigações
da Formação Continuada, após avaliação da SEMED-Secretaria Municipal de
Educação, observada a disponibilidade financeira, poderá ser dada gratificação anual
no importe de até 50% do menor vencimento base do Município.
Art. 17. Não terão a progressão os servidores que não estejam em efetivo exercício e
os que estejam nas seguintes situações:
I; em estágio probatório; aposentado;
H. em disponibilidade;
HI. em cessão;
IVA em licença para tratar de interesses particulares;
V. licença para acompanhamento de pessoa da família;
VI. licença por motivo de acompanhamento do cônjuge;
VII. mandato eletivo com horário não compatível para desempenho das funções;
VIII. aquele lotado em outra área da administração municipal;
IX. o que sofrer penalidade prevista no estatuto do servidor municipal;
X. aquele que não atingir desempenho satisfatório resultante da somatória das
avaliações periódicas de desempenho anual para cada interstício de
concessão.
81º. A contagem de período aquisitivo para obtenção da Progressão Horizontal será
suspensa quando o servidor da educação se enquadrar em quaisquer das hipóteses
descritas neste artigo.
82º. O profissional da educação básica e demais servidores em exercício de cargo ou
de função de confiança da administração municipal lotado na Secretaria Municipal de
Educação deverá ser avaliado pela Comissão Central de Avaliação no desempenho
de suas atividades a fim de poder alcançar o avanço por merecimento.
83º. O servidor que não alcançar desempenho satisfatório para avançar por
merecimento permanecerá durante um ano em recuperação assistida, permanecendo
na referência em que estiver enquadrado e, vencida com sucesso a recuperação, será
procedida à progressão horizontal, a partir dessa decisão.
IVA
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84º. O profissional da educação básica e os demais servidores somente poderão
avançar 01 (uma) referência a cada 02 anos, a partir da obtenção de no mínimo 80%
(oitenta por cento) dos créditos distribuídos ao longo do período avaliado.
85º. O profissional da educação básica e os demais servidores em quaisquer das
licenças relacionadas no caput deste artigo, excepcionalmente, usufruirão do
benefício da avaliação de desempenho extraordinária logo após completado o período
necessário para sua devida avaliação.
Art.18. Os servidores da educação em exercício de cargos comissionados, servidor
afastado para mandato classista, servidor afastado para exercício de mandato eletivo
com compatibilidade de horário, ou situação de readaptação funcional, considerando
suas atividades atuais, usufruirão do benefício de progredir na carreira conforme
avaliação que considerará também o tempo de serviço e titulação, nos termos da Lei
Orgânica Municipal.
Art.19. O docente readaptado fora da carreira do magistério usufruirá somente do
benefício de progredir horizontalmente por tempo de serviço e merecimento, em
conformidade com o art. 7º, inciso Ill desta Lei.
CAPÍTULO III
DA MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA
SEÇÃO |
DA LOTAÇÃO
Art.20. O profissional da educação básica e os demais servidores que vierem a
ingressar nos cargos previstos nesta Lei serão lotados, inicialmente, na Secretaria
Municipal de Educação, conforme regulamentação via decreto, visando promover o
melhor atendimento educacional aos alunos da rede municipal de ensino.
81º. A lotação em unidade escolar municipal de educação infantil ou de ensino
fundamental, na qual o servidor desempenha suas atividades, será realizada através
de ato regulamentado por decreto.
82º. O profissional da educação básica e demais servidores da educação poderão
ocupar funções de confiança dentro da Secretaria Municipal de Educação ou unidade
escolar podendo optar por sua remuneração.
83º. A lotação em cada unidade escolar, dos profissionais da educação e dos demais
trabalhadores em educação, deverá ser publicada até dia 15 (quinze) do mês de
dezembro de cada ano letivo.
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84º. Os profissionais do magistério poderão ocupar funções de direção e coordenação
pedagógica, função de confiança ou cargo comissionado, dentro da Rede Municipal
de Ensino de Lagoa Grande.
85º. Professores que estiverem ocupando a função de professor eventual terão sua
lotação temporária vinculada a cada Unidade Educacional, podendo atender às
necessidades e demandas da secretaria municipal de educação, cujo objetivo será
substituir professores e monitores em função de regência durante licenças, atestados,
férias prêmios e auxiliar na alfabetização, sendo garantido 01 (um) Professor Eventual
por turno para cada escola com mais de 100 (cem) alunos.
a. Para definir a ocupação da função de Professor Eventual, deverá ser
observado entre outros requisitos:
i. Maior tempo de efetivo;
ii. Maior idade.
86º. A função de Professores de apoio será regulamentada por decreto, considerando
as especificidades e exigências do cargo, no prazo de 90 (noventa) dias após a
sansão da presente lei.
SEÇÃO II
DA REMOÇÃO
Art.21. Os profissionais da educação e demais servidores, se estáveis, poderão
requerer remoção para outra Unidade Escolar desde que:
Il. Exista vaga na Unidade Escolar de seu interesse;
H. A unidade por sua direção manifeste interesse ou haja necessidade da
Secretaria Municipal de Educação pela remoção pretendida;
IR Tenha obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho;
IV. Haja necessidade da Secretaria Municipal de Educação, motivada por
redução ou ampliação no número de alunos de uma unidade.
