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norma nº 1188/2025

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 1188 / 2025
Date 2025-12-03
EmentaDispõe sobre a reformulação e adequação do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Grande/MG, estabelece sua organização, competências, composição, funcionamento e processo eleitoral, revoga legislações anteriores e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — centro —- CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
CNPJ Nº 23.097.454/0001-28 — telefone 34- 3816-2900
Administração 2025/2028.
CERTIDÃO LEI Nº 1.188 DE 03 DE DEZEMBRO DE
*refertura Municipal de vagos Grande - Mt 2025.
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oi oublicado no quadro geral de avisos ro sagus ADEQUAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
12 “mede a Preteitura Mun. de Lagoa Grange- Mt
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em 03. ,)9/209% DE SAÚDE DE LAGOA GRANDE/MG
Bolo Polmiado. o ata Yi OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e, eu, Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Esta Lei reformula e adequa o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa
Grande/MG (CMS de Lagoa Grande/MG), instituído pela Lei Municipal nº 007/1993.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, observar-se-á o disposto na Constituição
Federal, Título VIII, Capítulo Il; as Leis Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012; bem como as Resoluções do Conselho Nacional de Saúde nº 453/2012 e nº
554/2017.
Art. 2º - O CMS de Lagoa Grande/MG é órgão colegiado, permanente, deliberativo e
de composição paritária, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal
de Saúde (SMS), com a finalidade de atuar na formulação de estratégias e no controle
da execução da política municipal de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos
e financeiros, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), em conformidade com os
princípios da universalidade, integralidade, equidade e participação social.
Art. 3º - Compete ao CMS de Lagoa Grande/MG:
| — fortalecer a participação e o controle social no SUS, mobilizando e
articulando a sociedade na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
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Il — garantir a atualização do Regimento Interno do Conselho e suas normas de
funcionamento;
Ill — discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes
aprovadas nas Conferências Municipais de Saúde;
IV — organizar e convocar as Conferências Municipais de Saúde ou propor sua
convocação, participar da comissão organizadora, aprovar o regimento e
convocar a sociedade para participação;
V — definir diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e deliberar
sobre seu conteúdo, considerando as situações epidemiológicas, a capacidade
organizacional dos serviços e as propostas aprovadas nas Conferências
Municipais de Saúde;
VI — deliberar sobre programas e projetos de saúde municipais, aprovar os que
devam ser encaminhados ao Poder Legislativo e propor critérios de qualidade
e resolutividade;
VII — atuar no acompanhamento da execução da política municipal de saúde,
inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros;
VIII - aprovar a Programação Anual de Saúde, juntamente com seu orçamento,
observando as metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e os critérios de
execução financeira do Fundo Municipal de Saúde:
IX — apreciar, a cada quadrimestre, a prestação de contas do gestor municipal
de saúde, em conformidade com a Lei Complementar nº 141/2012;
X — analisar, discutir e aprovar, anualmente, o Relatório de Gestão;
XI — fiscalizar e controlar os gastos da saúde, deliberando sobre critérios de
movimentação de recursos do Fundo Municipal de Saúde e dos recursos
transferidos pelo Estado e União;
XII — avaliar a organização e o funcionamento do SUS no Município;
XIII — avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XIV — acompanhar e controlar a atuação do setor privado conveniado ao SUS;
XV — fiscalizar e acompanhar ações e serviços de saú encaminhando
denúncias aos órgãos de controle;
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XVI — examinar propostas e denúncias de irregularidades, responder no seu
âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde;
XVII — estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde,
garantindo ampla divulgação das decisões do Conselho;
XVIII — participar de ações de educação permanente para o controle social, em
conformidade com a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XIX — acompanhar a implementação das propostas constantes dos relatórios
das plenárias; e
XX — atualizar periodicamente as informações sobre o CMS em sistemas
oficiais.
