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norma nº 423/2005

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 423 / 2005
Date 2005-07-01
EmentaDiretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2006 - (LDO/06).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
- Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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al de Lagoa Grande-MG
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Certifico que. 2
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foi publicado“. SH LUAS Sá LIA .
AR arauto avo DONA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
cos Ludeluro Umas ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
em OL 4 OF 1 SMS. DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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cida Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8
q 2º, da Constituição Federal, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e
no art. 147, 8 2º, da Lei Orgânica do Município de Lagoa Grande, as diretrizes
orçamentárias do Município para o exercício de 2006, compreendendo:
|- as prioridades e as metas da administração pública municipal;
| Na estrutura e organização dos orçamentos;
Ill — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos
do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas à dívida pública municipal;
V — as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
a) VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária do
Município para o exercício correspondente; e
VII — as disposições gerais.
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
- Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2006,
PN especificadas de acordo com os macroobjetivos estabelecidos no Plano Plurianual
N 2002-2005, encontram-se detalhadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra
esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2006 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
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CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
HIl — projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
de governo;
IV — operações especiais: as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços; e
V — unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional,
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da
classificação institucional.
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
8 2º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função e
a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes
do Município, seus órgãos, autarquias, fundos especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, e demais entidades
em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que dele recebam recursos do Tesouro Municipal, devendo a
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correspondente execução orçamentária e financeira ser totalmente registrada no
Sistema de Contabilidade Municipal.
Art. 5º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará a programação do
orçamento fiscal em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001 e suas alterações, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, segundo a classificação por função,
subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais, indicando para cada
um, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de
aplicação e o elemento de despesa.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei, serão constituídos de:
|- texto da Lei;
Il — quadros orçamentários consolidados;
Ill — anexo da receita do orçamento fiscal de acordo com a classificação
constante do Anexo | da Lei 4.320, de 1964;
IV — anexo da despesa do orçamento fiscal, discriminada na forma
prevista no art. 5º e nos demais dispositivos pertinentes, desta Lei; e
V — discriminação da legislação da receita e da despesa, referente ao
orçamento fiscal.
$ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il deste artigo,
são os referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4.320, de 1.964 e dos seguintes
demonstrativos:
| — da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino, nos termos do artigo 212 e no artigo 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República, com a redação dada pela
Emenda à Constituição nº 14, de 12 de setembro de 1996, observando-se as
instruções do Tribunal de Contas do Estado;
Il — da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso
IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Ill — da aplicação dos recursos nas ações e serviços públicos de saúde
de que trata a Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000; e
IV — da despesa com pessoal, para fins do disposto no art. 169 da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual
conterá:
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| — avaliação das necessidades de financiamento do setor público
municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados
primário e nominal; e
Il — justificativa da estimativa e da fixação. respectivamente, dos
principais agregados da receita e da despesa.
Art. 7º Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e
os órgãos da Administração Direta e Indireta encaminharão à Prefeitura Municipal,
até 31 de julho de 2005, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária anual, observadas as disposições desta
Lei.
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência
vinculada ao orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 0,1% (zero
virgula um por cento) da receita corrente líquida para o exercício de 2006, e será
destinada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o
atendimento ao disposto no art. 5º, inciso Ill, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas,
bem como levar em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo de Metas
Fiscais, constante nesta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício, bem assim das
justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas, conforme
legislação em vigor.
Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na
elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias em 2006, para outras
despesas correntes e de capital (com exceção de precatórios, sentenças judiciais e
serviços da dívida), o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2005, o seu gasto efetivo em 2004 e os créditos adicionais
suplementares e especiais abertos no período, observados os projetos e atividades
especificados no Plano Plurianual relativo ao período 2002-2005 e nesta Lei.
CCR.
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Art. 11. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2002-2005,
que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que
se refere.
Art. 13. As despesas relacionadas com o pagamento de precatórios
judiciários e cumprimento de sentenças judiciais serão incluídas, na proposta
orçamentária de 2006, em dotações consignadas com estas finalidades das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes do Orçamento Fiscal alocarão
os recursos para as despesas com precatórios judiciais, em suas propostas
orçamentárias, com base na relação de débitos apresentados pelo Poder Judiciário
até 1º de julho de 2005, com valores atualizados até a referida data, de acordo com o
8 1º do art. 100 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000, especificados por grupo de
natureza de despesa:
| - o número do precatório;
Il — o tipo de causa julgada;
HI — a data de autuação do precatório;
IV— o nome do beneficiário; e
V-—o valor do precatório a ser pago.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o
pagamento de precatórios judiciários se assegurado a existência de pelo menos um
dos documentos relacionados a seguir:
|— certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
Il — certidão de que não tenham sido apostos embargos ou qualquer
impugnação aos respectivos cálculos.
Parágrafo único. Os recursos alocados para os fins previstos neste
artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade.
Art. 15. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, O
Procurador do Município poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e
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fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes
aos precatórios devidos por essas entidades.
Art. 16. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada e que sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura.
Art. 17. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução a
título de contribuições, auxílios e subvenções a outras entidades de direito público ou
privado, para a cobertura de despesas correntes e de capital de seus orçamentos,
além de atender ao que determina os 88 2º e 6º, do art. 12, da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, somente será efetivada, se :
|— for autorizada por lei específica;
Il — estar prevista na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais,
Ill — a entidade beneficiada apresentar declaração de funcionamento
regular emitida por autoridade competente e comprovante de regularidade do
mandato de sua diretoria;
IV - for identificado o beneficiário e o valor transferido no respectivo
convênio ou instrumento congênere; e
V-— a entidade beneficiada não tenha débito de prestação de contas de
recursos anteriores.