81º. A Secretaria Municipal de Educação somente irá apreciar o pedido da direção da
Unidade Escolar de remoção do profissional do magistério quando houver
apresentação formal de motivos registrados e apontados em ata da Unidade Escolar
e anuência do Colegiado Escolar.
82º. Para efeito de remoção, a Secretaria Municipal de Educação adotará demais
critérios disciplinados por resolução própria.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
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Art.22. A readaptação será possível, aos profissionais da educação e demais
servidores, estáveis que passando por perícia médica indicada pela administração
tenha comprovada a real impossibilidade de cumprimento de atividades de regência
no processo administrativo regular.
81º. Para cumprimento do previsto no caput deste artigo o profissional do magistério
e demais profissionais da educação será lotado em atividades correspondentes ao
cargo.
82º. Em caso da perícia médica indicada pela administração municipal determinar a
impossibilidade de desenvolvimento das atividades em exercício pelo cargo, será
readaptado em atividade administrativa em área distinta da educação, onde houver
vaga e de acordo com o interesse da administração pública, sendo-lhe possível a
partir desta data apenas a progressão por tempo de serviço e merecimento
interrompendo o avanço na carreira pela promoção funcional através da titulação.
CAPÍTULO V
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.23. A composição da jornada de trabalho dos profissionais da educação
abrangidos por esta Lei será organizada a partir do disposto na lei federal 11.738/08
e Parecer 18/12 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
respeitada a necessidade de aplicação paulatina de jornada destinada a hora-
atividade de professores, para efeito de adequações orçamentário-financeiras e de
contratações.
Art.24. A jornada básica de trabalho semanal do professor desta rede municipal será
composta:
E Jornada de 24 h (vinte e quatro horas) de trabalho, sendo 2/3 (dois terços)
ou 16 h (dezesseis horas) em atividade em sala de aula ou em interação de
ensino-aprendizagem com alunos ou grupos de alunos, ficando as restantes
8 h (oito horas) horas dedicadas ao cumprimento das chamadas horas-
atividades ou Atividades Complementares (ACs), obrigatórias e
remuneradas, além de outras atribuições ou possibilidades,
a. 16 h (dezesseis) horas de trabalho em sala de aula, com interação dos
alunos;
b. 4 h (quatro horas) de atividades em local da preferência do professor,
incumbindo-lhe, nessa jornada, atualizar e manter atualizados os diários
de classe e outros registros atinentes ao trabalho docente, assim como
efetuar consultas de estudo e pesquisa na internet para melhor
planejamento e detalhamento das suas aulas, ou dedicadas à correção
de provas.
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c. 2 h (duas horas) de trabalho na escola em atividade programada
extraclasse, denominada de Atividades Complementares (ACs), sob a
coordenação do Supervisor Pedagógico e ou Orientador Educacional,
com objetivo claro, planejamento e desenvolvimento e finalização de
produtos elaborados pelos professores participantes, considerada
atividade de formação continuada em serviço, sendo parte integrante da
jornada semanal, obrigatória e remunerada do professor e do Supervisor
Pedagógico e ou Orientador Educacional;
d. 2 h (duas horas) de atividade de reuniões pedagógicas ou
administrativas.
H. As ACs mencionadas acima, são as atividades extraclasse de estudo e
pesquisa, entrevista com a coordenação pedagógica, planejamento
semanal de aulas, correção de materiais, produção de materiais,
participação em seminários, cursos de curta duração, conferencias e em
oficinas de formação continuada, realizadas em serviço, na escola, ou fora
dela quando assim for programado pela direção escolar ou pela SEMED -
Secretaria Municipal de Educação.
81º. As horas de atividade complementar ou extraclasse correspondem a 1/3 (um
terço) da jornada semanal de trabalho do Professor, na escola e fora dela, sendo a
sua execução efetuada de acordo com a legislação vinculatória e as diretivas
complementares da Secretaria Municipal da Educação, além de inscrita como uma
meta organizacional pedagógica do Compromisso de Gestão anualmente firmado
entre a Secretaria de Educação e cada estabelecimento integrante da rede municipal
de ensino.
82º. É obrigatória a participação nas ACs de todos os professores efetivos e
temporários que atua em regência de classe ou em exercício de professor eventual
nas horas atividades, em dia e hora determinados pelo Diretor, Supervisor Pedagógico
ou Orientador Educacional da unidade escolar, sendo essas atividades coordenadas
por estes profissionais.
83º. A participação do Professor nas horas-atividades ou atividades complementares
(ACs) corresponde ao cumprimento da parte não-letiva da jornada semanal obrigatória
e remunerada de trabalho na escola, destinada ao estudo e à pesquisa, elaboração
ou revisão dos planejamentos semanais de aulas, avaliação e registros sobre a
aprendizagem dos alunos, orientação pedagógica e entrevistas individuais com o
Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional e/ou com o Diretor Escolar, seja para
a análise dos resultados bimestrais acadêmicos dos seus alunos, seja para a
aplicação dos instrumentos de avaliação de desempenho ou outra razão relevante,
confecção de itens ou de questões para a elaboração de testes ou provas, elaboração
de questões de para-casa, correção dos produtos elaborados pelos alunos,
elaboração de textos e de roteiros de estudos, e participação em seminários e em
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oficinas, conforme programação semanalmente formulada sob a responsabilidade do
Supervisor Pedagógico e Orientador Educacional do estabelecimento de ensino.
