| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 609 / 2010 |
| Date | 2010-05-18 |
| Ementa | Autoriza contratação temporária para atender o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI. |
| native_id | 592 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br À O CERTI cita Grando- MG LEI N.º 609/2010 erra Mileto: "aDB/co O Certifico que. 2... [At AD AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA ATENDER O PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI. O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, o) por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — PETI, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, no que couber e for aplicável. Arm. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: 1. pelo término do prazo contratual; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br por iniciativa do contratado; pela execução total antecipada das atividades. Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ar. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. VI. VII. VIII. Lei, Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos: 13º salário proporcional ao tempo de serviço; . férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; previdência. Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: I. II. HI. Iv. V. o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução, se for o caso; o preço e as condições de pagamento; os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; os direitos e as responsabilidades das partes; os casos de rescisão; a vigência do contrato. Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. a N PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; |. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 — O quadro de pessoal do PETI a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado é o seguinte: FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA Monitor do PETI 06 24 hs/semanais 8 1º - A remuneração do Monitor do PETI será de R$ 614,80 (seiscentos e quatorze reais e oitenta centavos). 8 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo |. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de maio de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br ANEXO | ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES 01 - MONITOR DO PETI: Realizar serviços sócio-educativos para crianças / adolescentes até dezesseis anos. As atividades desenvolvidas irão abranger reforço escolar, recreação e lazer, atividades artísticas e culturais, atividades com as famílias (reunião bimensais, palestras, oficinas), assim como, articulação com a rede de garantia e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, além do acompanhamento das ações empreendidas pelo município no enfrentamento do trabalho infantil. o) MONITOR DO PETI deverá apresentar mensalmente os seguintes RESULTADOS: 1. Realizar com excelência os serviços sócio-educativos com as crianças, adolescentes e suas famílias, como prevê a função; 2. Controlar diariamente a frequência de cada criança, registrando-a em formulário próprio; 3. Apresentar folha de ponto assinada pelo coordenador do PETI; 4. Apresentar mensalmente e semanal plano de aula das atividades a serem realizadas.