Parágrafo único. As entidades de direito público ou privado beneficiadas
com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do
Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Art. 18. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei
orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título,
inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderá ocorrer em situações
que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os
dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 19. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação
diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro de
origem técnica ou legal na alocação desses recursos ou se ocorrer por meio da
abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 20. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e, legalmente instituídas as unidades executoras,
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Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma
unidade orçamentária; e
Il — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos
recebidos por transferências voluntárias.
Art. 21. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei,
a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente serão incluídos novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração
Direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista, se:
| — houverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem
em andamento;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
III — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; e
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas ou a
obtenção de uma unidade completa.
Art. 22. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesas que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão
apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária
anual.
8 1º Os projetos de leis relativos a abertura de créditos adicionais serão
precedidos de exposição justificativa, e dependerão da existência e da indicação de
recursos disponíveis e descomprometidos, bem como dos reflexos das anulações de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos e das operações
especiais.
$ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito
adicional, conforme definido no art. 41, incisos le Il, da Lei nº 4320, de 1964.
8 3º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de recursos
provenientes de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a
atualização das estimativas de receitas para o exercício, apuradas na forma do 8 3º
do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
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8 4º O projeto de lei orçamentária anual poderá conter, na
conformidade dos arts. 7º, |, da Lei nº 4.320/64 e 167, 8 8º, da Constituição Federal,
dispositivo permitindo ao Poder Executivo abrir créditos adicionais suplementares até
determinado limite.
Art. 24. Caso o projeto de lei orçamentária anual não seja sancionado
pelo Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, enquanto a
respectiva lei não for sancionada:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de
Previdência do Município;
Ill — pagamento do serviço da dívida; e
IV — outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos) ao
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei
orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 25. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o
exercício de 2006, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso de que trata o art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, em relação às despesas
constantes do cronograma mencionado, a abrangência necessária à obtenção das
metas fiscais estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários consignados ao Poder Legislativo, será
feito sob a forma de duodécimos.
Art. 26. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no
caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão, por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos sobre o montante inicial dos recursos
alocados nos projetos, atividades e operações especiais constantes da lei
orçamentária de 2006.
8 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem
obrigações constitucionais e legais do município, o pagamento de precatórios e
sentenças judiciais e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
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$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira
de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos patronais, e
Il — com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o
disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
8 3º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, será
definido, o montante que caberá a cada órgão tornar indisponível, para empenho e
movimentação financeira.
8 4º No caso do Poder Legislativo não promover a limitação por ato
próprio no prazo estabelecido no caput do artigo 9º da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a limitar os valores financeiros seguindo
os critérios fixados por esta lei.
Art. 27. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. Na Lei Orçamentária para o exercício de 2006, as despesas
com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 29. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da
despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 30. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal e
as condições e limites fixados pela Resolução 43/2001, do Senado Federal.
Parágrafo único. A [Lei Orçamentária Anual deverá conter
demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de
projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 31. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações
de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da
Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO V
9
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DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo, no exercício financeiro de 2006, observará os limites globais previstos
nos artigos 20 e 71 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais,
observado o art. 33 desta lei, a despesa da folha de pagamento de julho de 2005,
projetada para o exercício de 2006, considerando os eventuais acréscimos legais,
inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais,
alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, sem
prejuizo do disposto no art. 37 desta Lei.
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il,
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto no art.
33 desta lei.
Art. 35. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição
Federal preservará servidores das Áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 36. A realização de serviços extraordinários durante o exercício
financeiro de 2006, quando a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) dos limites referidos no art. 20, III, “a” e “b”, da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, exceto quando destinada ao atendimento de situações
emergenciais, de caráter relevante para o interesse público e ensejarem risco de
prejuízo iminentes para a sociedade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art 37. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2006 contemplará medidas de aperfeiçoamento
dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
reco
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Art. 38. A aprovação de projeto de lei que conceda ou amplie incentivos
ou benefícios de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, fica
condicionada à prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, na forma estabelecida no art. 14,
da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
& 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o Poder Executivo providenciará a anulação das despesas em
valores equivalentes.
8 2º A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após O
cancelamento de despesas em idêntico valor.
Art. 39. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual
e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações
na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
| — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos; e
Il - será apresentada programação especial de despesas
condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas.
8 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado
no prazo de até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de
recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações
na legislação tenham sido aprovadas antes do encaminhamento do respectivo
projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. Todas as receitas arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades integrantes do orçamento fiscal, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art 41. As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa,
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
|
[a | | Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
er =) CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos
grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e o elemento da despesa.
Art 42. Para os efeitos do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo
valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da
Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 43. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual
será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de
modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual,
às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais
enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Os órgãos e entidades indicarão, até 31 de maio de 2006, os
saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos
quatro meses do exercício financeiro de 2004, que poderão ser reabertos, na forma
do disposto no artigo 167, S 2º, da Constituição Federal.
8 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
$ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da fonte de recurso à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 46. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse
aumento e da indicação das fontes de recursos.
Art. 47 — O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta
orçamentária relativa a sua despesa para O exercício de 2006, até o dia 30 de agosto
de 2005.
Art. 48 — O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei
que disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2006, até o dia 30 de setembro
de 2005.
Art. 49. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
|- Anexo de Prioridades e Metas da Administração Municipal;
Il — Anexo de Metas Fiscais; e
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
HI — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 01 de julho 2005.