84º. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria Municipal de
Educação ao Professor da Educação Básica, Supervisor Pedagógico, Orientador
Escolar, Monitor de Creche e ao Orientador Educacional não é extensivo a nenhum
dos demais servidores da educação.
85º. Ao Diretor Escolar compete fazer cumprir integralmente e sem exceção as
jornadas legais e regulamentares de trabalho estabelecidas para os servidores, não
sendo sua a prerrogativa de alterar esses padrões de organização e de funcionamento
da rede municipal de ensino.
Art.25. A jornada semanal de trabalho do Diretor Escolar é de 40 h (quarenta horas)
semanais e do Vice-Diretor de 30 h (trinta horas) semanais, ambos investidos em
cargo em comissão, distribuídas em 8 he 6 h (oito e seis) horas de trabalho diário na
escola, exceto durante o período de férias regulamentares dos servidores.
Parágrafo único. O recesso escolar eventualmente concedido pela Secretaria
Municipal de Educação ao Professor da Educação Básica, Supervisor Pedagógico e
ao Orientador Educacional não é extensivo ao Diretor Escolar e ao Vice-Diretor.
Art. 26. O professor de Educação Física terá a carga horária computada em horas
aula de 60 (sessenta) minutos cada, sendo que poderá ser fracionada de acordo com
a necessidade da administração, tendo seus vencimentos calculados de forma
proporcional à sua jornada de trabalho.
CAPÍTULO VI
DA REMUNERAÇÃO
Art.27. A remuneração dos profissionais da Educação e dos demais servidores da
Secretaria Municipal de Educação terá por base o vencimento fixado em Lei,
eventuais vantagens pessoais de que seja titular o servidor e gratificações prevista
em Lei.
81º. O profissional da educação que vier a exercer função de confiança ou cargo
comissionado, dentro da Secretaria Municipal de Educação, terá direito o percentual
acrescido à sua remuneração a título de gratificação.
82º. A referida remuneração alcança ao profissional do magistério, da educação
básica e demais servidores estáveis que forem designados por ato do Secretário
Municipal da Educação a ser homologado pela Chefia do Executivo.
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83º. A gratificação pelo exercício da função não gera direito adquirido ou vinculação e
será paga somente durante o período em que o servidor estiver desempenhando a
função de confiança.
84º. Além do vencimento, os profissionais da educação (Professor de Educação
Básica, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico), em efetivo exercício das
atividades do cargo, farão jus a Gratificação de Incentivo Pedagógico (GIP), no
importe de 8% (oito por cento) sobre o vencimento inicial do cargo.
85º. Além do vencimento, os Monitores de Creche, em efetivo exercício das atividades
do cargo, farão jus a Gratificação de Suporte Educacional (GSE), no importe de 5%
(cinco por cento) sobre o vencimento inicial do cargo.
86º. A gratificação dos 8 4º e 8 5º não geram direito adquirido ou vinculação e serão
pagas somente durante o período em que o servidor estiver desempenhando aquelas
atividades, devendo ser regulamentado os requisitos básicos para o seu recebimento.
Art.28. Os vencimentos do professor da educação básica, do Supervisor Pedagógico
e Orientador Educacional e dos demais servidores está fixado no Anexo desta Lei.
Art.29. Observado o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
Administração assegurará aos Profissionais da Educação e demais servidores,
atualização anual dos vencimentos fixados nesta Lei, observado os limites de gastos
com pessoal.
Art.30. É vedado o pagamento com recursos do orçamento da Secretaria Municipal
de Educação a profissional da educação cedido, a qualquer título, a outra área da
administração pública de Lagoa Grande, sem vínculo com a educação básica
municipal; ou a outro órgão municipal, estadual ou federal.
SEÇÃO |
DO RATEIO DE EVENTUAIS SOBRAS DO FUNDEB 70%
Art.31. O Poder Executivo, até o final de cada ano, destinará no mínimo 70% (setenta
por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, conforme determina o art. 26 da Lei Federal 14.113 de 25 de
dezembro de 2020 e Lei Federal 14.276 de 27 de Dezembro de 2021.
Parágrafo Único. Quando o percentual previsto no caput deste artigo não for atingido,
será obrigatória a distribuição da sobra correspondente em forma de abono a título de
rateio, mediante decreto municipal.
(o
v
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CAPÍTULO VII
DAS FÉRIAS
Art.32. Os profissionais da educação e os monitores de creche usufruirão de férias
anuais de 30 (trinta) dias consecutivos e de até 30 (trinta) dias de recesso conforme
calendário escolar, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Educação e os demais
servidores da educação usufruirão de férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art.33. Os profissionais da educação e demais servidores farão jus ao adicional de
férias, correspondente a 1/3 (um terço) da sua remuneração mensal quando das férias
anuais regulares.
CAPÍTULO VIII
DA DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art.34. Poderão ocupar as funções de gestão escolar, profissionais do magistério,
graduados em Pedagogia ou habilitados em área específica desde que com
especialização em gestão e/ou administração escolar, nos termos previstos na Lei
9394/96 e Pareceres do Conselho Nacional de Educação e Art. 14 da Lei Federal
14.113/2020 que estabelece parâmetros para provimento do cargo ou função de
gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir
de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho.
