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norma nº 533/2008

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 533 / 2008
Date 2008-12-09
EmentaCria os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente Epidemiológico, autoriza contratação para atender os programas PACS e Combate á Dengue, fixa vencimentos e da outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ: 23.097 454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
CERTIDÃO LEI Nº 533/2008 .
Prefeitura Municipal do Lagoa Grande-MG
Certifico que. 57258 NL 9331200: e
CRIA OS CARGOS DE AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAUDE E DE AGENTE EPIDEMIOLÓGICO,
AUTORIZA SUA CONTRATAÇÃO PARA
ATENDER OS PROGRAMAS PACS E
COMBATE A DENGUE, FIXA VENCIMENTOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
foi publicado
“RESPONSÁV IL
O povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
“rtndunas
Z
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar até 20 (vinte)
Agentes Comunitários de Saúde - ACS para atendimento ao Programa PACS e 4 (quatro)
Agentes Epidemiológicos para atender ao Programa de Combate à Dengue. )
Art. 2º As contratações dos profissionais serão realizadas mediante
Contratos Administrativos e dar-se-ão pelo prazo de 12 (doze) meses, permitida a
prorrogação pelo período de vigência dos Programas referidos no artigo anterior.
Parágrato único - O contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes,
independente de notificação ou indenização.
Art. 3º Os servidores contratados farão jus à remuneração mensal de
R$480,00 (quatrocentos e oitenta reais), devendo cumprir uma jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.
Art. 4º Os contratados terão direito a 13º Salário e Férias Regulamentares, e
serão filiados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Art. 5º São atribuições especificas do Agente Comunitário de Saúde:
| - realizar mapeamento de sua área;
| - cadastrar as famílias e atualizar permanentemente esse cadastro;
II - identificar indivíduos e famílias expostos a situações de risco;
- identificar áreas de risco;
V - orientar as famílias para utilização adequada dos serviços de saúde, encaminhando-
as e até agendando consultas, exames e atendimento odontológico, quando necessário;
VI - realizar ações e atividades, no nivel de suas competências, nas áreas prioritárias da
Atenção Básica;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua. Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
CNPJ. 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteOlagoagrande mg.gov.br
VII - realizar, por meio de visita domiciliar, acompanhamento mensal de todas as famílias
de sua micro-área;
VIII - estar bem informado, e informar aos demais membros da equipe, sobre a situação
das famílias acompanhadas, particularmente aquelas em situações de risco;
IX - desenvolver ações de educação e vigilância à saúde, com ênfase na promoção da
saúde e na prevenção de doenças;
X - promover a educação e a mobilização comunitária, visando desenvolver ações
coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente, entre outras;
XI - traduzir para os demais membros da equipe a dinâmica social da comunidade, suas
necessidades, potencialidades e limites;
XIl - identificar parceiros e recursos existentes na comunidade que possam ser
potencializados pelas equipes.
Art. 6º São atribuições especificas do Agente Epidemiológico:
| — realizar a pesquisa larvária em imóveis para levantamento de índice e descobrimento
de focos no município infestado e em armadilhas e pontos estratégicos no município não
infestado;
Il — realizar a eliminação de criadouros tendo como método de primeira escolha o controle
mecânico (remoção, destruição, vedação etc);
Ill — executar o tratamento focal e perifocal como medida complementar ao controle
mecânico, aplicando larvicidas autorizados conforme orientação técnica;
IV — orientar a população com relação aos meios de evitar a proliferação dos vetores;
V — utilizar corretamente os equipamentos de proteção individual indicados para cada
situação;
VI — repassar ao superior da área os problemas de maior grau de complexidade não
solucionados;
VIl — manter atualizado o cadastro de imóveis e pontos estratégicos da sua zona;
VIII — registrar as informações referentes às atividades da sua zona;
IX — deixar seu itinerário diário de trabalho no posto de abastecimento;
X — encaminhar aos serviços de saúde os casos suspeitos de dengue.
Art. 7º Os contratados deverão satisfazer cumulativamente as seguintes
condições básicas:
| - ter 18 (dezoito) anos completos.
Il - possuir Comprovante de conclusão do ensino médio (2º grau).
WII - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível
com o exercicio das funções, tendo sido considerado apto nos exames médicos
admissionais.
IV - ter sido aprovado em Processo Seletivo específico para a categoria.
V - participar com aproveitamento de Curso de Qualificação Básica para sua formação;
VI - ter apresentado documentação pessoal exigida para admissão.
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Rua: Manoel Calango — 172 - Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 1341
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Art. 8º A contratação destes servidores será precedida de Processo Seletivo
Simplificado, com normas estabelecidas em EDITAL próprio, por Comissão Especial,
nomeada para este fim.
Parágrafo único — A realização do Processo Seletivo poderá ser terceirizada.
Art. 9º A coordenação, gerenciamento e execução dos serviços destes
profissionais, ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em co
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, bro de 2008.

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