Prafeito Municipal
ANEXO |
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
PROGRAMAS E AÇÕES | PRODUTO UNIDADE META FÍSICA |
Programa: 001 - ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
Objetivo: Desenvolver ações com vistas a defesa do município, da ordem econômica e social, dos costumes, das famílias, das pessoas e dos bens
Manutenção das atividades legislativas Orgão Mantido Unidade 1
Programa: 002 - CONTROLE GERAL DAS SECRETARIAS DO MUNICÍPIO
Objetivo: Avaliação dos controles internos administrativos das unidades sob exame, visando assegurar que os objetivos das Secretarias Municipais sejam alcan-
çados, de forma confiável e concreta, evidenciando eventuais desvios, até a consecução dos objetivos fixados pelo Poder Público Municipal
- Manutenção do órgão de controle interno Orgão Mantido Unidade 1
. Participação em cursos de reciclagem e treinamento para servidores Servidor Capacitado Unidade 2
Programa: 003 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA E DEFESA DO MUNICÍPIO JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO
Objetivo: Prestar assistência jurídica interna a estrutura administrativa. Representar a Prefeitura Municipal de Lagua Grande junto ao Poder Judiciário
. Coordenação, elaboração de documentos e representação jurídica do Município Orgão Mantido Unidade 1
Programa: 004 - PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Objetivo: Elaborar, coordenar e acompanhar planos e programas de governo, de caráter sócio-econômico, orçamentário ou administrativo
. Coordenação e execução do planejamento municipal Orgão Mantido Unidade 1
Programa: 005 - DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICA URBANA
Objetivo: Implementar estratégias de política urbana no sentido de estabelecer o desenvolvimento sustentável do espaço urbano construído, garantindo
o acesso da população aos serviços urbanos. Rever o Plano Diretor e adequá-lo ao Estatuto da Cidade
Promoção da fiscalização da política urbana Política Urbana Fiscalizada Unidade | 1
Desenvolvimento das políticas urbanas Orgão Mantido Unidade 1
Programa: 006 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Objetivo: Desenvolver ações que visam a captação, aplicação, orientação e controle dos recursos financeiros
. Direção e coordenação da política fiscal e financeira do Município Orgão Mantido Unidade
- Administração contábil e do Tesouro Municipal Serviço Mantido Unidade
- Reforço da capacidade de arrecadação do Município |Projeto Implantado Unidade
. Administração e controle das receitas municipais e Acomp. das transf. intergovernamentais Serviço Mantido Unidade
Programa: 007 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
“Objetivo: Manter, melhorar e poten ar a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande
- Manutenção da Junta do Serviço Militar Orgão Mantido Unidade
. Concessão de proventos e pensões Mantido Unidade 2
. Aquisição de imóveis Imóvel Adquirido "| Unidade vários
- Organização, coordenação e controle das atividades administrativas Orgão Mantido Unidade 1
- Contribuição a AMM e CNM Entidade Beneficiada Unidade 2
- Manutenção dos serviços gerais Serviço Mantido Unidade 1
- Manutenção da Central de Material e Patrimônio Serviço Mantido Unidade 1
- Manutenção da Central de Suprimentos (Almox. Central) Serviço Mantido | Unidade 1
. Custeio do convênio com o Ministério Público Convênio Mantido Unidade 1
- Manutenção do Convênio com o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais Convênio Mantido Unidade 1
1
Manutenção do Convênio com o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais Convênio Mantido Unidade
Programa: 008 - MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Objetivo: Modernizar a máquina administrativa mu intuito de atender melhor a população. Aumentar a eficiência administrativa, otimizando
o trâmite de processos, equacionando e agilizando o conjunto de decisões instrumentais da Admi istração Pública
. Reforço e capacitação dos recursos administrativos Projeto Implantado Unidade 1
- Manutenção de modernização administrativa e informática Serviço Mantido Unidade 1
Programa: 009 - REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA
. ( (
PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTO UNIDADE META FÍSICA ]
Objetivo: Estabelecer nova estrutura organizacional da Administração Pública com o objetivo de aumentar a sua eficiência, primando pela desburocrati-
zação e sua consequente agilização do processo decisório
. Promoção da reorganização administrativa [Estrutura Organizacional Modific Unidade 1 ]
Programa: 010 - POLÍTICA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Objetivo: Capacitar o Servidor Público Municipal com o intuito de aumentar sua produtividade, resultando em melhoria do ambiente de trabalho. Atuali-
zar o Estatuto do Servidor e implementar Planos de Cargos e Carreira
[ Pagamento de férias prêmio aos servidores Servidor Beneficiado Unidade vários
- Administração Central de Pessoal e Recursos Humanos [Serviço Mantido Unidade 1
- Revisão dos planos de cargos, carreira e salário Plano Revisado 1
- Reformulação do estatuto do servidor público Estatuto Reformulado 1
