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norma nº 473/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 473 / 2007
Date 2007-06-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Habitação - CMH.
native_id463

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38,755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: pmlgmgOterra.com.br
CERTIDÃO
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MEL TN CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
6 O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu
nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação — CMH, órgão
da Administração do Município, com caráter deliberativo acerca das políticas, planos
e programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem
cá áfsficados.
Parágrafo Único — A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social é
o órgão da Administração Pública responsável pela execuação da Política
Habitacional do Município.
(o) Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação será constituído por 09
(nove) membros titulares e igual número de suplentes, na seguinte forma:
|— 02 (dois) representantes de Entidades Assistenciais, sendo:
a) 01 (um) representante da APAE;
b) 01 (um) representante da Sociedade São Vicente de Paulo — SSVP.
Il — 02 (dois) representantes de entidades vinculadas à produção de moradia, sendo:
a) 01 (um) de entidade empresarial;
b) 01 (um) de entidade ligada ao ensino superior;
HI — 02 (dois) representantes do Poder Legislativo indicados pela Câmara Municipal;
IV— 03 (três) representantes do Poder Executivo, sendo:
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LIYILAlIZAUU CUM CAM
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
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a) O Secretário Municipal do Trabalho e Ação Social;
b) O Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos;
c) Um servidor indicado pelo Executivo Municipal;
8 1º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será de 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
o $ 2º - Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando
vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
Art. 3º - Os membros representantes da sociedade civil serão eleitos
por seus pares, em Plenária Aberta específica para esse fim, convocada pelo
Conselho Municipal de Habitação.
Art. 4º - Nas Plenárias Abertas para eleição de membros poderão votar
e indicar candidatos as Associações, Movimentos Populares, Sindicatos, Entidades
Patronais e de Profissionais Liberais devidamente cadastradas na Secretaria do
Trabalho e Ação Social.
Art. 5º - As entidades mencionadas no artigo anterior serão
cadastradas por categoria, sendo exigidas, no ato do cadastramento:
|— Cópia autenticada dos Estatutos,
Il - Cópia do Cadastro Geral de Contribuinte do Ministério da Fazenda, Economia e
Planejamento, que comprove ser a entidade sediada no Município com inscrição há,
no mínimo 01 (um) ano;
Il — assinatura de seu representante legal ou pessoa devidamente habilitada a
representá-lo.
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LIYILANZAUU CUM CAM
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Art. 6º - Serão eleitas nas Plenárias Abertas os candidatos indicados
pelas Associações, Movimentos, Sindicatos e Entidades mais votados por categoria,
sendo observada a ordem decrescente da quantidade de votos para preenchimento
do quadro de suplência.
Art. 7º - O CMH será presidido pelo Secretário Municipal do Trabalho e
Ação Social de Lagoa Grande, até que se faça a escolha entre a maioria absoluta
dos membros, a votação da executiva do conselho.
Art. 8º - A Executiva será constituída por:
| — Presidente
Il — Vice — Presidente
Ill — Secretário.
Art. 9º - O CMH reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e
Extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo Único - As reuniões ordinárias do CMH serão convocadas por escrito, com
antecedência mínima de 03 (três) dias.
Art. 10 - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação
deverá conter, no mínimo:
|- A forma de convocação das reuniões extraordinárias,
Il - Quorum de instalação das reuniões e de votação;
II - Forma de convocação e quorum de votação nas Plenárias Abertas.
Art. 11 - Compete ao CMH:
| - analisar, discutir e aprovar:
a) os objetivos, as diretrizes e o estabelecimento de prioridades da Política Municipal
de Habitação;
b) a Política de Captação e Aplicação de Recursos para a produção de moradia;
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c) os Planos Anuais e Plurianuais, de Ação e Metas;
d) os Planos, Anuais e Plurianuais, de Captação e Aplicação de Recursos;
e) a liberação de recursos para os programas decorrentes do Plano de Ação e
Metas; .
Il - acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos e a
execução dos programas, projetos e ações, cabendo-lhe a suspensão de
desembolsos caso constatadas irregularidades;
Ill - propor reformulação ou revisão de Planos e programas à luz de avaliações
periódicas;
IV- analisar e aprovar, anualmente, relatórios contábeis referentes à aplicação dos
recursos para a Habitação no Município, inclusive aqueles referentes ao Fundo
Municipal de Habitação Popular;
V - analisar e aprovar os critérios de credenciamento propostos pela Secretaria
Municipal do Trabalho e Ação Social para a remuneração dos agentes de execução
das atividades relativas a produção de moradia, bem como dos agentes de
assessoria técnica;
VI - elaborar seu Regimento Interno.
Art. 12 - Além de outras atribuições definidas em lei, compete à
Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social, sem prejuízo da iniciativa dos
membros do CMH e do Executivo:
I- elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Habitação:
a) a Política Municipal de Habitação e a Política de Captação e Aplicação de
Recursos, contendo objetivos, diretrizes e prioridades das ações municipais para o
setor;
b) o Plano de Ação e Metas, Anual e Plurianual, em consonância com o Plano de
Captação e Aplicação de Recursos, contendo, inclusive, as linhas de financiamento
à população;
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c) o Plano de Captação e Aplicação de recursos, Anual e Plurianual, contendo
previsão orçamentária e de outras receitas, além de operações interligadas,
operações de crédito e condições de retorno, política de subsídios, aplicações
financeiras, inclusive com receitas do Fundo Municipal de Habitação]Popular;
d) relatórios mensais de atividades e financeiros,
II- gerir os recursos destinados à habitação, inclusive aqueles constantes do Fundo
[o] Municipal de Habitação Popular.
Ill - submeter a aprovação do Conselho Municipal de Habitação os seguintes
programas para a produção de moradia:
a) aquisição e regularização de imóveis;
b) urbanização e reurbanização de áreas;
c) construção e recuperação de conjuntos habitacionais ou de moradias isoladas;
d) ações emergenciais;
e) contratação de assessoria técnica jurídica e urbanística;
IV - implementar programas decorrentes do Plano de Ação e Metas aprovado,
elaborando ou executando os projetos que deles decorrem, da seguinte forma:
a) diretamente ou através de outro órgão de entidade de Administração Pública;
O b) mediante a celebração de contratos com os Agentes de Execução ou de Agentes
de Assessoria Técnica;
V- propor critérios de credenciamento e de remuneração dos Agentes de Execução
e dos Agentes de Assessoria Técnica;
VI- realizar a movimentação financeira dos recursos destinados à habitação.
Art. 13 - A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social realizará o
cadastramento das entidades mencionadas no art. 2º no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei e convocará a Plenária
Aberta para a primeira constituição do Conselho Municipal de Habitação no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta lei.
BN
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| Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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Rua: Manoel
Art. 14 - O CMH elaborará seu Regimento Interno no prazo máximo de
60 (sessenta) dias a partir da data de sua instalação.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 = Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande05'de junho de 2007.
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