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norma nº 480/2007

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 480 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaEstrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Lagoa Grande.
native_id470

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
Ea : CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
Ea IDAÃO
Prefeit Muntéipal de Lagoa Grande-MG
ota LO / COL LEINS 480 DE 28 DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS
e PROVIDÊNCIAS.
foi publicado IO OCE..
Cos fe NORA?
-
/
. em... EB... rem = Á a
A (Ear O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Pe
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a estrutura administrativa do Poder Executivo do
Município de Lagoa Grande com seus cargos públicos de Direção, Chefia e
Assessoramento.
CAPÍTULO |
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º São órgãos do Poder Executivo:
| - Gabinete do Prefeito.
Il - Assessoria Jurídica.
Ill - Controladoria Geral. ,
IV - Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos — SEMAR.
Aa V- Secretaria Municipal de Fazenda.
VI - Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SEMEC.
VI! - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo — SEMELT.
VIII - Secretaria Municipal de Saúde — SEMSA.
IX — Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente — SEMAB.
X — Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e Obras Públicas — SEMINF.
Xi- Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social - SEMTAS.
81º - A estrutura complementar da Prefeitura, em nível Secretaria Adjunta e Chefia
de Divisão, constará do regulamento desta Lei e poderá ser alterada pelo Prefeito,
desde que existam os cargos correspondentes. .
8 2º - O regulamento desta Lei disporá sobre a manutenção e estruturação dos
Órgãos Colegiados Consultivos, cujos membros não serão remunerados.
CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO |
DO GABINETE DO PREFEITO
| s
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel! Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
Art. 3º O Gabinete do Prefeito é o órgão de assessoramento ao Chefe do Poder
Executivo na formulação e avaliação das políticas, planos, programas € projetos
relacionados com o desenvolvimento econômico, social, cultural e físico-territorial do
Município, mantendo o assessoramento político nas relações com OS demais
Poderes possuindo, quando necessário, representação social e administrativa,
competindo-lhe especialmente:
| — Prestar assessoria direta ao Prefeito Municipal em suas relações político-
administrativas com os demais órgãos que compõem a administração municipal,
com os Poderes Legislativo e Judiciário nas três esferas de governo, com as
entidades públicas e privadas, sociedade organizada e munícipes;
| — Acompanhar a tramitação de matérias de interesse do município junto ao Poder
Legisiativo;
Wi — Encarregar-se da representação política do Prefeito Municipal, quando
designado para tal;
IV — Manter permanente articulação funcional entre os demais órgãos que compõem
a estrutura da administração municipal,
V — Manter permanente articulação entre O Poder Executivo e o Poder Legislativo,
na busca de um relacionamento politicamente satisfatório,
vi - Manter relacionamento regional na busca e troca de experiências
administrativas;
vil — Encarregar-se da administração do Gabinete do Prefeito, bem como
estabelecer agenda de métodos de atendimento de forma funcional;
VIII - Supervisionar o funcionamento e cumprimento das metas administrativas por
parte dos demais órgãos estrutura administrativa municipal;
IX — Manter estreito relacionamento com os meios de comunicações municipais e
regionais; .
X - Prestar informações e esclarecimentos públicos sobre fatos relevantes e
pertinentes à administração municipal;
XI — Atuar como “porta voz” do Prefeito Municipal, quando for designado para tal;
XII - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 4º A Assessoria Jurídica é o órgão de representação judicial do Poder Executivo
e de assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da administração direta e
indireta, competindo-lhe especialmente.
| — Prestar assessoramento e orientação técnico-jurídica aos órgãos e segmento da
administração pública municipal;
| — Emitir pareceres jurídicos, quando solicitada, sobre todos os assuntos
pertinentes à administração pública;
Ill — Manter atualizada a coletânea de Leis municipais, bem como a legislação
estadual e federal de interesse do Município;
IV - Elaborar projetos de leis de sua alçada;
V - Representar o município em juízo ou fora dele, sempre que solicitado pela
autoridade superior.
