| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 621 / 2010 |
| Date | 2010-09-01 |
| Ementa | Autoriza contratação temporária para atender o Pro jovem Adolescente. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 é E R T | D À 0) n CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 Municipal da is crirgaigabineteBlagoagrande.mg.gov.br que O Su. G2Il LOL. LEI N.º 621/2010 AUTORIZA CONTRATAÇÃO Cade Do TEMPORÁRIA PARA ATENDER O pay Radio ME afecto PROJOVEM ADOLESCENTE. Natalina Aug... dese Joutuo o RESPONSÁVEL O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Serviço Socioeducativo de Proteção Social Básica — ProJovem Adolescente, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: |. pelo término do prazo contratual; Il. por iniciativa do contratado; ll. pela execução total antecipada das atividades. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. Art.6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: 13º salário proporcional ao tempo de serviço; férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; previdência. Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos | e Il deste artigo. - Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: VI. VII. NÁLIR o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução, se for o caso; o preço e as condições de pagamento; os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; os direitos e as responsabilidades das partes; os casos de rescisão; a vigência do contrato. Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. N 8, PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: |. Teceber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. - Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 — O quadro de pessoal do ProJovem Adolescente a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado é o seguinte: FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA Orientador Social 01 20 hs/semanais $ 1º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para as contratações decorrentes desta Lei. 8 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo |. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 01 de atento de 2010. e Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br ANEXO | ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES 01 — ORIENTADOR SOCIAL | — realizar, sob orientação do técnico de referência do CRAS ou de técnico da entidade prestadora do Serviço Socioeducativo, e com a participação dos jovens, o planejamento das atividades do ProJovem Adolescente; Il — facilitar o processo de integração do(s) coletivo(s) sob sua responsabilidade; Ill — mediar os processos grupais, fomentando a participação democrática dos jovens e a sua organização, no sentido do alcance dos objetivos do Serviço Socioeducativo de convívio; IV — desenvolver, diretamente com os jovens, os conteúdos e atividades que lhes são atribuídos no traçado metodológico do ProJovem Adolescente; V — registrar a frequência diária dos jovens ao Serviço Socioeducativo e encaminhar os dados para o gestor municipal, ou a quem ele designar, nos prazos previamente estipulados; VI — avaliar o desempenho dos jovens no Serviço Socioeducativo, informando ao CRAS as necessidades de acompanhamento individual e familiar; VII - acompanhar o desenvolvimento de oficinas e atividades ministradas por outros profissionais, atuando no sentido da integração da equipe do ProJovem Adolescente; VIII — atuar como interlocutor do Serviço Socioeducativo junto às escolas dos jovens, em assuntos que prescindam da presença do coordenador do CRAS, encarregado da articulação interinstitucional do ProJovem Adolescente, no território; IX — participar, juntamente com o técnico de referência do CRAS, de reuniões com as famílias dos jovens, para as quais for convidado; X — participar de reuniões sistemáticas com o técnico de referência do CRAS; XI — participar das atividades de capacitação do ProJovem Adolescente.