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norma nº 621/2010

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 621 / 2010
Date 2010-09-01
EmentaAutoriza contratação temporária para atender o Pro jovem Adolescente.
native_id604

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
é E R T | D À 0) n CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
Municipal da is crirgaigabineteBlagoagrande.mg.gov.br
que O Su. G2Il LOL. LEI N.º 621/2010
AUTORIZA CONTRATAÇÃO
Cade Do TEMPORÁRIA PARA ATENDER O
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Natalina Aug... dese Joutuo
o RESPONSÁVEL
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações
temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Serviço
Socioeducativo de Proteção Social Básica — ProJovem Adolescente, subsidiado por
repasses do Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS.
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.
Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não
gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.
Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for
aplicável.
Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem
quaisquer ônus, nos seguintes casos:
|. pelo término do prazo contratual;
Il. por iniciativa do contratado;
ll. pela execução total antecipada das atividades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br
Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para
fins de aposentadoria.
Art.6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
13º salário proporcional ao tempo de serviço;
férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
previdência.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por
justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus
aos direitos garantidos nos incisos | e Il deste artigo.
- Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
VI.
VII.
NÁLIR
o objeto e seus elementos característicos;
o regime de execução, se for o caso;
o preço e as condições de pagamento;
os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
os direitos e as responsabilidades das partes;
os casos de rescisão;
a vigência do contrato.
Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será
feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de
comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo.
N
8, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
|. Teceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo ou função de confiança.
- Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta)
dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O quadro de pessoal do ProJovem Adolescente a ser contratado através
de Processo Seletivo Simplificado é o seguinte:
FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA
Orientador Social 01 20 hs/semanais
$ 1º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração
para as contratações decorrentes desta Lei.
8 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as
constantes no anexo |.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 01 de atento de 2010.
e
Prefeito Municipal
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ANEXO |
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
01 — ORIENTADOR SOCIAL
| — realizar, sob orientação do técnico de referência do CRAS ou de técnico da
entidade prestadora do Serviço Socioeducativo, e com a participação dos jovens, o
planejamento das atividades do ProJovem Adolescente;
Il — facilitar o processo de integração do(s) coletivo(s) sob sua responsabilidade;
Ill — mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos
jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetivos do Serviço
Socioeducativo de convívio;
IV — desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhes
são atribuídos no traçado metodológico do ProJovem Adolescente;
V — registrar a frequência diária dos jovens ao Serviço Socioeducativo e encaminhar
os dados para o gestor municipal, ou a quem ele designar, nos prazos previamente
estipulados;
VI — avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo, informando ao
CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar;
VII - acompanhar o desenvolvimento de oficinas e atividades ministradas por outros
profissionais, atuando no sentido da integração da equipe do ProJovem
Adolescente;
VIII — atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos jovens,
em assuntos que prescindam da presença do coordenador do CRAS, encarregado
da articulação interinstitucional do ProJovem Adolescente, no território;
IX — participar, juntamente com o técnico de referência do CRAS, de reuniões com
as famílias dos jovens, para as quais for convidado;
X — participar de reuniões sistemáticas com o técnico de referência do CRAS;
XI — participar das atividades de capacitação do ProJovem Adolescente.

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