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VI - Supervisionar o funcionamento da Assistência Judiciária do Município;
vil — Zelar pelo fiel cumprimento de regulamento e legislação pertinentes à
administração pública;
VII — Supervisionar e emitir pareceres sobre os processos licita tórios realizados
pela administração;
IX - Coordenar a execução dos serviços técnicos especializados nas áreas jurídicas,
administrativas e financeiras, quando prestados por profissionais ou empresas
especializadas contratadas,
X — Prestar, através da assistência judiciária, serviços jurídicos contenciosos em
juízo para pessoas de baixa renda, nos termos regulamentados,
XI - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO Il ]
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º A Controladoria Geral do Município é o órgão de assessoramento ao Prefeito,
ligado diretamente ao seu Gabinete e responsável pelo. controle interno da
administração direta e indireta, competindo-lhe especialmente:
| - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão fiscal, orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta, com vistas à ampliação da receita, à racionalização da aplicação dos
recursos e bens públicos e ao cumprimento da Legislação que disciplina a
administração pública;
|l - Elaborar, analisar e submeter à apreciação do Prefeito Municipal, estudos,
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem:
a) A racionalização da execução da despesa;
b) O aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no âmbito
das administrações direta e indireta do município,
c) A implementação de medidas que visem a ampliação das receitas orçadas, com O
combate sistemático à sonegação e à elisão fiscal;
Ill - Acompanhar:
a) A execução física e financeira dos projetos e atividades;
b) A aplicação dos recursos públicos, sob todos os aspectos técnicos e legais;
IV — Avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual, a execução dos orçamentos municipais e dos programas de
governo;
V - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial nos órgãos, fundos e entidades
da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidade de direito privado;
VI — Subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e avaliações
relativas à gestão dos órgãos e entidades da Administração Municipal,
Vil — Executar os trabalhos de inspeção nos órgãos e entidades que compõem a
Administração Municipal,
VIII — Verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou
guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que por ação ou omissão der
s
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causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
IX - Tomar as contas dos responsáveis por bens e valores, inclusive do Prefeito
Municipal ao final de sua gestão, quando não prestadas voluntariamente;
X — Emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, sobre as
contas e balanço geral do Município e nos casos de inspeções, verificação e
tomadas de contas;
XI — Zelar pela organização e manutenção atualizada dos cadastros dos
responsáveis por valores e bens públicos,
XII — Zelar pelo controle de estoque, almoxarifado, patrimônio, obras em execução,
abastecimento e manutenção de veículos;
XII — Acompanhar a execução dos contratos e convênios;
XIV — Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos
direitos e haveres do Município;
XV — Apoiar o controle externo, no exercício de sua missão institucional.
Art. 6º No apoio aos órgãos de controle externo, o Órgão de Controle Interno deverá
exercer, entre outras, as seguintes atividades:
|- Organizar e executar, por iniciativa própria ou a pedido do Tribunal de Contas do
Estado, programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, enviando
ao Tribunal os respectivos relatórios;
|| - Promover auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo
relatórios, certificado de auditoria e parecer que consignarão qualquer irregularidade
ou ilegalidade constatada e indicarão as medidas a serem adotadas para corrigir as
falhas encontradas;
|Il — Alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instrua a
tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das
seguintes ocorrências:
a) Omissão no dever de prestar contas,
b) A falta de comprovação de aplicação de recursos repassados pelo Município e/ou
suas entidades;
c) A ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
d) A prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou anti-econômico de que resulte dano
