| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 753 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Institui o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Lagoa Grande. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br € ERTIDÃO e LEI N.º 753, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. let ge Paco Condo MG . a du.nt 19. “INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS = rs à PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO “e PN, 9) DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Responsável O Povo do Município de e Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e, eu Prefeito Municipal em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta lei disciplina o Plano de Carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal, nas modalidades regular e da Educação de Jovens e Adultos; vinculado ao Sistema Municipal de Ensino em cumprimento ao disposto do art. 40 da lei 11.494 de 20 de junho de 2007, art. 67 da Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008 e art. 95 da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º. A carreira dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal tem como princípios básicos: | — Valorização da capacitação profissional com vista á formação continuada para o melhor desempenho do exercício da profissão; H - Estímulo ao trabalho visando aprimorar as qualidades pessoais; HI — Melhoria da qualidade do ensino, objetivando eficiência e eficácia da educação; IY — Remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública Municipal Art. 3º, Para fins de abrangência desta Lei considera-se: - | — Cargos de Provimento Efetivo: a) Professor de Educação Básica | b) Professor de Educação Básica Il c) Professor de Educação Física | d) Professor de Educação Física || e) Supervisor Pedagógico |; Página 1 DUO VIVUVTOODOC000000000000]0000000000000000000000:% PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br f) Supervisor Pedagógico |; 9) Orientador Educacional |; h) Orientador Educacional Il; i) Orientador de Projetos; j) Secretário Escolar; |) Auxiliar de serviços gerais da Educação Básica; m) Motorista da Educação Básica; H - Cargos de Provimento em Comissão: a) Diretor escolar; b) Vice- Diretor escolar, c) Coordenador de creche. Ill — Classe: Conjunto de cargos e funções - atividade da mesma natureza e igual denominação; IV — Cargo — O conjunto de atribuições e responsabilidade conferidas ao profissional da educação básica; V — Carreira: Conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo, por concurso de provas e títulos, caracterizados pelo desempenho das atividades no Sistema municipal de Ensino; Vi - Quadro: Conjunto de cargos da educação básica, de provimento efetivo e de provimento em comissão; VII — Plano de carreira: O conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de profissionais da educação, correlacionando os segmentos e as respectivas classes de cargos nos níveis de escolaridade, de padrões de vencimento, bem como define critérios para desenvolvimento na carreira; Vill — Segmento de Classe: O conjunto de classe de atribuições da mesma natureza, observados os níveis de escolaridade exigidos, o grau de responsabilidade, a natureza e a complexidade das atribuições de acordo com os fins a que se destinam; IX — Cargo público de Carreira: Assim declarados em lei, de provimento efetivo, ocupado por servidores aprovados em concurso público; X — Cargo público em comissão: Assim declarados em lei, de livre nomeação e exoneração; XI — Função pública: É o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas, transitoriamente, ao servidor público, ocupante de cargo público de carreira, quando o exercício de atividades de coordenação e ou chefia; XII - Grupo ocupacional: É o agrupamento de cargos de carreira de natureza, requisitos e responsabilidades semelhantes, que justifiquem tratamento de investimento, segundo a natureza do trabalho, ou o grau de conhecimento exigido pelo seu desempenho; | Página 2 CD PE DOOU UTUUUUUTUOTUUVUUCOCOUOCOUOCCUOCOUOTOTODO DO! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br XII — Referência: É a designação numérica indicativa da posição do cargo na hierarquia da tabela de vencimentos; XIV- Faixa de vencimentos: É a escala de padrões atribuídos a uma determinada referência; XV — Padrão de vencimento: É a ordem numérica que identifica a retribuição pecuniária recebida pelo servidor dentro de sua faixa, excluídas as vantagens pessoais decorrentes de legislações específicas. XVI - Interstício: É o lapso de tempo estabelecido com o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão; XVII — Progressão horizontal: É a elevação do padrão de vencimento do servidor efetivo e ou estável para o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento do grupo ocupacional a que pertence, observadas as normas específicas em lei e em regulamento específico e o tempo de efetivo exercício (730 dias) após o período probatório de 3 (três) anos; XVIII — Progressão vertical: É a elevação funcional dentro de cada cargo público, na faixa de remuneração do cargo a que pertence o servidor adquirido ao longo do tempo por meio de títulos; XIX — Funções do magistério — As atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência: Por profissionais do magistério público da educação básica entendem- se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (art. 2º, 8 2º, Lei 11.738/2008). XX — Contrato temporário: O regime especial para admissão de servidores em serviços de caráter temporário com a mesma denominação e atribuições do cargo efetivo, correspondente, conforme definido pela Lei Municipal nº 611/2010, alterada pela Lei Municipal nº 719/2013. Art. 4º. Os cargos previstos nos anexos | e Il desta lei constituem o quadro de pessoal dos profissionais da educação. Parágrafo único. As carreiras instituídas e o número de cargos de cada uma delas são as constantes nos Anexos | e Il, que integra e acompanha esta Lei. Art.5º. A retribuição pecuniária dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração encontra-se fixada no anexo Il que fica integrante desta lei. BA, Página 3 CMT OT OCO UTVUUUUVUUOCUTOUUUOUCOTUOUCUOVOCUOVOO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CAPITULO II DO PROVIMENTO DOS CARGOS SEÇÃO | DOS CARGOS EFETIVOS E EM COMISSÃO Art.6º, Os cargos do quadro de carreira da Educação Básica