81º. A carga horária para as funções de Diretor Escolar será obrigatoriamente, de 40
(quarenta) horas semanais, do Vice-diretor e Coordenador Escolar será de 30 (trinta)
horas.
82º. O processo de habilitação e seleção da escolha para direção e vice direção será
realizado pela Secretaria Municipal de Educação e o ato de nomeação será feito pelo
chefe do executivo, reservado pelo menos 50% para servidores de carreira da
educação municipal, exigível a mesma formação de que trata o caput desse artigo.
83º. Os profissionais da educação efetivos na Rede Municipal nomeados, após o
processo de gestão democrática, para o exercício das funções de Direção farão jus a
gratificação no importe de 10% (dez por cento) de seu salário pelo exercício das
funções de Direção, sendo remunerado pelo exercício do cargo durante o período de
exercício do cargo, não se incorporando ao vencimento a gratificação ou a eventual
diferença entre a remuneração do cargo efetivo de que seja titular o servidor, sendo
permitida a opção pela remuneração percebida em razão de um ou dois cargos
ocupados no Quadro Permanente do Magistério, não podendo ser acumulável com
outra gratificação.
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84º. A função de Coordenador Escolar será para o atendimento às escolas de até 100
(cem) alunos.
CAPÍTULO IX
DA LICENÇA ESPECIAL PARA FORMAÇÃO
Art.35. Os profissionais do magistério e demais servidores da educação poderão
requerer à Secretaria Municipal de Educação Licença Especial para Formação em
especialização stricto sensu de até 2 (dois) anos.
81º. Os profissionais do magistério receberão o benefício do pagamento de seus
vencimentos durante o período em que estiverem afastados por força da Licença
Especial para Formação.
82º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação publicar Resolução até 90 (noventa)
dias após a vigência desta Lei regulamentando o processo de Licença Especial para
Formação, com número anual de vagas, critérios de seleção, e obrigações a serem
cumpridas pelo profissional do magistério quando do término do afastamento,
inclusive quanto ao ressarcimento dos dispêndios pelo município se ocorrer
desligamento antes de cumprido igual interstício do tempo da licença especial a
serviço do sistema.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:
Il. Anexo | - Quadro de Cargos Comissionados
tl. Anexo Il - Quadro de Cargos Efetivos
Hi. Anexo Ill — Atribuições dos cargos
iv. Anexo IV- Tabela Salarial
v. Anexo V - Ficha de avaliação
Art. 37. Ficam criados os cargos efetivos constantes no anexo Il desta Lei.
Paragrafo Único. Os cargos de Monitor de Creche conforme Lei Municipal 955/2019,
serão extintos com vacância de qualquer espécie.
Art. 38. Para atendimento desta Lei e da Lei Federal 13.935/2019, ficam criados 1
(uma) vaga para o cargo de Psicólogo, 1 (uma) vaga para o cargo de Assistente
Social, sendo as suas funções e atribuições contidas no anexo desta Lei.
Parágrafo Único. A jornada semanal de trabalho do Psicólogo, do Assistente Social,
Ço
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será de 30 h (trinta) horas semanais.
Art. 39. As condições de trabalho dos profissionais da educação e dos demais
servidores da educação municipal, indispensáveis para o êxito do trabalho
pedagógico, contemplarão:
Il. Adequado número de alunos por turma, que permita a devida atenção
pedagógica do profissional a cada aluno, de acordo com as necessidades
do processo educacional;
H. Número de turmas, por profissional, compatível com sua jornada de trabalho
e com o volume de atividades profissionais extraclasse, decorrentes do
trabalho em sala de aula;
Il. Disponibilidade, no local de trabalho, dos recursos didáticos indispensáveis
ao exercício profissional;
IV. —Salubridade do ambiente físico de trabalho;
V. Segurança para o desenvolvimento das atividades profissionais;
VI. Permissão para o uso do transporte escolar no trajeto entre o domicílio e o
local de trabalho, quando não houver prejuízo do uso pelos estudantes.
Art. 40. A atualização do piso salarial do magistério acontecerá anualmente no mês
de janeiro, nos moldes do art. 5º da Lei Federal nº 11.738/2008.
Parágrafo Único. Caso o percentual definido pelo MEC não atingir o índice
inflacionário do ano anterior, a revisão deverá obrigatoriamente alcançar o índice
inflacionário no intuito de evitar prejuízo do poder aquisitivo da remuneração.
Art. 41. Aos servidores efetivos, abrangidos por esta Lei, que tiverem o impacto
negativo nos vencimentos, fica garantida a irredutibilidade dos vencimentos até que
alcancem o próximo nível de progressão correspondente ao seu vencimento
Art.42. Revoga-se todas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data
da sua publicação, retroagindo seus efeitos em 01 de junho de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, aos vinte e sete dias do mês de
junho do ano de dois mil e vinte e quatro.
e
NE
EDSON SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal de Lagoa Grande
4
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ANEXO |
QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS
Vencimento Número de Vagas | Jornada de Trabalho
Básico
Diretor Escolar R$4.200,00
Vice-diretor R$3.000,00
Escolar
Coordenador R$3.000,00
Escolar
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS - CARREIRAS DA EDUCAÇÃO
Auxiliar de Serviços da AUX ar de Serviços Gerais da
Educação Básica - ASGEB | Educação Básica
Motorista da Educação | Motorista da Educação | 03 40h
Básica -MEB Básica
Orientador de Projeto — OP | Orientador de Projeto 06 30h
Monitor de Creche - MC Monitor de Creche 10 25h
Secretario Escolar - SE Secretário Escolar 06 30h
Orientador Educacional — | Orientador Educacional 04 24h
OE
Supervisor Pedagógico -| Supervisor Pedagógico 08 24h
SP
Professor de Educação | Professor de Educação | 79 24h
Básica - PEB Básica
Professor de Educação | Professor de Educação Física | 02 24h
Física —- PEBEF
Assistente Social AS Assistente 01 30h
Psicólogo- PS Psicólogo 01 30 h
ss?
