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norma nº 753/2013

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 753 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaInstitui o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Lagoa Grande.
native_id717

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br
€ ERTIDÃO e LEI N.º 753, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
let ge Paco Condo MG .
a du.nt 19.
“INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS
= rs à PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO
“e PN, 9) DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Responsável
O Povo do Município de e Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo
a seguinte LEI:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei disciplina o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública
Municipal, nas modalidades regular e da Educação de Jovens e Adultos; vinculado ao
Sistema Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto do art. 40 da lei 11.494 de 20 de
junho de 2007, art. 67 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e
art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal tem como
princípios básicos:
| — Valorização da capacitação profissional com vista á formação continuada para o melhor
desempenho do exercício da profissão;
H - Estímulo ao trabalho visando aprimorar as qualidades pessoais;
HI — Melhoria da qualidade do ensino, objetivando eficiência e eficácia da educação;
IY — Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da
rede pública Municipal
Art. 3º, Para fins de abrangência desta Lei considera-se:
- | — Cargos de Provimento Efetivo:
a) Professor de Educação Básica |
b) Professor de Educação Básica Il
c) Professor de Educação Física |
d) Professor de Educação Física ||
e) Supervisor Pedagógico |;
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f) Supervisor Pedagógico |;
9) Orientador Educacional |;
h) Orientador Educacional Il;
i) Orientador de Projetos;
j) Secretário Escolar;
|) Auxiliar de serviços gerais da Educação Básica;
m) Motorista da Educação Básica;
H - Cargos de Provimento em Comissão:
a) Diretor escolar;
b) Vice- Diretor escolar,
c) Coordenador de creche.
Ill — Classe: Conjunto de cargos e funções - atividade da mesma natureza e igual
denominação;
IV — Cargo — O conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas ao profissional da
educação básica;
V — Carreira: Conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo, por concurso
de provas e títulos, caracterizados pelo desempenho das atividades no Sistema municipal
de Ensino;
Vi - Quadro: Conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo e de
provimento em comissão;
VII — Plano de carreira: O conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro
de profissionais da educação, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de
cargos nos níveis de escolaridade, de padrões de vencimento, bem como define critérios
para desenvolvimento na carreira;
Vill — Segmento de Classe: O conjunto de classe de atribuições da mesma natureza,
observados os níveis de escolaridade exigidos, o grau de responsabilidade, a natureza e a
complexidade das atribuições de acordo com os fins a que se destinam;
IX — Cargo público de Carreira: Assim declarados em lei, de provimento efetivo, ocupado
por servidores aprovados em concurso público;
X — Cargo público em comissão: Assim declarados em lei, de livre nomeação e
exoneração;
XI — Função pública: É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas,
transitoriamente, ao servidor público, ocupante de cargo público de carreira, quando o
exercício de atividades de coordenação e ou chefia;
XII - Grupo ocupacional: É o agrupamento de cargos de carreira de natureza, requisitos e
responsabilidades semelhantes, que justifiquem tratamento de investimento, segundo a
natureza do trabalho, ou o grau de conhecimento exigido pelo seu desempenho;
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XII — Referência: É a designação numérica indicativa da posição do cargo na hierarquia da
tabela de vencimentos;
XIV- Faixa de vencimentos: É a escala de padrões atribuídos a uma determinada
referência;
XV — Padrão de vencimento: É a ordem numérica que identifica a retribuição pecuniária
recebida pelo servidor dentro de sua faixa, excluídas as vantagens pessoais decorrentes de
legislações específicas.
XVI - Interstício: É o lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o
servidor se habilite à progressão;
XVII — Progressão horizontal: É a elevação do padrão de vencimento do servidor efetivo e
ou estável para o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento do grupo
ocupacional a que pertence, observadas as normas específicas em lei e em regulamento
específico e o tempo de efetivo exercício (730 dias) após o período probatório de 3 (três)
anos;
XVIII — Progressão vertical: É a elevação funcional dentro de cada cargo público, na faixa
de remuneração do cargo a que pertence o servidor adquirido ao longo do tempo por meio
de títulos;
XIX — Funções do magistério — As atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência: Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-
se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à
docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação
básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela
legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (art. 2º, 8 2º, Lei 11.738/2008).
XX — Contrato temporário: O regime especial para admissão de servidores em serviços de
caráter temporário com a mesma denominação e atribuições do cargo efetivo,
correspondente, conforme definido pela Lei Municipal nº 611/2010, alterada pela Lei
Municipal nº 719/2013.
Art. 4º. Os cargos previstos nos anexos | e Il desta lei constituem o quadro de pessoal dos
profissionais da educação.
Parágrafo único. As carreiras instituídas e o número de cargos de cada uma delas são as
constantes nos Anexos | e Il, que integra e acompanha esta Lei.
Art.5º. A retribuição pecuniária dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração
encontra-se fixada no anexo Il que fica integrante desta lei. BA,
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CAPITULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
SEÇÃO |
DOS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO
Art.6º, Os cargos do quadro de carreira da Educação Básica Pública Municipal de Lagoa
Grande são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei
estabelecer e constam nos anexos Ill e IV desta Lei.
Art.7º. A investidura em cargo público efetivo da educação básica municipal de Lagoa
Grande depende, exclusivamente, de aprovação prévia em concurso público, habilitação
legal e provas e títulos.
Art.8º. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de
homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da
administração.
Art.9º. Os concursos públicos abrangidos por esta Lei serão organizados e realizados
através do DEPARTAMENTO DE PESSOAL ou mediante contratação de empresa
habilitada, nos termos da lei das licitações públicas.
Art.10. Os concursos públicos reger-se-ão por editais estabelecendo:
| - A modalidade do concurso;
Il - As condições para o provimento do cargo;
HI - O tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
IV - Os critérios de aprovação e classificação:
V- O prazo de validade do concurso.
Art.11. A aprovação, bem como a prorrogação de concurso público não cria o direito à
nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação.
Parágrafo único — Durante o período de validade de um concurso público, os candidatos
aprovados terão prioridade sobre os novos concursados e deverão ser convocados para
nomeação por ordem rigorosa de classificação, sob pena de nulidade do ato e abertura de
inquérito administrativo para apurar a irregularidade. 2
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Art.12. As pessoas com necessidades especiais não sofrerão impedimentos ao exercício de
cargo público, salvo quando estas foram incompatíveis com a natureza das atribuições a
serem desempenhadas, conforme especificadas em lei.
8 1º. Será reservado o percentual, nunca inferior a 5% (cinco por cento) das vagas para
pessoas portadoras de necessidades especiais a serem preenchidas através de concurso
público.