Pública Municipal de Lagoa Grande são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a lei estabelecer e constam nos anexos Ill e IV desta Lei. Art.7º. A investidura em cargo público efetivo da educação básica municipal de Lagoa Grande depende, exclusivamente, de aprovação prévia em concurso público, habilitação legal e provas e títulos. Art.8º. O prazo de validade do concurso público será de 02 (dois) anos, a contar da data de homologação, prorrogável uma vez por igual período, de acordo com o interesse da administração. Art.9º. Os concursos públicos abrangidos por esta Lei serão organizados e realizados através do DEPARTAMENTO DE PESSOAL ou mediante contratação de empresa habilitada, nos termos da lei das licitações públicas. Art.10. Os concursos públicos reger-se-ão por editais estabelecendo: | - A modalidade do concurso; Il - As condições para o provimento do cargo; HI - O tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; IV - Os critérios de aprovação e classificação: V- O prazo de validade do concurso. Art.11. A aprovação, bem como a prorrogação de concurso público não cria o direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação. Parágrafo único — Durante o período de validade de um concurso público, os candidatos aprovados terão prioridade sobre os novos concursados e deverão ser convocados para nomeação por ordem rigorosa de classificação, sob pena de nulidade do ato e abertura de inquérito administrativo para apurar a irregularidade. 2 Página 4 Co DE TO O OTCTCOVUUUTUUUUUUOUUUTOCOUCOVUOOCTUOOOVODDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango - 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art.12. As pessoas com necessidades especiais não sofrerão impedimentos ao exercício de cargo público, salvo quando estas foram incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas, conforme especificadas em lei. 8 1º. Será reservado o percentual, nunca inferior a 5% (cinco por cento) das vagas para pessoas portadoras de necessidades especiais a serem preenchidas através de concurso público. $ 2º. As vagas a serem preenchidas nos termos previstos no parágrafo anterior serão definidas no Edital do Concurso. Art.13. O servidor público nomeado em virtude de concurso público e submetido ao estágio probatório, adquire estabilidade após completar 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo. 8 1º. Ao se definir pela realização de concurso público, será constituída uma comissão, paritária, coordenadora, formada por representantes da administração pública municipal e representante dos profissionais da educação. 8 2º. A escolaridade mínima exigida para investidura em cargo do quadro de pessoal da educação é fixada conforme os requisitos mínimos dos anexos Ill e IV desta lei. CAPÍTULO III DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS Art.14. O plano de cargos, carreira e vencimentos dos profissionais do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação tem como fundamentos: |- O plano de desenvolvimento da educação pública municipal; H — A constituição do quadro funcional composto por servidores efetivos e ou estáveis; Hi — O desempenho eficiente das atribuições relativas á educação; IV — O desenvolvimento dos profissionais da educação, na respectiva carreira, com base no princípio da igualdade de oportunidade, no mérito e desempenho funcional, na qualificação profissional e no esforço pessoal; V-— A manutenção de sistema permanente de capacitação dos profissionais da educação; VI — A valorização e a humanização dos profissionais da educação; Página 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br VII — A remuneração entre cargos e funções iguais ou assemelhados e compatíveis com a complexidade e a responsabilidade das tarefas, observados os dispositivos constitucionais vigentes, ou seja, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação de desempenho. Art.15. A carreira dos profissionais da educação do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem como princípios básicos a: | — profissionalização, que pressupõe a qualificação profissional, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; Il - valorização do desempenho, da formação continuada através de cursos de capacitação, desenvolvimento profissional e aplicabilidade do conhecimento. Art. 16. O desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira constitui-se das - seguintes fases: |- Ingresso; Il - Progressão vertical, HI - Progressão horizontal. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 17. A progressão horizontal para os PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA consistirá na passagem do servidor efetivo do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, mediante comprovação de tempo de serviço e avaliação de desempenho realizada por comissão de avaliação composta de 3 (três) pessoas. $ 1º. Fica assegurada a progressão horizontal em percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico aos profissionais da educação básica municipal. 8 2º. A progressão horizontal poderá ocorrer a cada período estipulado na carreira do COUTO UTUTUUUUUUOUUOUTUVUOUCOUDOVOVDOVODUOVS! servidor desde que atenda os requisitos de: | - ter estado em efetivo exercício no mesmo nível, pelo período de 730 (setecentos e trinta) dias, no qual são admitidas até 10 (dez) faltas injustificadas; H - obter, durante os 02 (dois) anos do período aquisitivo a que se refere o inciso anterior, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos em avaliação de desempenho. Il — Apresentar certificados de formação continuada oferecidos pela secretaria Municipal de Página 6 educação e Cultura que deverão ser de pelo menos 60 (sessenta) horas, podendo ainda ser 42 we SL] | TECTO UOVUVUOUUOVODODOTOVOVOVOVOVOUDDVVO! PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br expedidos pelo sistema Federal e Estadual de ensino e IES (Instituição de Ensino Superior) devidamente reconhecida, com aprovação prévia do Secretário Municipal de Educação e Cultura. 8 3º. Incorpora-se ao período aquisitivo o tempo em que o servidor efetivo exercer cargo em comissão; $ 4º. A progressão horizontal ocorrerá sempre dentro dos cargos e ou funções da respectiva classe, constituindo em melhoria de vencimentos. 8 5º. A primeira progressão ocorrerá, automaticamente, com a aprovação no estágio probatório. 