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norma nº 616/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 616 / 2010
Date 2010-06-25
EmentaConcessão de adiantamentos.
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Documents (1)

texto integral #

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"eteitura Municipal de Lago
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
| ESTADO DE MINAS GERAIS
ta ua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
ERTI Ê (06) CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
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Leu Eee “Dispõe sobre a concessão de
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Mede une. RESPONSÁVEL
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por
seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal
em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art.1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, a forma
de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á
segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas,
que por sua natureza, urgência ou peculiaridade, não possa aguardar o seu
processamento normal.
Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa, em caráter
excepcional e desde que devidamente comprovado o motivo pelo qual não
possam subordinar-se ao processo normal:
| - despesas com diárias e ajuda de custo;
Il despesas judiciais;
Ill — despesas com representação eventual;
IV — despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita
delongas;
V — despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da
Prefeitura;
VI — despesa de pequena monta e de pronto pagamento.
81º - Considera-se despesa de pequena monta e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
| — Selos postais, telegramas, radiogramas, materiais e serviços de
limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos,
transporte urbano, combustível, pequenos consertos, peças, telefone, água,
luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
Il — Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo
ou imediato;
III — Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato;
IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde
que devidamente justificada;
82º - É vedado o pagamento através do regime de adiantamento de
despesas que:
| - pela sua natureza deveriam ser precedidas de regular procedimento
licitatório, inclusive PEÇAS E MÃO DE OBRA MECÂNICA;
Il - cuja urgência no atendimento decorreu da falta ou falha no
planejamento da administração.
Art. 5º - Os adiantamentos para cobertura das despesas com
combustível somente serão concedidos, caso seja comprovadamente
necessário o abastecimento em local distante da sede da Prefeitura.
Art. 6º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes de
Departamentos, através de formulário próprio, cujo encaminhamento deverá
ser feito ao chefe do poder executivo, que após autorização passará o mesmo
ao setor de contabilidade para seu devido empenhamento.
Art. 7º - Deverão constar do formulário de requisição de adiantamento:
| — identificação da espécie da despesa no qual ela se classifica;
Il — nome completo, cargo ou função do servidor beneficiário do
adiantamento;
II — nos casos do item II, deverá constar ainda o período previsto para a
viagem e o objetivo da mesma;
Art. 8º - Não se fará novo adiantamento:
| — a quem do anterior não haja prestado contas no prazo de três (03)
dias úteis, a contar da data do retorno à sede do município;
|| — a quem, dentro de três (03) dias, deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas.
Art. 9º - Não se fará adiantamento:
| — para despesa já realizada;
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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Il — a servidor em alcance dos limites do município;
Ill — a servidor inadimplente com prestação de contas anterior.
Art. 10 — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal a favor do beneficiário do adiantamento.
Art. 11 — Cabe ao setor de contabilidade, verificar antes de registrar o
empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei, no que tange os
dispostos dos art. 8º e 9º.
Art. 12 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para qual foi autorizado.
Art. 13 — A prestação de contas do adiantamento será composta de
comprovantes para cada pagamento efetuado: nota fiscal, cupom fiscal, recibo
etc.
Parágrafo Único — Não serão aceitos comprovantes de despesas com
data anterior ou posterior ao período da viagem.
8 1º - Os comprovantes constantes do caput deste artigo serão emitidos
sempre em nome da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande.
8 2º - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
emendas, borrões ou valores ilegíveis.
Art. 14 — Os valores a serem adiantados serão previamente aprovados
através de ato normativo próprio, assinado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15 — O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à
Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome
do beneficiário e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo
devolvido.
Art. 16 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de dois
(02) dias a contar do prazo estipulado no item Il do art. 8º.
Art. 17 — A tesouraria municipal classificará o valor recolhido no grupo
das receitas de RESTITUIÇÕES.
Art. 18 — Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 19 — Após cumprido o prazo estipulado no item | do art. 8º, o setor
de contabilidade oficiará diretamente ao beneficiário, devendo o mesmo colocar
de próprio punho assinatura e data do recebimento da via original.
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Art. 20 — Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no
item le Il do art. 8º e do art. 16, o setor de contabilidade deverá remeter cópia
do documento assinado e datado pelo beneficiário, para o setor de pessoal,
para que o mesmo retenha em folha de pagamento os valores adiantados e
que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas.
Art. 21 — Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe de
Departamento de Finanças.
Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 25 de ju
Prefeik unicipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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ua” Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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= 3.3). 44Qnail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br
a pubicado. 200. QUAAKO. A. AUnago —
DECRETO N.º 31, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
rr REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 616, DE 25
o o jon DE JUNHO DE 2010.
RESPONSÁVEL
O Prefeito do município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições,
DECRETA:
o
Art. 1.º - Em atendimento ao art. 6º da Lei Municipal nº. 616/2010 fica
criado o formulário específico de solicitação de adiantamento — Anexo I;
Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 23 de novembro de 2010.
N
' N
À
JOSE FRANCELINO RSA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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ANEXO I
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO
Nome do Servidor: Matrícula:
Cargo: CPF:
Valor Solicitado: | Data:
Tipo de Despesa:
() diárias e ajuda de custo
(.) despesas judiciais
() despesas com representação eventual
() despesas extraordinárias e urgentes
() despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura
() despesa de pequena monta e de pronto pagamento
Descrição da despesa:
Objetivo da viagem ou da despesa:
Período previsto para a viagem:
—
ESÉC E
Assinatura do Chefe de Departamento
Valor aprovado:
Autorizo o adiantamento da quantia acima e saliento que a prestação de contas deve ser realicada
no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do retorno à sede do município.
Ao setor de contabilidade para o devido empenho.
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE:
Prefeito Municipal
Data: / /

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