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norma nº 351/2001

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 351 / 2001
Date 2001-08-06
EmentaReorganização administrativa do Poder Executivo Municipal.
native_id354

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
of
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ini - este EI Nº. 351/2.001
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AGUA ao = MO: . E .
Dispõe sobre a reorganização administrativa do
Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande-MG,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 78, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
DO PODER EXECUTIVO
Art. 1º. A organização administrativa do Poder Executivo Municipal de Lagoa Grande-
MG, estabelecida pela Lei Municipal Nº. 210, de 07 de maio de 1.997, passa a ser
composta pelas seguintes unidades diretamente subordinadas ao Prefeito Municipal:
| — Unidades de Direção e Assessoramento:
a) Gabinete do Prefeito
Junta do Serviço Militar
b) Procuradoria de Jurídica
c) Secretaria de Gabinete
H — Unidades Supridoras:
a) Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos — SEMADRH:
Divisão de Recursos Humanos;
Divisão de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
b) Secretaria Municipal de Fazenda — SEMFA:
Divisão de Orçamento e Contabilidade;
Divisão de Cadastro, Fiscalização e Tributação:
Serviço de Cadastro
Divisão de Tesouraria;
Divisão de Controle Interno e Gestão Fiscal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Hi — Unidades de Execução Específica:
a) Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC:
Escola Municipais;
Divisão de Ensino;
Divisão de Cultura;
Divisão de Apoio Administrativo;
b) Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo - SEMELT:
Divisão de Esportes;
Divisão de Lazer e Turismo.
O c) Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA:
Divisão Hospitalar;
Divisão de Projetos e Programas Especiais;
Divisão de Apoio Administrativo.
d) Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente — SEMAB:
Divisão de Desenvolvimento Rural
e) Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras Públicas — SEMINF:
Divisão de Obras e Serviços Públicos
Serviço de Limpeza Urbana;
a) Serviço de Obras Públicas.
Divisão de Transportes e Manutenção:
Serviço de Mecânica.
Divisão de Saneamento Básico: .
Serviço de Abastecimento de Água;
Serviço de Esgotamento Sanitário.
f) Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social - SEMTAS
Divisão de Apoio à Terceira Idade
Divisão de Apoio Administrativo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
SEÇÃO |
Do Gabinete do Prefeito e Assessorias
Art. 2.0 Gabinete do Prefeito é unidade de assessoramento superior que tem por
finalidade, dentre outras, as seguintes:
| — prestar assessoria direita ao Prefeito Municipal em suas relações político-
administrativas com os demais órgãos que compõem a administração municipal, com os
Poderes Legislativo e Judiciários nas três esferas de governo, com as entidades públicas
e privadas, sociedade organizada e munícipes;
Il — acompanhar a tramitação de matérias de interesse do município junto ao Poder
Legislativo;
Hi — encarregar-se da representação política do Prefeito Municipal, quando designado
para tal;
IV — manter permanente articulação funcional entre os demais órgão que compõem a
estrutura da administração municipal;
V — manter permanente articulação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo, na
busca de um relacionamento politicamente satisfatório;
Vi — manter relacionamento regional na busca e troca de experiências administrativas;
VII — encarregar-se da administração do Gabinete do Prefeito, bem como estabelecer
agenda e métodos de atendimento de forma funcional;
IX- Supervisionar o funcionamento e cumprimento das metas administrativas por parte
dos demais órgãos estrutura administrativa municipal;
X — manter estreito relacionamento com os meios de comunicações municipais e
regionais;
XI — prestar informações e esclarecimentos públicos sobre fatos relevantes e pertinentes
à administração municipal;
XIl — atuar como “ porta-voz” do Prefeito Municipal, quando for designado para tal;
XIII - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º. A Procuradoria Jurídica e Assistência Jurídica são unidades de
assessoramento técnico-jurídico, que tem dentre outras, as seguintes finalidades:
| — prestar assessoramento e orientação técnico-jurídico aos órgãos e segmentos da
administração pública municipal;
Il — Emitir pareceres jurídicos, quando solicitada, sobre todos os assuntos pertinentes à
administração pública;
HI — manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação estadual e