8 6º. O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG preencherá o requerimento e enviará para a comissão designada para a avaliação de desempenho do servidor que atender as exigências para progressão horizontal, contidas nesta lei. 8 7º. Após a avaliação de desempenho do servidor, esta será encaminhada para o Departamento de Recursos Humanos que tomará as providências cabíveis. 8 8º. As vantagens decorrentes da progressão horizontal serão percebidas a partir do dia seguinte ao término do interstício da avaliação. 8 9º. Para os profissionais do Quadro do Magistério, estes deverão ter cumprido pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das horas destinadas às reuniões pedagógicas no período avaliado mediante certificação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Art. 18. Perderá o direito à progressão horizontal por tempo de serviço os profissionais da educação básica do município que tiverem: | — Sofrido punição disciplinar (advertência ou suspensão) durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço; H — Faltado injustificadamente por mais de 10 (dez) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço; Ill — Afastado por licença para tratamento de saúde por mais de 120 (cento e vinte) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço; IV — Afastado por licença para tratamento de saúde de pessoa da família por mais de 60(sessenta) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço; V — Afastado para tratar de assuntos particulares por mais de 10 (dez) dias durante o interstício da contagem do tempo efetivo de serviço. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo não haverá interrupção e nem prorrogação do período da contagem, ficando prejudicada a progressão horizontal. A Página 7 TECTO ITU UOVUOUUUOUUUUTOVOUVOVOVOVODO: ||| | PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 19. Fica assegurada, para o QUADRO EFETIVO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL (ARTIGO 44), a progressão vertical pela via acadêmica, diante da aquisição de títulos e resultando no pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo, de conformidade com os anexos | e Ill desta Lei. Art. 20. Para os DEMAIS PROFISSIONAIS EFETIVOS DA EDUCAÇÃO, a progressão vertical será da seguinte forma: a) Mediante apresentação de diploma ou de certificado/declaração com histórico, de curso superior de graduação (5%); b) Caso o profissional efetivo da educação já possua a progressão vertical da alínea “a” (5% - graduação), fará jus ao pagamento de mais 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo, mediante apresentação de certificado de curso de Especialização, Latu Sensu, com duração mínima de (360) trezentos e sessenta horas, realizada por instituição de nível superior, oficial ou credenciada conforme legislação. 8 1º. Os certificados previstos neste artigo serão considerados uma única vez, vedada sua acumulação. 8 2º. Somente será aceito um certificado para cada nível de graduação/pós graduação. 8 3º. O enquadramento somente será efetuado no 1º (primeiro) dia útil de cada mês, com a apresentação do título devidamente registrado e fundamentado por um pedido expresso do interessado. 8 4º. Não será considerado como título e não concorrerá à progressão vertical o certificado que servirá como pré-requisito para o cargo, na forma da legislação. SEÇÃO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art.21. A qualificação profissional visa o aprimoramento permanente de ensino e desenvolvimento na carreira, e será assegurado através de cursos de formação continuada, aperfeiçoamento ou especialização, mestrado ou doutorado em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atuação profissional. — Página 8 VOUOVOVCOCUVTTOVUTOCOOC0000C000000000000: na ee ee. A AR À PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art.22. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento dos profissionais da educação de suas funções, computando-se o tempo de afastamento para todos os fins de direito e será concedida para frequência em cursos de mestrado ou doutorado em instituições credenciadas, de acordo com o disposto no estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa Grande. Art.23. Após ter cumprido o estágio probatório de 3 (três) anos, o profissional da educação poderá, no interesse do ensino, afastar-se do exercício do cargo efetivo com a respectiva remuneração para participar de cursos, programa ou atividade de qualificação profissional, prorrogável mediante justificativa do requerente a critério da administração Municipal. 8 1º. O profissional da educação deverá prestar serviços à rede municipal de ensino pelo tempo equivalente ao afastamento concedido nos termos do caput deste artigo, com remuneração. 8 2º. O não cumprimento da contraprestação de serviços assumida pelo profissional da educação implicará em ressarcimento aos cofres públicos da importância equivalente ao período em que não houve a referida contraprestação do serviço no parágrafo anterior. $ 3º. O critério para a liberação do profissional da educação será de acordo com a disponibilidade de recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. SEÇÃO V DA REMUNERAÇÃO, DO VENCIMENTO E DAS VANTAGENS Art.24. Vencimento é a retribuição pecuniária paga ao servidor pelo efetivo exercício no cargo, cujo valor é fixado na tabela de vencimentos constante no anexo V desta lei. 81º. Os grupos ocupacionais serão desdobrados em padrões de vencimentos escalonados em ordem crescente numérica, a serem concedidos por meio de progressão vertical e horizontal a que corresponde à retribuição pecuniária recebida pelo servidor dentro de sua faixa, excluídas as vantagens pessoais. 82º. O servidor atuando na escola fora do perímetro urbano do município, fará jus a uma gratificação de 5% (cinco por cento) do vencimento base. 83º. Fica garantida ao professor regente de turma dos anos iniciais do Ensino Fundamental, uma gratificação de R$ 100,00 (cem reais) mensal, durante o período de efetivo exercício, corrigido anualmente pelo índice do INPC. Página 9 000000000000000000000000000000000000000000000000( E PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br Art.25. Os vencimentos básicos previstos no anexo |, correspondem ao cumprimento pelo servidor da carga horária semanal de trabalho, prevista também no anexo Il, conforme atribuições do seu cargo constantes nos anexos VII e VIII. Art.26. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido de vantagens, permanentes ou temporárias, de ordem pecuniária atribuídas por lei ao servidor. Art.27. O servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, conforme previsto no anexo Il dessa lei, podendo optar pelo vencimento do seu cargo original. CAPÍTULO IV DA CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS DA EDUCAÇÃO SEÇÃO | DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 28. Integram o Quadro do Magistério, os profissionais do magistério público da educação básica que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (8 2º, art. 2º, Lei 11.738, de 16 de julho de 2008), compondo-se de classes escalonadas conforme estabelecido nos Anexos | e Il. I. | Professor de Educação Básica |; Il. Professor de Educação Básica Il; ll. Professor de Educação Física |; Iv. Professor de Educação Física Il; V. Supervisor Pedagógico |; VI. Supervisor Pedagógico II; Vil. -— Orientador Educacional |; VIII. — Orientador Educacional Il; A Art. 29. Constituem cargos de provimento em comissão, de recrutamento amplo: Página 10 DOOU CO Õ0TN0Õ00000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br t. . Diretor escolar; H. Vice- Diretor escolar, Ill. Coordenador de creche. Parágrafo único. As atribuições específicas de cada cargo das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no anexo Ill. SEÇÃO I DA DIREÇÃO DA ESCOLA Art. 30. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de escola e Vice-diretor, serão exercidos por servidores efetivos ou designados, de livre nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, sendo que no cargo em comissão de Diretor de escola, o servidor deverá ter habilitação, no mínimo, de graduação em curso superior. Parágrafo único. Somente poderá ocorrer nomeação para o cargo de Vice-Diretor de Escola Municipal quando esta contar com mais de 100 (cem) alunos. Art.31. Os cargos em comissão de Diretor de Escola e o de Vice-Diretor de Escola serão exercidos em regime de dedicação exclusiva, onde poderão optar pela remuneração correspondente ao seu cargo efetivo, quando superior ao valor do vencimento do cargo comissionado. SEÇÃO II DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 32. O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão deverá optar pelo vencimento deste ou pelo vencimento de seu cargo efetivo. 8 1º. Terá direito à gratificação pelo exercício de cargo em comissão, de que trata o caput deste artigo, o servidor designado para exercer, em substituição, cargo em comissão, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias. $ 2º. O servidor em estágio probatório designado para exercer cargo em comissão deverá ter contado seu tempo de efetivo exercício do cargo comissionado para efeito de concessão dos benefícios, vantagens e estabilização. Art. 33. A critério do Prefeito, o servidor efetivo designado para exercer cargo em comissão, fará jus a gratificação de até 30 % (trinta por cento) sobre seu vencimento. Página 11 VOTOU VOO 00000000000000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Parágrafo único. As designações para exercer funções de confiança serão efetivadas por Portaria do Prefeito, onde constará o percentual da gratificação e os motivos da nomeação. Art. 34. Ao servidor nomeado para o cargo em comissão, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular. SEÇÃO IV DO SERVIDOR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art.35. O Servidor do Magistério para Educação Infantil, e Educação de Jovens e Adultos integra o Quadro do Magistério e, segundo sua habilitação e especialização, tem exercício em escola, mediante lotação. Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo está sujeito ao regime de trabalho instituído por esta Lei, com as adaptações necessárias ao respectivo tipo de ensino. Art.36. Para a Educação Infantil e Ensino de Jovens e Adultos será exigida como requisito mínimo de graduação em Normal Superior, Magistério ou Pedagogia com referidas habilitações para os anos iniciais e educação infantil. Art.37. O servidor do Quadro do Magistério está sujeito ao regime disciplinar previsto no Estatuto do Servidor Público do Município. Parágrafo único. O regime disciplinar do servidor do Quadro do Magistério compreende, ainda as disposições dos regimentos escolares aprovados pelo órgão próprio do sistema e outras de que trata esta seção. SEÇÃO V DA LOTAÇÃO Art. 38. Lotação é o ato mediante o qual o servidor da educação se vincula a um órgão ou a uma Escola do Sistema Municipal de Ensino, ocorrendo: | - por ato de nomeação em concurso público; Il - por movimentação do servidor. | Página 12 DOOU Õ0Õ0000000000000000000000000[ PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br SEÇÃO VI DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL Art. 39. A movimentação dos servidores efetivos do Magistério dar-se-á mediante remoção. Art. 40. Entende-se por Remoção o deslocamento do Servidor de uma para outra Escola. Art. 41. O atendimento aos pedidos de remoção está condicionado à existência de vagas e a seguinte ordem de critérios: | - o servidor que tenha filho dependente portador de deficiência comprovada por documento hábil, desde que sua lotação beneficie o filho; Il - o que contar com mais tempo de serviço público municipal; Ill - o residente na localidade da Escola de destino. Parágrafo único. Em caso de empate, será atendido o pedido do servidor de mais idade. Art. 42. A remoção só poderá ocorrer: | - a pedido do Servidor, respeitados os critérios definidos nesta Lei; Il - ex offício, por necessidade do sistema, em qualquer época. Hi — por permuta, em qualquer época; $ 1º. Entende-se por permuta, o pedido de remoção realizado, concomitantemente, por servidores lotados em Escolas diferentes apresentando a intenção de cambiar sua lotação. 8 2º. Ao servidor removido fica garantido o direito de escolher a turma, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, obedecendo a data do Termo de Posse do mesmo, desde que ainda não tenha ocorrido a distribuição de turmas para aquele ano letivo. Art. 43. Os pedidos de remoção devem ser protocolados na Prefeitura, durante o mês de novembro de cada ano. $ 1º Os pedidos protocolados poderão ser atendidos até o início do ano letivo subsequente. 