$ 2º. As vagas a serem preenchidas nos termos previstos no parágrafo anterior serão
definidas no Edital do Concurso.
Art.13. O servidor público nomeado em virtude de concurso público e submetido ao estágio
probatório, adquire estabilidade após completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo.
8 1º. Ao se definir pela realização de concurso público, será constituída uma comissão,
paritária, coordenadora, formada por representantes da administração pública municipal e
representante dos profissionais da educação.
8 2º. A escolaridade mínima exigida para investidura em cargo do quadro de pessoal da
educação é fixada conforme os requisitos mínimos dos anexos Ill e IV desta lei.
CAPÍTULO III
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS
Art.14. O plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais do quadro de pessoal
da Secretaria Municipal de Educação tem como fundamentos:
|- O plano de desenvolvimento da educação pública municipal;
H — A constituição do quadro funcional composto por servidores efetivos e ou estáveis;
Hi — O desempenho eficiente das atribuições relativas á educação;
IV — O desenvolvimento dos profissionais da educação, na respectiva carreira, com base no
princípio da igualdade de oportunidade, no mérito e desempenho funcional, na qualificação
profissional e no esforço pessoal;
V-— A manutenção de sistema permanente de capacitação dos profissionais da educação;
VI — A valorização e a humanização dos profissionais da educação;
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VII — A remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e compatíveis com a
complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais
vigentes, ou seja, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação de desempenho.
Art.15. A carreira dos profissionais da educação do quadro de pessoal da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura tem como princípios básicos a:
| — profissionalização, que pressupõe a qualificação profissional, com remuneração condigna
e condições adequadas de trabalho;
Il - valorização do desempenho, da formação continuada através de cursos de capacitação,
desenvolvimento profissional e aplicabilidade do conhecimento.
Art. 16. O desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira constitui-se das
- seguintes fases:
|- Ingresso;
Il - Progressão vertical,
HI - Progressão horizontal.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 17. A progressão horizontal para os PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
consistirá na passagem do servidor efetivo do padrão em que se encontra para o
imediatamente superior, mediante comprovação de tempo de serviço e avaliação de
desempenho realizada por comissão de avaliação composta de 3 (três) pessoas.
$ 1º. Fica assegurada a progressão horizontal em percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento básico aos profissionais da educação básica municipal.
8 2º. A progressão horizontal poderá ocorrer a cada período estipulado na carreira do
COUTO UTUTUUUUUUOUUOUTUVUOUCOUDOVOVDOVODUOVS!
servidor desde que atenda os requisitos de:
| - ter estado em efetivo exercício no mesmo nível, pelo período de 730 (setecentos e trinta)
dias, no qual são admitidas até 10 (dez) faltas injustificadas;
H - obter, durante os 02 (dois) anos do período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos em avaliação de
desempenho.
Il — Apresentar certificados de formação continuada oferecidos pela secretaria Municipal de
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educação e Cultura que deverão ser de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo ainda ser
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expedidos pelo sistema Federal e Estadual de ensino e IES (Instituição de Ensino Superior)
devidamente reconhecida, com aprovação prévia do Secretário Municipal de Educação e
Cultura.
8 3º. Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer cargo em
comissão;
$ 4º. A progressão horizontal ocorrerá sempre dentro dos cargos e ou funções da respectiva
classe, constituindo em melhoria de vencimentos.
8 5º. A primeira progressão ocorrerá, automaticamente, com a aprovação no estágio
probatório.
8 6º. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG
preencherá o requerimento e enviará para a comissão designada para a avaliação de
desempenho do servidor que atender as exigências para progressão horizontal, contidas
nesta lei.
8 7º. Após a avaliação de desempenho do servidor, esta será encaminhada para o
Departamento de Recursos Humanos que tomará as providências cabíveis.
8 8º. As vantagens decorrentes da progressão horizontal serão percebidas a partir do dia
seguinte ao término do interstício da avaliação.
8 9º. Para os profissionais do Quadro do Magistério, estes deverão ter cumprido pelo menos
75% (setenta e cinco por cento) das horas destinadas às reuniões pedagógicas no período
avaliado mediante certificação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18. Perderá o direito à progressão horizontal por tempo de serviço os profissionais da
educação básica do município que tiverem:
| — Sofrido punição disciplinar (advertência ou suspensão) durante o interstício da contagem
do tempo efetivo de serviço;
H — Faltado injustificadamente por mais de 10 (dez) dias durante o interstício da contagem
do tempo efetivo de serviço;
Ill — Afastado por licença para tratamento de saúde por mais de 120 (cento e vinte) dias
durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;
IV — Afastado por licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de
60(sessenta) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço;
V — Afastado para tratar de assuntos particulares por mais de 10 (dez) dias durante o
interstício da contagem do tempo efetivo de serviço.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo não haverá interrupção e
nem prorrogação do período da contagem, ficando prejudicada a progressão horizontal.
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SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 19. Fica assegurada, para o QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
(ARTIGO 44), a progressão vertical pela via acadêmica, diante da aquisição de títulos e
resultando no pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo
efetivo, de conformidade com os anexos | e Ill desta Lei.
Art. 20. Para os DEMAIS PROFISSIONAIS EFETIVOS DA EDUCAÇÃO, a progressão
vertical será da seguinte forma:
a) Mediante apresentação de diploma ou de certificado/declaração com histórico, de
curso superior de graduação (5%);
b) Caso o profissional efetivo da educação já possua a progressão vertical da alínea “a”
(5% - graduação), fará jus ao pagamento de mais 5% (cinco por cento) sobre o
vencimento básico do cargo, mediante apresentação de certificado de curso de
Especialização, Latu Sensu, com duração mínima de (360) trezentos e sessenta
horas, realizada por instituição de nível superior, oficial ou credenciada conforme
legislação.
8 1º. Os certificados previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua
acumulação.
8 2º. Somente será aceito um certificado para cada nível de graduação/pós graduação.
8 3º. O enquadramento somente será efetuado no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, com a
apresentação do título devidamente registrado e fundamentado por um pedido expresso do
interessado.
8 4º. Não será considerado como título e não concorrerá à progressão vertical o certificado
que servirá como pré-requisito para o cargo, na forma da legislação.
SEÇÃO IV
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art.21. A qualificação profissional visa o aprimoramento permanente de ensino e
desenvolvimento na carreira, e será assegurado através de cursos de formação continuada,
aperfeiçoamento ou especialização, mestrado ou doutorado em instituições credenciadas,
de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atuação
profissional.