Realização de concurso público Concurso Realizado 1 1 1]
Programa: 011 - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Objetivo: Dar condições físicas e operacionais ao Servidor Público Municipal para a execução de suas atividades, com segurança e o minimo possível
de risco à saúde
Manutenção do serviço de prevenção de acidentes, assistência e proteção ao trabalho Serviço Mantido Unidade I 1
Programa: 012 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
“Objetivo: Desenvolver ações de caráter social voltadas para assistência, amparo e proteção das pessoas, e o aprimoramento da comunidade como um todo
o)
. Construção, ampliação e melhorias em Unidades de Assistência Comunitária Unid. Const. Ampl. e Mel. Unidade 1
. Fornecimento de lanches para trabalhadores sazonais-Projeto Despertar Trabalhador Beneficiado Unidade 700
Coordenação e manutenção do Conselho e do Fundo Municipal de Assistência Social Orgão Mantido Unidade 1
. Apoio às entidades de assistência comunitária(subvenção, contribuição e au) TEntidade Beneficiada Unidade 3
. Concessão de passagens para pessoas em trânsito Passagem Concedida Unidade 240
- Combate à fome através de distribuição de alimentos Familia Beneficiada Unidade 120 |
Mobilização de comunidade com desenvolvimento de atividades de lazer População Beneficiada Unidade 300
. Construção, am) ação e melhorias de unidades de assistência social Unid. Const. Ampl. e Mel Unidade 1
Implantação do Núcleo de Apoio à Família - NAF Família Atendida Unidade 150
Programa: 013 - ASSISTÊNCIA AO IDOSO
Objetivo: Desenvolver ações no sentido de amparar e proteger a velhice
. Construção, ami liação e melhoria em unidades de assistência ao idoso Unid. Const. Ampl. e Mel. Unidade 1
- Apoio a entidades de assistência ao idoso (subvenção e contribuição) | Unidade 1
- Desenvolvimento da Política Pública de Atenção ao Idoso a Unidade 150 ]
Programa: 014 - ASSISTÊNCIA ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
Objetivo: Desenvolver ações no sentido de amparar e proteger o portador de deficiência visual, auditiva, física e mental
- Adaptação de vias públicas para pessoa portadora de deficiência Via Pública e Pas. Adapt Unidade vários J
- Desenvolvimento da Política de integração da pessoa portadora de deficência Pessoa beneficiada | Unidade Várias
- Apoio às entidades de assistência às pessoas portadoras de deficiências(subvenção e contrib.) Entidade Beneficiada Unidade 1
Programa: 015 - PROGRAMA HABITACIONAL
Objetivo: Promover, incentivar e apoiar políticas de redução do déficit habitacional do Município e de melhorias das condições de moradia da população
Implementação e manutenção do Fundo Municipal de Habitação Fundo Implementado Unidade 1
. Regularização fund de áreas aposseadas Família Beneficiada Unidade 100 |
- Melhorias em unidades habitacionais com doação de materiais de construção para po- 1
ulação carente Unidade 20
Econsirução de unidades habitacionais incluindo aquisição de terreno Unidade 20 ]
Programa: 016 - PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Objetivo: Desenvolver ações no sentido de amparar e proteger a criança e ao adolescente sujeitos ao trabalho infanti
Erradicação do trabalho infantil Criança e Adolesc. Atend. Unidade so
Rsograma: 017 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Objetivo: Desenvolver ações que atendam crianças e adolescentes nos aspectos social, artístico,cultural e cognitivo dentro dos núcleos de prestação de serviços
“Desenvolvimento do Projeto Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano Adolesc. 15-17 anos Benef. Unidade 20
« Ê (
PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTO UNIDADE META FÍSICA
. Atendimento à criança de O a 6 anos * [Criança Atendida Unidade 150
Programa: 018 - PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO SUS
Objetivo: Elaborar o plano municipal de saúde. Dirigir, coordenar, controlar e avaliar sua execução
Apoio logístico à política de satide Serviço Mantido Unidade 1
- Gerência e coordenação da Política de Saúde do Município Serviço Mantido Unidade 1
implantação e Manutenção do Cartão Nacional de Saúde Sistema Implantado Unidade 1
- Aquisição de Equipamentos para Funcionamento do Cartão Nacional de Saúde Sistema Equipado Unidade 1
. Capacitação de Recursos Humanos (treinamentos, cursos, seminários, etc) Curso/Sem. Realizado Unidade 3
. Manutenção da Central de Marcação de Consultas e SADT [Serviço Mantido Unidade 1
- Manutenção do Conselho Municipal de Satide Orgão Mantido Unidade 1
- Contribuição ao COSEMS/NMG - Colegiado de Secretários Mun. de Saúde de MG Entidade Beneficiada Unidade 1
Programa: 019 - SAUDE DA FAMÍLIA
Objetivo: Desenvolver junto às famílias ações de prevenção de doenças, de promoção e de proteção à saúde
. Implantação e manutenção de novas equipes de Saúde da Família Equipe impliMantida [ 2
. Treinamento de equipes de Saúde da Família Equipe Treinada 2
. Realização de seminários de atual ação para as equipes de Saúde da Família Seminário Realizado 2
. Realização de curso de especialização para as equipes de Saúde da Família e áreas de apoio Curso Realizado 1
Realização de módulos de treinamento continuado para os Agentes Comunitários de Saúde Treinamento Realizado 2