ao erário.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos é o órgão de
Direção Superior diretamente ligada ao Prefeito e de gestão das atividades
relacionadas com pessoal, material, patrimônio, modernização administrativa,
informática e serviços de apoio ao Governo Municipal, competindo-lhe
especialmente:
| - Executar atividades relativas ao recrutamento, seleção treinamento, capacitação,
controle e desenvolvimento dos recursos humanos disponíveis;
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|| — Estabelecer objetivos para os recursos humanos à nível comparativo, bem como
comandar a aplicação das políticas e estratégias definidas,
1ll — Administrar e executar o sistema de compras e contratações da Prefeitura de
acordo com a legislação pertinente;
IV — Executar atividades relativas à aquisição, padronização, recebimento, guarda,
distribuição e controle de materiais utilizados pela Prefeitura;
V - Coordenar e executar as atividades relativas ao registro, inventário, proteção e
conservação dos bens móveis e imóveis do Município;
VI — Protocolizar, autuar e dar andamento aos processos administrativos e demais
documentos oficiais e de interesse da municipalidade;
VII - Conservar, zelar e manter em condições de pleno uso, os móveis e imóveis da
Prefeitura Municipal;
VIII — Dirigir as atividades de planejamento e controle das ações e serviços auxiliares
necessários ao pleno funcionamento da máquina administrativa municipal;
IX — Implantar métodos e sistemas de contenção de custos administrativos na
execução das ações permanentes e especiais do município;
X - Implantar métodos de racionalização administrativa, visando a plena
operacionalização das ações de governo,
XI - Zelar pela constante atualização da administração municipal dentro dos
princípios;
XII - Administrar as questões previdenciárias,
XIIl — Assessorar e subsidiar o Conselho de Política de administração e
remuneração de pessoal; :
XIV - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda é o órgão de Direção Superior
diretamente ligada ao Prefeito e aos demais órgãos da Administração, na execução,
coordenação, controle e avaliação das atividades financeiras e contábeis do
Município, competindo-lhe especialmente:
| - Planejar, coordenar e executar a política fiscal, financeira e tributária do
Município;
| — Planejar, elaborar e executar com colaboração dos órgãos municipais, a
legislação orçamentária do município, pertinentes ao Plano Plurianual de
Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária anual;
|l - Cadastrar, lançar e arrecadar receitas provenientes de taxas e tributos
municipais,
IV - Receber, liquidar, pagar, guardar e movimentar os recursos financeiros e outros
valores do município;
V— Implantar políticas de ampliação da receita municipal;
VI - Processar a despesa e manter o registro e controles contábeis da administração
financeira, orçamentária e patrimonial do município;
vil — Preparar balancetes, bem como o balanço geral e as prestações de contas de
recursos financeiros recebidos de outras esferas de governo;
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controle e fiscalização;
IX — Fiscalizar a aplicação de recursos municipais transferidos às associações e
entidades de classe,
X - Fiscalizar e fazer a tomada de contas dos órgãos da administração municipal,
bem como de outros responsáveis por aplicação de recursos municipais;
XI — Implantar e executas política de combate à evasão e sonegação fiscal;
XII - Manter sistema de controle interno e gestão fiscal nos termos da legislação
cabível, sobre as ações de governo;
XIII - Exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
SEÇÃO VI .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação e Cultura é o órgão de Direção Superior
diretamente ligada ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação e controle
das atividades do Município, relacionadas com a educação, cultura, esporte, lazer e
turismo, competindo-lhe especialmente:
| - Elaborar estudos e planos municipais de educação de curta, média e longa
duração em consonância com os dispositivos da Lei Federal que estabelece as
Diretrizes Básicas da Educação e planos de desenvolvimento setoriais,
Il - Executar convênios celebrados com as demais esferas governamentais com
vistas a busca da melhoria da qualidade no ensino fundamental, além da busca
incessante da erradicação do analfabetismo;
|Il — Desenvolver projetos permanentes com objetivo de reciclar o conhecimento e
capacitar os profissionais municipais da educação; .