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Art.22. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento dos profissionais da
educação de suas funções, computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de
direito e será concedida para frequência em cursos de mestrado ou doutorado em
instituições credenciadas, de acordo com o disposto no estatuto dos Servidores Públicos do
Município de Lagoa Grande.
Art.23. Após ter cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, o profissional da educação
poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva
remuneração para participar de cursos, programa ou atividade de qualificação profissional,
prorrogável mediante justificativa do requerente a critério da administração Municipal.
8 1º. O profissional da educação deverá prestar serviços à rede municipal de ensino pelo
tempo equivalente ao afastamento concedido nos termos do caput deste artigo, com
remuneração.
8 2º. O não cumprimento da contraprestação de serviços assumida pelo profissional da
educação implicará em ressarcimento aos cofres públicos da importância equivalente ao
período em que não houve a referida contraprestação do serviço no parágrafo anterior.
$ 3º. O critério para a liberação do profissional da educação será de acordo com a
disponibilidade de recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
SEÇÃO V
DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS
Art.24. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício no
cargo, cujo valor é fixado na tabela de vencimentos constante no anexo V desta lei.
81º. Os grupos ocupacionais serão desdobrados em padrões de vencimentos escalonados
em ordem crescente numérica, a serem concedidos por meio de progressão vertical e
horizontal a que corresponde à retribuição pecuniária recebida pelo servidor dentro de sua
faixa, excluídas as vantagens pessoais.
82º. O servidor atuando na escola fora do perímetro urbano do município, fará jus a uma
gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento base.
83º. Fica garantida ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental,
uma gratificação de R$ 100,00 (cem reais) mensal, durante o período de efetivo exercício,
corrigido anualmente pelo índice do INPC.
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Art.25. Os vencimentos básicos previstos no anexo |, correspondem ao cumprimento pelo
servidor da carga horária semanal de trabalho, prevista também no anexo Il, conforme
atribuições do seu cargo constantes nos anexos VII e VIII.
Art.26. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido de vantagens, permanentes ou
temporárias, de ordem pecuniária atribuídas por lei ao servidor.
Art.27. O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão fará jus ao vencimento desse
cargo, conforme previsto no anexo Il dessa lei, podendo optar pelo vencimento do seu cargo
original.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 28. Integram o Quadro do Magistério, os profissionais do magistério público da
educação básica que desempenham as atividades de docência ou as de suporte
pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção,
supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (8
2º, art. 2º, Lei 11.738, de 16 de julho de 2008), compondo-se de classes escalonadas
conforme estabelecido nos Anexos | e Il.
I. | Professor de Educação Básica |;
Il. Professor de Educação Básica Il;
ll. Professor de Educação Física |;
Iv. Professor de Educação Física Il;
V. Supervisor Pedagógico |;
VI. Supervisor Pedagógico II;
Vil. -— Orientador Educacional |;
VIII. — Orientador Educacional Il; A
Art. 29. Constituem cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo:
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t. . Diretor escolar;
H. Vice- Diretor escolar,
Ill. Coordenador de creche.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada cargo das carreiras instituídas por esta
lei são as constantes no anexo Ill.
SEÇÃO I
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
Art. 30. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de escola e Vice-diretor, serão
exercidos por servidores efetivos ou designados, de livre nomeação pelo Chefe do Poder
Executivo, sendo que no cargo em comissão de Diretor de escola, o servidor deverá ter
habilitação, no mínimo, de graduação em curso superior.
Parágrafo único. Somente poderá ocorrer nomeação para o cargo de Vice-Diretor de
Escola Municipal quando esta contar com mais de 100 (cem) alunos.
Art.31. Os cargos em comissão de Diretor de Escola e o de Vice-Diretor de Escola serão
exercidos em regime de dedicação exclusiva, onde poderão optar pela remuneração
correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo
comissionado.
SEÇÃO II
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 32. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão deverá optar pelo vencimento
deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo.
8 1º. Terá direito à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, de que trata o caput
deste artigo, o servidor designado para exercer, em substituição, cargo em comissão, por
período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
$ 2º. O servidor em estágio probatório designado para exercer cargo em comissão deverá
ter contado seu tempo de efetivo exercício do cargo comissionado para efeito de concessão
dos benefícios, vantagens e estabilização.
Art. 33. A critério do Prefeito, o servidor efetivo designado para exercer cargo em comissão,
fará jus a gratificação de até 30 % (trinta por cento) sobre seu vencimento.
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Parágrafo único. As designações para exercer funções de confiança serão efetivadas por
Portaria do Prefeito, onde constará o percentual da gratificação e os motivos da nomeação.
Art. 34. Ao servidor nomeado para o cargo em comissão, não se concederá, nessa
qualidade, licença para tratar de interesse particular.
SEÇÃO IV
DO SERVIDOR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art.35. O Servidor do Magistério para Educação Infantil, e Educação de Jovens e Adultos
integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício
em escola, mediante lotação.
Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho
instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino.
Art.36. Para a Educação Infantil e Ensino de Jovens e Adultos será exigida como requisito
mínimo de graduação em Normal Superior, Magistério ou Pedagogia com referidas
habilitações para os anos iniciais e educação infantil.
Art.37. O servidor do Quadro do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no
Estatuto do Servidor Público do Município.
Parágrafo único. O regime disciplinar do servidor do Quadro do Magistério compreende,
ainda as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do sistema e
outras de que trata esta seção.
SEÇÃO V
DA LOTAÇÃO
Art. 38. Lotação é o ato mediante o qual o servidor da educação se vincula a um órgão ou a
uma Escola do Sistema Municipal de Ensino, ocorrendo:
| - por ato de nomeação em concurso público;
Il - por movimentação do servidor.
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Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
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SEÇÃO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art. 39. A movimentação dos servidores efetivos do Magistério dar-se-á mediante remoção.
Art. 40. Entende-se por Remoção o deslocamento do Servidor de uma para outra Escola.
Art. 41. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e
a seguinte ordem de critérios:
| - o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por documento
hábil, desde que sua lotação beneficie o filho;
Il - o que contar com mais tempo de serviço público municipal;
Ill - o residente na localidade da Escola de destino.
Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor de mais idade.
Art. 42. A remoção só poderá ocorrer:
| - a pedido do Servidor, respeitados os critérios definidos nesta Lei;
Il - ex offício, por necessidade do sistema, em qualquer época.
Hi — por permuta, em qualquer época;
$ 1º. Entende-se por permuta, o pedido de remoção realizado, concomitantemente, por
servidores lotados em Escolas diferentes apresentando a intenção de cambiar sua lotação.
8 2º. Ao servidor removido fica garantido o direito de escolher a turma, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo a data
do Termo de Posse do mesmo, desde que ainda não tenha ocorrido a distribuição de turmas
para aquele ano letivo.
