| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 210 / 1997 |
| Date | 1997-05-07 |
| Ementa | Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande. |
| native_id | 215 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23 097.454/0001-28 gli adiar, mas A copos devia de O. LEI Nº 210/97 tura” Manicipal «te Lugoa Grando MO Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande e dá outras providências . id O povo do Município de Lagoa Grande-MG, por seus representantes na Câmara Municipal, decreta e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande e cria os correspondentes cargos públicos de direção e chefia. CAPÍTULO I DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 2º - São Órgãos da Prefeitura: I- Gabinete do Prefeito L1 - Chefe de Gabinete. H - A Secretaria Municipal de Governo. IH - A procuradoria do Município: IV - A Secretaria Municipal de Fazenda: IV. 1 - A Divisão de Receita: IV. 2 - A Divisão de Contabilidade; | ne IV. 3 - A Divisão de Tesouraria HELIO RECSEEE V- À Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: V.1- A Divisão de Compras, Materiais e Patrimônio. Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 8186-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 VI- A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer: VI 1 A Divisão de Esportes e Lazer; VIL- A Secretaria Municipal de Obras Urbanismo e Serviços Públicos: VIL 1 - A Divisão de Serviços de Obras e Controle Urbano; VII - A Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente: IX - A Secretaria Municipal da Saúde. IX. 1- A Divisão de Apoio Administrativo X- A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social. X. 2- A Divisão de Apoio ao Adolescente. | 1º - O regulamento desta Lei poderá dispor sobre a criação e estruturação de Órgãos Colegiados Consultivos, cujos membros não serão remunerados. Art. 3º - A partir da vigência desta Lei, todos os Órgãos da Administração Direta, não previstas no art. 2º e seus incisos, ficarão extintos. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO Art. 4º - A Secretaria Municipal de Governo é órgão de representação social e administrativa do Prefeito, nas relações com os demais poderes e esferas de governo e com a população em geral, competindo-lhe, especialmente: I- promover a representação social e política do Prefeito; II - auxiliar o Prefeito no seu relacionamento político e administrativo com a Câmara Municipal e seus membros; II - receber, preparar, expedir e encaminhar a correspondência do Prefeito; IV - elaborar os atos administrativos, da competência do Prefeito; V - preparar a agenda do Prefeito. SEÇÃO II DA PROCURADORIA JURÍDICA Art. 5º - A Procuradoria Jurídica é o órgão de representação judicial da Prefeitura e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos, competindo-lhe especialmente: Digitalizado com Cam! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23 097.454/0001-28 I- Representar a Prefeitura em Juízo, por intermédio do Procurador Jurídico ou seu delegado; - assessorar Prefeito e demais órgãos da Prefeitura em assuntos de natureza jurídica, HI - elaborar anteprojeto de Lei, de decreto e demais atos normativos; IV - promover a cobrança judicial dos créditos do Município; V- orientar sindicância, inquérito e processo administrativo, disciplinar e tributário; VI - elaborar minuta de contrato, convênio e outros atos administrativos; VI - coligir e organizar informações relativas à Jurisprudência, doutrina e legislação federal, estadual e municipal; VII - encarregar-se do registro e arquivamento dos atos normativos do governo municipal; IX - encarregar-se do controle interno da Administração. e SEÇÃO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal da Fazenda: 1 - assessoria ao Prefeito na definição dos planos de governo de curto, médio e longo prazo; II - orientação e supervisão do Plano Diretor do Município; IH - formulação e consolidação dos seguintes dispositivos: e Plano Plurianual (em consonância com o Plano Diretor do Município); e Diretrizes Orçamentárias de Governo; e Orçamentos Anuais, IV - assessoria técnica ao Prefeito em matérias tributárias, contábeis e financeiras, V - administração tributária e fiscalização; VI - administração da execução orçamentária e financeira; O | m- administração das dividas públicas; VII - administração do Sistema Contábil Municipal; IX - manutenção do Cadastro de Contribuintes; X - acompanhamento e avaliação da execução fisico-financeira dos planos, projetos e orçamentos aprovados; SEÇÃO IV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO Art. 7º - Compete a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento: 1- formulação da Política de Recursos Humanos para o Funcionalismo Público Municipal, TT" vViullailZauu Tul - VIgILdIIZdU HH Gar PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 8186-1341 - CGC 23,097 454/0001-28 IT - estudos e negociações de Políticas Salariais, — o o HI - representação