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norma nº 330/2001

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 330 / 2001
Date 2001-03-16
EmentaInstitui o Programa de Desligamento Voluntário dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Grande.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º. 330/2.001
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de Servidores Públicos do municipio de
Lagoa Grande, e dá outras providêndas,
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas afribuições legais,
especialmente com fulcro no Artigo 78, Inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber, que a Câmara
Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica Instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, o Programa de
E Desligamento Voluntário - PDV, do servidor público municipal, com objetivo de possibilitar melhor
ES alocação dos recursos humanos, propiciar a modernização da Administração e auxiliar no equilíbrio das
contas públicas municipais.
Parágrafo único. O PDV sempre que acionado, terá período de adesão de 30 (trinta) dias, após sua
decretação, na forma desta Lei.
E
- Art. 2º Poderão aderir ao PDV os servidores públicos municipais ocupantes de cargo efetivo,
independentemente de ter concluído ou não o período de Estágio Probatório e aqueles que:
I- estejam afastados em virtude de licença para tratar de interesse particular.
$ 1º A Administração, no estrito interesse público, reserva-se o direito de não aceitar pedidos de
adesão ao PDV.
82º O servidor que tenha ingressado com requerimento para fins de aposentadoria, desde que ainda
não publicada no Diário Oficial do Estado, poderá participar do PDV, mediante apresentação de prova
Q formal de desistência daquele processo.
$3º O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento
administrativo ou procedimento pena! dependerá da conclusão do processo no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da
pena de demissão, observado o disposto no $ 1º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa,
a data constante do seu pedido.
Art.3º O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação
de sua exoneração.
Parágrafo único. O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será
publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, impreterivelmente nos trinta dias seguintes à
data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Administração de Pessoal, à exceção
dos casos previstos no $ 3º do artigo anterior. =
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
1- para o servidor que contar, na data da exoneração, com até 10 (dez) anos, inclusive, de efetivo
exercício no âmbito da Administração Municipal de Lagoa Grande-MG, podendo ser somundo a este o
efetivo tempo de serviços prestados junto ao município remanescente de Presidente Olegário-MG.
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício; , o N
b) acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a
deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa, N
c) acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização prevista na alínea “a” deste
inciso, para os que aderirem ao PDV após o décimo-quinto dia do Programa;
- para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de dez anos, inclusive, de efetivo
exercício no âmbito da Administração Pública Municipal de Lagoa Grande-MG, podendo ser somado a
este o efetivo tempo de serviços prestados junto ao município remanescente de Presidente Olegário-
MG.
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo ano;
b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-primeiro
até o vigésimo ano;
c) acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas
“a? e “Pb” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
d) acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas “a” e “b”
deste inciso, para os que aderirem ao PDV após o décimo-quinto dia do Programa;
HI — para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte anos, inclusive, de efetivo
exercício no âmbito da Administração Pública Municipal de Lagoa Grande-MG, podendo ser somado a
este o efetivo tempo de serviços prestados junto ao município remanescente de Presidente Olegário-
MG.
a) indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo ano;
b) indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, do décimo-primeiro até o
vigésimo ano;
c) indenização de uma remuneração, somada a 80% (oitenta por cento) do seu valor, por ano de
efetivo exercício a partir do vigésimo ano;
d) acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas
“a”, b” ec” deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do
Programa;
e) acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da indenização previstas nas alíneas “a”, “ b”
e “oc” deste inciso, para os que aderirem ao PDV após o décimo-quinto dia do Programa;
$ 1º Na contagem do tem
E po de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos i
considerar-se-á, como an financeiros
O integral, a fração igual ou superior a seis meses.
$ 2º As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão i
Ps ria B contadas em dobro e integrarão o cálculo do
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Me ont,
Digitalizado com Cam:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
3º Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o perío
que o servidor esteve em disponibilidade.
Art. 5º Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma
do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter
individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas
com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou
local de trabalho, à exceção de:
I - retribuição pelo exercício de função ou cargo de comissionado de direção, chefia ou
assessoramento;
Il - diárias;
NI — ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV - salário-família
V — gratificação natalina;
VI- auxílio-natalidade;
VII — adicional de férias;
VII - adicional-funeral;
IX — adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único. A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos
financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Lei será feito, mediante depósito em
conta corrente, em até oito dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do ato
de exoneração do servidor.
Art. 7º Além dos incentivos a que se refere o art. 4º, serão pagos, as férias e a gratificação natalina
proporcional a que o servidor tiver direito.
Art. 8º No caso de novo ingresso no serviço público municipal, o tempo de serviço considerado para
apuração do incentivo, nos termos desta Lei, não poderá ser reutilizado para o mesmo fim ou usufiuto
de qualquer benefício ou vantagem de idêntico fundamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 16 de março de 2.001
A
Valdif Rodrigues Galvão
Prefeito Municipal
Digitalizado com Cam!

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