| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 300 / 1999 |
| Date | 1999-11-29 |
| Ementa | Plano de cargos, carreira e vencimentos do magistério público do Município de Lagoa Grande. |
| native_id | 304 |
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| PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE pode CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS utico que E gota O Der 1) / 19] 1) 4 encontra, Meo ptrs, Nº AVI A UM 0J 1 ercopate a To so/ USA * 300/99 Javo À fogas povter se A S>—DISPÔ AGA A uq E SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E A ga VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Municipio de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais através de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO 1 o t DISPOSIÇÕES GERAIS qo. DO CAMPO DE APLICAÇÃO, DAS DEFINIÇÕES Art. 1.º - A presente Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e vencimentos do Magistério Público do Município de Lagoa Grande e estabelece o quadro de pessoal correspondente. Art. 2.º - Para os efeitos desta Lei, considera-se: I- Integrantes do Quadro do Magistério: o pessoal que, nas unidades escolares e demais órgãos da Administração, ministra, assessora, planeja, programa, acompanha, supervisiona, avalia, coordena e dirige o ensino na Rede Municipal; Il « Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou designado para o exercício de uma função Pública ou Cargo em Comissão; II — Carreira: a organização dos cargos em classes, observando a qualificação profissional exigida, assim como a natureza € complexidade das atribuições a serem exercidas; IV — Cargo Público: o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades .s cometidas a um servidor, criado por lei em número certo; é V— Classe: a posição no Quadro do Magistério, caracterizada pela exigência de » grau de habilitação profissional especifica e níveis de elevação de vencimentos próprios, É VI- Sistema: o conjunto de entidades e órgãos que integram a administração do ensino, e a rede de escolas mantidas pelo poder público municipal, através da Secretaria | Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, . VII - Nível: a referência alfabética, representada pelos números de “1” a “15”, a qual corresponde um vencimento base na tabela de vencimentos; VIII — Avaliação de Desempenho: é a aferição se o servidor atende aos padrões de comportamento exigido pelo cargo. TÍTULO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO CAPÍTULO I . DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO Art. 3.º - O Quadro Próprio do Magistério Municipal compõe-se dos seguintes cargos: vVIgITalizado com La PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38,755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS 1- Regente Auxiliar de Ensino 1 - Professor HI - Especialista em Educação: a. Orientador Educacional; b. Supervisor Escolar; IV - Vice-Diretor de Escola Municipal; V- Diretor de Escola Municipal; $ 1º - O provimento dos cargos de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Escolar far-se-á mediante nomeação, em caráter efetivo, em classe inicial de carreira, após aprovação em Concurso Público de provas e títulos. $ 2.º - Suprimido. $ 3º - Somente poderá ocorrer nomeação para o cargo de Vice-diretor de escola municipal quando esta contar com mais de 400 (quatrocentos alunos). $ 4.º - Os Cargos de Regente Auxiliar de Ensino, estáveis por força do disposto no art. 19 do ADCT, se extirguem com a vacância. Art. 4º - Os cargos do Quadro do Magistério Público do Município de Lagoa Grande serão identificados pelo GH (Grupo Hierárquico) que corresponde à classe de sua habilitação e do número que corresponde ao nível de progressão. Art. 5º - A carreira do pessoal do Magistério Público Municipal desenvolver-se-á por progressão horizontal e por merecimento, em padrões. : SEÇÃOI (| =! DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS Art. 6.º - São atribuições especificas: I- Do Professor: o exercício concomitante dos seguintes módulos de trabalho: a. Módulo I: regência efetiva de atividade, área de estudo ou disciplina, com aluno; : b. Módulo II: elaboração de programas e planos de trabalho, controle e avaliação do rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento, pesquisa educacional e cooperação, no âmbito da escola, para aprimoramento tanto do processo ensino-aprendizagem como da ação educacional, e participação ativa na vida comunitária da escola. II - Dos Especialistas de Educação: a. Do Supervisor Escolar: no âmbito do Sistema, da escola ou área curriculares, a supervisão do processo didático em seu tríplice aspecto de planejamento, controle e avaliação; b. Do Orientador Educacional: elaboração do Plano de Ações Global da escola; desempenho de atividades de Orientação Educacional, integrado aos demais especialistas da escola; acompanhamento diário do processo didático-pedagógico desenvolvido no âmbito escolar através de entrevistas, aconselhamentos e encaminhamentos, quando necessários, a outros profissionais; IN « Do Vice-diretor de Escola Municipal: no âmbito do Sistema, assessoria ao Diretor de Escola Municipal no que se refere à pesquisa, ao planejamento, ao controle e avaliação do processo educacional. 