Art. 4º - O CMS de Lagoa Grande/MG terá composição paritária, observando-se a
seguinte proporção:
|- 50% de representantes dos usuários do SUS;
Il - 25% de representantes dos trabalhadores da saúde: e
Ill - 25% de representantes dos gestores e prestadores de serviços de saúde.
$ 1º A escolha dos conselheiros ocorrerá mediante processo de indicação pelas
entidades, movimentos sociais, organizações e segmentos representativos,
homologados em reunião plenária do Conselho convocada para esse fim.
8 2º Cada segmento indicará seus membros titulares e suplentes.
$ 3º O mandato será de 2 anos, permitida uma recondução.
8 4º A composição nominal será oficializada por ato do Chefe do Poder Executivo e
publicada no Portal da Transparência.
$ 5º O Conselho deverá zelar pela pluralidade da representação social.
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Art. 5º —- O CMS de Lagoa Grande/MG terá 4 (quatro) titulares e seus suplentes,
obedecendo à paridade do art. 4º, distribuídos conforme usuários, trabalhadores e
gestores/prestadores.
|- O segmento de usuários do SUS terá 4 (quatro) titulares e seus respectivos
suplentes, podendo ser contempladas, entre outras, as seguintes
representações, com sede no município:
a) associação de idosos,
b) associação de produtores rurais,
c) de instituições religiosas,
d) associação de mulheres,
Il - O segmento dos trabalhadores da saúde vinculados ao município contará
com 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos
em Assembleia entre os próprios trabalhadores, convocada pela SMS. A
escolha dos representantes será realizada por meio de votação ou, na ausência
de contestação, por aclamação dos presentes.
Ill - O segmento de governo municipal e/ou prestadores de serviços de saúde
será composto por 2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes,
indicados pelos órgãos e entidades do respectivo segmento e nomeados por
ato do Chefe do Poder Executivo, podendo integrar essas vagas
representantes da Secretaria Municipal de Saúde, de outras secretarias
municipais e de prestadores de serviços de saúde com sede ou atuação no
município.
81º - Orol não é taxativo.
8 2º - As entidades deverão estar legalmente constituídas e em funcionamento no
município há, no mínimo, 1 (um) ano.
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$ 3º - A representação nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos
demais segmentos que compõem o Conselho.
8 4º - É vedada a representação de usuários por pessoas com cargos comissionados
ou contratos temporários com o município.
8 5º - É vedada a participação dos membros eleitos do Poder Legislativo,
representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros.
Art. 6º — O processo eleitoral do CMS de Lagoa Grande/MG deverá observar os
seguintes critérios:
| — será convocado pelo atual colegiado, buscando sempre que possível
atender o prazo mínimo de 30 (trinta) dias do término do mandato;
Il — será disciplinado por Resolução do CMS, que editará as normas
operacionais e escolherá comissão eleitoral paritária para condução do
processo;
Ill — será amplamente divulgado nos meios oficiais e nos espaços públicos de
saúde do Município;
IV — garantirá a participação das entidades, organizações e movimentos sociais
que atendam aos requisitos desta Lei;
V — obedecerá ao princípio da transparência e o direito de acompanhamento
por qualquer cidadão interessado;
VI — terá seu resultado homologado em Plenária Pública do Conselho e
publicado no Portal da Transparência do Município.
81º - Eventuais recursos quanto ao processo eleitoral deverão ser apresentados à
comissão eleitoral em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação do resultado e
apreciados pelo plenário do Conselho em reunião extraordinária convocada para este
fim.
82º - O processo eleitoral será regulamentado em detalhes pelo Regimento Interno do
Conselho.
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Art. 7º — As vagas do CMS de Lagoa Grande/MG pertencem aos segmentos
constantes no ato de nomeação dos membros, as quais terão mandato de 2 (dois)
anos.
81º - Os membros do CMS só poderão ser reconduzidos, a critério das respectivas
entidades que representam.
82º - O término do mandato da entidade que vier a substituir outra ou compor o CMS
para complementar a sua paridade deverá coincidir com o término do mandato das
demais entidades.
