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norma nº 300/1999

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 300 / 1999
Date 1999-11-29
EmentaPlano de cargos, carreira e vencimentos do magistério público do Município de Lagoa Grande.
native_id304

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| PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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AGA A uq E SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E
A ga VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Municipio de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais através de seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO 1
o t DISPOSIÇÕES GERAIS
qo. DO CAMPO DE APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES
Art. 1.º - A presente Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e vencimentos do
Magistério Público do Município de Lagoa Grande e estabelece o quadro de pessoal
correspondente.
Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I- Integrantes do Quadro do Magistério: o pessoal que, nas unidades escolares
e demais órgãos da Administração, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha,
supervisiona, avalia, coordena e dirige o ensino na Rede Municipal;
Il « Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou designado para o
exercício de uma função Pública ou Cargo em Comissão;
II — Carreira: a organização dos cargos em classes, observando a qualificação
profissional exigida, assim como a natureza € complexidade das atribuições a serem exercidas;
IV — Cargo Público: o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades
.s cometidas a um servidor, criado por lei em número certo;
é V— Classe: a posição no Quadro do Magistério, caracterizada pela exigência de
» grau de habilitação profissional especifica e níveis de elevação de vencimentos próprios,
É VI- Sistema: o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do
ensino, e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria
| Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, .
VII - Nível: a referência alfabética, representada pelos números de “1” a “15”, a
qual corresponde um vencimento base na tabela de vencimentos;
VIII — Avaliação de Desempenho: é a aferição se o servidor atende aos padrões
de comportamento exigido pelo cargo.
TÍTULO
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I .
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO
Art. 3.º - O Quadro Próprio do Magistério Municipal compõe-se dos seguintes
cargos:
vVIgITalizado com La
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38,755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
1- Regente Auxiliar de Ensino
1 - Professor
HI - Especialista em Educação:
a. Orientador Educacional;
b. Supervisor Escolar;
IV - Vice-Diretor de Escola Municipal;
V- Diretor de Escola Municipal;
$ 1º - O provimento dos cargos de Professor, Orientador Educacional e Supervisor
Escolar far-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, em classe inicial de carreira, após
aprovação em Concurso Público de provas e títulos.
$ 2.º - Suprimido.
$ 3º - Somente poderá ocorrer nomeação para o cargo de Vice-diretor de escola
municipal quando esta contar com mais de 400 (quatrocentos alunos).
$ 4.º - Os Cargos de Regente Auxiliar de Ensino, estáveis por força do disposto no art. 19
do ADCT, se extirguem com a vacância.
Art. 4º - Os cargos do Quadro do Magistério Público do Município de Lagoa
Grande serão identificados pelo GH (Grupo Hierárquico) que corresponde à classe de sua
habilitação e do número que corresponde ao nível de progressão.
Art. 5º - A carreira do pessoal do Magistério Público Municipal desenvolver-se-á
por progressão horizontal e por merecimento, em padrões. :
SEÇÃOI (|
=! DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 6.º - São atribuições especificas:
I- Do Professor: o exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho:
a. Módulo I: regência efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina, com
aluno; :
b. Módulo II: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e
avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento,
pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo
ensino-aprendizagem como da ação educacional, e participação ativa na vida comunitária da
escola.
II - Dos Especialistas de Educação:
a. Do Supervisor Escolar: no âmbito do Sistema, da escola ou área
curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle
e avaliação;
b. Do Orientador Educacional: elaboração do Plano de Ações Global da
escola; desempenho de atividades de Orientação Educacional, integrado aos demais especialistas
da escola; acompanhamento diário do processo didático-pedagógico desenvolvido no âmbito
escolar através de entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a
outros profissionais;
IN « Do Vice-diretor de Escola Municipal: no âmbito do Sistema, assessoria ao
Diretor de Escola Municipal no que se refere à pesquisa, ao planejamento, ao controle e
avaliação do processo educacional. 4
j
VIgILdIZAUO CUII Uai:
«
-
O
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
- ESTADQ DE MINAS GERAIS q; .
RV — Do Diretor de SScola Mute pal: no Yibito do Sistema, a pesquisa, O
plancjamento, o assessoramento, o controle e à avaliação do processo educacional.
TÍTULO II
DO REGIME FUNCIONAL
CAPÍTULO I ,
DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTERIO
Art. 7.º - A admissão ao Quadro do Magistério far-se-á mediante aprovação em
Concurso Público de provas e títulos, obedecidas, para posse, as exigências de formação
constantes da legislação federal, estadual e municipal em vigor. . No
Parágrafo único - Após a homologação do concurso, e atendidas as exigências
legais, os candidatos aprovados têm assegurado O direito subjetivo à nomeação, obedecida a
ordem classificatória e desde que haja vaga para o cargo e necessidade do serviço.