TÍTULO DO CARGO: EH:
UXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA EDUCAÇÃOASGEB
ÁSICA E “
Regime Jurídico: Estatutário
oncurso Público
TRIBUIÇÕES DO CARGO:
1.
On Se: 69 IN
CARGA HORÁRIA: 30 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
ré-requisito mínimo:
nsino Fundamental
(Completo
Limpar todas as dependências do local em que está lotado, espanando,
varrendo, lavando ou encerando os móveis, utensílios e instalações para
mantê-los em condições de higiene e conservação;
Preparar, cozinhar, servir refeições e Lanches;
Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios de sua responsabilidade;
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo chefe
imediato.
CONCURSO PÚBLICO
TITULO DO CARGO: GH:
MOTORISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA "MEB
egime Jurídico: Estatutário : ré-requisito mínimo:
oncurso Público E Ensino fundamental
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1:
. Demonstrar boa educação no trato com as pessoas sendo discreto paciente,
- Zelar pela limpeza e bom funcionamento do veículo sob sua responsabilidade,
. Conduzir documentação do veículo e dos bens transportados manter os|
. Recolher o veículo a garagem após a tarefa cumprida, conduzir veículos de
. Apresentar relatórios de viagens, controlar a quilometragem e outras)
. Desempenhar outras atribuições que por suas características incluam na sua
. Observar e cumprir as normas de higiene, segurança do trabalho, executar,
. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo chefe)
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CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
incompleto (alfabetizado)
Conduzir veículos automotores leves ou pesados obedecendo e observando as,
regras de segurança no trânsito e legislação pertinentes vigentes no país;
disponível para atender as necessidades do setor a que estivesse subordinado;
providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos veículos sobre a sua
responsabilidade, de acordo com as normas do setor de transporte ou outro
órgão autorizado;
veículos em perfeitas condições em relação às leis de trânsito;
utilitários de transporte escolar mediante ordem de serviço e de acordo com as
normas do setor e do trânsito;
providências necessárias ao bom desempenho da função;
esfera de competências;
outras atividades compatíveis com a natureza do cargo prevista no
regulamento.
imediato.
CARGA HORÁRIA: 40 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
TÍTULO DO CARGO: em:
ORIENTADOR DE PROJETO pe
ps
ime Jurídico: Estatutário iéana mínimo:
oncurso Público
raduação em Letras, Matemática, Pedagogia,
Ciências Biológicas/Biologia, História, Geografia,
erviço Social, Psicologia, Nutrição, Enfermagem,
Educação Física, Fisioterapia ou Administração
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1.
. Após a execução, apresentar apuração de frequência, carga horária e
. O projeto deverá ser desenvolvido de acordo com o nível de ensino e a faixa
. Ministrar palestras de acordo com o tema apresentado;
. Dominar o uso dos recursos tecnológicos necessárias para o desenvolvimento
. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo chefe
Elaborar e executar projetos nas seguintes áreas: cultura, saúde física,
alimentar e social, meio ambiente, relações sociais, valores humanos,
atividades físicas, estudos sociais, artes, músicas, teatro, artesanatos,
tecnologia, informática, comunicação, educação patrimonial, direitos humanos
e demais temas transversais de acordo com a necessidade do sistema;
Apresentar à chefia imediata o projeto o qual foi solicitado o cronograma,
programa de execução e as ações a serem desenvolvidas;
avaliação do projeto à chefia imediata;
etária do público a ser atendido;
das atividades propostas;
imediato.
CARGA HORÁRIA: 30 h /SEMANAIS | FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
(>
E
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Regime Jurídico: Estatutário Pré-requisito mínimo:
Soncurso Público * [Ensino Médio Completo
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: |
qu Coordenar grupos de criança da Creche, desenvolvendo atividades de
carácter psicológico e pedagógico;
2 Acompanhar as atividades de rotina da unidade, responsabilizando-se pela
orientação e pelos hábitos de higiene das crianças da creche;
3. Manter contato com os pais e responsáveis das crianças mediante reunião,
a unidade;
Auxiliar no processo das crianças na comunidade;
Atender as normas de segurança e higiene no trabalho;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
Auxiliar os professores no processo ensino aprendizagem dos alunos e
atuar como suporte pedagógico no ensino aprendizagem.
