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norma nº 620/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 620 / 2010
Date 2010-09-01
EmentaAltera a Lei Municipal n. 569/09.
native_id603

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
a ESTADO DE MINAS GERAIS
CERT Rua) Mânibi Calango — 172 — Centro — 38.755-000 - Fone (34) 3816 - 2900
tuni de - MENPJ: 23.097.454/0001 — 28
unicipal de Lagoa Gr
pita do GS) POLO “Elrmal gabinete lagoagrande, mg.gov.br
LEI N.º 620/2010
EE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 569,
"OL 09 1 Qto DE 13 DE AGOSTO DE 2009.
Natalia. Mago. a dada
Á
VEL
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
O Art. 1º - O caput do art. 11 da Lei nº. 569/2009 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11 — O quadro de pessoal do CRAS a ser contratado através de
Processo Seletivo Simplificado é o seguinte:
FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA
Assistente Social do CRAS 01 40 hs/semanais
Psicólogo do CRAS 01 40 hs/semanais
Técnico de Nível Médio 01 40 hs/semanais |
[Coordenador d do CRAS BOT so 40 hsísemanais |
Art. 2º - O Anexo | da Lei nº. 569/2009 passa a vigorar acrescido dos
seguintes itens:
“03 - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
| - recepção e oferta de informações às famílias usuárias do CRAS;
Il - apoio ao trabalho dos técnicos de nível superior da equipe de referência do CRAS;
III - mediação dos processos grupais do serviço socioeducativo geracional, identificando
e encaminhando casos para o serviço socioeducativo para famílias;
IV — participação de reuniões sistemáticas de planejamento e avaliação do processo de
trabalho com a equipe de referência do CRAS;
V — participação das atividades de capacitação da equipe de referência do CRAS;
Vo
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete Dlagoagrande.mg.gov.br
04 - COORDENADOR DO CRAS
| — articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a
implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica
operacionalizadas na unidade;
Il - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
Il — acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra-
referência do CRAS;
IV — coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos
profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede
prestadora de serviços no território;
V — definir com a equipe de profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e
desligamento das famílias;
VI — definir com a equipe de profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento,
monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
VII — definir com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de
trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
vil — avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia,
eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos
usuários;
IX — efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede
socioassistencial e das demais politicas públicas no território de abrangência do CRAS:
X — coordenar a manutenção de sistemas de informações de âmbito local, com dados
dos atendimentos realizados e resultados alcançados, bem como acompanhar o envio
regular de informações dos serviços sócioassistenciais da área de abrangência do
CRAS, de forma a possibilitar ao gestor alimentação dos sistemas da rede SUAS.”
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 01 de setembro de 2010.

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