| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 2012 |
| Date | 2012-02-09 |
| Ementa | Autoriza contratação temporária para atender o CRAS - equipe volante. |
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as - i N Drefeitura Nun de L a Ds ar oi publicado no quadro geral de da Sede da Prefeitura Mun. de Lago: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 KR E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br GSLL 20 LEI Nº 681, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012. e cem avisos no saguão a Grande: MG AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA 0» 1 LO em 09 1 Obs som PARA ATENDER O CRAS - EQUIPE VOLANTE. Responsável O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa de Atenção Integral à Família - PAIF, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério de Desenvolvimento Social - MDS. Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público. Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: I. pelo término do prazo contratual; Il. por iniciativa do contratado; Ill. pela execução total antecipada das atividades. Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. ! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art.6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: 1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço; ll. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; HI. previdência. Parágrafo único —- Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos direitos garantidos nos incisos | e II deste artigo. VI. VII. MIII. Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: . O Objeto e seus elementos característicos; - O regime de execução, se for o caso; . O preço e as condições de pagamento; . Os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; - O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; os direitos e as responsabilidades das partes; os casos de rescisão; a vigência do contrato. Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 — O quadro de pessoal do CRAS — Equipe Volante a ser contratado através de Processo Seletivo Simplificado é o seguinte: FUNÇÃO. Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA Assistente Social do CRAS 01 30 hs/semanais Psicólogo do CRAS 01 40 hs/semanais Técnicos de Nível Médio 02 40 hs/semanais 8 1º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para as contratações decorrentes desta Lei. $ 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo 1. Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 09 JOS eito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br ANEXO | ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES 01 — TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR: ASSISTENTE SOCIAL / PSICÓLOGO DO CRAS — EQUIPE VOLANTE | - Realização das atividades que compõem o PAIF (acolhida; ações particularizadas; acompanhamento familiar particularizado ou em grupo, de acordo com as especificidades socioterritoriais e encaminhamentos); Il - Desempenho da função de técnico de referência do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos, quando as atividades deste serviço forem desenvolvidas nas localidades atendidas, pela equipe volante; Ill - Oferta do serviço de proteção básica no domicílio para famílias com presença de pessoas com deficiência ou idosos que dele necessitem; IV - Identificação das famílias com perfil para acesso à renda, com registro específico daquelas em situação de extrema pobreza; V - Identificação de situações de vulnerabilidade e risco social, e oferta dos serviços ou encaminhamento para outros serviços, conforme necessidades; VI - Reportar ao coordenador do CRAS as necessidades locais relativas ao SUAS, e de articulação intersetorial; VII - Participação de reuniões periódicas com a equipe de referência do CRAS, organizadas pelo coordenador, tanto para planejamento quanto para avaliação dos resultados; VIII - Participação de capacitação e,ou formação continuada, IX - Registro de informações sobre atendimento, encaminhamento e acompanhamento às famílias. Inserção de informação sobre interrupção da suspensão da repercussão do benefício do Programa Bolsa Família, sempre que julgar pertinente (SICON). PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 02 - TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - EQUIPE VOLANTE | - Apoio à equipe técnica de nível superior nas funções administrativas, inclusive no registro de informações consolidadas sobre atendimento e, ou acompanhamento às famílias; Il - Apoio a atualização cadastral e inclusão no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), das famílias que moram em áreas dispersas, por meio do preenchimento do formulário; HI - Participação de reuniões de planejamento, no CRAS, junto com os técnicos de nível superior e coordenador do CRAS; IV - Participação de atividades de capacitação; V - Desempenho da função de orientador social quando da oferta de serviço de convivência e fortalecimento de vínculos.