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norma nº 210/1997

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 210 / 1997
Date 1997-05-07
EmentaOrganização Administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23 097.454/0001-28
gli adiar, mas
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copos devia de O. LEI Nº 210/97
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Dispõe sobre a Organização Administrativa da
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande e dá
outras providências .
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O povo do Município de Lagoa Grande-MG, por seus representantes na Câmara
Municipal, decreta e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de
Lagoa Grande e cria os correspondentes cargos públicos de direção e chefia.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º - São Órgãos da Prefeitura:
I- Gabinete do Prefeito
L1 - Chefe de Gabinete.
H - A Secretaria Municipal de Governo.
IH - A procuradoria do Município:
IV - A Secretaria Municipal de Fazenda:
IV. 1 - A Divisão de Receita:
IV. 2 - A Divisão de Contabilidade; | ne
IV. 3 - A Divisão de Tesouraria HELIO RECSEEE
V- À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
V.1- A Divisão de Compras, Materiais e Patrimônio.
Digitalizado com Cam:
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VI- A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer:
VI 1 A Divisão de Esportes e Lazer;
VIL- A Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Serviços Públicos:
VIL 1 - A Divisão de Serviços de Obras e Controle Urbano;
VII - A Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente:
IX - A Secretaria Municipal da Saúde.
IX. 1- A Divisão de Apoio Administrativo
X- A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social.
X. 2- A Divisão de Apoio ao Adolescente.
| 1º - O regulamento desta Lei poderá dispor sobre a criação e estruturação de Órgãos
Colegiados Consultivos, cujos membros não serão remunerados.
Art. 3º - A partir da vigência desta Lei, todos os Órgãos da Administração Direta, não previstas
no art. 2º e seus incisos, ficarão extintos.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Governo é órgão de representação social e administrativa do
Prefeito, nas relações com os demais poderes e esferas de governo e com a população em geral,
competindo-lhe, especialmente:
I- promover a representação social e política do Prefeito;
II - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e
seus membros;
II - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito;
IV - elaborar os atos administrativos, da competência do Prefeito;
V - preparar a agenda do Prefeito.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Art. 5º - A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de
assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente:
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I- Representar a Prefeitura em Juízo, por intermédio do Procurador Jurídico ou seu delegado;
- assessorar Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica,
HI - elaborar anteprojeto de Lei, de decreto e demais atos normativos;
IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município;
V- orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário;
VI - elaborar minuta de contrato, convênio e outros atos administrativos;
VI - coligir e organizar informações relativas à Jurisprudência, doutrina e legislação federal,
estadual e municipal;
VII - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal;
IX - encarregar-se do controle interno da Administração.
e SEÇÃO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:
1 - assessoria ao Prefeito na definição dos planos de governo de curto, médio e longo prazo;
II - orientação e supervisão do Plano Diretor do Município;
IH - formulação e consolidação dos seguintes dispositivos:
e Plano Plurianual (em consonância com o Plano Diretor do Município);
e Diretrizes Orçamentárias de Governo;
e Orçamentos Anuais,
IV - assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributárias, contábeis e financeiras,
V - administração tributária e fiscalização;
VI - administração da execução orçamentária e financeira;
O | m- administração das dividas públicas;
VII - administração do Sistema Contábil Municipal;
IX - manutenção do Cadastro de Contribuintes;
X - acompanhamento e avaliação da execução fisico-financeira dos planos, projetos e
orçamentos aprovados;
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E
PLANEJAMENTO
Art. 7º - Compete a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
1- formulação da Política de Recursos Humanos para o Funcionalismo Público Municipal,
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IT - estudos e negociações de Políticas Salariais, — o o
HI - representação da Administração Municipal junto ao órgão de Previdência Municipal e a
entidades sindicais; ih servid Municipais
IV- úde no ho para Servidores c :
Vo Roe dou Recursos inn do Serviço Público Municipal, especialmente no que
concemne a: =
e sistema de carreiras técnicas e profissionais no Serviço Público Municipal; .
e plano de cargos e salários;ormulação, regulamentação e coordenação de concursos públicos
para contratação de funcionários públicos municipais; o
sistema de pagamento de pessoal (administração direta e indireta);
treinamento e desenvolvimento profissional de servidores,
manutenção do Cadastro de Servidores; . =
VI - desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Municipal;
VII - administração dos bens patrimoniais do município;
VII - administração de almoxarifado de material de consumo;
IX - compras e licitações, . =
X - administração dos custos da Administração é consolidação de informações gerenciais para O
Prefeito;
XI - administração de contratos. . .