E Ag ão de veículos para o Programa Saúde da Família Veículo Adqu Unidade 1
- Manutenção do Convênio com a FADENOR Convênio Mantido Unidade 1
Capacitação de Rec. Humanos p/ a Atuação na Área de Prevenção Contra o Uso Abusivo L
. Funcionamento das Equipes de Saúde Bucal no Programa de Saúde da Fam Serviço Mantido Unidade 1
. Implantação de Equipes de Saúde Bucal no Prog. Saúde da Família — JEquipe implantada Unidade 1
Funcionamento serviços de referência em Tb., Hans., Diab. e DST/AIDS Serviço Mantido Unidade 1
- Funcionamento do serviço de atenção à saúde bucal Serviço Mantido Unidade 1
. Construção, am) ão e/ou reforma das Unidades Básicas de Saúde Un. Básica Ampl. e/ou Ref.. Unidade 1
Programa: 020 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Objetivo: Manter controle sanitário sobre os processos de produção, armazenagem e distribuição de bens e serviços essenciais
. Manutenção da ncia Sanitária (vigilância sanitária em produtos, vigi jância sanitária L
em estabelecimentos e vigilância em alimentos) Serviço Mantido Unidade 1
| Implantação e manutenção do serviço de Vigilância Sanitária sobre saúde do trabalhador Serviço Mantido Unidade 1
[. Aquisição de equipamentos Equipamento Adqui Unidade vários
Programa: 021 - VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
Objetivo: Manter ações de vigilância sobre agravos definidos como de maior importância epide gica para controle de endemias e prevenção de epidemias,
bem como vetores e hospedeiros e agentes produtores
. Manutenção da Vigilância Epidemiológica (estudos epidemiológicos, controle de doenças
por imunização, teste do pezinho, investigação epidemiológica e sistema de informação) Serviço Mantido Unidade 1
. Manutenção do Serviço de Controle da Dengue Serviço Mantido Unidade 1
Programa: 022 - ASSISTÊNCIA FARMACEUTICA
Objetivo: Oferecer à população medicamentos de distribuição gratuita para o uso profilático e terapêutico
. Ampliação e/ou melhoria da Farmácia Municipal Farmácia Ampl./Melhorada Unidade 1
. Aquisição de equipamentos para a Farmácia Municipal Farmácia Equipada Unidade 1
Serviço Mantido Unidade 1
. Manutenção da Assistência Farmacêutica
Programa: 023 - APOIO AO DIAGNÓSTICO
Objetivo: Ofertar serviços de apoio ao diagnóstico, com recursos técnicos próprios e contratados, atendendo a
ntela do SUS do
- Ampliação e melhorias da Policlínica Municipal Policlínica Ampl.eReformada | Unidade 1
«Aquisição de equipamentos para a Pol clínica Municipal Policlínica Equipada Unidade 1
Manutenção da Policlínica Municipal Serviço Mantido Unidade 1
Construção de um Laboratório de Saúde Pública e bromatologia Laboratório Construído | Unidade II 1
(
PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTO UNIDADE] META FÍSICA
|. Aquisição de equipamentos e material permanente p/o Laboratório de Saúde Pública e bromat.* |Laboratório Equipado Unidade 1
. Manutenção do Laboratório de Saúde Pública e bromatologia Serviço Mantido Unidade 1
Programa: 024 - ATENDIMENTO À DEMANDA ESPONTÂNEA
Objeti
Atendimento à população coberta pelo SUS de Lagoa Grande, que, por sua iniciativa, procure os serviços de saúde motivada pela situa
ão da doença
. Implantação e manutenção de unidade odontológica para atendimento de urgência e emergência | Unid.Odont.lmpl. e Mantida Unidade 1
. Manutenção do Programa Saúde Bucal na zona urbana e rural Serviço Mantido Unidade 1
Aquisição de equipamentos e material permanente para a Clínica Odontológica ica Equipada Unidade 1
. Compra de serviços ambulatoriais e hospitalares Serviço Mantido Unidade 1
.Manutenção do Convênio Consórcio Intermunicipal de Saúde-CISNOR Serviço Mantido Unidade 1
. Manutenção do serviço de Tratamento Fora do Domicílio Serviço Mantido Unidade 1
|. Aquisição de veículos para transporte de pacientes Veículo adquirido Unidade 2
Programa: 025 - COMPLEMENTAÇÃO E SUPLEMENTAÇÃO SÃO ALIMENTAR
Objetivo: Oferecer à grupos de riscos alimentos essenciais
. Manutenção do Serviço de Vi de — TServiço Mantido Unidade 1
- Produção e distribuição do leite de soja para crianças e gestantes carentes Criança Adol.e Gest. Atend. Unidade 600
Programa: 026 - GESTÃO DA POLÍTICA EDUCACIONAL
Objetivo: Planejar e coordenar as atividades relacionadas com a Educação no Município
. Manutenção, melhorias e aquisição de equipamentos e material permanente para a gestão
da política educacional Orgão Mantido Unidade 1
- Formação continuada dos técnicos da Secretaria Técnico Capacitado Unidade 9
. Implementação das políticas públicas de educação (assessorias/consultorias) Profissional Contratado Unidade 2
. Coordenação da Sec. Mun. de Educação, Cultura, Esporte e Lazer Orgão Mantido Unidade 1
Programa: 027 - EDUCAÇÃO INFANTIL
seu desenvolvimento so:
e psicopedagógicas
ico e intelectual. Desenvolver ações voltadas ao atendimento de crian:
Objetivo: Capacitar a criança de O a 06 anos para iniciar o processo pedagógico, proporcionando-lhe
a oportunidade de participar de a!
ças de 5 anos, conjugando ações educativas, socializadoras e
lades que promovam o
. Construção, ampliação e melhorias de C.E. |. - Centro Educação Infant
C.E. |. Const. Ampl. e Mel.