83º - O mandato do conselheiro substituto vigorará pelo prazo remanescente daquele
a que vier a substituir.
84º - A escolha dos membros do CMS não poderá coincidir com o período de eleições
municipais.
Art. 8º - Os membros do CMS de Lagoa Grande/MG entram no exercício de suas
funções e atribuições, tão logo tomem posse em reunião convocada especificamente
para este fim.
Art. 9º — Perderá o mandato o conselheiro que:
| — deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas durante o período de 1 (um) ano;
Il - apresentar conduta incompatível com a função, devidamente apurada em
plenária do Conselho;
Ill — perder o vínculo com a entidade, organização ou instituição que o indicou;
IV — for condenado, previstas neste artigo, pela prática de ato ilícito ou de
improbidade administrativa;
V- apresentar renúncia formal ao Conselho;
VI — falecer.
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81º - A perda do mandato será declarada pelo plenário do Conselho, por maioria
simples, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
82º - Em caso de perda ou vacância do mandato, assumirá o respectivo suplente, que
exercerá a função pelo período remanescente do mandato.
83º - Persistindo a vacância, a entidade ou segmento representado deverá indicar
novo titular e suplente no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
84º - O Conselho comunicará oficialmente ao Poder Executivo e ao segmento
representado a decisão de perda de mandato e a respectiva recomposição da vaga
para nova publicação.
Art. 10 —- O CMS de Lagoa Grande/MG possui a seguinte estrutura:
| - Plenário;
Il — Diretoria Executiva;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Comissões Temáticas e/ou Permanentes, criadas conforme necessidade
para subsidiar a análise de matérias específicas.
Art. 11 - O Plenário do CMS de Lagoa Grande/MG é o fórum de deliberação plena e
conclusiva, configurado por reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com
requisitos de funcionamento estabelecidos em seu Regimento Interno.
Art. 12 — A Diretoria Executiva é o órgão operacional de execução e implementação
das decisões do CMS de Lagoa Grande/MG, com a seguinte composição:
| — Presidente;
Il — Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão pertencer ao mesmo
segmento de representação.
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Art. 13 - O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros titulares do
Conselho, em reunião plenária, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução para mais uma gestão consecutiva.
Parágrafo único. São elegíveis para a presidência todos os membros titulares do
Conselho, exceto o Secretário(a) Municipal de Saúde.
Art. 14 - Na ausência ou impedimento do Presidente do Conselho, este será
substituído pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único. Na ausência simultânea do Presidente e do Vice-Presidente, a
sessão será suspensa e remarcada pela Secretaria Executiva, por convocação do
Plenário ou da Diretoria Executiva.
Art. 15 - A Secretaria Executiva é responsável pelo apoio administrativo, técnico e
logístico necessário ao funcionamento do Conselho, subordinada administrativamente
ao CMS, e será exercida por servidor designado pelo gestor municipal de saúde,
garantida a dedicação necessária às atividades do Conselho.
Art. 16 - Aos conselheiros compete:
| —- zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho;
Il — estudar e relatar, nos prazos preestabelecidos, matérias que lhes forem
distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico e administrativo;
Ill — apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao Conselho para votação;
IV — apresentar Moções ou Proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V — comparecer às reuniões quando convocados:
VI — constituir Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar
com assessoramento técnico especializado, se necessário;
VIL — cumprir esta Lei, o Regimento Interno e as decisões soberanas do
Conselho;
Vill — eleger, em votação pessoal, o Presidente e o Vice-Presid
Conselho;
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IX — levantar, opinar ou relatar assuntos relacionados à implementação de
Políticas Municipais de Saúde;
X acompanhar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do SUS,
dando ciência ao Plenário;
XI — apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre
denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão:
XII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel
e ao funcionamento do Conselho; e
XIII — exercer sua representação na defesa dos interesses específicos de seu
segmento e coletivos, com prioridade aos interesses da população usuária do
SUS.