IV — implantar e executar ações eficientes com objetivo de erradicar a evasão
escolar e combate sistemático à repetência;
V -— Realizar, anualmente o censo escolar, procedendo de forma incentivada, a
matricula da população cadastrada;
VI - Manter a rede escolar estruturada suficientemente para o atendimento de todas
as crianças, adolescentes e jovens na idade escolar;
VII — Implantar e executar políticas públicas em parceria com a iniciativa privada e
sociedade civil organizada com vistas ao combate ao analfabetismo e a melhoria do
ensino fundamental;
VII! — Planejar e executar de forma eficiente a aplicação dos recursos oriundos do
FUNDEB de forma a satisfazer a legislação pertinente e a obtenção de resultados
satisfatórios;
IX — Racionalizar a aplicação dos recursos direcionados à Educação de forma a
possibilitar a otimização, economia e obtenção de resultados na sua aplicação,
impedindo a dispersão dos recursos;
X — Criar e implantar condições favoráveis à satisfação pessoal dos profissionais
docentes e discentes da rede de ensino municipal,
XI — Desenvolver programas de orientação didático-pedagógica, objetivando a
reciclagem e aperfeiçoamento dos conhecimentos dos profissionais da rede
municipal de ensino;
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XIl —- Estabelecer o calendário escolar da rede municipal, observando as
peculiaridades regionais, nos aspectos culturais, geográficos e climáticos;
XII - Desenvolver programas e ações no campo do ensino supletivo e em
treinamentos profissionais, visando a atualização do mercado de mão de obra do
município, visando o atendimento da demanda do município,
XIV - Prover a merenda escolar dos estudantes de forma condizente com as normas
do FNDE, bem como zelar pela sua qualidade;
XV — Implantar e executar políticas de saúde pública preventiva junto à população
escolar;
XVI — Expor em evidência as questões culturais do povo de Lagoa Grande, dando
valor aos aspectos regionais;
XVII - Promover o desenvolvimento histórico, cultural e artístico do Município;
XVIII - Promover e incentivar a realização de atividades e estudos de interesse local,
de natureza científica ou sócio-econômica e cultural;
XIX — Proteger e preservar o patrimônio cultural, histórico e artístico do município;
XX - Incentivar e apoiar as manifestações das artes populares, -
XXI - Organizar, manter e supervisionar bibliotecas e centros de recreação culturais
para a comunidade;
XXIl — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pele Prefeito
Municipal.
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL ESPORTE, LAZER E TURISMO
Art. 10 A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo é o órgão de Direção
Superior diretamente ligada ao Prefeito e de planejamento, execução, coordenação
e controle das atividades do Município, relacionadas desporto, lazer e turismo,
competindo-lhe especialmente:
| — Desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades
esportivas, de lazer e turísticas do município,
Il - Administrar o potencial desportivo do cidadão, buscando a sua integração e
desenvolvimento sócio-econômico;
WI — Priorizar as atividades esportivas e turísticas de iniciativa da sociedade civil
organizada;
IV — Incentivar o esporte amador no município, prestando apoio intensivo ao atleta
amador;
V — Promover o entrosamento e convivência do esporte municipal com o esporte
regional, visando à integração regionalizada;
VI — Promover atividades desportivas em todo o município, tais como campeonatos,
encontros, olimpíadas e gincanas locais e regionais;
VII - Proteger e divulgar o patrimônio e potencial turístico do município de forma a
possibilitar sua utilização de forma racional e sustentável;
VIII — Promover o intercâmbio turístico regional, estadual e nacional;
IX — Desenvolver ações junto à população, especialmente crianças, adolescentes e
jovens visando a conscientização destes, quanto aos males provenientes do uso de
drogas e outras substâncias químicas prejudiciais à saúde;
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X - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO VIII ]
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 11 A Secretaria Municipal da Saúde é o órgão de direção superior diretamente
ligada ao Prefeito Municipal e de planejamento, execução, coordenação, controle e
avaliação das atividades do Município relacionadas com a saúde pública municipal,
competindo-lhe especialmente:
| - Promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a
fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
|| — Planejar, coordenar e executar programas permanentes de saúde pública, com
vistas à melhoria da qualidade de vida do cidadão;