Unidade
1
- Aquisição de equipamentos e material permanente para os Centros de Educação Infantil .E.1. Equip. e Mo Unidade 1
Construção, ampliação e melhorias de escolas de educação infantil Escola Const. Ampl. e Mel. Unidade 1
Manutenção de Escolas de Educação Infantil Aluno Atendido Unidade 150
. Aquisição de equipamentos e material permanente para escola de educação infanti Escola Equip. e Mobiliada Unidade 1
. Manutenção de Centros de Educação Infantil - Creche Aluno Atendido Unidade 160
Programa: 028 - MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO 1 DO ENSINO FUNDAMENTAL
Objetivo: Assegurar a igualdade nas condições de acesso e permanência do aluno matriculado no Ensino Fundamental
- Formação continuada de professores Professor Treinado Unidade 40
Manutenção do "Projeto Dinheiro Direto na Escola" Escola Beneficiada Unidade 3
- Transporte de alunos Aluno Transportado Unidade 300
. Transporte de professores Professor Transportado Unidade 6
. Fornecimento de merenda escolar Aluno Atendido Unidade 300
- Manutenção do pessoal administrativo das Escolas de Ensino Fundamental Escola Mantida Unidade 3
. Manutenção do Projeto "Saúde Bucal! Aluno Assistido Unidade 50
. Construção, ampliação e melhorias das escolas de Ensino Fundamental Escola Const. Ampl. e Mel. Unidade 7
. Aquisição de equipamentos e mobiliários escolares Escola Equip. e Mobiliada Unidade 7
. Aquisição de acervo bibliográfico para as escolas municipais Escola Atendida | | Unidade 7
. Psicólogo, Assistencial e Outros Serviço Mantido l 1
. Celebração de Convênios com a SEE para a graduação de professores (Projeto Veredas) e
Convênio Firmado [| Unidade 1
'ograma: 029 - EDUCAÇÃO ESPECIAL
-Ghjetivo: Assegurar atendimento adequado às caracteristicas dos alunos, garantindo a inclusão de alunos portadores de necessidades especi
(
PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTO UNIDADE] META FÍSICA
- Adaptação do espaço físico de escolas para promoção de acessibilidade à portadores de =
Subvenção às entidades de educação especial Entidade Beneficiada Unidade 1
Programa: 030 - MANUTENÇÃO DO ENSINO MÉDIO
Objetivo: Assegurar a continuidade de estudos aos alunos egressos do Ensino Fundamental
Transporte de alunos Aluno Transportado I Unidade 50
Programa: 031 - APOIO AO ENSINO SUPERIOR
Objetivo: Avaliação e redirecionamento das Políticas Públicas de educação; Apoio a eventos de extensão que visem a melhoria da qualidade de vida do cidadão;
Colaborar para a expansão da rede física do Centro Universitário de Patos de Minas
. Transporte de alunos Aluno Transportado | Unidade 120
Programa: 032 - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Objetivo: Promover ações que visam proporcionar educação a adolescentes e adultos que não tenham cursado a escola ou que não tenham terminado seus es-
tudos na idade própria
- Manutenção do Convênio com o CESEC Convênio Mantido Unidade 1
Programa: 033 - PRODUÇÃO, PROMOÇÃO E DIFUSÃO CULTURAL
Objetivo: Fomentar e difundir a cultura, em todos os seus aspectos de manifestações, valorizando as áreas do setor artístico e envolvendo a Comunidade
setembro) Escola Beneficiada Unidade 7
. Promoção de eventos culturais específicos para as comemorações do aniversário da cidade Evento Realizado Unidade vários
Promoção de eventos culturais específicos para Festa do leite Evento Realizado Unidade vários
. Realização do carnaval de rua Carnaval Realizado Unidade 1
Programa: 034 - ACESSO E INCENTIVO À LEITURA
Objetivo: Permitir o acesso à leitura através da modernização das instalações, desenvolvimento de extensão bibliotecária e projetos de incentivo
Programa: 035 - DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
. Manutenção da Biblioteca Pública Municipal Biblioteca Mantida Unidade 1
. Aquisição de acervo jográfico Acervo Adqui vários
[ Ap
Objetivo: Planejar, organizar e implementar ações que visam o desenvolvimento do Esporte e Lazer e oferecer espaço comunitário para a prática de atividades
esportivas diversificadas e de lazer no Município
ao desporto estudantil e amador Entidade Beneficiada Unidade várias
. Construção, ampliação e melhorias de infra-estrutura esportiva Infra-estrutura Const./Reform] Unidade 5
. Desenvolvimento de política municipal de esportes e lazer Orgão Mantido Unidade 1
Programa: 036 - SEGURANÇA PÚBLICA
Objetivo:Garantir à comunidade o acesso à cidadania e aos direitos humanos. Dar segurança ao cidadão através da preservação e
manutenção di
la ordem pública
. Manutenção de Convênios com a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais
Convênio Mantido
- Manutenção de Convênios com a Polícia Ci
Convênio Mantido
Unidade
Unidade
Programa: 037 - DESENVOLVIMENTO DA POLÍTICA DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
Objetivo: Promover ações que visam o desenvolvimento da política de serviços e obras públicas que irão garantir uma melhor qualidade de vida à população
. Gestão da execução de obras públicas Orgão Mantido Unidade 1
. Direção e coordenação da política de serviços públicos [Orgão Mantido Unidade 1
. Administração das Obras Públicas Municipais Orgão Mantido Unidade 1
- Manutenção de pessoal de obras Obra Executada Unidade várias
- Administração de Distritos e Povoados Serviço Mantido Unidade 1
Programa: 038 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
Objetivo: Ampliar, melhorar e manter a infra-estrutura urbana viária, para atender o crescimento urbano e promover a qualidade de vida da população da cidade
- Manutenção e conservação de ruas e avenidas Logradouro Conservado Unidade várias
. Pavimentação de vias públicas e construção de meio-fios(inclusive passeios e calçadas) Logradouro Pavimentado Unidade várias
Programa: 039 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Objetivo: Ampliar, melhorar e manter a rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública da cidade e dos povoados