federal de interesse do Município;
IV — Elaborar projetos de leis de sua alçada;
s
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ESTADO DE MINAS GERAIS
zo ou fora dele, sempre que se fizer necessário,
indapondentement ite de provocação ou u solicitação,
Vi — Supervisionar o funcionamento da Assistência Judiciária do Município;
VII — Zelar pelo fiel cumprimento de regulamento e legislação pertinentes à administração
pública;
Vill — supervisionar e emitir pareceres sobre os processos licitatórios realizados pela
administração;
IX — coordenar a execução de serviços técnicos especializados nas áreas jurídicas,
administrativas e financeiras, quando prestados por profissionais ou empresas
especializadas contratados;
X — prestar, através da assistência judiciária, serviços jurídicos contenciosos em juízo
para pessoas de baixa renda, nos termos regulamentados;
XI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º. A Secretaria de Gabinete é unidade de assessoramento técnico, que tem
dentre outras, as seguintes finalidades:
| — responder pelas atividades de assistência direta ao Gabinete do Prefeito;
H — organizar eventos públicos de caráter cívico e festivo, sempre que solicitada;
HI — organizar a agenda e o fluxo de visitantes ao Gabinete do Prefeito;
IV — elaborar e executar serviços de correspondências e contatos telefônicos de interesse
do Gabinete do Prefeito;
V — Coordenar as atividades da re ecepção o da sede da Prefeitura;
VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO il
Das Secretarias Municipais de Administração e Fazenda
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Administração é unidade supridora que tem por
finalidade | proporcionar à administração direta os meios e recursos suficientes ao
desenvolvimento e execução de s suas atividades, programas e ações e, em especial:
| — executar atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento, capacitação,
controle e desenvolvimento dos re recursos humanos disponíveis;
H — estabelecer objetivos para os recursos humanos á nível corporativo, bem como
comandar a aplicação das políticas e estratégias definidas:
1 — administrar e executar o sistema de compras e contratações da Prefeitura de acordo
com a legislação pertinente
IV — executar atividades relativas à aquisição, padronização, recebimento, guarda,
distribuição e controle de materiais utilizados pela Prefeitura;
IV — coordenar e executar as atividades relativas ao registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
V — protocolizar, autuar e dar andamento aos processos administrativos e demais
documentos oficiais e de interesse da municipalidade;
VI — conservar, zelar e manter em condições de pleno uso, os móveis e imóveis da
refeitura Municipal;
Vil — dirigir as atividades de planejamento e controle das ações e serviços auxiliares
necessários ao pleno funcionamento da máquina administrativa municipal:
[ui — implantar métodos e sistemas de contenção de custos administrativos na execução
das ações permanentes e especiais do município;
IX — implantar métodos de racionalização administrativa, visando a plena
operacionalização das ações de governo;
X — zelar pela constante atualização da administração municipal dentro dos princípios
técnicos de organização e métodos;
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X! — administrar as questões previdênciárias:
Xil — assessorar e subsidiar o Conselho de Política de administração e remuneração de
pessoal;
XII — exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Fazenda é unidade supridora que tem por finalidade
dotar a Administração Direta de recursos orçamentários e financeiros, além de controles
necessários ao desenvolvimento de suas ações e ao cumprimento de metas e normas
aplicáveis à gestão financeira municipal e, em especial:
| — planejar, coordenar e executar a política fiscal, financeira e tributária do Município;
H — planejar, elaborar e executar com a colaboração dos órgãcs municipais, a legislação
orçamentária do município, pertinentes ao Plano Plurianual de Investimentos, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual;
H — cadastrar, lançar e arrecadar receitas proveniente de taxas e tributos municipais;
IV — receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros
valores do município;
V — implantar políticas de ampliação da receita municipal;
VI — processar a despesa e manter o registro e controles contábeis da administração
financeira, orçamentária e patrimonial do município;
Vil — preparar balancetes, bem como o balanço geral e as orestações de contas de
recursos financeiros recebidos de outras esferas de governo;
