| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 533 / 2008 |
| Date | 2008-12-09 |
| Ementa | Cria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente Epidemiológico, autoriza contratação para atender os programas PACS e Combate á Dengue, fixa vencimentos e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ: 23.097 454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CERTIDÃO LEI Nº 533/2008 . Prefeitura Municipal do Lagoa Grande-MG Certifico que. 57258 NL 9331200: e CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE E DE AGENTE EPIDEMIOLÓGICO, AUTORIZA SUA CONTRATAÇÃO PARA ATENDER OS PROGRAMAS PACS E COMBATE A DENGUE, FIXA VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. foi publicado “RESPONSÁV IL O povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei: “rtndunas Z Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar até 20 (vinte) Agentes Comunitários de Saúde - ACS para atendimento ao Programa PACS e 4 (quatro) Agentes Epidemiológicos para atender ao Programa de Combate à Dengue. ) Art. 2º As contratações dos profissionais serão realizadas mediante Contratos Administrativos e dar-se-ão pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a prorrogação pelo período de vigência dos Programas referidos no artigo anterior. Parágrato único - O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, independente de notificação ou indenização. Art. 3º Os servidores contratados farão jus à remuneração mensal de R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), devendo cumprir uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Art. 4º Os contratados terão direito a 13º Salário e Férias Regulamentares, e serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS). Art. 5º São atribuições especificas do Agente Comunitário de Saúde: | - realizar mapeamento de sua área; | - cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro; II - identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco; - identificar áreas de risco; V - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando- as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário; VI - realizar ações e atividades, no nivel de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua. Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ. 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande mg.gov.br VII - realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias de sua micro-área; VIII - estar bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco; IX - desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças; X - promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras; XI - traduzir para os demais membros da equipe a dinâmica social da comunidade, suas necessidades, potencialidades e limites; XIl - identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser potencializados pelas equipes. Art. 6º São atribuições especificas do Agente Epidemiológico: | — realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento de focos no município infestado e em armadilhas e pontos estratégicos no município não infestado; Il — realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle mecânico (remoção, destruição, vedação etc); Ill — executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica; IV — orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores; V — utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada situação; VI — repassar ao superior da área os problemas de maior grau de complexidade não solucionados; VIl — manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona; VIII — registrar as informações referentes às atividades da sua zona; IX — deixar seu itinerário diário de trabalho no posto de abastecimento; X — encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue. Art. 7º Os contratados deverão satisfazer cumulativamente as seguintes condições básicas: | - ter 18 (dezoito) anos completos. Il - possuir Comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau). WII - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercicio das funções, tendo sido considerado apto nos exames médicos admissionais. IV - ter sido aprovado em Processo Seletivo específico para a categoria. V - participar com aproveitamento de Curso de Qualificação Básica para sua formação; VI - ter apresentado documentação pessoal exigida para admissão. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341 CNPJ 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art. 8º A contratação destes servidores será precedida de Processo Seletivo Simplificado, com normas estabelecidas em EDITAL próprio, por Comissão Especial, nomeada para este fim. Parágrafo único — A realização do Processo Seletivo poderá ser terceirizada. Art. 9º A coordenação, gerenciamento e execução dos serviços destes profissionais, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em co Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, bro de 2008.