END
CARGA HORÁRIA: 25 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
N
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
SECRETÁRIO ESCOLAR |
egime Jurídico: Estatutário ré-requisito mínimo:
Soncurso Público nsino médio completo
TRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Organizar os serviços de Secretaria e arquivo;
2. Elaborar relatórios e processos exigidos pelos órgãos e autoridades do Poder
Público;
3. Redigir e expedir correspondência oficial, submetendo-se a assinatura do
Diretor,
4. Manter-se atualizado em relação à legislação vigente para o Ensino;
5. Manter-se em dia toda escrituração da escola e documentos relativos à vida
escolar do aluno, manter sobre guarda o arquivo e material da secretaria;
6. Assinar juntamente com o diretor os documentos da vida escolar dos alunos;
7. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo chefe
imediato.
CARGA HORÁRIA: 30 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
ç
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ANEXO Ill
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
TULO DO CARGO:
ORIENTADOR EDUCACIONAL
Regime Jurídico: Estatutário '|Pré-requisito mínimo:
Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
orientação escolar/educacional ou curso em nível
superior na área da educação acrescida de
especialização em orientação escolar/educacional.
oncurso Público |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Identificar junto aos professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos;
2. Orientar os professores sobre as estratégias mediante as quais as dificuldades,
identificadas possam ser trabalhadas em nível pedagógico;
3. Encaminhar para as instituições especializadas os alunos com dificuldades que,
requisitam atendimento terapêutico;
4. Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da Escola;
5. Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o se
necessário para obtenção de melhores resultados;
6. Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática
democrática dentro da escola;
7. Colaborar com a Direção da Escola na organização e controle do recreio dos alunos;
8. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuidas pelo chefe imediato.
CARGA HORÁRIA: 24 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
TÍTULO DO CARGO: GH:
ISUPEVISOR PEDAGÓGICO sp
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
E
2
9.
Regime Jurídico: Estatutário ré-requisito mínimo:
pe Público Profissional graduado em Pedagogia com habilitação em
mca pedagógica/escolar/educacional ou curso em
ível superior na área da educação acrescida de
especialização em supervisão,
pedagógica/escolar/educacional.
Coordenar o planejamento e implementação do Projeto pedagógico da Escola tendo
em vista as diretrizes definidas no Plano Desenvolvimento da Escola;
Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da escola, envolvendo a
comunidade escolar;
. Delinear, com os professores o projeto pedagógico da Escola, envolvendo a
comunidade escolar;
Coordenar a elaboração do currículo pleno da Escola envolvendo a comunidade
escolar;
Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos
didáticos, mais adequados à concessão dos objetivos curriculares;
. Promover o desenvolvimento curricular redefinindo conforme as necessidades,
métodos e materiais de ensino;
Participar da elaboração do Calendário Escolar;
Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho técnico
pedagógico da escola, definindo suas atividades específicas;
Avaliar o trabalho pedagógico sistematicamente com visitas reorientação de sua
dinâmica (avaliação externa);
10. Participar com o corpo docente, do processo de avaliação externa e da análise de
seus resultados;
41.Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no
desenvolvimento do trabalho da Escola;
42.Analisar os resultados de avaliação feita juntamente com os professores e identificar
as necessidades dos mesmos;
13. Participar do processo de avaliação do desempenho dos professores identificando as
necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;
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14. Efetuar levantamento da necessidades de treinamento e capacitação dos docentes
da Escola;
15. Manter intercâmbio com as instituições educacionais e/ou com as pessoas visando
sua participação nas atividades de capacitação da Escola;
16. Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente na melhoria
dos processos de ensino e aprendizagem.
17. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior mediato.
[ CARGA HORÁRIA: 24 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
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ANEXO II!
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
fTÍTULO DO CARGO: GH:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃOPEB - PEB EF
BÁSICA
Regime Jurídico: Estatutário “Pré-requisito mínimo:
Concurso Público : Professor com formação em ensino médio em
agistério, superior na modalidade Normal,
raduação em Pedagogia ou habilitação em
icenciatura Plena (educação física) de área
specífica para qual tenha prestado concurso)
úblico.
[ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1:
. Elaborar e cumprir o plano de trabalho segundo a proposta pedagógica do
. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
. Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
. Ministrar com os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar,
6.
LÊ
Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
estabelecimento de ensino;
integralmente dos períodos dedicados ao planejamento à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
mediato.
CARGA HORÁRIA: 24 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
TÍTULO DO CARGO: | GH:
ASSISTENTE SOCIAL | É AS
Regime Jurídico: Estatutário Pré-requisito mínimo:
[Concurso Público Ensino Superior em
Assistência Social com
Registro no Respectivo
(Conselho
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
. Exercer atividades próprias da sua formação profissional;
. Aplicar conhecimentos no campo da Assistência Social para O planejamento el
. Prestar orientação social aos profissionais da educação, professores, pais e
6.
execução de atividades no âmbito da educação, formular estratégias para
elaboração, planejamento, execução e avaliação de políticas públicas na área
social na educação, orientar os diretores, coordenadores, professores, pais e
alunos a seguirem e cumprirem um papel social na vida escolar;
alunos;
Conhecer a realidade da comunidade escolar (pais, alunos, servidores
colaboradores) a fim de evitar faltas ou abando escolar e estar em pita
com o Conselho Tutelar juntamente com a direção da escola para
esclarecimentos e providências;
Participarfelaborar projetos educacionais de modo que aumente a
escolarização dos alunos, aconteça a inclusão social e formação ética e cidadá,
e que evite a evasão escolar.
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
mediato.