VIll — responsabilizar-se pela prestação de contas anual e periódica aos órgãos de
controle e fiscalização;
IX — fiscalizar a aplicação de recursos municipais transferidos às associações e entidades
de classe;
X — fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal, bem
como de outros responsáveis por aplicação de recursos municipais;
XI — implantar e executar política de combate a evasão e sonegação fiscal;
XH — manter sistema de controle interno e gestão fiscal nos termos da legislação cabível,
sobre as ações de governo;
XIH - exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO iii
Da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é unidade de execução
específica que tem por finalidade:
| — elaborar estudos e planos municipais de educação de curta, média e longa duração
em consonância com os dispositivos da Lei Federal que estabelece as Diretrizes Básicas
da Educação e planos de desenvolvimento setoriais,
Il — executar convênios celebrados com as demais esferas governamentais com vistas a
busca da melhoria da qualidade no ensino fundamental, além da busca incessante da
erradicação do analfabetismo;
Hi — Desenvolver projetos permanentes com objetivo de reciclar o conhecimento e
capacitar os profissionais municipais da educação;
IV — implantar e executar ações eficientes com objetivo de erradicar a evasão escolar e
combate sistemático à repetência;
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III — realizar, anualmente, o censo escolar, procedendo de forma incentivada, a matricula
da população cadastrada;
IV — manter a rede escolar estruturada suficientemente para o atendimento de todas as
crianças, adolescentes e jovens na idade escolar;
V — implantar e executar políticas públicas em parceria com a iniciativa privada
sociedade civil organizada com vistas ao combate ao analfabetismo e a melhoria
ensino fundamental;
oo
Vi — Planejar e executar de forma eficiente a aplicação dos recursos oriundos do FUNDEF
de forma a satisfazer a legislação pertinente e a obtenção de resultados satisfatórios:
VH — Racionalizar a aplicação dos recursos direcionados à Educação de forma a
possibilitar a otimização, economia e obtenção de resultados na sua aplicação,
impedindo a dispersão dos recursos;
Vil — Criar e implantar condições favoráveis à satisfação pessoal dos profissionais
docentes e discentes da rede de ensino municipal:
IX — desenvolver programas de orientação didático- -pedagógica, objetivando a reciclagem
e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos profissionais da rede municipal de ensino;
X — Estabelecer o calendário escolar da rede municipal, observando as peculiaridades
regionais, nos aspectos culturais, geográficos e climáticos;
XI — desenvolver programas e ações no campo do ensino supletivo e em treinamentos
profissionais, visando a atualização do mercado de mão de obra do município, visando o
atendimento da demanda do município;
XIl — prover a merenda escolar dos estudantes de forma condizente com as normas do
FNDE, bem como zelar pela sua qualidade;
Xiil — implantar e executar políticas de saúde pública preventivas junto à população
XIV — expor em evidência as questões culturais do povo de Lagoa Grande, dando valor
aos aspectos regionais;
V — promover o desenvolvimento histórico, cultural e artístico do Município;
><
XVI — promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local, de
natureza científica ou sócio-econômica e cultural;
XVil — proteger e preservar o patrimônio cultural, histórico e artístico do 1 município;
XVill — incentivar e apoiar as manifestações das artes populares;
XIX — organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação culturais para
a comunidade;
XX — exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito,
2. o
Municipal. sy”
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo
Art. 8º. A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo é unidade de execução
específica que tem por finalidade:
| — Desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades esportivas, de
lazer e turísticas do município;
l- administrar o potencial desportivo do cidadão, buscando a sua integração e
desenvolvimento sócio-econômico;
Hi — priorizar as atividades esportivas e turísticas de iniciativa da sociedade civil
organizada;
IV — Incentivar o esporte amador no município, prestando apoio intensivo ao atleta
amador;
V — promover o entrosamento e convivência do esporte municipal com o esporte regional,
visando a integração regionalizada:
Vi — promover atividades desportivas em todo o município, tais como campeonatos,
encontros, olimpíadas e gincanas locais e regionais;
VIH — proteger e divulgar o patrimônio e potencial turístico do município de forma a