- Extensão da rede urbana de distribuição de energia elétrica e iluminação pública Rede Elétrica Instalada Poste vários
[ Manutenção) da iluminação pública de ruas, avenidas e praças Serviço Mantido Unidade 1
-Rrograma: 040 - PRACAS E JARDINS
- (
PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTO UNIDADE] META FÍSICA
Objetivo: Ampliar, melhorar e manter as praças, parques e avenidas, promovendo o bem estar e a qualidade de vida da população
. Construção e melhorias de praças e jardins, inclusive iluminação Praça Mel. e Construída Unidade 3
. Manutenção e conservação de áreas verdes, passeios e calçadas Area Mantida % 95
Programa: 041 - TELECOMUNICAÇÕES
Objetivo: Oferecer à população um serviço de comunicação eficiente e seguro na zona urbana e rural do Município
[. Melhorias de prédios e base para torre de retransmissão Base Construída e Melhor. Unidade 2
. Manutenção do serviço de transmissão imagens de TV para a cidade e distritos Serviço Mantido Unidade
Programa: 042 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
Objetivo: Desenvolver ações que visam a manutenção, melhoria e ampliação dos cemitérios, proporcionando um melhor atendimento à população
Manutenção do Cemitério Muni Serviço Mantido Unidade 1
Programa: 043 - DRENAGEM URBANA
Objetivo: Construção, manutenção e operacionalização do sistema de redes de águas pluviai da cidade de Patos de Minas
. Construção e ampliação de rede de drenagem pluvial em diversos logradouros Rede Pluvial Construída Vários
. Reparo e manutenção de redes de drenagem pluvial Serviço Mantido 1
Programa: 044 - LIMPEZA URBANA
Objetivo: Coletar o lixo domiciliar e hospitar, fazer a varrição dos logradouros e destinação final adequada do lixo, preservando a qualidade do meio ambiente e a
saúde da população
- Manutenção da destinação final do lixo Serviço Mantido Unidade 1
. Coleta de lixo domiciliar e hospitalar Lixo Coletado Tonelada 6
Varrição dos logradouros públicos Lixo Removido Tonelada 1
. Destinação final do lixo (aterro sanitário ) Lixo com Destinação Final Tonelada 6
. Coleta seletiva e triagem de materiais recicláveis do lixo urbano Lixo Comercializado Tonelada 1
- Aquisição de equipamentos para destinação final do lixo urbano Equipamento Adquirido Unidade vários
Programa: 045 - GESTÃO AMBIENTAL
Objetivo: Estabelecer estratégias de atuação junto à sociedade aos organismos estatais e não governamentais no sentido de conceber uma agenda de
compromisso e atividades a serem desenvolvidas em parceria com o Poder Público. Implementar procedimentos de preservação do meio ambiente, bem como
promover a recuperação de áreas degradadas e/ou em processo de degradação
. Manutenção de convênio com órgãos de gestão ambiental (IEF, etc...) Convênio Mantido Unidade 2
. Preservação ambiental e recuperação de áreas degradadas jÁrea Recuperada. de 2
. Promoção da política ambiental Orgão Mantido de 1
Programa: 046 - SANEAMENTO URBANO
Objetivo: Melhorar, ampliar e manter os sistemas de esgotamento sanitário
. Construção de redes de esgotamento sanitário na cidade Rede Construída ML vários
. Manutenção e reparo no sistema de esgotamento sanitário Serviço Mantido Unidade 1
Programa: 047 - SANEAMENTO RURAL
Objetivo: Operar, manter e ampliar os sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário nas vilas, povoados e zona rural
. Manutenção do sistema de abastecimento de água das vilas e povoados Sistema Mantido Unidade 3
. Promoção de campanhas educativas para o saneamento Campanha promovida Unidade 1
Programa: 048 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Objetivo: Estabelecer estratégias de atuação junto à sociedade no sentido de alavancar o crescimento econômico do Município, através do planejamento, incen-
tivo, potencialização e ampliação das oportunidades e do mercado consumi
[. Elaboração de plano estratégico de desenvolvimento econômico local sustentável Plano Elaborado Unidade so ]
Programa: 049 - AGRICULTURA DA FAMÍLIA - INCENTIVO AO PEQUENO E MÉDIO PRODUTOR RURAL
Objetivo: Incentivar a produção agropecuária, através de ações de suporte técnico, extensão rural e de pesquisa, de modo a proporcionar aumento de produ!
dade e melhoria da qualidade de vida das comunidades rurais, proporcionando o aumento da produtividade, desenvolvimento de novas culturas, eficiência na
produção, incorporação de novas tecnologias e incremento de novas áreas ao processo produtivo |
. Promoção da Política Agropecuária | Orgão Mantido Unidade 1
. Contribuição à EMATER - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural |Orgão Apoiado Unidade 1
Extensão de rede rural de distribuição de energia elétrica Produtor Rural Atendido 150
- Manutenção do projeto de mecanização agrícola Equipamento Adquirido [ | Unidade vários
Programa: 050 - AMPLIAÇÃO, MELHORIA E MANUTENÇÃO DA MALHA RODOVIÁRIA MUNICIPAL
Objetivo: Ampliar, melhorar e manter a malha rodoviária municipal como forma de dar condições operacionais de tráfego e melhorar as condições de escoamen-
to de produção e de segurança dos condutores e populações lindeiras, bem como promover a qualidade de vida dos povoados e comunidades rurais
- Manutenção e conservação das estradas municipais [Estrada Mantida I Km Vários ]
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
ITEM Il - Memória e Metodologia de Cálculo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
Para a obtenção da estimativa da receita total do Município de Lagoa Grande para os
exercícios de 2006, 2007 e 2008, foi levado em consideração a inflação do período e
análise da arrecadação em andamento e projetada para o exercício de 2005.
Este cálculo poderá ser revisto, quando da elaboração das propostas orçamentárias
respectivas, dependendo do comportamento da Receita.