Parágrafo único. O conselheiro que se candidatar a cargo eletivo deverá comunicar
formalmente sua candidatura e requerer o afastamento imediato do Conselho, sendo
substituído conforme as regras desta Lei.
Art. 17 - É vedado ao Conselheiro, sem prejuízo de outras proibições:
| — atentar contra a ética, a moral e o decoro;
Il - fazer de sua posição instrumento de domínio, pressão ou de menosprezo a
qualquer pessoa;
ll — prejudicar deliberadamente a reputação de outros conselheiros ou
cidadãos;
IV — usar de artifícios para adiar ou dificultar o exercício regular de direito por
qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V — permitir que perseguições ou interesses de ordem pessoal interfiram no
trato com o público, com os jurisdicionados administrativos, com servidores ou
com outros conselheiros;
VI — pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber gratificação, prêmio,
comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou
terceiros, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro
conselheiro para o mesmo fim;
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VII — alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para
providências;
VIII — retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer
documento, livro, equipamento ou bem pertencente ao patrimônio público;
IX — fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de suas
atividades, em benefício próprio ou de terceiros;
X — falsear deliberadamente a verdade ou basear-se na má-fé:
XI — permitir ou concorrer para que interesses particulares prevaleçam sobre o
interesse público;
XII — retardar qualquer decisão de competência do Conselho por retirar-se do
plenário antes do horário estabelecido pelo Regimento Interno ou pela Mesa
Diretora, depois de consultado o plenário;
Parágrafo único. Pelo descumprimento de qualquer das vedações previstas neste
artigo, será aplicada advertência por escrito ao conselheiro e, havendo nova
ocorrência, o Conselho solicitará à entidade do representante a substituição do
membro, respeitado a ampla defesa.
Art. 18 - Compete ao Presidente do CMS de Lagoa Grande/MG:
| — assinar as atas aprovadas nas reuniões:
Il — assinar as deliberações do Conselho;
HI — assinar os documentos elaborados, expedidos e/ou analisados pelo
Conselho;
IV — atender o que consta em Lei, Resoluções e demais normativas sobre o
Conselho;
V — convidar especialistas ou entidades para participarem das sessões, sem
direito a voto;
VI — convocar e coordenar as Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias;
VII — dar posse aos membros do Conselho;
VIII — definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IX — designar relatores para temas examinados pelo Conselho;
X — dirigir os trabalhos do Conselho;
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XI — encaminhar à votação as matérias submetidas à decisão do Plenário;
XII — esclarecer dúvidas relativas à interpretação das normas desta lei e do
Regimento Interno;
XIll — estabelecer, através de resoluções, normas ou procedimentos
administrativos para o funcionamento do Conselho; e
XIV — representar o Conselho em suas relações com terceiros.
Parágrafo único. O Presidente terá direito a voto, assim como os demais
conselheiros, sendo dele o voto de desempate.
Art. 19 - Compete ao Vice-Presidente do Conselho:
| — assessorar o Presidente;
Il - desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente;
Ill — exercer as atribuições reservadas aos demais membros;
IV — substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências eventuais.
Art. 20 - O CMS terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao
Conselho, com a finalidade de prestar apoio técnico e administrativo.