SEÇÃO 1 NEN
DO EXERCÍCIO |
Art. 8º — O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer é
competente para autorizar o exercício do pessoal do Quadro do Magistério.
Art. 9.º — Ao entrar em exercício, o servidor do magistério, nomeado para cargo
efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, contados da data de
sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para
avaliação do desempenho no cargo. )
& 1º — Até 90 (noventa) dias antes do término deste prazo, o responsável pela
unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura, avaliação do servidor, para sua
efetivação ou não. | /
I- A avaliação será feita no final de cada ano letivo, através de uma Comissão
formada por 03 (três) servidores municipais, pertencentes ao quadro do Magistério e indicados
pelo Conselho Municipal de Educação. .
8 2º - Para a avaliação de desempenho serão considerados os critérios
estabelecidos no ANEXO 11 desta Lei, devendo o servidor atingir no mínimo 30 (trinta) pontos,
no período, para sua efetivação. É
8 3º - O processo de efetivação ou não, será processado na forma prevista no
Estatuto dos Servidores Públicos de Lagoa Grande.
SEÇÃO II
DA LOTAÇÃO
Art. 10 — Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação,
Cultura, Esporte e Lazer fixa o servidor do Quadro do Magistério, a um órgão do Sistema.
Art. 11 — O ocupante de cargo do magistério será lotado na escola, mediante
escolha feita, obedecida a ordem classificatória em concurso público.
r .
VIgILANZAUO CUII
| Gar!
|
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|
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP saga ESTO DE MNAS cEnAsS
DA REMOÇÃO
Art. 12 - Remoção é a mudança de lotação do servidor efetivo ad
do Magistério, de uma para outra escola ou órgãos da Administração Municipal, ap
cumprimento do estágio probatório, e poderá ocorrer:
I- a pedido;
IL - de ofício, por conveniência do ensino.
Ant. 13 — Os pedidos de remoção devem ser protocolados no órgão próprio da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer no mês de outubro de cada ano e,
so, atendidos até o dia 15 de janeiro subsequente. ] = o
Sendo o 6a Art. 14- 0 atendimento dos pedidos de remoção está condicionado à existência
de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de
ds ão, Cultura, Esporte e Lazer. ) .
caçã Art. 15 — Após o atendimento dos pedidos de que trata o art. 13, será efetivada a
lotação:
IL dos removidos; o .
N. dos Tecém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de
lotação.
SEÇÃO IV qe
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 16 — Durante o afastamento temporário de servidor efetivo ou na vacância de
cargo do magistério, poderá haver substituição, respeitados os impedimentos legais.
Art. 17 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar pessoal, devidamente
habilitado para o exercício do cargo, pelo tempo que durar o afastamento do titular. o
$ 1º- Terão prioridade para contratação os aprovados em concurso público em
/
vigor, para O cargo. VA
E) 8 2º - Os contratados serão equiparados aos servidores efetivos, quanto aos
direitos e vantagens, excluindo-se a Progressão Horizontal. 4
TÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA
COMPLEMENTAR
Art. 18 — A jornada semanal de trabalho dos servi
dores do Magistério é |
constituída de: horas-aulas; horas-permanência e horas-atividade, da seguinte forma: '
I na regência de classe, ficam asseguradas 22:30 (vinte e duas horas e trinta
minutos) de atividade com O aluno (Módulo 1), e 2:00 (duas horas
(Modulo IT, podendo haver dobra de turno, integral ou parcial, em caráter temporário de
substituição e opcional, com vencimentos Correspondentes. ' R
É H. para o Supervisor Escolar, e o Orientador Educacional fica estabelecid. |
Jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
, 4 e N
VIgILdIZAUO CUITI Udit.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
. CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS =
“1 - para o Diretor de Escola Municipal e para Vice-diretor de Escola Municipal,
fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 19 — Para efeito desta Lei entende-se por:
I. horas-atividade: horas de regência de classe no ensino fundamental, pré-
escola e educação de jovens e adultos, com duração de 60 (sessenta) minutos cada uma;
u. horas- permanência: horas de trabalho estabelecidas para o Especialista de
Educação, com duração de 60 (sessenta) minutos cada uma.