8 2º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a divulgação da data e horário da reunião para processamento das remoções. $ 3º O não comparecimento ou justificativa da ausência implicará tacitamente na desistência da remoção. Página 13 0000000000 00000000000000000 OCOCOVODOVUVUVVVIIUDTS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br SEÇÃO VII DA EXCEDÊNCIA Art. 44. Excedência é a constatação de um número maior de docentes do que o de vagas previstas para o funcionamento da Escola, nos casos de redução de turmas e/ou aulas. Parágrafo único. Constatada a existência de excedentes, estes serão inscritos ex offício pelo diretor da escola no processo de remoção, onde deverá ser encaminhado para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a qual caberá a análise da documentação e encaminhamento do servidor para onde exista a vaga. Art. 45. Será considerado excedente o profissional: | - com menor tempo de exercício municipal no cargo; Il - obedecida a ordem de classificação, o aprovado em concurso mais recente, Ill - o de menor idade. Art. 46. O Professor excedente será removido ex offício para outra unidade escolar onde haja vaga. CAPÍTULO V DOS DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO | DAS FÉRIAS Art.47. As férias remuneradas dos servidores abrangidos por esta lei correspondem a 30 (trinta) dias e serão concedidas coletivamente e preferencialmente no mês de janeiro de cada ano. $ 1º. Para os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares do sistema municipal de ensino, haverá o período de recesso escolar de até 30 (trinta) dias que deverá ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. $ 2º. O período de férias anuais dos demais servidores da educação será de 30 (trinta) dias e preferencialmente coincidentes com as férias escolares e em conformidade com o calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A Página 14 000000000000000000000000 00 COCOVOVOTOVUTUOUTUTUTVTVOS , , , PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Art.48. Independentemente de solicitação será pago aos profissionais da educação o adicional de 1/3 da remuneração correspondente às férias anuais. Art.49. Os períodos de férias anuais e de férias-prêmio são contados como de efetivo exercício para todos os efeitos legais. SEÇÃO II DOS AFASTAMENTOS Art. 50. O afastamento do servidor do Magistério do seu cargo ou função só poderá ocorrer nas hipóteses previstas nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, com ou sem ônus para os cofres públicos, nos seguintes casos: | - para seu aperfeiçoamento e especialização; Il - para comparecer a congressos e reuniões relacionadas com sua atividade; HI - para cumprir missão oficial de qualquer natureza; IV - para atender prestação de serviços impostos por Lei. Parágrafo único. Os afastamentos previstos nos incisos | e Il só poderão ocorrer se considerados do interesse do sistema. CAPÍTULO VI DO REGIME DE TRABALHO Art.51. A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico na escola e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha. Art. 52. Para o PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA | (PEB |), PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA II (PEB 1!) a jornada parcial de trabalho docente será composta por 24 (vinte e quatro) horas aulas semanais, sendo: a) 16 (dezesseis) horas em atividades com alunos; b) 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico coletivo ou de planejamento sob a orientação do especialista ou diretor escolar, dentro da escola; c) 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha; d) 02 (duas) horas de reunião pedagógica ou administrativas. - 8 1º. A hora de trabalho do PEB | e PEB Il terá a duração de (60) sessenta minutos. Página 15 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br $ 2º. As 2 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente destinam-se à preparação e avaliação do trabalho didático. $ 3º. As 2 (duas) horas de reunião pedagógica ou administrativa serão organizadas pelo Supervisor Pedagógico e/ou Diretor Escolar, em dia e horário a ser definido pela maioria dos profissionais envolvidos, lavrada em ata específica. $ 4º. O não cumprimento das horas extraclasse a serem cumpridas na escola acarretará corte proporcional da carga horária em defasagem. Art. 53. O PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA terá a carga horária computada em horas aula de 60 (sessenta) minutos cada, sendo que poderá ser fracionada de acordo com a necessidade da administração, tendo seus vencimentos calculados de forma proporcional à sua jornada de trabalho. Art. 54. Os cargos de ORIENTADOR EDUCACIONAL e SUPERVISOR PEDAGÓGICO serão exercidos em regime de 24 (vinte quatro) horas semanais de trabalho, onde deverão dar suporte pedagógico a professores e alunos. Art. 55. As jornadas de trabalho previstas nesta seção aplicam-se aos ocupantes de função- atividade, que deverão ser retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir. Art. 56. Entende-se por carga horária o conjunto de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. 8 1º. Quando o conjunto de horas atividades com alunos for diferente do previsto nesta lei, a esse conjunto corresponderão horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha pelo docente. $ 2º. Na hipótese de acumulação de cargos, a carga horária total não poderá ultrapassar 0 limite de 48 (quarenta e oito) horas semanais. Art.57. A jornada semanal de trabalho dos demais profissionais da educação básica (ORIENTADOR DE PROJETOS, SECRETÁRIO ESCOLAR, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E MOTORISTA) será a definida no anexo |. Página 16 0 000000000000000000 O OCOCOVOVDOVCUDUOVUUUUUTUVUTIUIUTTINVTTS: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br CAPÍTULO VII DO REGIME DISCIPLINAR Art. 58. Os profissionais da educação básica estão sujeitos ao regime disciplinares previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. O regime disciplinar dos profissionais da educação básica compreende, ainda, as disposições dos Regimentos Escolares registrados pelo órgão próprio do Sistema e outras de que trata este capítulo. Art. 59. Além do disposto no artigo anterior e em seu parágrafo único constituem deveres dos Profissionais da Educação: | - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; Il - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; HI - envidar esforços no sentido de se preservar a formação