possibilitar sua utilização de forma racional e sustentável;
VII — promover o intercâmbio turístico regional, estadual e nacional;
IX — desenvolver ações junto à população, especialmente crianças, adolescentes e jovens
visando a conscientização destes, quanto ao males provenientes do uso de drogas e
outras substâncias químicas prejudiciais à saúde:
X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Saúde é unidade de execução específica que tem
por finalidade a prevenção e combate às doenças, além de:
| — promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim
de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
Il — planejar, coordenar e executar programas permanentes de saúde pública, com vistas
a melhoria da qualidade de vida do cidadão;
Hi — manter estreita sintonia com os órgãos responsáveis por políticas e ações de saúde
nas esferas estadual e federal de governo:
IV — executar ações gerais de saúde implantadas e geridas pelo Sistema Único de Saúde
— SUS, na forma estabelecidas por leis ou regulamentos;
V — manter sintonia com os municípios vizinhos, visando o desenvolvimento de ações
integradas de saúde à nível regional;
VI — promover ações educativas de saúde preventiva visando a diminuição de epidemias;
ON
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VIl — implantar e executar programas de saúde médico-odontológica voltados ao
atendimento da população escolar;
VIII — desenvolver ações de saúde direcionadas à população da terceira idade;
IX — desenvolver programas de saúde voltados para a prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis, especialmente em relação à AIDS;
X — promover em conjunto com órgãos de outras esferas de governo, campanhas de
vacinação em massa;
XI — executar políticas de vigilância sanitária no município;
XII — planejar e aplicar recursos estaduais ou federais provenientes de convênios e que
objetivam ações na área da saúde;
XIII — administrar os serviços municipais de saúde;
XIV — criar condições de atendimento de saúde satisfatório à população do município,
seja na sede deste ou fora dela;
XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO Vi
Da Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente
Art. 10. A Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente é unidade de
execução específica que tem por finalidade:
! — desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades Agropecuárias
do município;
H — incentivar a permanência do campo em seu meio, prestando apoio intensivo no
desenvolvimento de suas atividades;
Hi — promover atividades educativas com vistas ao desenvolvimento e atualização do
homem do campo, especialmente quanto às novas tecnologias disponíveis no mercado:
IV — implantar programas de assistência às atividades agropecuárias no município;
V — prestar assistência técnica e forma permanente às pequenas e médias propriedades
rurais;
VI — desenvolver ações em conjunto com os produtores visando o escoamento e
comercialização da produção agropecuária, visando o aumento racional da lucratividade:
VIl — desenvolver atividades feirantes visando a comercialização da produção de forma
direta: produtor/consumidor;
Vill - desenvolver políticas públicas voltadas para a conservação e preservação do meio
ambiente;
IX — desenvolver atividades e programas com o objetivo de educar a população do
Município no sentido de preservar o meio ambiente:
sustentável;
5
X — Planejar o desenvolvimento das atividades econômicas do município de forma |
XI — desenvolver, em conjunto com órgãos estaduais e federais, além de organizações
não-governamentais, ações que visem a conservação do meio ambiente;
XI — implantar programas especiais de recolhimento e manuseio de resíduos orgânicos e
inorgânicos produzidos pela população do município;
XIll — desenvolver atividades, em conjunto com os demais órgãos municipais, estaduais e
federais, com vistas à preservação de cursos d'água, rios, ribeirões e cachoeiras
existentes no território do município;
XIV - implantar ações integradas que visem a regulamentação e educação do uso,
exploração e ocupação do solo;
XV — implantar e desenvolver ações de uso, conservação e extensão do sistema de
esgotamento sanitário e tratamento de dejetos;
XVI — implantar políticas de desenvolvimento econômico sustentável;
XVil - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO Vii
Da Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras Públicas
Art. 11. A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras Públicas é unidade de
execução específica que tem por finalidade, dentre outras, as seguintes:
| — planejar, coordenar e executar os serviços concernentes à concepção e elaboração de