CARGA HORÁRIA: 30 h/SEMANAIS | FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
TÍTULO DO CARGO: E GH:
PsicóLoco PS
Regime Jurídico: Estatutário E Pré-requisito mínimo:
Concurso Público Ensino Superior dd
Psicologia com Registro n
dinsinad Conselho
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
=
. Aplicar conhecimentos no campo da psicologia para o planejamento e execução
. Proceder ou providenciar a aplicação de técnicas psicológicas adequadas nos
. Participar de programas de orientação profissional e vocacional, aplicando,
. Identificar a existência de possíveis problemas na área da psicomotricidade €
Exercer atividades próprias da sua formação profissional,
de atividades no âmbito da educação, com o objetivo de promover, em seu
trabalho, o respeito à dignidade e integridade do ser humano;
casos de dificuldade escolar, familiar ou de outra natureza, baseando-se em
conhecimentos sobre a psicologia da personalidade e no psicodiagnóstico;
estudar sistemas de motivação de aprendizagem, métodos novos de
treinamento, ensino e avaliação, baseando-se no conhecimento dos processos
de aprendizagem, da natureza e causas das diferenças individuais, para auxiliar
na elaboração de procedimentos educacionais e projetos diferenciados capazes
de atender às necessidades individuais;
Analisar as características de indivíduos supra e infradotados, utilizando,
métodos de observação e experiências, para recomendar programas especiais
de ensino compostos de currículos e técnicas adequadas às diferentes
qualidades de inteligência;
testes de sondagem de aptidões e outros meios, a fim de contribuir para a futural
adequação do indivíduo ao trabalho e sua consequente auto realização;
distúrbios sensoriais ou neuropsicológicos, aplicando e interpretando testes e
outros reativos psicológicos, para aconselhar o tratamento adequado e a form
de resolver as dificuldades ou encaminhar o indivíduo para tratamento col
outros especialistas; prestar orientação psicológica aos profissionais da
educação, professores da rede de ensino e das creches.
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior
mediato.
E
E
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CARGA HORARIA: 30 h/SEMANAIS FORMA DE RECRUTAMENTO:
CONCURSO PÚBLICO
DIRETOR ESCOLAR
No as
Regime Jurídico: Comissionado
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
t.
2. Administrar o patrimônio da Escola, compreendendo as instalações físicas el
- Coordenar administração financeira e a contabilidade da escola referente a
. Coordenar a administração de pessoal;
. Favorecer a gestão participativa da Escola;
. Orientar o funcionamento da Secretaria da Escola;
« Participar atendimento escolar do município;
. Representar a Escola junto. Aos demais órgãos e agências sociais do
9.
10. Comunicar à autoridade competente o mau comportamento de alunos;
11. Informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos,
12.Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela SEMED)
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ANEXO Ill
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Proceder articulação política pedagógica administrativa da escola;
demais equipamentos e materiais que estejam sob sua guarda;
recursos destinados a diretamente ao núcleo de ensino;
município;
Coordenar a elaboração implementação e avaliação da proposta pedagógica
da escola;
bem como a sua proposta pedagógica.
Secretaria Municipal de Educação.
—
CARGA HORÁRIA: 40 h/SEMANAIS
V
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ANEXO III
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
ÍTULO DO CARGO:
MICE- DIRETOR ESCOLAR
Regime Jurídico: Comissionado
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: corrigir ortografia
1. Substituir o diretor em suas faltas e afastamentos legais;
2. Auxiliar e diretor no desempenho de suas funções;
3. Informar sempre que eu solicitado, sobre a vida administrativa do
estabelecimento;
4. Supervisionar a Manutenção e limpeza e conservação das instalações be
como elaborar horários de trabalho delegar atribuições dos auxiliares pet
gerais;
. Organizar o horário de aula dos professores indicados para cada turno;
- Zelar pela boa ordem disciplina da escola;
7. Controlar pontualidade e assiduidade dos servidores sobre sua
responsabilidade;
8. Responder com urbanidade aos pedidos de informações de pais de alunos e de
outras pessoas;
9. Cooperar ativamente para a harmonizar harmonia indispensável no êxito do,
trabalho escolar;
10.Receber avisos e comunicações, anotando-as em livro próprio para
conhecimento do diretor;
11.Contribuir para o desenvolvimento das atribuições escolares e para a realização,
das atividades escolares;
12.Acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor com referência a
administração da escolar;
13. Transferir avisos e ordem de serviço aos professores quando solicitado pelo,
diretor;
14.Colaborar um trabalho de matrícula.
15. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela SEMED,
Secretaria Municipal de Educação.
So qa
CARGA HORÁRIA: 30 h/SEMANAIS
a
o)
Ra
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
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ANEXO Ill
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
TÍTULO DO CARGO: Ho
COORDENADOR ESCOLAR CE
Regime Jurídico: Comissionado
mo =
|ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
4. Atuará observando as diretrizes da política educacional da Secretaria
Municipal da Educação, no planejamento, organização, coordenação
administrativa e pedagógica, avaliação e integração das atividades
desenvolvidas no âmbito da educação infantil e ensino fundamental na unidade
escolar.
2. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pela SEMED
Secretaria Municipal de Educação.
CARGA HORÁRIA: 30 h/SEMANAIS
one o o a
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GABINETE DO PREFEITO
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - NG.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
Período: Nome do Servidor:
/
Cargo: GH Cargo: Lotação:
INSTRUÇÕES:
forma de administração e desempenho.