4 j VIgILdIZAUO CUII Uai: « - O PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE - ESTADQ DE MINAS GERAIS q; . RV — Do Diretor de SScola Mute pal: no Yibito do Sistema, a pesquisa, O plancjamento, o assessoramento, o controle e à avaliação do processo educacional. TÍTULO II DO REGIME FUNCIONAL CAPÍTULO I , DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTERIO Art. 7.º - A admissão ao Quadro do Magistério far-se-á mediante aprovação em Concurso Público de provas e títulos, obedecidas, para posse, as exigências de formação constantes da legislação federal, estadual e municipal em vigor. . No Parágrafo único - Após a homologação do concurso, e atendidas as exigências legais, os candidatos aprovados têm assegurado O direito subjetivo à nomeação, obedecida a ordem classificatória e desde que haja vaga para o cargo e necessidade do serviço. SEÇÃO 1 NEN DO EXERCÍCIO | Art. 8º — O Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e lazer é competente para autorizar o exercício do pessoal do Quadro do Magistério. Art. 9.º — Ao entrar em exercício, o servidor do magistério, nomeado para cargo efetivo, ficará sujeito ao estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos, contados da data de sua investidura, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de acompanhamento para avaliação do desempenho no cargo. ) & 1º — Até 90 (noventa) dias antes do término deste prazo, o responsável pela unidade de ensino encaminhará ao setor de pessoal da Prefeitura, avaliação do servidor, para sua efetivação ou não. | / I- A avaliação será feita no final de cada ano letivo, através de uma Comissão formada por 03 (três) servidores municipais, pertencentes ao quadro do Magistério e indicados pelo Conselho Municipal de Educação. . 8 2º - Para a avaliação de desempenho serão considerados os critérios estabelecidos no ANEXO 11 desta Lei, devendo o servidor atingir no mínimo 30 (trinta) pontos, no período, para sua efetivação. É 8 3º - O processo de efetivação ou não, será processado na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos de Lagoa Grande. SEÇÃO II DA LOTAÇÃO Art. 10 — Lotação é o ato mediante o qual o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fixa o servidor do Quadro do Magistério, a um órgão do Sistema. Art. 11 — O ocupante de cargo do magistério será lotado na escola, mediante escolha feita, obedecida a ordem classificatória em concurso público. r . VIgILANZAUO CUII | Gar! | | | | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP saga ESTO DE MNAS cEnAsS DA REMOÇÃO Art. 12 - Remoção é a mudança de lotação do servidor efetivo ad do Magistério, de uma para outra escola ou órgãos da Administração Municipal, ap cumprimento do estágio probatório, e poderá ocorrer: I- a pedido; IL - de ofício, por conveniência do ensino. Ant. 13 — Os pedidos de remoção devem ser protocolados no órgão próprio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer no mês de outubro de cada ano e, so, atendidos até o dia 15 de janeiro subsequente. ] = o Sendo o 6a Art. 14- 0 atendimento dos pedidos de remoção está condicionado à existência de vaga e à ordem de prioridade previamente estabelecida pela Secretaria Municipal de ds ão, Cultura, Esporte e Lazer. ) . caçã Art. 15 — Após o atendimento dos pedidos de que trata o art. 13, será efetivada a lotação: IL dos removidos; o . N. dos Tecém-nomeados, quando as nomeações coincidirem com a época de lotação. SEÇÃO IV qe DA SUBSTITUIÇÃO Art. 16 — Durante o afastamento temporário de servidor efetivo ou na vacância de cargo do magistério, poderá haver substituição, respeitados os impedimentos legais. Art. 17 — Fica o Prefeito Municipal autorizado a contratar pessoal, devidamente habilitado para o exercício do cargo, pelo tempo que durar o afastamento do titular. o $ 1º- Terão prioridade para contratação os aprovados em concurso público em / vigor, para O cargo. VA E) 8 2º - Os contratados serão equiparados aos servidores efetivos, quanto aos direitos e vantagens, excluindo-se a Progressão Horizontal. 4 TÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO CAPÍTULO I DA JORNADA DE TRABALHO E DA CARGA COMPLEMENTAR Art. 18 — A jornada semanal de trabalho dos servi dores do Magistério é | constituída de: horas-aulas; horas-permanência e horas-atividade, da seguinte forma: ' I na regência de classe, ficam asseguradas 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) de atividade com O aluno (Módulo 1), e 2:00 (duas horas (Modulo IT, podendo haver dobra de turno, integral ou parcial, em caráter temporário de substituição e opcional, com vencimentos Correspondentes. ' R É H. para o Supervisor Escolar, e o Orientador Educacional fica estabelecid. | Jornada de 40 (quarenta) horas semanais; , 4 e N VIgILdIZAUO CUITI Udit. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE . CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS = “1 - para o Diretor de Escola Municipal e para Vice-diretor de Escola Municipal, fica estabelecida a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 19 — Para efeito desta Lei entende-se por: I. horas-atividade: horas de regência de classe no ensino fundamental, pré- escola e educação de jovens e adultos, com duração de 60 (sessenta) minutos cada uma; u. horas- permanência: horas de trabalho estabelecidas para o Especialista de Educação, com duração de 60 (sessenta) minutos cada uma. Art. 20 — Toda e qualquer atividade exercida além da jornada de trabalho estabelecida neste estatuto, será considerada como hora-extra e paga conforme estabelecido na Constituição Federal (art. 7º - inciso XVI). CAPÍTULO II DA PROGRESSÃO Art. 21— A progressão horizontal é a elevação de um padrão para outro, variando do nível “1º a nível “15”, dentro da mesma classe cujos vencimentos estão previstos no Anexo II, ocorrendo a cada periodo de dois anos de efetivo exercício, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal (art.95, 83.9). | I A primeira progressão dar-se-á após o término do primeiro biênio de efetivo exercicio. I. As progressões ocorrerão de conformidade com os critérios estabelecidos no Anexo II, devendo ser alcançada a soma de no mínimo, 30 (trinta) pontos no período avaliado e mediante comprovação documental dos itens específicos. Ê II. - E condição, para o servidor do Quadro do Magistério obter a progressão de que trata o caput deste artigo, não ter incorrido em mais dez faltas injustificadas e nem ter sofrido penalidade de suspensão, durante o período avaliado. IV. Não poderá haver progressão para mais de um nível de vencimento. V. Para os efeitos da progressão somente serão contados como efetivo exercício, os afastamento assim considerados e previsto no Estatuto dos Servidores Públicos de Lagoa Grande. , VI. * A contagem de tempo para novo periodo aquisitivo será iniciada no dia seguinte àquele em que o servidor completar o período anterior ou no dia seguinte à confirmação de fato que lhe tirou esse direito. TÍTULO V DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 22 — Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao integrante do Quadro do Magistério pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível expresso no Anexo III, desta Lei, reajustado de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 23 — Remuneração é a soma do vencimento, dos adicionais e demais vantagens a que o servidor tenha direito. Digitalizado com Cam: ) PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS SEÇÃO | DAS GRATIFICAÇÕES Art. 24 — Os membros do Quadro do Magistério fasão jus a gratificações, nos casos e percentuais relacionados abaixo: a. 25% (vinte e cinco por cento), de gratificação de incentivo à docência; b. 10% (dez por cento), de gratificação pela conclusão de curso superior, na área de educação, com diploma devidamente registrado no MEC, aplicável somente aos Professores P1. c. 10% (dez por cento) de gratificação pela conclusão de curso de graduação “latu-sensu” . Parágrafo único: As gratificações previstas neste artigo poderão ser percebidas concomitantemente, se assim for justificado, sendo porém, a base de cálculo de cada uma delas, o vencimento do cargo efetivo. SEÇÃO DAS FÉRIAS Art. 25-— Fica assegurado o direito a férias, aos integrantes do Quadro do Magistério: . a qEsa 1 — quando em exercício nas unidades de ensino, 30 (trinta) dias anuais, com acréscimo de um terço do vencimento normal e 30 (trinta) dias alternados, para gozo de recesso escolar, com vencimento normal, obedecidos os períodos de férias, estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, N. quando em exercício nos demais órgãos do Sistema, a concessão de férias obedecerá o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Grande; NI. os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício nas escolas, que não tenham completado ainda o período aquisitivo de férias, Prado à disposição da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. SEÇÃO HI DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, DAS DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO Art. 26 — Conceder-se-á ajuda de custo, integral ou parcial, ao membro do Magistério que, por determinação da Administração Municipal, participar de cursos de aperfeiçoamento, incluindo-se matrícula, mensalidade, alimentação e transporte. Art. 27 — O Município deverá promover e organizar cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientação profissional aplicáveis às distintas atividades, áreas de estudo e disciplinas. Art. 28 — O profissional do Quadro do Magistério, residente ou que trabalha na zona rural, após dois anos, reabilitar-se-á ao retomo à zona urbana, para qualificação. profissional, respeitada a conveniência administrativa. Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Es CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO VI DO REGIME DISCIPLINAR E DA RESPONSABILIDADE Art. 29 — Além das normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, aplicam-se aos integrantes do Quadro Próprio do Magistério: 1 preservar os princípios ideais e fins da educação brasileira; N. esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando métodos que acompanhem o processo científico da educação e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais; HI. desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e regulamentos próprios; IV. — participar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções; V. — frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; VI. manter espirito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar local; VII. acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais; VHI. comunicar. à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores; -no caso de aquela não considerar a comunicação; IX -- zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela Feputação da classe; X. — fomecer elementos para a permanente aiuálicação de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração. “TÍTULO VI , DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 30 — O dia do Professor será comemorado no dia 15 de outubro. Art. 31 — Os atuais servidores públicos do magistério municipal, efetivos e estáveis, serão enquadrados na nova tabela de vencimentos, no GH e Nível de vencimento igual ao atualmente percebido ou na falta de valor idêntico, naquele imediatamente superior. Art. 32 — Ficam criados os Anexos 1, II, III e IV desta Lei, que estabelecem respectivamente: a. Anexo I — Classes iniciais de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, Grupo Hierárquico com respectivos níveis de vencimentos, quantitativos e requisitos de habilitação mínima para provimento; b. Anexo II — Critérios de avaliação para progressão horizontal; c. Anexo III — Tabela de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo; d. Anexo IV — Tabela de Níveis de Vencimentos, Quantitativo e Requisitos para provimento dos cargos comissionados e Titulação Para Classificação de Níveis; Art. 33 — As despesas com a aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação. (DO po Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38,755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 34 — As gratificações concedidas através desta Lei terão caráter transitório, sendo percebidas somente enquanto o titular permanecer no exercício do cargo ou nas condições que as justificarem. Art. 35 — Ficam criados os cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola Municipal, Vice-diretor de Escola Municipal, ordenados por símbolos e níveis de vencimentos constantes do Anexo IV, desta Lei. Art. 36 — Os efeitos financeiros desta Lei, terão vigência a partir de 01/11/1.999. Art. 37 — Revogam-se as disposições em contrário. Art. 38 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir como inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 29 de Novembro de 1.999. ÔNIO ER idas Prefeito Municipal Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO I Classes iniciais de cargos de provimento efetivo do Quadro do magistério, Grupo Hierárquico com respectivos níveis de vencimentos, quantitativos e requisitos de habilitação minima para provimento. NOT VAGAS] HABILITAÇÃO | ÁREA DE HIERÁRQUICO CLASSE ATUAÇÃO 2º grau magistério | Pré e 1º a 4º séries do Ensino fundamental S 1º grau Completo |Prée 1º a 4º séries f do Ensino Ls fundamental Superior com | Educação Infantil habilitação e Ensino específica fundamental Superior com | Educação Infantil habilitação e Ensino específica fundamental E Digitalizado com Cam: O Te Produtividade/ano [ PONTOS | [| 6 | Capacidade Inicial/ano [06 | [6 | | PONTOS | [2 à EEE Doo | R Por falta injustificada Por penalidade de advertência OBS.: Só serão con esponsabilidade/ano Assiduidade PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO II Critérios de avaliação para progressão horizontal (biênio) T- CRITÉRIOS PARA CREDITOS mpos de efetivo exercício por ano I- CRITÉRIOS PARA DEBITOS siderados fatores adquiridos no período avaliado VIgILdIZAUO CUII Lain Lo [a] Z q [e O) < (O) O) S uu a md £ ps £Z pao ) = =) - uu uu Lu [ed O. CEP 38,755-000 EI [43647 | áco,ão | 483.82 | 507,60 | 52398 | 559,65 | 587,62 ANEXO HI TABELA DE VENCIMENTOS DAS CLASSES: PROFESSOR PI, REGENTE AUXILIAR DE ENSINO, SUPERVISOR ESCOLAR E - | ORIENTADOR EDUCACIONAL R (PROGRESSÃO HORIZONTAL DE 02 EM 02 ANOS/BIÊNIO = 5%) “NÍVEL 170,01 | 178,52 | 18745 | 196,83 | 206,68 | 217,02 | 227,88 | 239,28 | 251,25 | 263,82 [277,02 [290,88 | 305,43 | 320,71 | 336,715 617,01 680,27 | 714,29 | 750,01 | 787,52 | 826,90 | 868,24; VIgILdIZAUO CUITI Ldll. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CEP 38.755-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO IV Tabela de Níveis de vencimentos, quantitativos e requisitos para provimento dos cargos comissionados e Titulação para classificação de níveis. Magistério Licenciatura curta DIRETOR DE ESCOLA Licenciatura plena MUNICIPAL Especialização (360h) Magistério q T sá Licenciatura curta possuir habilitação VICE-DIRETOR DE ESCOLA Licenciatura plena . E, inc , correspondente" ao MUNICIPAL Especialização (360h) r . maior grau de e | ensino oferecido pela escola onde irá atuar VIgILdIZAUO CUII Lain