Ill — Manter estreita sintonia com os órgãos responsáveis por políticas e ações de
saúde nas esferas estadual e federal de governo,
IV - Executar ações gerais de saúde implantadas e geridas pelo Sistema Único de
Saúde — SUS, nas formas estabelecidas por Leis ou regulamentos,
V — Manter sintonia com os municípios vizinhos, visando o desenvolvimento de
ações integradas de saúde a nível regional;
VI — Promover ações educativas de saúde preventiva visando a diminuição de
epidemias;
VIl — Implantar e executar programas de saúde médico-odontológica voltadas ao
atendimento da população escolar,
VIII — Desenvolver ações de saúde direcionadas à população da terceira idade;
IX - Desenvolver programas de saúde voltados para a prevenção de doenças
sexualmente transmissíveis, especialmente em relação à AIDS;
X - Promover em conjunto com órgãos de outras esferas de governo, campanhas de
vacinação em massa;
XI — Executar políticas de vigilância sanitária no município;
XI! — Planejar e aplicar recursos estaduais ou federais provenientes de convênios e
que objetivam ações na área da saúde;
XIII — Administrar os serviços municipais de saúde;
XIV - Criar condições de atendimento de saúde satisfatório à população do
município, sede na sede deste ou fora dela;
XV - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Art. 12 A Secretaria Municipal da Agropecuária e Meio Ambiente é o órgão de
direção superior diretamente ligada ao Prefeito e de elaboração, execução e
avaliação das políticas agrícola, pecuária e de meio ambiente, competindo-lhe
especialmente:
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| - Desenvolver políticas públicas voltadas para o incentivo das atividades
Agropecuárias do município;
| — Incentivar a permanência do campo em seu meio, prestando apoio intensivo no
desenvolvimento de suas atividades,
|ll — Promover atividades educativas com vistas ao desenvolvimento e atualização
do homem do campo, especialmente quanto às novas tecnologias disponíveis no
mercado;
IV — Implantar programas de assistência às atividades agropecuárias no município;
V — Prestar assistência técnica e forma permanente às pequenas e médias
propriedades rurais;
VI — Desenvolver ações em conjunto com os produtores visando O escoamento e
comercialização da produção agropecuária, visando O aumento racional da
lucratividade;
vIl - Desenvolver atividades feirantes visando a comercialização da produção de
forma direta: produtor/consumidor;
VIII - Desenvolver políticas públicas voltadas para a conservação e preservação do
meio ambiente;
IX — Desenvolver atividades e programas com O objetivo de educar a população do
município no sentido de preservar O meio ambiente,
X - Planejar o desenvolvimento das atividades econômicas do município de forma
sustentável;
Xi - Desenvolver em conjunto com órgãos estaduais e federais, além de
organizações não-governamentais, ações que visem à conservação do meio
ambiente;
XI — Implantar programas especiais de recolhimento e manuseio de resíduos
orgânicos e inorgânicos produzidos pela população do município;
XI — Desenvolver atividades, em conjunto com os demais órgãos municipais,
estaduais e federais, com vistas à preservação de cursos d'água, rios, ribeirões e
cachoeiras existentes no território do município;
XIV — Implantar ações integradas que visem à regulamentação e educação do uso,
exploração e ocupação do solo;
XV — Implantar e desenvolver ações de uso, conservação e extração do sistema de
esgotamento sanitário e tratamento de dejetos;
XVI — Implantar políticas de desenvolvimento econômico sustentável
XVII - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS PÚBLICAS
Art. 13 A Secretaria Municipal de Infra-estrutura e Obras Públicas é o órgão de
direção Superior diretamente ligada ao Prefeito e de planejamento, coordenação e
execução das atividades relacionadas com as obras públicas e com O urbanismo do
Município, competindo-lhe especialmente:
| — Planejar, coordenar e executar os serviços concernentes à concepção e
elaboração de projetos técnicos de obras;
s
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAG OA GRANDE
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| - Executar atividades concernentes à construção e con: ./ação de obras públicas
municipais e instalações para a prestação dos serviços públicos de natureza urbana
e rural;
Ill - Executar atividades relativas à elaboração de projetos executivos, topográficos e
execução de obras públicas municipais e dos respectivos orçamentos;
IV — Executar a construção, pavimentação, conservação e sinalização de estradas e
logradouros municipais;
V—- Elaborar e manter atualizada a planta cadastral do mu. :icípio;
