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norma nº 681/2012

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 681 / 2012
Date 2012-02-09
EmentaAutoriza contratação temporária para atender o CRAS - equipe volante.
native_id663

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texto integral #

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Drefeitura Nun de L
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oi publicado no quadro geral de
da Sede da Prefeitura Mun. de Lago:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
KR E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
GSLL 20 LEI Nº 681, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012.
e cem
avisos no saguão
a Grande: MG
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA
0» 1 LO
em 09 1 Obs som PARA ATENDER O CRAS - EQUIPE VOLANTE.
Responsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias
para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa de Atenção
Integral à Família - PAIF, subsidiado por repasses do Governo Federal, através do Ministério
de Desenvolvimento Social - MDS.
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.
Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de caráter administrativo, não gerando
vínculo empregatício, e o contratado não será considerado servidor público.
Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações,
o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem
quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I. pelo término do prazo contratual;
Il. por iniciativa do contratado;
Ill. pela execução total antecipada das atividades.
Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins
de aposentadoria. !
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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Art.6º - O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
ll. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
HI. previdência.
Parágrafo único —- Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou por justa
causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, não fará jus aos
direitos garantidos nos incisos | e II deste artigo.
VI.
VII.
MIII.
Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
. O Objeto e seus elementos característicos;
- O regime de execução, se for o caso;
. O preço e as condições de pagamento;
. Os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
- O crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
os direitos e as responsabilidades das partes;
os casos de rescisão;
a vigência do contrato.
Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de
comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo
Poder Executivo.
Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício
de cargo ou função de confiança.
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Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 60 (sessenta) dias,
assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O quadro de pessoal do CRAS — Equipe Volante a ser contratado através
de Processo Seletivo Simplificado é o seguinte:
FUNÇÃO. Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA
Assistente Social do CRAS 01 30 hs/semanais
Psicólogo do CRAS 01 40 hs/semanais
Técnicos de Nível Médio 02 40 hs/semanais
8 1º - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de remuneração para
as contratações decorrentes desta Lei.
$ 2º - As atribuições de cada função criada no caput deste artigo são as constantes
no anexo 1.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias
do orçamento vigente.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande-MG, 09
JOS
eito Municipal
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ANEXO |
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
01 — TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR: ASSISTENTE SOCIAL / PSICÓLOGO DO CRAS
— EQUIPE VOLANTE
| - Realização das atividades que compõem o PAIF (acolhida; ações particularizadas;
acompanhamento familiar particularizado ou em grupo, de acordo com as especificidades
socioterritoriais e encaminhamentos);
Il - Desempenho da função de técnico de referência do serviço de convivência e
fortalecimento de vínculos, quando as atividades deste serviço forem desenvolvidas nas
localidades atendidas, pela equipe volante;
Ill - Oferta do serviço de proteção básica no domicílio para famílias com presença de
pessoas com deficiência ou idosos que dele necessitem;
IV - Identificação das famílias com perfil para acesso à renda, com registro específico
daquelas em situação de extrema pobreza;
V - Identificação de situações de vulnerabilidade e risco social, e oferta dos serviços ou
encaminhamento para outros serviços, conforme necessidades;
VI - Reportar ao coordenador do CRAS as necessidades locais relativas ao SUAS, e de
articulação intersetorial;
VII - Participação de reuniões periódicas com a equipe de referência do CRAS, organizadas
pelo coordenador, tanto para planejamento quanto para avaliação dos resultados;
VIII - Participação de capacitação e,ou formação continuada,
IX - Registro de informações sobre atendimento, encaminhamento e acompanhamento às
famílias. Inserção de informação sobre interrupção da suspensão da repercussão do
benefício do Programa Bolsa Família, sempre que julgar pertinente (SICON).
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02 - TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO - EQUIPE
VOLANTE
| - Apoio à equipe técnica de nível superior nas funções administrativas, inclusive no registro
de informações consolidadas sobre atendimento e, ou acompanhamento às famílias;
Il - Apoio a atualização cadastral e inclusão no Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), das famílias que moram em áreas dispersas, por meio do
preenchimento do formulário;
HI - Participação de reuniões de planejamento, no CRAS, junto com os técnicos de nível
superior e coordenador do CRAS;
IV - Participação de atividades de capacitação;
V - Desempenho da função de orientador social quando da oferta de serviço de convivência
e fortalecimento de vínculos.

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