| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 620 / 2010 |
| Date | 2010-09-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n. 569/09. |
| native_id | 603 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE a ESTADO DE MINAS GERAIS CERT Rua) Mânibi Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 2900 tuni de - MENPJ: 23.097.454/0001 — 28 unicipal de Lagoa Gr pita do GS) POLO “Elrmal gabinete lagoagrande, mg.gov.br LEI N.º 620/2010 EE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 569, "OL 09 1 Qto DE 13 DE AGOSTO DE 2009. Natalia. Mago. a dada Á VEL O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: O Art. 1º - O caput do art. 11 da Lei nº. 569/2009 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 — O quadro de pessoal do CRAS a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado é o seguinte: FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA Assistente Social do CRAS 01 40 hs/semanais Psicólogo do CRAS 01 40 hs/semanais Técnico de Nível Médio 01 40 hs/semanais | [Coordenador d do CRAS BOT so 40 hsísemanais | Art. 2º - O Anexo | da Lei nº. 569/2009 passa a vigorar acrescido dos seguintes itens: “03 - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO | - recepção e oferta de informações às famílias usuárias do CRAS; Il - apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de referência do CRAS; III - mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo geracional, identificando e encaminhando casos para o serviço socioeducativo para famílias; IV — participação de reuniões sistemáticas de planejamento e avaliação do processo de trabalho com a equipe de referência do CRAS; V — participação das atividades de capacitação da equipe de referência do CRAS; Vo PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br 04 - COORDENADOR DO CRAS | — articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas na unidade; Il - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações; Il — acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra- referência do CRAS; IV — coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; V — definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; VI — definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; VII — definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio; vil — avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários; IX — efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede socioassistencial e das demais politicas públicas no território de abrangência do CRAS: X — coordenar a manutenção de sistemas de informações de âmbito local, com dados dos atendimentos realizados e resultados alcançados, bem como acompanhar o envio regular de informações dos serviços sócioassistenciais da área de abrangência do CRAS, de forma a possibilitar ao gestor alimentação dos sistemas da rede SUAS.” Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 01 de setembro de 2010.