integral do aluno, fazendo uso de métodos que acompanhem o processo científico da Educação e sugerir medidas que visem o aperfeiçoamento dos serviços educacionais; IV - zelar pela aprendizagem dos alunos; V - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; VI - frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento; VII - manter espírito de cooperação e solidariedade e colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; VIII - ministrar os dias letivos e horas-aulas estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, às reuniões, às horas-atividades, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; IX - ocupar-se com zelo, durante o horário de trabalho, no desempenho das atribuições de seu cargo; X - manter e fazer com que seja mantida a disciplina em sala de aula e fora dela; XI - zelar pelo bom nome da Unidade de Ensino; XII - respeitar aluno, colegas, autoridades do ensino e servidores administrativos, de forma compatível com a missão de educador; XIII - manter atualizados seus dados pessoais junto ao Órgão da Administração. Art. 60. Além das previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, constituem, ainda transgressões passíveis de pena para os servidores do magistério: Página 17 IDO DOOU COUT UC TO VOTOU TIUUTCUUIUUUIUNTITOVITODSEDS DEST LTD. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br |- o não cumprimento dos deveres enumerados no artigo anterior; Il - a ação ou omissão que traga prejuízo físico, moral ou intelectual ao aluno; III - a imposição de castigo físico ou humilhante ao aluno; IV - o ato que resulte em exemplo deseducativo para o aluno; V-a prática de discriminações por motivos de raça, condição social, nível intelectual, sexo, credo ou convicção política. Parágrafo único. A pena aplicável pela transgressão prevista nos incisos | e Il será de advertência, a prevista nos incisos III, IV e V será de suspensão, na forma e com a gradação estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. CAPÍTULO VII! DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.61. Os servidores do Quadro de Pessoal da Educação, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG são regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei nº 073/1993) observando-se a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a legislação especifica às categorias funcionais e ao disposto nesta Lei. Art.62. Aos atuais servidores efetivos da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG é garantido o direito de acesso aos padrões da progressão vertical e horizontal, correspondentes à capacitação e ao tempo de serviço comprovados. Art.63. A partir da data de publicação desta Lei, prevalecerão para fins de preenchimento efetivo e provisório os cargos e as vagas constantes nos anexos | e Il, ficando extintos os cargos existentes anteriormente a esta Lei e ano correlacionados conforme anexo VI. Art. 64. O Poder Executivo Municipal, imediatamente após a publicação desta Lei, terá 90 (noventa) dias para promover o enquadramento dos atuais profissionais da educação, nos termos previstos em Lei; Art. 65. Considerando que a Lei Federal 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 62, caput, exige que a formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, fica extinto o cargo de Professor de Educação Básica, conforme previsto na Lei 481/2007, onde era exigido como formação mínima o nível técnico em magistério/normal. / Página 18 C00000000000 0 CO OCOCOCOVDUVUVUVUVVUVITESS TT PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br Parágrafo Único. Fica garantido o prazo de 04 (quatro anos) para adequação dos professores que não possuem a graduação mínima exigida no artigo acima, após a sanção desta Lei. Art. 66. Aos servidores efetivos, abrangidos por esta lei, que tiverem o impacto negativo nos vencimentos, fica garantida a irredutibilidade dos vencimentos, até que a elevação de um novo piso absorva eventuais perdas salariais. Art. 67. O servidor em contrato temporário terá sua remuneração de acordo com sua habilitação para enquadramento no nível/base do Anexo 1. Art. 68. A atualização do piso salarial acontecerá anualmente, no mês de janeiro nos moldes do artigo 5º da lei do piso: será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais. Art. 69. O ajustamento funcional para servidores efetivos por motivo de acidente ou doença, será instituído pelo Prefeito Municipal através de Decreto que estabelecerá os procedimentos. Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações constantes nos orçamentos anuais vigentes, suplementadas na forma da Lei, se necessário. Art. 71. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72. Revogam-se as disposições, especialmente as leis n.º 481, de 28 de junho de 2007; no Anexo | da Lei 726, de 25 de abril de 2013, dentro do item 1 - QUADRO GERAL DOS SERVIDORES - 2- GRUPO DE CHEFIA, o CH-02 - COORDENADOR DE CRECHE,e no quadro dos CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO no GH IV o cargo de Secretário Escolar e 548 de 24 de março de 2009. Art. 73. Integram a presente Lei, os seguintes Anexos: ANEXO | - QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO POR CONCURSO PÚBLICO ANEXO Il - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO ANEXO II - QUADRO DE FORMAS DE PROVIMENTO E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS EFETIVOS ANEXO IV - DEFINIÇÃO DE ESCALA DE VENCIMENTO POR PROGRESSÃO VERTICAL RAZÃO E HORIZONTAL ANEXO V - CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA ENQUADRAMENTO ANEXO VI - CARGO EM EXTINÇÃO ANEXO VII - DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS Tl Página 19 PLEITO TODO TIO OTTO TOTO TITTOOIOCOTOTTOTTOTOTDDIDDOA]AADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br ANEXO VII — DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO ANEXO IX - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Prefeitura Municipal de Lagoa Grande/MG, 18 de Dezembro de 2013. Registre — se, Publique — se e Cumpra — se. MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal Página 20 UV IUVITTUTA atada 0900000000000000 ANEXO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel! Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO POR CONCURSO PÚBLICO Lol DENOMINAÇÃO DO CARGO NÍVEL/ | VENCIMENTO | NÚ JORNADA DE BASE BÁSICO TRABALHO Professor de Educação Básica | - PEB| | | R$987,21 Professor de Educação Básica Il - PEB Il 7 | R$1.034,22 24 h. semanais Professor de Educação Física | - PEF | | R$ 987,21 | | Professor de Educação Física || - PEF Il H TR 1.034,22 24 h. semanais Supervisor Pedagógico | - SP | | R$ 987,21 E Supervisor Pedagógico Il - SP Il T R$ 1.034,22 24 h. semanais [Orientador Educacional | - OE | [ R$987,21 24 h. semanais Orientador Educacional Il - OE Il H R$ 1.034,22 — . Orientador de Projetos - OP I R$ 895,59 30 h. semanais Secretário Escolar - SE I T R$ 678,00 40 h. semanais Auxiliar de Serviços Gerais da Educação I R$ 600,35 | 40h. semanais Básica - ASGEB — Motorista da Educação Básica - MEB ] R$ 797,53 44 h. semanais Página 21 ADO IVTUTUIUTITIDTO A. ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br au ANEXO II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 NUMERO | JORNADA | DENOMINAÇÃO NÍVEL | VENCIMENTO DE DE BÁSICO CARGOS | TRABALHO Diretor de Escola I R$ 1.567,00 3 Amplo Vice - diretor | | R$ 1.064,53 3 Amplo Coordenador de Creche I R$ 1.021 38 | 1 Amplo Ny Página 22 ) 4 4 ) ) ) ) b ) ) 4 4 q q Q 4 4 q 4 4 4 q Q 4 d , Má ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.097.454/0001 PY PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Ammms' Eald Rua: Manoel! Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 -— 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br ANEXO III QUADRO DE FORMAS DE PROVIMENTO E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS EFETIVOS DENOMINAÇÃO FORMAS DE PROVIMENTO | | REQUISITOS MÍNIMOS Professor de Educação Básica | - PEB | Concurso público de provas e | Graduação em Normal Superior, Magistério ou títulos — nomeação Pedagogia com referidas habilitações, para os anos inicias e educação infantil Professor de Educação Básica l - PEB II Concurso público de provas e títulos — nomeação Pós-Graduação em Área da Educação Professor de Educação Física | - PEF | Concurso público de provas e títulos — nomeação | Graduação em Educação Física Professor de Educação Física Il - PEF Il Concurso público de provas e | Pós-Graduação na área de Educação Física. títulos — nomeação Supervisor Pedagógico | - SP | Concurso público de provas e títulos — nomeação Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das atividades de supervisão. É considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena na área da educação acumulado com curso de pós- graduação em supervisão conforme legislação federal vigente. Supervisor Pedagógico Il - SP Il Concurso público de provas e títulos —- nomeação Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das atividades de supervisão. É considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena na área da educação acumulado com curso de pós- graduação em supervisão conforme legislação federal vigente e Pós-Graduação em área da educação. | Orientador Educacional |- OE | Lo Concurso público de provas e títulos —- nomeação Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das atividades de orientação. E considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena na área da educação acumulado com curso de pós- graduação em orientação conforme legislação federal vigente. Orientador Educacional Il - OE ll I Concurso público de provas e títulos - nomeação Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das atividades de orientação. É considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena na área da educação acumulado com curso de pós- graduação em orientação conforme legislação federal vigente e Pós-Graduação em área da educação. Orientador de Projetos - OP Concurso público de provas e títulos — nomeação Graduação em Letras, Matemática, Pedagogia, Ciências Biológicas/Biologia, História, Geografia, Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Enfermagem, Educação Fisica, Fisioterapia, Administração. Secretário Escolar - SE Concurso público de provas e títulos — nomeação Ensino médio completo Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Básica - ASGEB Concurso público de provas e títulos - nomeação 42 série do 1º grau Motorista da Educação Básica - MEB Concurso público de provas e títulos - nomeação | Alfabetizado e com CNH Categoria “C” (veículos de passageiros e de cargas leves até 1.500 kg ) e com CNH Categoria “D” (veículos de passageiros e de cargas pesadas acima de 1.500 kg) Página 23 = 19756" [| ES'198'| [ 68/2271 ed a 9s'85b1 [OL'G8E'L | 96'20€'| | 96'6SZ'1 | 96'66L'L 28 p/" [0r6804 | 15'9€0'L | te'z86 | 02'0/6 LOI8y sad aooLrI[02cerT|2/8901]782/01[0/696 [vEtco [ec68 [12e8 [eszer | san L0'8591 | ST FeDaeT I Sacer | | 50961 | 60'66C'L | ES ZE LE BO'Byc | | S9'88L'L | SOZEL'L | PI'BZ0'L | O8'90'| | L6º 26 | ve les [66988 |S7Pra [ESPO8 |cc99z [|EZ62) |86t69 j|6s'igo |Z€0€9 se'009 gaosv LS'607' | | 6E'SHE'L | Zb'825' | 6STIET [1565 TI[66PoLT/ 081501 | LZI001| 10756 |es806 |ce's98 |LLPas |Ze'p8z [OS'LbZ | O6'LLZ o0'8/9 Das | 48º T98t | IS EZZL | 276091 | SE'B09L | 921€51 | c8'8Shl | SE'G8EL | GL'ECE Tier “o9aL | 8L'00C1 | EOEVIL | 09'880L | 97'9€0L |6E'Z86 | 2€'0b6 | 6s's68 do £0'05 rel 897/07 | 81 0561 | 16/2581 | 288921 | v9'489'L | Lb'PO9'L | LO'8ES'L | SE E se'sse'L 96'6 ro VZSE't | bo'Z6L1 | ES'ObL'L | €6'S80'1 | ga'beo' 130 A ida VETSOT| 197561 | ES1961 | GOTLZ1 | 978891 | 908091 | 67 LES 1 | 99/8541 | OL 'G8E' | 96'CZE 1 | 96'6SC'L | 96'66L'| | Ce cri'l 0b'880'1 | 25'9€0'L | L2'286 L 130 10'051'Z | 89'2b0'% | 8L'056'L VE'Z66T | 29/8971 Poe | LH'POS' | LOBES' | Se GS | S6'S86'1 | 96'6LE'1 | OL'ZSE'L | be'26L'L E ce PEO L lidS 0/'880'1 | 159601 | La'286 Ids Emas 19561 | ES'L98'L I 68'c/7' H 9%'889'1 | 90'809'1 | 64" LES'L | 95'8S4'1 | 0L'6! 