VI — Aplicar e fazer cumprir a legislação pertinente à construção de obras no
município;
VII — Administrar os serviços de produção de materiais necessários à execução das
obras públicas municipais,
VIII — Executar atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos
locais, tais como: limpeza pública, coleta e destinação do lixo, conservação de
cemitério, combate a insetos e animais nocivos e serviços assemelhados de
natureza urbana e rural;
IX — Administrar a frota de veículos e maquinas de propriedade do município ou
prestadores de serviços a este,
X - Controlar o consumo da frota municipal,
XI - Responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos veículos, máquinas e
equipamentos de propriedade do município;
XII - Controlar e documentar a prestação de serviços de terceiros ao município na
área de obras e serviços públicos;
XIII - Promover a arborização do município;
XIV -— Fiscalizar a execução dos serviços públicos concedidos, permitidos ou
autorizados pelo município;
XV - Incentivar a participação da população na conservação e preservação dos
veículos e equipamentos de propriedade da municipalidade;
XVI - Administrar o serviço de trânsito urbano em cooperação com órgãos
regulamentadores a nível estadual e federal;
XVII - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
SEÇÃO X .
DA SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 14 A Secretaria Municipal do Trabalho e Ação Social é o órgão de direção
superior diretamente ligada ao Poder Executivo e de planejamento, execução,
coordenação, controle e avaliação da política do trabalho e da assistência social da
Administração, competindo-lhe especialmente:
|- Planejar e executar políticas públicas voltadas para O atendimento social, visando
a melhoria da qualidade de vida da população administrada;
Il - Propor e incentivar ações que visem à geração de empregos e rendas;
|Il — Promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e
orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em
outras instituições municipais;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE L2C7A GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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IV — Investir em programas e idéias que possam efetivamente gerar empregos e
rendas;
V — Identificar problemas relacionados com habitação, buscando a sua solução de
forma a atender as necessidades da população carente,
VI — Identificar situações que possibilitam ocorrência de fatos emergências
provenientes da ação da natureza, procurando impedi-los,
VII — Implantar e executar políticas especifica de proteção e valorização do menor
abandonado e ao idoso;
VII - Manter estreito relacionamento com as entidades assistenciais sediadas no
município, visando o trabalho em parceria: município/entidaces;
IX - Buscar meios para cobrir as necessidades básicas da população carente do
município;
X — Estimular e orientar a criação e formação de entidades de caráter associativo e
comunitário;
Xi - Manter atualizado cadastramento de entidades comunitárias sediadas no
município, além de dar-lhes apoio pleno ao seu funcionamento;
XII - Executar programas sociais implantados por outras esferas de governo;
xIll — Exercer outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 15 São atribuições comuns a todos os órgãos da Prefeitura:
|- promover e executar convênios com outros órgãos,
Il - preparar o plano e O relatório semanal de suas atividades e submetê-lo ao
Prefeito;
Il - elaborar suas propostas orçamentárias parciais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 Para atender à estrutura de cargos previstos nesta lei e no seu regulamento,
ficam criados as seguintes classes de cargos de provimento em comissão:
| - Grupo de Direção Superior:
a) Secretário Municipal
Il - Grupo de Assessoramento:
a) Chefe de Gabinete,
b) Assessor Jurídico;
c) Controlador Geral,
d) Assessor de Gabinete,
e) Assessor Administrativo;
f) Secretário Adjunto.
HI - Grupo de Chefia:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LA CIA GRANDE
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
a) Chefe de Divisão;
b) Coordenador de Creche;
c) Coordenador do Procon.
Art. 17 O Prefeito regulamentará esta Lei, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias
de sua publicação. -
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário, especiu mente os Lois 351/2001,
380/02 e 443/06.
Art. 19 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nesta se
contém.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, han ho de 2007.
JOSÉ F ELINO DIAS
Prefeito Municipal
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