da Administração Municipal junto ao órgão de Previdência Municipal e a entidades sindicais; ih servid Municipais IV- úde no ho para Servidores c : Vo Roe dou Recursos inn do Serviço Público Municipal, especialmente no que concemne a: = e sistema de carreiras técnicas e profissionais no Serviço Público Municipal; . e plano de cargos e salários;ormulação, regulamentação e coordenação de concursos públicos para contratação de funcionários públicos municipais; o sistema de pagamento de pessoal (administração direta e indireta); treinamento e desenvolvimento profissional de servidores, manutenção do Cadastro de Servidores; . = VI - desenvolvimento e coordenação do Sistema Estatístico Municipal; VII - administração dos bens patrimoniais do município; VII - administração de almoxarifado de material de consumo; IX - compras e licitações, . = X - administração dos custos da Administração é consolidação de informações gerenciais para O Prefeito; XI - administração de contratos. . . XI - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, a política de desenvolvimento do Município e acompanhar sua implementação; XII - coordenar a elaboração dos planos, programas e projetos para o desenvolvimento do Município, acompanhando e avaliando sua execução; XIV - dirigir e coordenar a elaboração da proposta orçamentária, orientando e compatibilizando a formulação das propostas parciais; XV - supervisionar e avaliar a execução do orçamento municipal. SEÇÃO V DA SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER Art. 8º - A Secretaria Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle das atividades do Município, relacionados com Educação, Cultura, Esporte e Lazer, competindo-lhe especialmente: I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, as políticas municipais de educação, cultura, esporte e lazer; I - elaborar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, os planos, programas e projetos relacionados com educação, cultura, esporte e lazer, responsabilizando-se pela sua execução, controle e avaliação; II - ministrar e desenvolver o ensino pré-escolar e de 1º e 2º graus no âmbito municipal, IV - administrar os estabelecimentos de ensino mantidos pelo Município; L VIgILdIZAUO CUII Lain MEM PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Ê ESTADO DE MINAS GERAIS 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) V - promover e difundir a cultura, o esporte e 05 hábitos de lazer, e estimular o seu desenvolvimento; VI - administrar a Biblioteca Municipal, as praças de esportes e áreas de lazer; VI - zelar pela conservação do patrimônio histórico e cultural do Município; VI - articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social para o desenvolvimento de programas e campanhas que utilizem as escolas municipais. SEÇÃO VI DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 9º - A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Serviços Públicos é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de execução das atividades relacionadas com as obras públicas municipais e com a prestação de serviços públicos não incluídos nas atribuições de outros órgãos, competindo-lhe especialmente: I- dirigir, executar ou promover a execução das obras públicas municipais, elaborar os respectivos projetos e acompanhar a sua execução, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal; - fornecer à Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico dados e informações sobre as obras realizadas de forma a manter atualizado o banco de dados; II - dirigir os serviços de transporte, guarda e manutenção e controle de veículos e equipamentos da Prefeitura; IV - promover a construção e a conservação de estradas municipais. V- elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, as políticas relacionadas com a prestação de serviços públicos municipais; VI - executar ou promover a execução de serviços públicos, em consonância com as diretrizes do planejamento municipal; VII - promover a execução ou a fiscalização das atividades relativas ao tráfego urbano; VII - coordenar a execução dos serviços públicos permitidos ou concedidos, especialmente os de transporte público e exercer a respectiva fiscalização; IX - implementar a execução dos planos e projetos relativos a abastecimentos; X - supervisionar, administrar e fiscalizar o fincionamento do matadouro municipal e de mercados e feiras do Município; XI - administrar o Terminal Rodoviário; . XII - administrar e fiscalizar o fincionamento dos Cemitérios Municipais. VIgILdIZAUO CUII Lala PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº B80 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 SEÇÃO VII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E MEIO AMBIENTE Art. 10 - A Secretaria Municipal da Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente é órgão de assessoramento ao Prefeito e de elaboração, execução e avaliação das políticas agrícola, pecuária e de meio