Art. 43. Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Prefeitura, durante o mês de
novembro de cada ano.
$ 1º Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano letivo subsequente.
8 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a divulgação da data e
horário da reunião para processamento das remoções.
$ 3º O não comparecimento ou justificativa da ausência implicará tacitamente na desistência
da remoção.
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SEÇÃO VII
DA EXCEDÊNCIA
Art. 44. Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas
previstas para o funcionamento da Escola, nos casos de redução de turmas e/ou aulas.
Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos ex offício
pelo diretor da escola no processo de remoção, onde deverá ser encaminhado para a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual caberá a análise da documentação e
encaminhamento do servidor para onde exista a vaga.
Art. 45. Será considerado excedente o profissional:
| - com menor tempo de exercício municipal no cargo;
Il - obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente,
Ill - o de menor idade.
Art. 46. O Professor excedente será removido ex offício para outra unidade escolar onde
haja vaga.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO |
DAS FÉRIAS
Art.47. As férias remuneradas dos servidores abrangidos por esta lei correspondem a 30
(trinta) dias e serão concedidas coletivamente e preferencialmente no mês de janeiro de
cada ano.
$ 1º. Para os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares do
sistema municipal de ensino, haverá o período de recesso escolar de até 30 (trinta) dias que
deverá ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e
administrativas do estabelecimento.
$ 2º. O período de férias anuais dos demais servidores da educação será de 30 (trinta) dias
e preferencialmente coincidentes com as férias escolares e em conformidade com o
calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A
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Art.48. Independentemente de solicitação será pago aos profissionais da educação o
adicional de 1/3 da remuneração correspondente às férias anuais.
Art.49. Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
SEÇÃO II
DOS AFASTAMENTOS
Art. 50. O afastamento do servidor do Magistério do seu cargo ou função só poderá ocorrer
nas hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com ou
sem ônus para os cofres públicos, nos seguintes casos:
| - para seu aperfeiçoamento e especialização;
Il - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade;
HI - para cumprir missão oficial de qualquer natureza;
IV - para atender prestação de serviços impostos por Lei.
Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos | e Il só poderão ocorrer se
considerados do interesse do sistema.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO
Art.51. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com
alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em
local de livre escolha.
Art. 52. Para o PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | (PEB |), PROFESSOR DE
EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB 1!) a jornada parcial de trabalho docente será composta por 24
(vinte e quatro) horas aulas semanais, sendo:
a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo ou de planejamento sob a
orientação do especialista ou diretor escolar, dentro da escola;
c) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha;
d) 02 (duas) horas de reunião pedagógica ou administrativas. -
8 1º. A hora de trabalho do PEB | e PEB Il terá a duração de (60) sessenta minutos.
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$ 2º. As 2 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente
destinam-se à preparação e avaliação do trabalho didático.
$ 3º. As 2 (duas) horas de reunião pedagógica ou administrativa serão organizadas pelo
Supervisor Pedagógico e/ou Diretor Escolar, em dia e horário a ser definido pela maioria dos
profissionais envolvidos, lavrada em ata específica.
$ 4º. O não cumprimento das horas extraclasse a serem cumpridas na escola acarretará
corte proporcional da carga horária em defasagem.
Art. 53. O PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA terá a carga horária computada em horas
aula de 60 (sessenta) minutos cada, sendo que poderá ser fracionada de acordo com a
necessidade da administração, tendo seus vencimentos calculados de forma proporcional à
sua jornada de trabalho.
Art. 54. Os cargos de ORIENTADOR EDUCACIONAL e SUPERVISOR PEDAGÓGICO
serão exercidos em regime de 24 (vinte quatro) horas semanais de trabalho, onde deverão
dar suporte pedagógico a professores e alunos.
Art. 55. As jornadas de trabalho previstas nesta seção aplicam-se aos ocupantes de função-
atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a
cumprir.
Art. 56. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas
de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha
pelo docente.
8 1º. Quando o conjunto de horas atividades com alunos for diferente do previsto nesta lei, a
esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo
docente.
$ 2º. Na hipótese de acumulação de cargos, a carga horária total não poderá ultrapassar 0
limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Art.57. A jornada semanal de trabalho dos demais profissionais da educação básica
(ORIENTADOR DE PROJETOS, SECRETÁRIO ESCOLAR, AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS E MOTORISTA) será a definida no anexo |.
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CAPÍTULO VII
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 58. Os profissionais da educação básica estão sujeitos ao regime disciplinares previsto
no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único. O regime disciplinar dos profissionais da educação básica compreende,
ainda, as disposições dos Regimentos Escolares registrados pelo órgão próprio do Sistema
e outras de que trata este capítulo.
Art. 59. Além do disposto no artigo anterior e em seu parágrafo único constituem deveres
dos Profissionais da Educação:
| - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
Il - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
HI - envidar esforços no sentido de se preservar a formação integral do aluno, fazendo uso
de métodos que acompanhem o processo científico da Educação e sugerir medidas que
visem o aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV - zelar pela aprendizagem dos alunos;
V - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
VI - frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua
formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - manter espírito de cooperação e solidariedade e colaborar com as atividades de
articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VIII - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, às reuniões, às horas-atividades, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
IX - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de
seu cargo;
X - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela;
XI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino;
XII - respeitar aluno, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma
compatível com a missão de educador;
XIII - manter atualizados seus dados pessoais junto ao Órgão da Administração.
Art. 60. Além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, constituem,
ainda transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério:
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|- o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior;
Il - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno;
III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno;
IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno;
V-a prática de discriminações por motivos de raça, condição social, nível intelectual, sexo,
credo ou convicção política.
Parágrafo único. A pena aplicável pela transgressão prevista nos incisos | e Il será de
advertência, a prevista nos incisos III, IV e V será de suspensão, na forma e com a gradação
estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
CAPÍTULO VII!
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.61. Os servidores do Quadro de Pessoal da Educação, da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG são regidos pelo Estatuto
do Servidor Público Municipal (Lei nº 073/1993) observando-se a Constituição Federal, a Lei
Orgânica Municipal, a legislação especifica às categorias funcionais e ao disposto nesta Lei.
Art.62. Aos atuais servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura
Municipal de Lagoa Grande/MG é garantido o direito de acesso aos padrões da progressão
vertical e horizontal, correspondentes à capacitação e ao tempo de serviço comprovados.
Art.63. A partir da data de publicação desta Lei, prevalecerão para fins de preenchimento
efetivo e provisório os cargos e as vagas constantes nos anexos | e Il, ficando extintos os
cargos existentes anteriormente a esta Lei e ano correlacionados conforme anexo VI.