Art. 21 - Compete à Secretaria Executiva:
| - Acompanhar o encaminhamento e execução das deliberações do Conselho,
mantendo atualizados os arquivos de leis, normas, resoluções,
correspondências e demais documentos oficiais;
Il — Organizar, elaborar e manter sob guarda as atas das reuniões plenárias,
assegurando a fidedignidade das discussões, intervenções relevantes e
deliberações, bem como providenciar sua aprovação e assinatura pelos
conselheiros presentes;
Ill = Preparar e expedir convocações, pautas, ofícios, resoluções, deliberações,
recomendações, moções e demais comunicações emanadas do Conselho,
zelando por sua tramitação e controle;
IV — Apoiar o Presidente e os membros do Conselho nas reuniões e atividades,
registrando informações relevantes para a redação final de atas e documen
,
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V— Organizar e controlar a frequência dos conselheiros, mantendo atualizados
os dados cadastrais e eventuais substituições de representantes;
VI — Apoiar os trabalhos das Comissões e da Comissão Organizadora das
Conferências Municipais e Plenárias de Conselho, inclusive quanto ao
cumprimento de prazos de relatórios e pareceres;
VII — Garantir a transparência e publicidade das ações e decisões do Conselho,
acompanhando e promovendo a publicação de resoluções e demais atos
oficiais;
VIII — Editar, distribuir e controlar o correio eletrônico e outras formas de
comunicação institucional do Conselho;
IX — Assessorar tecnicamente o Plenário, a Diretoria e as Comissões nas
matérias de sua competência, colaborando na aplicação do Regimento Interno
e demais normas;
X — Executar as atividades administrativas inerentes à função, observando as
disposições legais e regulamentares aplicáveis;
XI — Zelar pela integridade, ética e sigilo das informações sob sua
responsabilidade; e
XII — Desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pelo
Presidente, Diretoria Executiva ou Plenário.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva contará com 1 (um) Secretário(a), nomeado
(a) pelo Secretário Municipal de Saúde e na sua ausência, o Presidente nomeará
secretário ad hoc.
Art. 22 - As deliberações do CMS de Lagoa Grande/MG, observado o quórum
estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
! - Resoluções, sempre que se reportarem às responsabilidades legais do
Conselho;
Il — Recomendações, sobre tema ou assunto específico que não é
habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário,
dirigida a atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada
providência;
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Ill - Moções, que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações, com
o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
$1º - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas correlativamente.
8 2º — As Resoluções do CMS serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal ou, por delegação expressa, pelo Secretário Municipal de Saúde, devendo
ser publicadas no órgão oficial do Município no prazo de até 30 (trinta) dias.
83º - Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria
deverá retornar ao Conselho na reunião seguinte, acompanhada de justificativa escrita
e proposta alternativa. A deliberação do Plenário será reexaminada, devendo ser
aprovada por dois terços dos conselheiros e novamente submetida à homologação.
84º - As Recomendações, Moções e demais atos de competência do Conselho serão
assinados pelo Presidente e publicados em até 20 (vinte) dias no órgão de imprensa
oficial do Município.
Art. 23 — A pauta da reunião ordinária constará de:
| — informes dos conselheiros e apresentação de temas relevantes para
conhecimento da plenária;
Il - ordem do dia, constando dos temas previamente definidos;
Ill — deliberações; e
IV — encerramento.
$1º Os informes e apresentação de temas não comportam discussão e votação,
admitidos apenas esclarecimentos breves.
82º Para apresentação do informe cada conselheiro disporá de 5 (cinco) minutos
improrrogáveis. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto
deverá ser incluído na ordem do dia ou pautado para a próxima reunião, a critéri
Plenário.
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83º A definição da ordem do dia partirá das indicações dos conselheiros ao final de
cada reunião ordinária.
Art. 24 - As Sessões Plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias
e, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da
maioria de seus membros.
Parágrafo único. Para realização das sessões será necessária a presença da maioria
absoluta dos membros.
Art. 25 - A SMS prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS
de Lagoa Grande/MG.
Art. 26 - As Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho deverão ter
divulgação ampla e garantir o acesso ao público.
Art. 27 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 28 - Até a posse dos novos conselheiros, permanecem em exercício os atuais
membros do CMS, assegurada a continuidade das atividades.
Art. 29 - O CMS de Lagoa Grande/MG, em sua nova formação, deverá aprovar ou
atualizar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua posse, o seu
Regimento Interno em conformidade com esta Lei, providenciando-se sua publicação
oficial.
Art. 30 - Ficam revogadas as Leis Municipais 007/1993 e 617/2010.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publi o.
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Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 03 de dezembro 2025.
HAMILTON DOSIREIS RIBEIRO
Prefeito Municipal

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