| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 616 / 2010 |
| Date | 2010-06-25 |
| Ementa | Concessão de adiantamentos. |
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"eteitura Municipal de Lago PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE | ESTADO DE MINAS GERAIS ta ua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 ERTI Ê (06) CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 a Grand E-iad: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br ntífico que JO SUL. Ni? 6) 6 LA0iO.. LEI N.º 616/2010 Leu Eee “Dispõe sobre a concessão de aa ese aegeeseono E adiantamentos e dá outras em. DD. 1 06! QUO providências.” Mede une. RESPONSÁVEL O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art.1º - Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art. 2º - Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas, que por sua natureza, urgência ou peculiaridade, não possa aguardar o seu processamento normal. Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º - Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa, em caráter excepcional e desde que devidamente comprovado o motivo pelo qual não possam subordinar-se ao processo normal: | - despesas com diárias e ajuda de custo; Il despesas judiciais; Ill — despesas com representação eventual; IV — despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas; V — despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; VI — despesa de pequena monta e de pronto pagamento. 81º - Considera-se despesa de pequena monta e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com: | — Selos postais, telegramas, radiogramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transporte urbano, combustível, pequenos consertos, peças, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Il — Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; III — Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV - Outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada; 82º - É vedado o pagamento através do regime de adiantamento de despesas que: | - pela sua natureza deveriam ser precedidas de regular procedimento licitatório, inclusive PEÇAS E MÃO DE OBRA MECÂNICA; Il - cuja urgência no atendimento decorreu da falta ou falha no planejamento da administração. Art. 5º - Os adiantamentos para cobertura das despesas com combustível somente serão concedidos, caso seja comprovadamente necessário o abastecimento em local distante da sede da Prefeitura. Art. 6º - As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes de Departamentos, através de formulário próprio, cujo encaminhamento deverá ser feito ao chefe do poder executivo, que após autorização passará o mesmo ao setor de contabilidade para seu devido empenhamento. Art. 7º - Deverão constar do formulário de requisição de adiantamento: | — identificação da espécie da despesa no qual ela se classifica; Il — nome completo, cargo ou função do servidor beneficiário do adiantamento; II — nos casos do item II, deverá constar ainda o período previsto para a viagem e o objetivo da mesma; Art. 8º - Não se fará novo adiantamento: | — a quem do anterior não haja prestado contas no prazo de três (03) dias úteis, a contar da data do retorno à sede do município; || — a quem, dentro de três (03) dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Art. 9º - Não se fará adiantamento: | — para despesa já realizada; PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Il — a servidor em alcance dos limites do município; Ill — a servidor inadimplente com prestação de contas anterior. Art. 10 — Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do beneficiário do adiantamento. Art. 11 — Cabe ao setor de contabilidade, verificar antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta lei, no que tange os dispostos dos art. 8º e 9º. Art. 12 — O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para qual foi autorizado. Art. 13 — A prestação de contas do adiantamento será composta de comprovantes para cada pagamento efetuado: nota fiscal, cupom fiscal, recibo etc. Parágrafo Único — Não serão aceitos comprovantes de despesas com data anterior ou posterior ao período da viagem. 8 1º - Os comprovantes constantes do caput deste artigo serão emitidos sempre em nome da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande. 8 2º - Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valores ilegíveis. Art. 14 — Os valores a serem adiantados serão previamente aprovados através de ato normativo próprio, assinado pelo Prefeito Municipal. Art. 15 — O saldo de adiantamento não utilizado deverá ser recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do beneficiário e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo devolvido. Art. 16 — O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de dois (02) dias a contar do prazo estipulado no item Il do art. 8º. Art. 17 — A tesouraria municipal classificará o valor recolhido no grupo das receitas de RESTITUIÇÕES. Art. 18 — Caberá ao setor de contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 19 — Após cumprido o prazo estipulado no item | do art. 8º, o setor de contabilidade oficiará diretamente ao beneficiário, devendo o mesmo colocar de próprio punho assinatura e data do recebimento da via original. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br Art. 20 — Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no item le Il do art. 8º e do art. 16, o setor de contabilidade deverá remeter cópia do documento assinado e datado pelo beneficiário, para o setor de pessoal, para que o mesmo retenha em folha de pagamento os valores adiantados e que não foram apresentadas as respectivas prestações de contas. Art. 21 — Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe de Departamento de Finanças. Art. 22 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 25 de ju Prefeik unicipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE E RTI DÃO ESTADO DE MINAS GERAIS ua” Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 es de vagos Grande-MG” CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 = 3.3). 44Qnail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br a pubicado. 200. QUAAKO. A. AUnago — DECRETO N.º 31, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010. rr REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº. 616, DE 25 o o jon DE JUNHO DE 2010. RESPONSÁVEL O Prefeito do município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, DECRETA: o Art. 1.º - Em atendimento ao art. 6º da Lei Municipal nº. 616/2010 fica criado o formulário específico de solicitação de adiantamento — Anexo I; Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrário. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 23 de novembro de 2010. N ' N À JOSE FRANCELINO RSA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br ANEXO I SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO Nome do Servidor: Matrícula: Cargo: CPF: Valor Solicitado: | Data: Tipo de Despesa: () diárias e ajuda de custo (.) despesas judiciais () despesas com representação eventual () despesas extraordinárias e urgentes () despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura () despesa de pequena monta e de pronto pagamento Descrição da despesa: Objetivo da viagem ou da despesa: Período previsto para a viagem: — ESÉC E Assinatura do Chefe de Departamento Valor aprovado: Autorizo o adiantamento da quantia acima e saliento que a prestação de contas deve ser realicada no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da data do retorno à sede do município. Ao setor de contabilidade para o devido empenho. APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE: Prefeito Municipal Data: / /