Art. 64. O Poder Executivo Municipal, imediatamente após a publicação desta Lei, terá 90
(noventa) dias para promover o enquadramento dos atuais profissionais da educação, nos
termos previstos em Lei;
Art. 65. Considerando que a Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 62, caput, exige que a formação de
docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de
licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, fica
extinto o cargo de Professor de Educação Básica, conforme previsto na Lei 481/2007, onde
era exigido como formação mínima o nível técnico em magistério/normal. /
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Parágrafo Único. Fica garantido o prazo de 04 (quatro anos) para adequação dos
professores que não possuem a graduação mínima exigida no artigo acima, após a sanção
desta Lei.
Art. 66. Aos servidores efetivos, abrangidos por esta lei, que tiverem o impacto negativo nos
vencimentos, fica garantida a irredutibilidade dos vencimentos, até que a elevação de
um novo piso absorva eventuais perdas salariais.
Art. 67. O servidor em contrato temporário terá sua remuneração de acordo com sua
habilitação para enquadramento no nível/base do Anexo 1.
Art. 68. A atualização do piso salarial acontecerá anualmente, no mês de janeiro nos
moldes do artigo 5º da lei do piso: será calculada utilizando-se o mesmo percentual de
crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais.
Art. 69. O ajustamento funcional para servidores efetivos por motivo de acidente ou doença,
será instituído pelo Prefeito Municipal através de Decreto que estabelecerá os
procedimentos.
Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
constantes nos orçamentos anuais vigentes, suplementadas na forma da Lei, se necessário.
Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições, especialmente as leis n.º 481, de 28 de junho de 2007;
no Anexo | da Lei 726, de 25 de abril de 2013, dentro do item 1 - QUADRO GERAL DOS
SERVIDORES - 2- GRUPO DE CHEFIA, o CH-02 - COORDENADOR DE CRECHE,e no
quadro dos CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO no GH IV o cargo de Secretário Escolar
e 548 de 24 de março de 2009.
Art. 73. Integram a presente Lei, os seguintes Anexos:
ANEXO | - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO POR CONCURSO PÚBLICO
ANEXO Il - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO II - QUADRO DE FORMAS DE PROVIMENTO E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS EFETIVOS
ANEXO IV - DEFINIÇÃO DE ESCALA DE VENCIMENTO POR PROGRESSÃO VERTICAL RAZÃO E
HORIZONTAL
ANEXO V - CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA ENQUADRAMENTO
ANEXO VI - CARGO EM EXTINÇÃO
ANEXO VII - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS Tl
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ANEXO VII — DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
ANEXO IX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, 18 de Dezembro de 2013.
Registre — se, Publique — se e Cumpra — se.
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal
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UV IUVITTUTA
atada
0900000000000000
ANEXO
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QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO POR CONCURSO PÚBLICO
Lol
DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL/ | VENCIMENTO | NÚ JORNADA DE
BASE BÁSICO TRABALHO
Professor de Educação Básica | - PEB| | | R$987,21
Professor de Educação Básica Il - PEB Il 7 | R$1.034,22 24 h. semanais
Professor de Educação Física | - PEF | | R$ 987,21 |
| Professor de Educação Física || - PEF Il H TR 1.034,22 24 h. semanais
Supervisor Pedagógico | - SP | | R$ 987,21 E
Supervisor Pedagógico Il - SP Il T R$ 1.034,22 24 h. semanais
[Orientador Educacional | - OE | [ R$987,21
24 h. semanais
Orientador Educacional Il - OE Il H R$ 1.034,22
— .
Orientador de Projetos - OP I R$ 895,59 30 h. semanais
Secretário Escolar - SE I T R$ 678,00 40 h. semanais
Auxiliar de Serviços Gerais da Educação I R$ 600,35 | 40h. semanais
Básica - ASGEB —
Motorista da Educação Básica - MEB ] R$ 797,53 44 h. semanais
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ADO IVTUTUIUTITIDTO A.
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
NUMERO | JORNADA |
DENOMINAÇÃO NÍVEL | VENCIMENTO DE DE
BÁSICO CARGOS | TRABALHO
Diretor de Escola I R$ 1.567,00 3 Amplo
Vice - diretor | | R$ 1.064,53 3 Amplo
Coordenador de Creche I R$ 1.021 38 | 1 Amplo
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ: 23.097.454/0001
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Rua: Manoel! Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
-— 28
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ANEXO III
QUADRO DE FORMAS DE PROVIMENTO E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS
EFETIVOS
DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO | | REQUISITOS MÍNIMOS
Professor de Educação Básica | - PEB | Concurso público de provas e | Graduação em Normal Superior, Magistério ou
títulos — nomeação
Pedagogia com referidas habilitações, para os anos
inicias e educação infantil
Professor de Educação Básica l - PEB II
Concurso público de provas e
títulos — nomeação
Pós-Graduação em Área da Educação
Professor de Educação Física | - PEF |
Concurso público de provas e
títulos — nomeação
| Graduação em Educação Física
Professor de Educação Física Il - PEF Il
Concurso público de provas e | Pós-Graduação na área de Educação Física.
títulos — nomeação
Supervisor Pedagógico | - SP |
Concurso público de provas e
títulos — nomeação
Graduação em Pedagogia, com habilitação
específica, licenciatura plena, para o exercício das
atividades de supervisão. É considerado habilitado o
profissional possuidor de licenciatura plena na área
da educação acumulado com curso de pós-
graduação em supervisão conforme legislação
federal vigente.
Supervisor Pedagógico Il - SP Il
Concurso público de provas e
títulos —- nomeação
Graduação em Pedagogia, com habilitação
específica, licenciatura plena, para o exercício das
atividades de supervisão. É considerado habilitado o
profissional possuidor de licenciatura plena na área
da educação acumulado com curso de pós-
graduação em supervisão conforme legislação
federal vigente e Pós-Graduação em área da
educação.
| Orientador Educacional |- OE |
Lo
Concurso público de provas e
títulos —- nomeação
Graduação em Pedagogia, com habilitação
específica, licenciatura plena, para o exercício das
atividades de orientação. E considerado habilitado o
profissional possuidor de licenciatura plena na área
da educação acumulado com curso de pós-
graduação em orientação conforme legislação
federal vigente.
Orientador Educacional Il - OE ll
I Concurso público de provas e
títulos - nomeação
Graduação em Pedagogia, com habilitação
específica, licenciatura plena, para o exercício das
atividades de orientação. É considerado habilitado o
profissional possuidor de licenciatura plena na área
da educação acumulado com curso de pós-
graduação em orientação conforme legislação
federal vigente e Pós-Graduação em área da
educação.
Orientador de Projetos - OP
Concurso público de provas e
títulos — nomeação
Graduação em Letras, Matemática, Pedagogia,
Ciências Biológicas/Biologia, História, Geografia,
Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Enfermagem,
Educação Fisica, Fisioterapia, Administração.
Secretário Escolar - SE
Concurso público de provas e
títulos — nomeação
Ensino médio completo
Auxiliar de Serviços Gerais da Educação
Básica - ASGEB
Concurso público de provas e
títulos - nomeação
42 série do 1º grau
Motorista da Educação Básica - MEB
Concurso público de provas e
títulos - nomeação
| Alfabetizado e com CNH Categoria “C” (veículos de
passageiros e de cargas leves até 1.500 kg ) e com
CNH Categoria “D” (veículos de passageiros e de
cargas pesadas acima de 1.500 kg)
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VE TSOE | |9'bS6'L | ES'L9B'L | 68'c2/'L 30809 | GP LES L | 95'854'1 | OL 68E'1 | 96'2€'| | 96'6S0'1 | 96'66L'L | c8'crl'l | 0%'880'1 | ZS'9€0'1 | L0'286 1dad
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Z0'0SL'Z | 89'2b0'% | BL'056'L | LE'ZSB'L
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CNPJ:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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Rua: Manoel Calango = 172 —
Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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ANEXO V
CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA ENQUADRAMENTO
DENOMINAÇÃO DO CARGO
ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTA
LEI
DENOMINAÇÃO DO CARGO A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI
CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
Professor de Educação Básica
Professor de Educação Básica | - PEB |
Professor de Educação Básica
Professor de Educação Básica Il - PEB Il
LI]
| Professor de Educação Física
Professor de Educação Física | - PEF |
Professor de Educação Física
Professor de Educação Física Il - PEF Il
Supervisor Pedagógico | - SP!
Supervisor Pedagógico
Supervisor Pedagógico
Orientador Educacional
Supervisor Pedagógico !l - SPII
Orientador Educacional | - OEI
Orientador Educacional
Orientador Educacional || - OEIl
Orientador de Projetos
Secretário Escolar
Secretário Escolar
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Básica
Motorista
Motorista da Educação Básica
Página 24
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ANEXO VI
CARGO EM EXTINÇÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO | ESCOLARIDADE | JORNADA DE |
BÁSICO TRABALHO
Professor de Educação Básica R$ 940,20 Técnico em 24
Lei 481/2007 | Magistério/Normal | horastananeis |
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000000000000000000000000000000000000000000000000(
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ANEXO VII
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS
DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: GH:
| PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEBIE PEBII
REGIME JURÍDICO:
ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
2. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
3. Zelar pela aprendizagem dos alunos;
Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
6. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Ensino Médio completo na modalidade Normal, para a docência na Educação Infantil e nos
anos iniciais do Ensino Fundamental.
L
Página 26
0 00000000000000000000000000000000000000000000000(
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DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: GH:
PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PEF |, PEFII
REGIME JURÍDICO:
ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Ministrar aulas e desenvolver projetos com atividades físicas, com vistas ao atendimento
de todos os alunos do Ensino Fundamental da rede Municipal;
2. * Observar o cumprimento da jornada escolar diária e de carga horária conforme previsto
na legislação em vigor, efetuando os devidos registros de suas atividades em
instrumentos públicos;
3. * Participar da elaboração e execução da proposta político pedagógica da escola;
4. * Elaborar e cumprir seu plano de trabalho segundo a proposta político pedagógica da
escola;
5. * Integrar-se ao processo de ensino-aprendizagem de seus alunos em particular, e no da
escola em sua totalidade;
6. » Planejar coletivamente e executar atividades voltadas para estudantes que apresentam
diferentes ritmos de aprendizagem e desempenho escolar insatisfatório;
7. * Participar do planejamento e da avaliação realizados coletivamente;
8. + Integrar-se às atividades de organização e gestão democrática da escola;
9. * Envolver-se nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade
externa;
10. * Participar de processos formativos voltados para seu aperfeiçoamento profissional.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Graduação em Educação Física.
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OO 0000000000000000000000000
DOOU TUUUUTUOO
TÍTULO DO CARGO: GH:
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DESCRIÇÃO DO CARGO
SUPERVISOR PEDAGÓGICO SPI, SPII
REGIME JURÍDICO:
ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO: |
1. Coordenar o planejamento e implementação do Projeto pedagógico da Escola, tendo
em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, a saber:
nm
Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
Delinear, com os professores, o projeto pedagógico da Escola, envolvendo a
o
comunidade escolar;
4. Coordenar a elaboração do currículo pleno da Escola, envolvendo a comunidade
escola;
5. Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos
didáticos mais adequados à concessão dos objetivos curriculares;
6. Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades os
métodos e materiais de ensino;
Participar da elaboração do Calendário Escolar;
8. Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho, técnico
=
pedagógico da Escola, definindo suas atividades específicas;
9. Avaliar o trabalho pedagógico, sistematicamente com vistas à reorientação de sua
dinâmica (avaliação externa);
10. Participar,com o corpo docente, do processo de avaliação externa e da análise de
seus resultados;
11. Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no
desenvolvimento do trabalho da Escola;
12. Analisar os resultados da avaliação feita juntamente com os professores e identificar
as necessidades dos mesmos;
13. Participar do processo de avaliação do desempenho dos professores, identificando as
necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento;
14. Efetuar levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes da
Escola;
15. Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou com as pessoas visando sua
participação nas atividades de capacitação da Escola; a
Página-28-
0000000000000000009000000000000000000000000000000(
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16. Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na
melhoria dos processos de ensino e aprendizagem.
17. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das
atividades de supervisão. É considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena
na área do magistério acumulado com curso de pós-graduação conforme legislação federal
vigente.
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1 0000000000000000000900000000000000000000000000000(
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DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: GH:
ORIENTADOR EDUCACIONAL OE |, OEII
REGIME JURÍDICO:
ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Identificar, junto aos professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos;
2. Orientar os professores sobre as estratégias, mediante as quais as dificuldades
identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico;
3. Encaminhar às instituições especializadas os alunos com dificuldades que requisitam
atendimento terapêutico;
4. Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional
e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração
do trabalho na realidade social;
5. Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da Escola;
6. Proceder com auxílio dos professores, ao levantamento das características sócio-
econômica e lingúísticas do aluno e sua família;
7. Utilizar os resultados do levantamento como diretrizes para as diversas atividades de
planejamento do trabalho escolar;
8. Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o se
necessário, para obtenção de melhores resultados;
9. Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática
democrática dentro da escola;
10. Colocar com a Direção da Escola na organização e controle do recreio dos alunos;
11. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das
atividades de orientação. É considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena
na área do magistério acumulado com curso de pós-graduação conforme legislação federal
vigente.