ambiente, competindo-lhe especialmente: I- coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da administração indireta a ela vinculada; . . H - elaborar e propor planos e projeto, visando a expansão da agricultura, pecuária, do abastecimento e priorizando a preservação do meio ambiente; . IH - promoção da preservação e utilização racional de recursos naturais, . . IV - apoiar as micro-unidades de produção agrícola através da assistência técnica e da viabilização de recursos financeiros; V - formular e propor ao Prefeito o Programa Municipal de Abastecimento; VI - promover e participar de eventos como propósito de divulgar as potencialidades agrícolas do Município; VII - elaborar e propor ao Prefeito programas para fixação do homem no campo, bem como propiciar melhoria na sua qualidade de vida; VII - cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente ao meio ambiente, visando, sempre, sua utilização racional e sua preservação. : SEÇÃO VIII DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE Art. 11 - A Secretaria Municipal da Saúde é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde pública, competindo-lhe especialmente: I - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com as demais Secretarias Municipais, as políticas municipais de saúde pública; I - elaborar, em articulação com as demais Secretarias Municipais, os planos, programas e projetos relacionados com a saúde pública, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação; HI - dirigir e executar os serviços de saúde do Município; IV - promover a fiscalização sanitária; V - articular-se com órgão e entidades de saúde que atuam no Município; VI - opinar sobre a concessão de subvenção a entidades de saúde e ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas. E vVIgITalizado com Cam: ES * PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Ea ESTADO DE MINAS GERAIS RREO AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097 A54/0001-28 VI - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes visando a integração do menor à Comunidade; VII - firmar convênios com órgãos e entidades estaduais e federais de cooperação técnica, financeira e administrativa. SEÇÃO IX DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL Art. 12 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social é órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação, controle e avaliação da política do trabalho e da assistência social do Município, competindo-lhe especialmente: I- coordenar, orientar e supervisionar as atividades dos órgãos de sua Secretaria e das entidades da Administração indireta a ela vinculadas; II - elaborar e propor ao Prefeito, em articulação com os demais órgãos da Prefeitura, a política municipal de trabalho e assistência social; IH - desenvolver programas e atividades educacionais e profissionalizantes com vistas a integrar o trabalhador no mercado de trabalho; IV - elaborar e sugerir ao Prefeito programas que visem a geração de empregos no Município; - elaborar e propor ao Prefeito programas de recapacitação do trabalhador no período de seu desemprego; VI - apoiar programas de preparação do adolescente para o trabalho, respeitado seu horário escolar; VII - dirigir e executar os serviços de assistência social no Município; VII - fomentar a instalação, no Município, de empresas proporcionando geração de receitas e empregos; IX - opinar sobre a concessão de subvenções a entidades de assistência do Município; X - firmar convênios com órgãos ou entidades federais e estaduais de cooperação técnica, financeira e administrativa. SEÇÃO X DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS Art. 13 - São atribuições comuns a todos os órgãos da Prefeitura: I- promover e executar convênios com outros órgãos; Il - preparar o plano e o relatório semanal de suas atividades e submetê-lo ao Prefeito; IH - elaborar sua proposta orçamentária parcial. e Digitalizado com Cam. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS AVENIDA SANTOS DUMONT, Nº 880 - CEP 38755-000 - FONE / FAX (034) 816-1341 - CGC 23.097.454/0001-28 CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14- Para atender à estrutura de cargos previstos nesta lei e no seu regulamento, ficam criadas as seguintes classes de cargos de provimento em comissão: I- grupo de direção superior, de recrutamento amplo: a) Secretário Municipal, com 8(oito) cargos; b) Procurador Jurídico, com 1(um) cargo; II - Grupo de Chefia, de recrutamento amplo: a) Chefe de Gabinete , com I(um) cargo; b) Chefe de Divisão, com 08 (oito) cargos; 5 Único - O Prefeito disporá, através de decreto, sobre a especificação de classes de cargos criados neste artigo. Art. 15 - O Prefeito regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação. . Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº133/94, , Registre-se, publique-se e cumpra-se. Lagoa Grande, 07 de maio de 1997. Ed AR o DE GT TA Prefeito Municipal. Digitalizado com Cam: