| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 330 / 2001 |
| Date | 2001-03-16 |
| Ementa | Institui o Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Grande. |
| native_id | 333 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º. 330/2.001 Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Públicos do municipio de Lagoa Grande, e dá outras providêndas, O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas afribuições legais, especialmente com fulcro no Artigo 78, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica Instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o Programa de E Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público municipal, com objetivo de possibilitar melhor ES alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das contas públicas municipais. Parágrafo único. O PDV sempre que acionado, terá período de adesão de 30 (trinta) dias, após sua decretação, na forma desta Lei. E - Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo, independentemente de ter concluído ou não o período de Estágio Probatório e aqueles que: I- estejam afastados em virtude de licença para tratar de interesse particular. $ 1º A Administração, no estrito interesse público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de adesão ao PDV. 82º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda não publicada no Diário Oficial do Estado, poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova Q formal de desistência daquele processo. $3º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento pena! dependerá da conclusão do processo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no $ 1º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido. Art.3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração. Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, impreterivelmente nos trinta dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Administração de Pessoal, à exceção dos casos previstos no $ 3º do artigo anterior. = «artifico que d Zool voz x va YE ADP ee. Ne ico *bubliradto to Gold Ley une. ture Manjcisal mp! AN «Ma AAA RA: 14. = Doo d PR — VIgILAIIZAVO CUT Cdr ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros: 1- para o servidor que contar, na data da exoneração, com até 10 (dez) anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Municipal de Lagoa Grande-MG, podendo ser somundo a este o efetivo tempo de serviços prestados junto ao município remanescente de Presidente Olegário-MG. a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício; , o N b) acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa, N c) acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste inciso, para os que aderirem ao PDV após o décimo-quinto dia do Programa; - para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de dez anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal de Lagoa Grande-MG, podendo ser somado a este o efetivo tempo de serviços prestados junto ao município remanescente de Presidente Olegário- MG. a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo ano; b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-primeiro até o vigésimo ano; c) acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas “a? e “Pb” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa; d) acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso, para os que aderirem ao PDV após o décimo-quinto dia do Programa; HI — para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Municipal de Lagoa Grande-MG, podendo ser somado a este o efetivo tempo de serviços prestados junto ao município remanescente de Presidente Olegário- MG. a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo ano; b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, do décimo-primeiro até o vigésimo ano; c) indenização de uma remuneração, somada a 80% (oitenta por cento) do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo ano; d) acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas “a”, b” ec” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa; e) acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas “a”, “ b” e “oc” deste inciso, para os que aderirem ao PDV após o décimo-quinto dia do Programa; $ 1º Na contagem do tem E po de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos i considerar-se-á, como an financeiros O integral, a fração igual ou superior a seis meses. $ 2º As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão i Ps ria B contadas em dobro e integrarão o cálculo do OS É PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Me ont, Digitalizado com Cam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDK ESTADO DE MINAS GERAIS 3º Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o perío que o servidor esteve em disponibilidade. Art. 5º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de: I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de comissionado de direção, chefia ou assessoramento; Il - diárias; NI — ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte; IV - salário-família V — gratificação natalina; VI- auxílio-natalidade; VII — adicional de férias; VII - adicional-funeral; IX — adicional pela prestação de serviço extraordinário. Parágrafo único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em conta corrente, em até oito dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato de exoneração do servidor. Art. 7º Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagos, as férias e a gratificação natalina proporcional a que o servidor tiver direito. Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufiuto de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 16 de março de 2.001 A Valdif Rodrigues Galvão Prefeito Municipal Digitalizado com Cam!