Art. 20 — Toda e qualquer atividade exercida além da jornada de trabalho
estabelecida neste estatuto, será considerada como hora-extra e paga conforme estabelecido na
Constituição Federal (art. 7º - inciso XVI).
CAPÍTULO II
DA PROGRESSÃO
Art. 21— A progressão horizontal é a elevação de um padrão para outro, variando
do nível “1º a nível “15”, dentro da mesma classe cujos vencimentos estão previstos no Anexo
II, ocorrendo a cada periodo de dois anos de efetivo exercício, conforme estabelecido na Lei
Orgânica Municipal (art.95, 83.9). |
I A primeira progressão dar-se-á após o término do primeiro biênio de
efetivo exercicio.
I. As progressões ocorrerão de conformidade com os critérios estabelecidos
no Anexo II, devendo ser alcançada a soma de no mínimo, 30 (trinta) pontos no período avaliado
e mediante comprovação documental dos itens específicos. Ê
II. - E condição, para o servidor do Quadro do Magistério obter a progressão de
que trata o caput deste artigo, não ter incorrido em mais dez faltas injustificadas e nem ter
sofrido penalidade de suspensão, durante o período avaliado.
IV. Não poderá haver progressão para mais de um nível de vencimento.
V. Para os efeitos da progressão somente serão contados como efetivo
exercício, os afastamento assim considerados e previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de
Lagoa Grande. ,
VI. * A contagem de tempo para novo periodo aquisitivo será iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor completar o período anterior ou no dia seguinte à confirmação
de fato que lhe tirou esse direito.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 22 — Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Quadro
do Magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível expresso no Anexo III,
desta Lei, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação,
ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 23 — Remuneração é a soma do vencimento, dos adicionais e demais
vantagens a que o servidor tenha direito.
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)
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CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
SEÇÃO |
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 24 — Os membros do Quadro do Magistério fasão jus a gratificações, nos
casos e percentuais relacionados abaixo:
a. 25% (vinte e cinco por cento), de gratificação de incentivo à docência;
b. 10% (dez por cento), de gratificação pela conclusão de curso superior, na
área de educação, com diploma devidamente registrado no MEC, aplicável somente aos
Professores P1.
c. 10% (dez por cento) de gratificação pela conclusão de curso de graduação
“latu-sensu” .
Parágrafo único: As gratificações previstas neste artigo poderão ser percebidas
concomitantemente, se assim for justificado, sendo porém, a base de cálculo de cada uma delas,
o vencimento do cargo efetivo.
SEÇÃO
DAS FÉRIAS
Art. 25-— Fica assegurado o direito a férias, aos integrantes do Quadro do
Magistério: . a qEsa
1 — quando em exercício nas unidades de ensino, 30 (trinta) dias anuais, com
acréscimo de um terço do vencimento normal e 30 (trinta) dias alternados, para gozo de recesso
escolar, com vencimento normal, obedecidos os períodos de férias, estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,
N. quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, a concessão de férias
obedecerá o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Grande;
NI. os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas, que não
tenham completado ainda o período aquisitivo de férias, Prado à disposição da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.
SEÇÃO HI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL,
DAS DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO
Art. 26 — Conceder-se-á ajuda de custo, integral ou parcial, ao membro do
Magistério que, por determinação da Administração Municipal, participar de cursos de
aperfeiçoamento, incluindo-se matrícula, mensalidade, alimentação e transporte.
Art. 27 — O Município deverá promover e organizar cursos de aperfeiçoamento e
especialização sobre novas técnicas e orientação profissional aplicáveis às distintas atividades,
áreas de estudo e disciplinas.
Art. 28 — O profissional do Quadro do Magistério, residente ou que trabalha na
zona rural, após dois anos, reabilitar-se-á ao retomo à zona urbana, para qualificação.
profissional, respeitada a conveniência administrativa.
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Es CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR E DA
RESPONSABILIDADE
Art. 29 — Além das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais, aplicam-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério:
1 preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira;
N. esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando métodos que
acompanhem o processo científico da educação e sugerindo também medidas tendentes ao
aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
HI. desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do
Magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios;
IV. — participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de
suas funções;
V. — frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino destinados
à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VI. manter espirito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar
local;
VII. acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os
usuários dos serviços educacionais;
VHI. comunicar. à autoridade imediata as irregularidades de que tiver
conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores; -no caso de aquela não
considerar a comunicação;
IX -- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela Feputação da classe;
X. — fomecer elementos para a permanente aiuálicação de seus assentamentos
junto aos órgãos da Administração.
“TÍTULO VI ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30 — O dia do Professor será comemorado no dia 15 de outubro.
Art. 31 — Os atuais servidores públicos do magistério municipal, efetivos e
estáveis, serão enquadrados na nova tabela de vencimentos, no GH e Nível de vencimento igual
ao atualmente percebido ou na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior.
Art. 32 — Ficam criados os Anexos 1, II, III e IV desta Lei, que estabelecem
respectivamente:
a. Anexo I — Classes iniciais de cargos de provimento efetivo do Quadro do
Magistério, Grupo Hierárquico com respectivos níveis de vencimentos, quantitativos e requisitos
de habilitação mínima para provimento;
b. Anexo II — Critérios de avaliação para progressão horizontal;
c. Anexo III — Tabela de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo;
d. Anexo IV — Tabela de Níveis de Vencimentos, Quantitativo e Requisitos
para provimento dos cargos comissionados e Titulação Para Classificação de Níveis;
Art. 33 — As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da
Secretaria Municipal de Educação. (DO
po
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Art. 34 — As gratificações concedidas através desta Lei terão caráter transitório,
sendo percebidas somente enquanto o titular permanecer no exercício do cargo ou nas condições
que as justificarem.
Art. 35 — Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor de
Escola Municipal, Vice-diretor de Escola Municipal, ordenados por símbolos e níveis de
vencimentos constantes do Anexo IV, desta Lei.
Art. 36 — Os efeitos financeiros desta Lei, terão vigência a partir de 01/11/1.999.
Art. 37 — Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer que a cumpram e a façam cumprir como inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 29 de Novembro de 1.999.
ÔNIO ER idas
Prefeito Municipal
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ANEXO I
Classes iniciais de cargos de provimento efetivo do Quadro do magistério, Grupo
Hierárquico com respectivos níveis de vencimentos, quantitativos e requisitos de
habilitação minima para provimento.
NOT VAGAS] HABILITAÇÃO | ÁREA DE
HIERÁRQUICO CLASSE ATUAÇÃO
2º grau magistério | Pré e 1º a 4º séries
do Ensino
fundamental
S 1º grau Completo |Prée 1º a 4º séries
f do Ensino
Ls fundamental
Superior com | Educação Infantil
habilitação e Ensino
específica fundamental
Superior com | Educação Infantil
habilitação e Ensino
específica fundamental
E
Digitalizado com Cam:
O
Te
Produtividade/ano
[ PONTOS |
[| 6 |
Capacidade Inicial/ano [06 |
[6 |
| PONTOS |
[2 à
EEE
Doo |
R
Por falta injustificada
Por penalidade de advertência
OBS.: Só serão con
esponsabilidade/ano
Assiduidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
Critérios de avaliação para progressão horizontal (biênio)
T- CRITÉRIOS PARA CREDITOS
mpos de efetivo exercício por ano
I- CRITÉRIOS PARA DEBITOS
siderados fatores adquiridos no período avaliado
VIgILdIZAUO CUII Lain
Lo
[a]
Z
q
[e
O)
<
(O)
O)
S
uu
a
md
£
ps
£Z
pao )
=
=)
-
uu
uu
Lu
[ed
O.
CEP 38,755-000
EI [43647 | áco,ão | 483.82 | 507,60 | 52398 | 559,65 | 587,62
ANEXO HI
TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES: PROFESSOR PI, REGENTE AUXILIAR DE ENSINO, SUPERVISOR ESCOLAR E
- | ORIENTADOR EDUCACIONAL R
(PROGRESSÃO HORIZONTAL DE 02 EM 02 ANOS/BIÊNIO = 5%)
“NÍVEL
170,01 | 178,52 | 18745 | 196,83 | 206,68 | 217,02 | 227,88 | 239,28 | 251,25 | 263,82 [277,02 [290,88 | 305,43 | 320,71 | 336,715
617,01 680,27 | 714,29 | 750,01 | 787,52 | 826,90 | 868,24;
VIgILdIZAUO CUITI Ldll.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV
Tabela de Níveis de vencimentos, quantitativos e requisitos para provimento dos cargos
comissionados e Titulação para classificação de níveis.
Magistério
Licenciatura curta
DIRETOR DE ESCOLA Licenciatura plena
MUNICIPAL Especialização (360h)
Magistério q T sá
Licenciatura curta possuir habilitação
VICE-DIRETOR DE ESCOLA Licenciatura plena . E, inc , correspondente" ao
MUNICIPAL Especialização (360h) r . maior grau de
e | ensino oferecido
pela escola onde irá
atuar
VIgILdIZAUO CUII Lain

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