XI - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, a
política de desenvolvimento do Município e acompanhar sua implementação;
XII - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento do
Município, acompanhando e avaliando sua execução;
XIV - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando
a formulação das propostas parciais;
XV - supervisionar e avaliar a execução do orçamento municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE
E LAZER
Art. 8º - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão de
assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades
do Município, relacionados com Educação, Cultura, Esporte e Lazer, competindo-lhe
especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer;
I - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico, os planos, programas e projetos relacionados com educação, cultura, esporte e lazer,
responsabilizando-se pela sua execução, controle e avaliação;
II - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus no âmbito municipal,
IV - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município; L
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V - promover e difundir a cultura, o esporte e 05 hábitos de lazer, e estimular o seu
desenvolvimento;
VI - administrar a Biblioteca Municipal, as praças de esportes e áreas de lazer;
VI - zelar pela conservação do patrimônio histórico e cultural do Município;
VI - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para o desenvolvimento
de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos é o órgão de
assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com as obras públicas
municipais e com a prestação de serviços públicos não incluídos nas atribuições de outros
órgãos, competindo-lhe especialmente:
I- dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas municipais, elaborar os
respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do
planejamento municipal;
- fornecer à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico dados e
informações sobre as obras realizadas de forma a manter atualizado o banco de dados;
II - dirigir os serviços de transporte, guarda e manutenção e controle de veículos e equipamentos
da Prefeitura;
IV - promover a construção e a conservação de estradas municipais.
V- elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico, as políticas relacionadas com a prestação de serviços públicos
municipais;
VI - executar ou promover a execução de serviços públicos, em consonância com as diretrizes do
planejamento municipal;
VII - promover a execução ou a fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano;
VII - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os
de transporte público e exercer a respectiva fiscalização;
IX - implementar a execução dos planos e projetos relativos a abastecimentos;
X - supervisionar, administrar e fiscalizar o fincionamento do matadouro municipal e de
mercados e feiras do Município;
XI - administrar o Terminal Rodoviário; .
XII - administrar e fiscalizar o fincionamento dos Cemitérios Municipais.
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SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO
E MEIO AMBIENTE
Art. 10 - A Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente é órgão de
assessoramento ao Prefeito e de elaboração, execução e avaliação das políticas agrícola,
pecuária e de meio ambiente, competindo-lhe especialmente:
I- coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades
da administração indireta a ela vinculada; . .
H - elaborar e propor planos e projeto, visando a expansão da agricultura, pecuária, do
abastecimento e priorizando a preservação do meio ambiente; .
IH - promoção da preservação e utilização racional de recursos naturais, . .
IV - apoiar as micro-unidades de produção agrícola através da assistência técnica e da
viabilização de recursos financeiros;
V - formular e propor ao Prefeito o Programa Municipal de Abastecimento;
VI - promover e participar de eventos como propósito de divulgar as potencialidades agrícolas
do Município;
VII - elaborar e propor ao Prefeito programas para fixação do homem no campo, bem como
propiciar melhoria na sua qualidade de vida;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, visando, sempre, sua
utilização racional e sua preservação. :
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
Art. 11 - A Secretaria Municipal da Saúde é órgão de assessoramento ao Prefeito e de
planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município
relacionadas com a saúde pública, competindo-lhe especialmente:
I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias Municipais, as
políticas municipais de saúde pública;
I - elaborar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, os planos, programas e
projetos relacionados com a saúde pública, responsabilizando-se por sua execução,
coordenação, controle e avaliação;
HI - dirigir e executar os serviços de saúde do Município;
IV - promover a fiscalização sanitária;
V - articular-se com órgão e entidades de saúde que atuam no Município;
VI - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde e ação social, promovendo a
fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas.
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VI - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes visando a integração
do menor à Comunidade;
VII - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica,
financeira e administrativa.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 12 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social é órgão de assessoramento ao
Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da política do trabalho
e da assistência social do Município, competindo-lhe especialmente:
I- coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades
da Administração indireta a ela vinculadas;
II - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, a política
municipal de trabalho e assistência social;
IH - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes com vistas a integrar
o trabalhador no mercado de trabalho;
IV - elaborar e sugerir ao Prefeito programas que visem a geração de empregos no Município;
- elaborar e propor ao Prefeito programas de recapacitação do trabalhador no período de seu
desemprego;
VI - apoiar programas de preparação do adolescente para o trabalho, respeitado seu horário
escolar;
VII - dirigir e executar os serviços de assistência social no Município;
VII - fomentar a instalação, no Município, de empresas proporcionando geração de receitas e
empregos;
IX - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades de assistência do Município;
X - firmar convênios com órgãos ou entidades federais e estaduais de cooperação técnica,
financeira e administrativa.
SEÇÃO X
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 13 - São atribuições comuns a todos os órgãos da Prefeitura:
I- promover e executar convênios com outros órgãos;
Il - preparar o plano e o relatório semanal de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito;
IH - elaborar sua proposta orçamentária parcial. e
Digitalizado com Cam.
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CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14- Para atender à estrutura de cargos previstos nesta lei e no seu regulamento, ficam
criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:
I- grupo de direção superior, de recrutamento amplo:
a) Secretário Municipal, com 8(oito) cargos;
b) Procurador Jurídico, com 1(um) cargo;
II - Grupo de Chefia, de recrutamento amplo:
a) Chefe de Gabinete , com I(um) cargo;
b) Chefe de Divisão, com 08 (oito) cargos;
5 Único - O Prefeito disporá, através de decreto, sobre a especificação de classes de cargos
criados neste artigo.
Art. 15 - O Prefeito regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua
publicação. .
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei nº133/94, ,
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Lagoa Grande, 07 de maio de 1997.
Ed AR o DE GT TA
Prefeito Municipal.
Digitalizado com Cam:

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