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norma nº 743/2013

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 743 / 2013
Date 2013-10-31
EmentaAutoriza contratação temporária para atender ao Núcleo de Apoio Saúde da Família - NASF.
native_id713

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
.ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
CE RT! : DA o no LEI Nº 743, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013.
ecoa s Gremio
AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
ATENDER O NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA —
NASF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É o) Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações
temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Núcleo
de Apoio à Saúde da Família - NASF, subsidiado por repasses do Governo Federal,
através do Ministério da Saúde - MS.
Parágrafo único - A contratação de que trata o art. 1º será de até 01 (um) ano,
podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa.
Art. 2º - A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e não
contratual trabalhista ou funcional estatutária.
Parágrafo único — A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem
constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas
exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta lei.
Art. 3º - Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for
aplicável.
Art. 4º - O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem
quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I. pelo término do prazo contratual;
Il. por iniciativa do contratado;
ll. pela execução total antecipada das atividades.
Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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Art. 5º - O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado
para fins de aposentadoria.
Art. 6º - O contratado nos termos desta Lei terá os seguintes direitos:
1. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
Il. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos;
HI. previdência.
Parágrafo único - Quando a rescisão ocorrer por iniciativa do contratado ou
por justa causa, antes de decorridos 12 (doze) meses de vigência do contrato, o
contratado não fará jus aos direitos garantidos nos incisos | e Il deste artigo.
Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam:
I. o objeto e seus elementos característicos;
Il. o regime de execução, se for o caso;
Il. o preço e as condições de pagamento;
IV. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
V. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
VI. os direitos e as responsabilidades das partes;
VII. os casos de rescisão;
VIII. a vigência do contrato.
Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei,
será feito mediante processo seletivo de provas ou de provas e títulos, sujeito à ampla
divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e
condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
Il. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o
exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias,
assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O quadro de pessoal do NASF é assim constituído:
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FUNÇÃO Nº DE VAGAS CARGA HORÁRIA
Fisioterapeuta do NASF 02 30 horas/semanais
Assistente Social do NASF 02 30 horas/semanais
Psicólogo do NASF 01 40 horas/semanais |
Nutricionista do NASE 01 40 horas/semanais | |
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de
remuneração para as contratações decorrentes desta Lei.
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente.
Art.13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Lagoa ai - MG, 31 de Outubro de 2013.
MARCIO VALERIANO CORREA
Prefeito Municipal
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ANEXO |
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
01 — FISIOTERAPEUTA DO NASF
- participar de reuniões com profissionais das ESF + para levantamento das reais
necessidades da população adscrita;
- planejar ações e desenvolver educação permanente;
- acolher os usuários e humanizar a atenção;
- trabalhar de forma integrada com as ESF;
- realizar visitas domiciliares necessárias;
- desenvolver ações intersetoriais;
- participar dos Conselhos Locais de Saúde;
- realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do impacto
das ações implementadas através de indicadores pré-estabelecidos;
- promover programas coletivos de ações terapêuticas preventivas à instalações de
processos que levam à incapacidade funcional, à patologias músculo esqueléticas,
minimizando aquelas já instaladas e desenvolvendo a consciência corporal;
- realizar abordagem familiar e institucional (escolas e creches) no que diz respeito a
ergonomia e postura de crianças e adolescentes;
- desenvolver atividades voltadas para adultos e idosos, através de grupos já
constituídos (hiperdia, gestantes, obesos), visando a prevenção e reabilitação de
complicações decorrentes de patologias, a independência na execução das atividades
diárias, assistência e inclusão social de portadores de deficiências transitórias ou
permanentes;
- realizar atendimentos ambulatoriais e domiciliares em pacientes portadores de