SOFRÍVEL (0,1, 2) - REGULAR (3,4, 5) - BOM (6, 7) - ÓTIMO (8, 9, 10)
Abaixo estão descritos alguns traços exigidos no plano de cargos e carreira da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, que caracterizam o perfil do servidor municipal.
A avaliação deverá ser feita posicionando o servidor dentro da realidade atual,
oferecendo a ele a perspectiva do quanto lhe falta para adequar-se à mais moderna
L E =
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO Nota:
Sofrível Regular Bom
“T ótimo
Iniciativa e Interesse
Pontualidade e Assiduidade.
Cooperativismo
Responsabilidade
Exatidão e Qualidade de Trabalho
Adaptação ao Cargo e às Tarefas
Integração ao Órgão
Motivação
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro - CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
Quantidade de Serviço e Produção | | |
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Reconhecimento dos Níveis
Hierárquicos.
[OBSERVAÇÕES:
Assinatura do Servidor:
Data: Assinatura do Chefe | Assinatura do Secretário:
Imediato:
Comissão de Avaliação:
I. Matrícula nº:
H. Matrícula nº:
IR Matrícula nº:
I. OBJETIVOS BÁSICOS DA AVAIAÇÃO DO DESEMPENHO:
a. Medir o potencial humano da organização, da maneira mais objetiva
possível, tendo em vista o seu desenvolvimento;
b. Enfocar os recursos humanos como um recurso básico da organização,
cuja produtividade possa ser desenvolvida continuamente;
c. Favorecer o crescimento, a participação e a integração de todos os
funcionários, tendo em vista os objetivos institucionais e os individuais.
Il. | INSTRUÇÕES:
a. Observar sistematicamente o trabalho de cada subordinado;
b. Na avaliação, restringir-se ao período analisado;
c. Ser objetivo, evitando qualquer envolvimento de cunho pessoal na
avaliação, buscando alicerçar a análise em atos e fatos concretos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
d. Analisar em conjunto com os subordinados os pontos fracos do seu
desempenho, de modo a possibilitar oportunidades e soluções para o
desenvolvimento dos mesmos.
e. Deixar claro ao subordinado:
i. que o seu desempenho está sendo avaliado;
ii. Os critérios pelos quais você avalia;
iii. que os pontos negativos podem ser corrigidos;
iv. que os pontos positivos devem ser mantidos.
f. Manter sigilo sobre a avaliação dos demais funcionários.
g. Cada funcionário será avaliado por comissão designada para este fim.
IR INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
a. Em cada um dos CRITÉRIOS utilizados para a AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO, a comissão deverá considerar o seguinte:
ii INICIATIVA E INTERESSE: Capacidade do servidor em apresentar
propostas para o trabalho e demonstrar interesse no desempenho
de suas atividades;
ii PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: Dever-se-á apurar a
frequência, a constância com que o servidor se entrega a seu
trabalho, que a ele se dedica sem interrupção. Deve-se verificar a
exatidão no cumprimento dos deveres ou compromissos no que diz
respeito ao tempo combinado;
iii. COOPERATIVISMO: Capacidade do servidor em auxiliar, ajudar e
cooperar com os trabalhos de equipe, visando o bem do serviço
público.
iv. RESPONSABILIDADE: Atitude do servidor que é honesto em seu
trabalho e que responde legal e moralmente por seus atos
demonstrando total disciplina.
v. EXATIDÃO E QUALIDADE DO TRABALHO: Capacidade do
servidor em executar os serviços que lhe competem,
desempenhando com zelo, presteza e precisão os trabalhos de que
for incumbido.
vi. ADAPTAÇÃO AO CARGO E ÀS TAREFAS: Comportamento do
servidor que se ajusta integralmente às atribuições de seu cargo em
atendimento às exigências constantes do Plano de Cargos e
Carreira da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande.
vii. INTEGRAÇÃO AO ÓRGÃO: Servidor que, mesmo à disposição de
outros órgãos, demonstra lealdade para com a Administração
Municipal mantendo conduta compatível com a moralidade do
serviço público.
viii MOTIVAÇÃO: Dever-se-á apurar a atenção, a curiosidade, a
satisfação e o entusiasmo com que o servidor executa suas tarefas,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2021/2024.
visando dar suporte, principalmente nos casos em que se fizer
necessário os trabalhos de incentivo, readaptação e remanejamento
do servidor.
ix. QUANTIDADE DE TRABALHO E PRODUÇÃO: Capacidade que o
servidor possui de conciliar suas tarefas ao tempo de que dispõe
para execução das mesmas, procurando obter um melhor
aproveitamento e uma maior rentabilidade.
x. RECONHECIMENTO DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS: Flexibilidade
ou facilidade que o servidor possui de compreender, de se
posicionar e de cumprir as determinações superiores.
É importante ressaltar que a Avaliação de Desempenho deverá ser feita pela comissão
de avaliação, que justificará para o mesmo os motivos das notas que obteve em cada
um dos 10 (dez) critérios constantes do formulário de Avaliação de Desempenho.
O Chefe Imediato, o Secretário de área e o servidor deverão assinar as Avaliações,
devolvendo-as no tempo previsto.
Será lançada na ficha de avaliação, a média das notas atribuídas pelos membros da
comissão.
Co

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