projetos técnicos de obras;
Il — executar atividades concernentes à construção e conservação de obras públicas
municipais e instalações para a prestação dos serviços públicos de natureza urbana e
rural;
Hl — executar atividades relativas à elaboração de projetos executivos, topográficos e
execução de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;
IV — executar a construção, pavimentação, conservação e sinalização de estradas e
logradouros municipais;
V — elabora e manter atualizada a planta cadastral do município;
VI — aplicar e fazer cumprir a legislação pertinente à construção de obras no município;
VII — administrar os serviços de produção de materiais necessários à execução das obras
públicas municipais;
Vill — executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos
locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, conservação de cemitério,
combate a insetos e animais nocivos e serviços assemelhados de natureza urbana e
rural;
IX — administrar a frota de veículos e máquinas de propriedade do município ou
prestadores de serviço a este;
X — controlar o consumo da frota municipal;
XI- responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos veículos, máquinas e
equipamentos de propriedade do município;
XI — controlar e documentar a prestação de serviços de terceiros ao município na área de
obras e serviços públicos;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
X!! — promover a arborizaçã
o do município;
XIV — fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados
pelo mun icípio;
XV — incentivar a participação da população na conservação e preservação dos veículos e
equipamentos de propriedade da municipalidade;
XVI — administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com órgãos
regulamentadores à nível estadual e federal;
XVvil - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO Vili
Da Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social
Ar. 12. A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social é unidade de execução
específica que tem por finalidade, dentre outras, as seguintes:
melhoria da qualidade d a população administrada;
H — propor e incentivar ações que visem a geração de empregos e rendas;
li — promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementado e
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras
instituições municipais;
IV — investir em programas e idéias que possam efetivamente ge
— identificar problemas relacionados com habitação, buscando
atender as necessidades da população carente;
— identificar situações que possibilitam ocorrência de fatos emergências proveniente
da a ação d da natureza, procurando impedi-los;
Vil — implantar e executar políticas específicas de proteção e valorização do menor
abandonado e ao idoso;
Vili — manter estreito relacionamento com as entidades assistenciais sediadas no
município, visando o trabalho em parceria: município/ entidades;
IX — buscar meios para cobrir as necessidades básicas da população carente do
município;
X — estimular e orientar a criação e formação de entidades de caráter associativo e
comunitário;
XI — manter atualizado cadastramento de entidades comunitárias sediadas no município,
além de dar-lhes apoio pleno ao seu funcionamento;
H — executar programas sociais implantados por outra esfera de governo;
XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
| — Planejar e executar políti ticas públicas voltadas para o atendimento social, visando a
e vida
ões
d
qu
rar empregos e rendas,
a
sua solução de forma a
SET
CAPÍTULO II |
DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 13. Para aten
em Comissão, de
artigo 37, da Constitu
sirutura administrativa oriunda desta lei, ficam criados os Cargos
meação e exoneração, nos termos da parte final do inciso Il do
ederal, dispostos no anexo | desta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — Nos termos do inciso V do artigo 37, da Constituição Federal, destina-
se o percentual de no mínimo 20% (vinte por cento) do total de cargos de atribuições de
direção, chefia e assessoramento, a serem preenchidos por servidores de carreira
Art. 14. Para atender a estrutura administrativa oriunda desta lei, ficam criados as
Funções de Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo
efetivo, nos termos da parte inicial do inciso V do artigo 37, da Constituição Federal,
dispostos no anexo Il desta Lei
CAPÍTULO li
DOS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. O Quadro Geral de Cargos de Provimento em Comissão, de livre nomeação e
Oexoneração, e o Quadro de Funções de Confiança, de recrutamento restrito, que
estabelece Lotação Numérica e Símbolos, instituídos pelo Anexo | da Lei Municipal Nº.