Í
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D00009000U00U000000000009000000000000000000000000000(
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DESCRIÇÃO DO CARGO |
TÍTULO DO CARGO: GH:
ORIENTADOR DE PROJETOS oP
REGIME JURÍDICO:
ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Elaborar e executar projetos nas seguintes áreas: cultura, saúde física, alimentar e social,
meio ambiente, relações sociais, valores humanos, atividades físicas, estudos sociais, artes,
música, teatro, artesanato, tecnologia informática, comunicação, educação patrimonial,
direitos humanos, e demais temas transversais de acordo com a necessidade do sistema;
2. Apresentar à chefia imediata o projeto qual foi solicitado com o cronograma de execução e
as ações a serem desenvolvidas;
3. Após execução, apresentar apuração de frequência e carga horária e avaliação do projeto
à chefia imediata;
4. O projeto deverá ser desenvolvido de acordo com o nível de ensino e a faixa etária, do
público a ser atendido;
5. Ministrar palestras de acordo com o tema apresentado;
6. Dominar o uso dos recursos tecnológicos necessárias para o desenvolvimento das
atividades propostas;
7. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Graduação em Letras, Matemática, Pedagogia, Ciências Biológicas/Biologia, História, Geografia,
Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia, Administração.
Página 31
000000000000000000000000000000000000000000000000(
TÍTULO DO CARGO: GH:
SECRETÁRIO ESCOLAR
ar on
fe
7. Assinar juntamente com o Diretor, os documentos de vida escolar dos alunos,
9.
10. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
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DESCRIÇÃO DO CARGO
SE
REGIME JURÍDICO:
ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
Organizar os serviços de Secretaria e arquivo;
Elaborar relatórios e processos exigidos pelos órgãos e autoridades do Poder Público;
Redigir e expedir correspondência oficial, submetendo-a à Assinatura do Diretor;
Manter-se atualizado em relação a legislação vigente para o Ensino;
Manter-se em dia toda escrituração da escola e documentos relativos à vida escolar
do aluno;
Manter sob guarda, o arquivo e o material da Secretaria;
Fazer mensalmente controle de quitação das contribuições dos alunos de acordo com
as normas estabelecidas;
Orientar os servidores que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;
2º grau completo.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Página 32
1 000000000000000000000000000000000000000000000000(
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higiene e conservação.
DESCRIÇÃO DO CARGO |
TÍTULO DO CARGO: GH:
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA EDUCAÇÃO | ASGEB
BÁSICA
REGIME JURÍDICO:
ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO)
Loo -
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. — Limpar todas as dependências do local em que está lotado, espanando, varrendo, lavando
ou encerando os móveis, utensílios e instalações, para mantê-los em condições de
Preparar, cozinhar, servir refeições e lanches;
Recolher e entregar aos destinatários as correspondências, documentos e pequenos
volumes expedidos, para atender às necessidades dos diversos setores da Prefeitura;
Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios sob sua responsabilidade,
Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho;
Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato.
4.2 Série do 1.º Grau
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
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DESCRIÇÃO DO CARGO
1. Dirigir veículos de passageiros e de cargas leves até 1.500 kg (CNH categoria "C”;
2. Manter o veículo em condições de conservação e funcionamento, providenciando
conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças;
3. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho;
4. Dirigir veículos de passageiros e de cargas pesadas acima de 1.500 kg (CNH categoria
“D9;
5. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
o QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Alfabetizado. Carteira Nacional de Habilitação Categoria “C” (item 1) e "D” (item 4)
—
TÍTULO DO CARGO: GH:
MOTORISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA MEB
+
REGIME JURÍDICO:
Lo ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) . |
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
0C00000000000000000000000000000000000000000000000(
Página 34
DC000000900000000000000000000000000000000000000000(
ESTADO DE MINAS GERAIS
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ANEXO VII
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
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DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO
DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: GRUPO:
DIRETOR ESCOLAR ASSESSORAMENTO
REGIME JURÍDICO:
AMPLO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
np +
Proceder a articulação política, pedagógica e administrativa da Escola;
Administrar o patrimônio da Escola,compreendendo as instalações físicas e demais
equipamentos e materiais que estejam sob sua guarda;
o
destinados diretamente ao núcleo de ensino;
. Coordenar a administração de pessoal;
. Favorecer a gestão participativa da Escola;
4
5
6. Orientar o funcionamento da Secretaria da Escola;
7. Participar do atendimento escolar no município;
8
Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola referente a recursos
Representar a Escola junto aos demais órgãos e agências sociais do município;
9. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica da escola;
10. Comunicar à autoridade competente o mau comportamento de alunos;
11. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem
como sua proposta pedagógica.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Nível Superior na Área de Educação e na falta do profissional habilitado, o Ensino Médio.
—+
J
A
Página 35
0000000000000000000000000000000000000000000000060(
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DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: GRUPO:
VICE-DIRETOR ESCOLAR ASSESSORAMENTO
REGIME JURÍDICO:
AMPLO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
o No a E e
o
-
a
12.
13.
14.
. Receber avisos e comunicações, anotando-os em livro próprio para conhecimento do
. Contribuir para o desenvolvimento das instituições escolares e para a re4alização das
Substituir o Diretor em suas faltas e afastamentos legais;
Auxiliar O diretor no desempenho de suas funções;
Informar sempre que solicitado, sobre a vida administrativa do estabelecimento;
Supervisionar a manutenção e limpeza e conservação das instalações, bem como
elaborar horários de trabalho e delegar atribuições aos auxiliares de serviços,
Organizar o horário de aula dos professores indicados para cada turno;
Zelar pela boa ordem e disciplina d Escola;
Controlar a pontualidade e assiduidade dos servidores sob sua responsabilidade.
Responder com urbanidade aos pedidos de informações de pais de alunos e de outras
pessoas;
Cooperar ativamente para a harmonia indispensável no êxito do trabalho escolar;
diretor;
atividades escolares
Acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor com referência a administração
da escola;
Transferir avisos e ordem de serviço aos professores quando solicitado pelo diretor,
Colaborar no trabalho de matrícula;
Ensino Médio completo na modalidade Normal.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Página 36
0000000000000000000000000000000000000000000000060(
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Ensino Médio completo na modalidade Normal.