ITEM III — Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas ao Ano Anterior
DISCRIMINAÇÃO META PARA 2004 REALIZADO EM 2004 REALIZADO EM 2004
i | (Desp. Empenhadas) (Desp. Liquidadas)
| RECEITA TOTAL 7.985.000,00 5.162.707,65 5.162.707,65
| Receita Aplic. Financeiras 56.000,00 13.364,39 13.364,39
Receitas de Operações Crédito | |
Receitas de Alienação de Ativos 45.000,00 |
Receitas de Amort. Emp., Fin
DEDUÇÃO PARA FUNDEF 690.000,00 563.515,40 563.515,40
RECEITA FISCAL 7.194.000,00 4.585.827,86 4.585.827,86
DESPESA TOTAL 7.234.876,00 4.497.213,22 4.497.213,22
Juros e Encargos da Dívida
Amortização da Dívida 50.000,00 46.036,38 46.036,38
Concessão de Empréstimos |
DESPESA FISCAL 7.184.876,00 4.451.176,54 4.451.176,54
RESULTADO PRIMÁRIO 9.124,00 134.651,32 134.651,32
ITEM I — Metas Fiscais Anuais — Administração Direta e Indireta
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 -- Fone (34) 3816 - 1341
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
ANEXO Il
METAS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
QUADRO I
Metas de Receitas, Despesas e Resultado Primário
R$ 1,00 correntes
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
EXERCICIO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Receita Total (Estimada-Orçamento 4.836.000,00 5.810.200,00 7.985.000,00 6.010.424,00
Aprovado)
Despesa Total (Estimada- 4.836.000,00 5.810.200,00 7.985.000,00 6.010.424,00
Orçamento Aprovado)
Receita Total (Realizada 2001/2003 4.469.266,92 4.443.563,93 5.162.707,65 5.420.843,02 5.691.885,17 5.976.479,43 6.275.303,40 |
e Estimada 2004/2007)
Receita de Aplicações Financeiras 22.538,36 21.990,16 13.364,39 14.032,61 14.734,24 15.470,95 16.244,49
Receitas de Operações de Crédito
Receitas de Alienação de Ativos 31.263,00
Receitas Amort. Emp., Fin. Refin.
Transf. Intragovernamentais
RECEITA FISCAL (A) 4.446.728,56 4.390.310,77 5.149.343,26 5.406.810,41 5.677.150,93 5.961.008,48 6.259.058,91
Despesa Total (Realizada 4.095.803,76 3.719.252,83 4.497.213,22 4.722.073,88 4.958.177,57 5.206.086,45 5.466.390,77
2001/2003 e Estimada 2004/2007)
Juros e Encargos da Divida.
Amortização da Divida 19.378,65 42.273,27 46.036,38 48.338,20 50.755,11 53.292,86 55.957,50
Concessão de Empréstimos, [ Í |
Aguis. de Títulos de Cap. Já Integ.
Transf. Intragovernamentais
DESPESA FISCAL (B) 4.076.425,11 3.676.979,56 4.451.176,84 4.673.735,68 4.907.362,46 5.152.793,59 5.410.433,27
RESULTADO PRIMÁRIO (C)=(A)- 370.303,45 713.331,21 698.166,42 733.074,73 769.788,47 808.214,89 848.625,64
(B)
QUADRO Il
Resultado Nominal!
R$1,00 correntes
EXERCÍCIO 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008
Divida Consolidada Bruta 0,00 532.761,43 486.725,05 442.919,79 403.057,00 366.781,87
Exercicio Anterior
Disponibilidades Financeiras 0,00 256.060,73 155.134,17 162.890,87 171.035,41 17958718
Divida Consolidada Liquida do 0,00 276.700,70 331590,88 280.028,92 232.021,59 187.194,69
Exercicio Anterior
Receita de Privatizações
Divida Fiscal Liquida do Exercício 0,00 276.700,70 331.590,88 280,028,92 232.021,59 187.194,69
Anterior
Divida Consolidada Bruta 0,00 532.761,43 486.725,05 442.919,79 403.057,00 366.781,87 333.771,50
Exercicio,
Disponibilidades Financeiras 0,00 256.060,73 155.134,17 162.890,87 171.035,41 179.587,18 188.566,53
Divida Consolidada Liquida do 0,00 276.700,70 280.028,92 232.021,59 187.194,69 145.204,97
Exercicio
Receita de Privatizações
Divida Fiscal Líquida do Exercício 276.700,70 331.590,88 280.028,92 232.021,59 187.194,69 145.204,97
Resultado Nominal 0,00 276.700,70 54.890,18 -51.561,96 -48.007,33 -44.826,00 -41.989,72
fra
ITEM IV — Evolução do Patrimônio Líquido
ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
“
RISCOS FISCAIS DA ADMINISTRAÇÃO
BALANÇO DE BALANÇO DE BALANÇO DE
DISCRIMINAÇÃO 2002 2003 2004
ATIVO 1.866.299,19 1.954.759,07 1.949.219,58
ATIVO FINANCEIRO 278.273,52 273.629,94 167.307,97
ATIVO PERMANENTE 1.588.025,67 1.681.129,13 1.781.911,61
Incorporação Autarquias |
Soma do Ativo Real
SALDO PATRIMONIAL 1.866.299,19 1.681.129,13 1.781.911,61
Passivo Real Descoberto
SOMA
ATIVO COMPENSADO |
TOTAL GERAL 1.866.299,19 1.681.129,13 1.949.219,58
PASSIVO 1.405.082,54 1.210.796,45 826.273,48
PASSIVO FINANCEIRO 830.048,04 678.035,02 339.548,43
PASSIVO PERMANENTE 575.034,50 532.761,43 486.725,05
iIncorporação Autarquias
Soma do Passivo Real
SALDO PATRIMONIAL 1.405.082,54 1.210.796,45 1.781.911,61
Ativo Real Líquido 461.216,65 470.332,68 167.307,97
SOMA 1.866.299,19 1.681.129,13 1.949.219,58
PASSIVO COMPENSADO
TOTAL GERAL 1.866.299,19 1.681.129,13 1.949.219,58
ANEXO ll
Visando dar cumprimento ao disposto no $ 3º do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, deverão ser levados em consideração para elaboração do Orçamento 2006,
as informações relativas aos passivos contingentes levantados até junho/2005.
Providências a serem tomadas:
Para cada contingência relacionada acima, caberá à Administração, através da
Procuradoria Jurídica, esgotar todas as instâncias judiciais e possibilidades de
conciliação com o credor.
N

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