233/97, passam a vigorarem com nova redação dada pelos Anexos | e !l desta Lei
Art. 16. O Quadro Comparativo de Cargos Efetivos — Situação Anterior e Situação Atual -,
instituído pelo Anexo | da Lei Municipal Nº. 233/97, passa a vigorar com nova redação
dada pelo Anexo Ill desta Lei.
Art.17. O Quadro Geral dos Servidores — Cargos de Provimento Efetivo -, que estabelece
Lotação Numérica dos Cargos de Provimento Efetivo, instituído pelo anexo | da Lei
Municipal Nº. 233/97, passa a vigorar nos termos do Anexo IV desta Lei.
Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão atendidas pelas dotações
orçamentarias próprias consignadas no orçamento anual e/ou créditos suplementares
abertos nos termos da Lei Federal 4.320/64.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal Nº.
210/97, de 07 de maio de 1.997.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 06 de agosto de 2001.
+
vas O Se
Prefeito Municipal
A , Sm
Eu NAT
Secretário Municipal de Governo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO i
CARGOS EM COMISSÃO
(de livre nomeação e exoneração, art. 37, !, CF)
| | NÚMERO
SIMBOLO DE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
| CARGOS (R$)
) GRUPO DE ASSESSORAMENTO E DIREÇÃO
SUPERIOR
GADS-01 01 Chefe de Gabinete Lei Municipal |
[ Nº. 341/2.001
GADS-02 01 Procurador Jurídico | Lei Municipal
Nº. 341/2.001
GADS-03 08 Secretário Municipal Lei Municipal
| Nº, 341/2.001
| GRUPO DE ASSESSORAMENTO
GA-01 01 Secretário de Gabinete o o R$ 300,00
GRUPO DE SUPERVISÃO E DIREÇÃO |
GD-01 20 Supervisor de Divisão | R$ 470,00
GD-02 02 Diretor Escolar | R$ 452,00
- GD-03 | 02 Coordenador de Creche o o . | R$ 452,00
GD-04 02 Vice-Diretor Escolar — R$370,00
GRUPO DE EXECUÇÃO
) GEX-01 01 Motorista de Gabinete R$ 300,00
-——>= "Ro
s LVÁ
R RODRIGUES GAL
ã PEIMF 450.680,48
c prefeito Municipê
ANEXO Ii
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
(exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo — art. 37, V, CF)
NÚMERO .