DESCRIÇÃO DO CARGO —
TÍTULO DO CARGO: GRUPO :
COORDENADOR DE CRECHE cH
Tm 1
REGIME JURÍDICO:
Lo AMPLO
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Planejar, organizar, coordenar as atividades pertinentes ao setor para o qual foi
designado;
2. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir normas e determinações
superiores;
8. Zelar pela observância das normas de segurança e higiene do trabalho;
4. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
Lo |
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D000000000090000000000000000000000000000000000000060.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
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CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
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DESCRIÇÃO DO CARGO
TÍTULO DO CARGO: GRUPO :
COORDENADOR DE CRECHE cH
o |
REGIME JURÍDICO:
AMPLO
e —
ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
1. Planejar, organizar, coordenar as atividades pertinentes ao setor para O qual foi
designado;
2. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir normas e determinações
superiores;
8. Zelar pela observância das normas de segurança e higiene do trabalho;
4. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas.
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA:
Ensino Médio completo na modalidade Normal. 4
E
1 0000000000000000000000000000000000000000000000004
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ANEXO IX
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Página 38
| 0000000000000000000000000000000000000000000000004
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE AVALIAÇÃO DE PERÍODO
DESEMPENHO LJ
NOME DO SERVIDOR LOTAÇÃO
CARGO MATRICULA Nº
GH-CARGO
INSTRUÇÕES
Abaixo estão descritos alguns traços exigidos no plano de cargos e carreira da Prefeitura Municipal de
Lagoa Grande, que caracterizam o perfil do servidor municipal. A avaliação deverá ser feita
posicionando o servidor dentro da realidade atual, oferecendo a ele a perspectiva do quanto lhe falta
para adequar-se à mais moderna forma de administração e desempenho.
SOFRÍVEL (0, 1, 2) - REGULAR (3, 4, 5) - BOM (6, 7) - ÓTIMO (8, 9, 10)
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO
1- INICIATIVA E INTERESSE
2- PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE
3- COOPERATIVISMO
SOFRÍVEL | REGULAR | BOM
- 1
4- RESPONSABILIDADE
5- EXATIDÃO E QUALIADE DO TRABALHO
NOTA
ÓTIMO
6- ADAPTAÇÃO AO CARGO E AS TAREFAS
7- INTEGRAÇÃO AO ORGÃO
8- MOTIVAÇÃO
9- QUANTIDADE DE TRABALHO E PRODUÇÃO
10- RECONHECIMENTO DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS
OBSERVAÇÕES
ASSINATURA DO SERVIDOR:
DATA ASSINATURA DO CHEFE ASSINATURA DO SECRETÁRIO
/ / IMEDIATO
Comissão de Avaliação:
Página 39
000000000000000000000000000000000000000000000000.
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MANUAL
DE
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
CNPJ: 23.097.454/0001 — 28
E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br
1. OBJETIVOS BÁSICOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
141.
1.2.
1.3.
Medir o potencial humano da organização, da maneira mais objetiva possível,
tendo em vista o seu desenvolvimento.
Enfocar os recursos humanos como um recurso básico da organização, cuja
produtividade possa ser desenvolvida continuamente.
Favorecer o crescimento, a participação e a integração de todos os
funcionários, tendo em vista os objetivos institucionais e os individuais.
2. INSTRUÇÕES
2.1.
2.2.
2.8.
24.
2.5.
1.6
2.7
Observar sistematicamente o trabalho de cada subordinado.
Na avaliação, restringir-se ao período analisado.
Ser objetivo, evitando qualquer envolvimento de cunho pessoal na avaliação,
buscando alicerçar a análise em atos e fatos concretos.
Analisar em conjunto com os subordinados os pontos fracos do seu
desempenho, de modo a possibilitar oportunidades e soluções para o
desenvolvimento dos mesmos.
Deixar claro ao subordinado:
que o seu desempenho está sendo avaliado;
os critérios pelos quais você avalia;
que os pontos negativos podem ser corrigidos;
que os pontos positivos devem ser mantidos.
Manter sigilo sobre a avaliação dos demais funcionários.
Cada funcionário será avaliado por comissão designada para este fim.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900
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INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Em cada um dos CRITÉRIOS utilizados para a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, a comissão
deverá considerar o seguinte:
1.
10.
INICIATIVA E INTERESSE: Capacidade do servidor em apresentar propostas para o trabalho e
demonstrar interesse no desempenho de suas atividades.
PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: Dever-se-á apurar a frequência, a constância com que o
servidor se entrega a seu trabalho, que a ele se dedica sem interrupção. Deve-se verificar a
exatidão no cumprimento dos deveres ou compromissos no que diz respeito ao tempo
combinado.
COOPERATIVISMO: Capacidade do servidor em auxiliar, ajudar e cooperar com os trabalhos de
equipe, visando o bem do serviço público.
RESPONSABILIDADE: Atitude do servidor que é honesto em seu trabalho e que responde legal
e moralmente por seus atos demonstrando total disciplina.
EXATIDÃO E QUALIDADE DO TRABALHO: Capacidade do servidor em executar os serviços
que lhe competem, desempenhando com zelo, presteza e precisão os trabalhos de que for
incumbido.
ADAPTAÇÃO AQ CARGO E ÀS TAREFAS: Comportamento do servidor que se ajusta
integralmente às atribuições de seu cargo em atendimento às exigências constantes do Plano de
Cargos e Carreira do magistério publico da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande.
INTEGRAÇÃO AO ÓRGÃO: Servidor que, mesmo à disposição de outros órgãos, demonstra
lealdade para com a Administração Municipal mantendo conduta compatível com a moralidade
do serviço público.
MOTIVAÇÃO: Dever-se-á apurar a atenção, a curiosidade, a satisfação e o entusiasmo com que
o servidor executa suas tarefas, visando dar suporte, principalmente nos casos em que se fizer
necessário os trabalhos de incentivo, readaptação e remanejamento do servidor.
QUANTIDADE DE TRABALHO E PRODUÇÃO: Capacidade que o servidor possui de conciliar
suas tarefas ao tempo de que dispõe para execução das mesmas, procurando obter um melhor
aproveitamento e uma maior rentabilidade.
RECONHECIMENTO DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS; Flexibilidade ou facilidade que o servidor
possui de compreender, de se posicionar e de cumprir as determinações superiores.
É importante ressaltar que a Avaliação de Desempenho deverá ser feita pela comissão de
avaliação, que justificará para o mesmo os motivos das notas que obteve em cada um dos 10 (dez)
critérios constantes do formulário de Avaliação de Desempenho.
O Chefe Imediato, o Secretário de área e o servidor deverão assinar as Avaliações,
devolvendo-as no tempo previsto.
Será lançada na ficha de avaliação, a média das notas atribuídas pelos membros da
comissão.
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