enfermidades crônicas ou degenerativas, acamados ou impossibilitados, encaminhando
a serviços de maior complexidade, quando necessário.
02 - PSICÓLOGO DO NASF
- participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais
necessidades da população adscrita;
- planejar ações e desenvolver educação permanente;
- acolher os usuários e humanizar a atenção;
- trabalhar de forma integrada com as ESF:
- realizar visitas domiciliares necessárias;
- desenvolver ações intersetoriais;
- participar dos Conselhos Locais de Saúde;
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- realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do impacto
das ações implementadas através de indicadores pré estabelecidos;
- desenvolver grupos de portadores de transtorno mental, envolvendo pacientes e
familiares, com objetivo de reinserção social, utilizando-se dos recursos da comunidade;
- auxiliar no processo de trabalho dos profissionais das ESF no que diz respeito à
reinserção social do portador de transtorno mental;
- realizar ações coletivas abordando o uso de tabaco, álcool e drogas, traçando
estratégias de prevenção utilizando os recursos da comunidade;
- realizar ações de difusão da prática de atenção não manicomial, diminuindo o
preconceito e a estigmatização com relação ao transtorno mental;
- acolher de forma especial o egresso de internação psiquiátrica e orientar sua família,
visando a reinserção social e a compreensão da doença;
- mobilizar os recursos da comunidade para constituir espaços de aceitação e
reinserção social do portador de transtorno mental;- manter contato próximo com a rede
de serviços de saúde mental oferecidos pelo município, de modo a poder acompanhar
os usuários de sua área de abrangência, que assim o necessitarem;
- realizar consultas para diagnóstico e avaliação de casos encaminhados pela ESF para
definir projeto terapêutico a ser executado por toda a equipe;
- integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência,
seguindo fluxo pré estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes encaminhados;
- realizar visitas domiciliares em conjunto com as ESF dependendo das necessidades
03 — NUTRICIONISTA DO NASF
- participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais
necessidades da população adscrita;
- planejar ações e desenvolver educação permanente;
- acolher os usuários e humanizar a atenção;
- trabalhar de forma integrada com as ESF:;
- realizar visitas domiciliares necessárias;
- desenvolver ações intersetoriais;
- participar dos Conselhos Locais de Saúde;
- realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do impacto
das ações implementadas através de indicadores pré estabelecidos;
- desenvolver ações coletivas de educação nutricional, visando a prevenção de
doenças e promoção, manutenção e recuperação da saúde;
- planejar, executar, coordenar e supervisionar serviços ou programas de alimentação e
nutrição de acordo com o diagnóstico nutricional identificado na comunidade;
- desenvolver ações educativas em grupos programáticos;
- priorizar ações envolvendo as principais demandas assistenciais, especialmente as
doenças e agravos não transmissíveis e nutrição materno infantil;
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 - 28
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- prestar atendimento nutricional, elaborando diagnóstico, com base nos dados clínicos,
bioquímicos, antropométricos e dietéticos, bem como prescrição de dieta e evolução do
paciente;
- Promover articulação intersetorial para viabilizar cultivo de hortas e pomares
comunitários, priorizando alimentos saudáveis regionais;
- integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência,
seguindo fluxo pré estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes encaminhados;
- Fealizar visitas domiciliares em conjunto com as ESF dependendo das necessidades.
04 — ASSISTENTE SOCIAL DO NASF
- participar de reuniões com profissionais das ESF, para levantamento das reais
necessidades da população adscrita;
- Planejar ações e desenvolver educação permanente;
- acolher os usuários e humanizar a atenção;
- trabalhar de forma integrada com as EsF;
- realizar visitas domiciliares necessárias;
- desenvolver ações intersetoriais;
- participar dos Conselhos Locais de Saúde;
- realizar avaliação em conjunto com as ESF e Conselho Local de Saúde do impacto
das ações implementadas através de indicadores pré-estabelecidos;
- desenvolver ações coletivas, utilizando os espaços públicos para fortalecimento da
cidadania, trabalho comunitário e Prevenção de violência, abuso de álcool e outras
drogas;
- desenvolver ações intersetoriais, mantendo a integração com a rede de suporte social,
fortalecendo e implementando as ações na comunidade:
- realização de ações preventivas e promocionais pertinentes à área, junto aos grupos
programáticos desenvolvidos pelas ESF;
- desenvolver ações de caráter social junto às ESF, elaborar Processos de solicitação
de procedimentos de média e alta complexidade;
- integrar-se na rede de serviços oferecidos, realizando referência e contra referência,
seguindo fluxo pré estabelecido, mantendo vínculo com os pacientes encaminhados;
- realizar visitas domiciliares em conjunto com as ESF dependendo das necessidades.

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