SIMBOLO DE DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
FUNÇÕES (R$)
Remuneração Básica do
FG-01 01 Secretário da Junta do Serviço Militar Cargo Efetivo + Gratificação
de Função de 30% (trinta por
cento)
| Remuneração Básica do
FG-02 06 Encarregado de Serviço Cargo Efetivo + Gratificação
de Função de 30% (trinta por
cento)
VALDIR R DRI
GUES GALVÃO
3-04
4.3
E
ANEXO Hi
QUADRO COMPARATIVO DE CARGOS EFETIVOS
SITUAÇÃO ANTERIOR E SITUAÇÃO ATUAL
e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
: ESTADO DE MINAS GERAIS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
GRUPO GRUPO
CARGO OTDE | HIERÁR- CARGO OTDE | HIERÁR-
| Quico QUICO
Agente Sanitário 04 I Agente Comunitário de Saúde 20 I
Auxiliar de Limpeza Urbana 20 I Auxiliar de Limpeza Urbana 20 | 1
Auxiliar de Serviços Gerais 65 I Auxiliar de Serviços Gerais E 65 I
Coveiro 02 I Coveiro. 2 | 1
Gari 04 I Gari 04 I
Vigilante 10 I | Vigilante 10 | I
Auxiliar Administrativo 15 H Auxiliar Administrativo 12 H
Recepcionista 02 H Recepcionista 02 H
Monitor de Creche 25 Hi Monitor de Creche 25 HI
Professor Pi 80 m Professor Pi 80 Iv
Regente Auxiliar de Ensino 02 HI Regente Auxiliar de Ensino 02 IV
Assistente Administrativo 07 1V Assistente Administrativo 06 | dv
Auxiliar de Enfermagem 15 IV Auxiliar de Enfermagem Las L IV
Fiscal Municipal de Obras 01 IV | Fiscal Municipal de Obras 01 IV
Fiscal Sanitário 01 IV] Fiscal Municipal Sanitário OL | IV
Fiscal Municipal de Tributos 01 IV | Fiscal Municipal de Tributos 01 IV
Motorista de Veículos Leves 08 IV | Motorista — VI
Secretário Escolar os IV Secretário Escolar os IV
Técnico em Agropecuária 02 V Técnico em Agropecuária 02 V
Tratorista 06 VI Operador de Máquinas leves 06 VI
Técnico em Contabilidade 03 VI Técnico em Contabilidade 104 VI
Motorista de Veículos Pesados os VI Motorista | 08 VI
Pedreiro 02 VI Pedreiro 02 Zi
Mecânico 02 vm Mecânico 02 VE
Operador de Máquinas Pesadas 02 VII Operador de Máquinas Pesadas 05 IX
Operador de RX 01 VII | Operador de Raio-X 01 VOL
Orientador Educacional 02 | IX Orientador Educacional 02 4 IX
Supervisor Escolar os IX Supervisor Escolar 04 IX
Assistente Social 01 x Assistente Social 01 X
Bioquímico/Farmacêutico 02 X Farmacêutico/Bioquímico 02 X
Enfermeiro 03 x Enfermeiro 03 X
Fisioterapêuta 01 X | Fisioterapéuta Lo X |
Psicólogo 01 x Psicóiogo oi X
Médico 10 XI Médico 06 xI
Odontólogo 02 XI || Odontólogo 02 xi
ANEXO IV
QUADRO GERAL DOS SERVIDORES
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO
HIERARQUICO CARGO LOTAÇÃO JORNADA
GH NUMERICA | SEMANAL
Agente Comunitário de Saúde 20 40h
Auxiliar de Limpeza Urbana 20 44h
I Auxiliar de Serviços Gerais 65 44h
Coveiro 02 44h
Gari 04 44h
Vigilante 10 40h
Auxiliar Administrativo 12 40h
H Recepcionista 02 40h
HI Monitor de Creche 25 40h
É
Professor P1 so Ref. 01 c/hor
Assistente Administrativo 06 40h
Auxiliar de Enfermagem 15 30h
IV Fiscal Municipal de Obras 01 40h
Fiscal Municipal Sanitário 01 40h
Fiscal Municipal de Tributos 01 40h
Secretário Escolar os 40h
Regente Auxiliar de Ensino 02 40h
V Técnico em Agropecuária 02 40h
VI Técnico em Contabilidade 04 40h
Motorista 08 44h
Pedreiro 02 44h
Operador de Máquinas Leves 06 44h
vH Mecânico 02 44h
E < VIH Operador de Raio-X 01 20h
E
8] & 9 IX Orientador Educacional 02 40h
Ig Supervisor Escolar 04 40h
Operador de Máquinas Pesadas os 44h
ao PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
a ESTADO DE MINAS GERAIS
Assistente Social 01 30h
Farmacêutico/Bioquímico 02 30h
x Enfermeiro 03 30h
Fisioterapêuta 01 30h
Psicólogo 01 30h
F
XI Médico 06 20h
Odontólogo 02 20h
r 1
CPEIME 45 680.466-04
Preteito Municipai

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