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norma nº 609/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 609 / 2010
Date 2010-05-18
EmentaAutoriza contratação temporária para atender o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
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CERTI cita Grando- MG LEI N.º 609/2010
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AUTORIZA CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA PARA ATENDER O
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO
DO TRABALHO INFANTIL - PETI.
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais,
o) por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito
Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações
temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — PETI, subsidiado por repasses
do Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS.
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01
(um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do
programa.
Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo,
não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado
servidor público.
Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto e o Plano de Carreira do Magistério Público do
Município, no que couber e for aplicável.
Arm. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência
administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
1. pelo término do prazo contratual;
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E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br
por iniciativa do contratado;
pela execução total antecipada das atividades.
Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Ar. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será
computado para fins de aposentadoria.
VI.
VII.
VIII.
Lei,
Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:
13º salário proporcional ao tempo de serviço;
. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços
contínuos;
previdência.
Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que
estabeleçam:
I.
II.
HI.
Iv.
V.
o objeto e seus elementos característicos;
o regime de execução, se for o caso;
o preço e as condições de pagamento;
os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
os direitos e as responsabilidades das partes;
os casos de rescisão;
a vigência do contrato.
Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta
será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla
divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
a
N
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br
Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
|. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
|. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
60 (sessenta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O quadro de pessoal do PETI a ser contratado através de
Processo Seletivo Simplificado é o seguinte:
FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA
Monitor do PETI 06 24 hs/semanais
8 1º - A remuneração do Monitor do PETI será de R$ 614,80 (seiscentos
e quatorze reais e oitenta centavos).
8 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as
constantes no anexo |.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 18 de maio de 2010.
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ANEXO |
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
01 - MONITOR DO PETI:
Realizar serviços sócio-educativos para crianças / adolescentes até dezesseis
anos. As atividades desenvolvidas irão abranger reforço escolar, recreação e
lazer, atividades artísticas e culturais, atividades com as famílias (reunião
bimensais, palestras, oficinas), assim como, articulação com a rede de garantia
e defesa dos direitos das crianças e adolescentes, além do acompanhamento
das ações empreendidas pelo município no enfrentamento do trabalho infantil.
o) MONITOR DO PETI deverá apresentar mensalmente os seguintes
RESULTADOS:
1. Realizar com excelência os serviços sócio-educativos com as crianças,
adolescentes e suas famílias, como prevê a função;
2. Controlar diariamente a frequência de cada criança, registrando-a em
formulário próprio;
3. Apresentar folha de ponto assinada pelo coordenador do PETI;
4. Apresentar mensalmente e semanal plano de aula das atividades a serem
realizadas.

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