96 CCE | | 96'6S0'| | 96'661'1 | es'crl't 10'0SL'Z | 89'2h0'6 | 81'056'L | te'298'1 | 28'897'1 | vo'peg'L SVO] to'gas' HE Sar [EGOR 966161 [OL'ZS7'1 | va Z61'L | 60'0bL'1 | E6'SBO'L | 22 [Go vEOL LL lldad VE TSOE | |9'bS6'L | ES'L9B'L | 68'c2/'L 30809 | GP LES L | 95'854'1 | OL 68E'1 | 96'2€'| | 96'6S0'1 | 96'66L'L | c8'crl'l | 0%'880'1 | ZS'9€0'1 | L0'286 1dad v9F89T| Lv'pO9 | LO BEST | So SSb| | 6'S8€'L | 96'6LE'L | OL'2SC 1 | bE'Z6L' 1 | ES'OPL'L €6'580'L E li dad Z0'0SL'Z | 89'2b0'% | BL'056'L | LE'ZSB'L VE TST | 197561 [ES 1981 | 686221 | 94/8891 | 90'809'1 | 6h'LES'| | 9s'esb'L | OL'G8E | 96 ce | | 96 650 | 9666 | | GB CrL'l | Ob'880'1 | Z5'9€0'L | L3'286 Igad 9L Eu LAS eb (da 24 o 6 8 L 4d 9 s v e 1 4 b Ho (ouso Jod oouto) %S :OVZVH TVINOZIHOH OySSIHDOHd (quo 10d oou1o) %S :OVZVH IVOLLHIA OVSS3HDOHd :HOd OLNIWIONIA SG VIVOSA JA OVÍINISIA AI OXINV 1q:n06'Bu'epuesbeobe|djouigeb :jreuu-3 8z — LOOO/4S4' 260'€Z TANDO 006Z - 918£ (b£) SU0J4 — 000-SSZ'8E — ONUSO — ZZ| — oBue|BO [SouBIA “ent SivHaD SVNIIA JA OCGVISAI . JaNVES VODVT da IVdIDINDIA VANLIIIIAA 0000000 COO CCC OCCOCOCCCCCCCOCC COCO CCC CL CC 00000004 0000000000000000000000000000000000000000000000060+ CNPJ: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango = 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete Olagoagrande.mg.gov.br ANEXO V CORRELAÇÃO DE CARGOS PARA ENQUADRAMENTO DENOMINAÇÃO DO CARGO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DESTA LEI DENOMINAÇÃO DO CARGO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Professor de Educação Básica Professor de Educação Básica | - PEB | Professor de Educação Básica Professor de Educação Básica Il - PEB Il LI] | Professor de Educação Física Professor de Educação Física | - PEF | Professor de Educação Física Professor de Educação Física Il - PEF Il Supervisor Pedagógico | - SP! Supervisor Pedagógico Supervisor Pedagógico Orientador Educacional Supervisor Pedagógico !l - SPII Orientador Educacional | - OEI Orientador Educacional Orientador Educacional || - OEIl Orientador de Projetos Secretário Escolar Secretário Escolar Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais da Educação Básica Motorista Motorista da Educação Básica Página 24 DOOU UTTUTTTCUOOOOSSOCCSOC OC Õ0CÕÃÕ000000000000000000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br ANEXO VI CARGO EM EXTINÇÃO DENOMINAÇÃO DO CARGO VENCIMENTO | ESCOLARIDADE | JORNADA DE | BÁSICO TRABALHO Professor de Educação Básica R$ 940,20 Técnico em 24 Lei 481/2007 | Magistério/Normal | horastananeis | Página 25 000000000000000000000000000000000000000000000000( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br ANEXO VII DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EFETIVOS DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: GH: | PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA PEBIE PEBII REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 2. Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino; 3. Zelar pela aprendizagem dos alunos; Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; Ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 6. Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio completo na modalidade Normal, para a docência na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. L Página 26 0 00000000000000000000000000000000000000000000000( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: GH: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA PEF |, PEFII REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. Ministrar aulas e desenvolver projetos com atividades físicas, com vistas ao atendimento de todos os alunos do Ensino Fundamental da rede Municipal; 2. * Observar o cumprimento da jornada escolar diária e de carga horária conforme previsto na legislação em vigor, efetuando os devidos registros de suas atividades em instrumentos públicos; 3. * Participar da elaboração e execução da proposta político pedagógica da escola; 4. * Elaborar e cumprir seu plano de trabalho segundo a proposta político pedagógica da escola; 5. * Integrar-se ao processo de ensino-aprendizagem de seus alunos em particular, e no da escola em sua totalidade; 6. » Planejar coletivamente e executar atividades voltadas para estudantes que apresentam diferentes ritmos de aprendizagem e desempenho escolar insatisfatório; 7. * Participar do planejamento e da avaliação realizados coletivamente; 8. + Integrar-se às atividades de organização e gestão democrática da escola; 9. * Envolver-se nas atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade externa; 10. * Participar de processos formativos voltados para seu aperfeiçoamento profissional. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Graduação em Educação Física. Página 27 OO 0000000000000000000000000 DOOU TUUUUTUOO TÍTULO DO CARGO: GH: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO SUPERVISOR PEDAGÓGICO SPI, SPII REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) ATRIBUIÇÕES DO CARGO: | 1. Coordenar o planejamento e implementação do Projeto pedagógico da Escola, tendo em vista as diretrizes definidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, a saber: nm Participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola; Delinear, com os professores, o projeto pedagógico da Escola, envolvendo a o comunidade escolar; 4. Coordenar a elaboração do currículo pleno da Escola, envolvendo a comunidade escola; 5. Assessorar os professores na escolha e utilização dos procedimentos e recursos didáticos mais adequados à concessão dos objetivos curriculares; 6. Promover o desenvolvimento curricular, redefinindo, conforme as necessidades os métodos e materiais de ensino; Participar da elaboração do Calendário Escolar; 8. Articular os docentes de cada área para o desenvolvimento do trabalho, técnico = pedagógico da Escola, definindo suas atividades específicas; 9. Avaliar o trabalho pedagógico, sistematicamente com vistas à reorientação de sua dinâmica (avaliação externa); 10. Participar,com o corpo docente, do processo de avaliação externa e da análise de seus resultados; 11. Identificar as manifestações culturais características da região e incluí-las no desenvolvimento do trabalho da Escola; 12. Analisar os resultados da avaliação feita juntamente com os professores e identificar as necessidades dos mesmos; 13. Participar do processo de avaliação do desempenho dos professores, identificando as necessidades individuais de treinamento e aperfeiçoamento; 14. Efetuar levantamento da necessidade de treinamento e capacitação dos docentes da Escola; 15. Manter intercâmbio com instituições educacionais e/ou com as pessoas visando sua participação nas atividades de capacitação da Escola; a Página-28- 0000000000000000009000000000000000000000000000000( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br 16. Analisar os resultados obtidos com as atividades de capacitação docente, na melhoria dos processos de ensino e aprendizagem. 17. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das atividades de supervisão. É considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena na área do magistério acumulado com curso de pós-graduação conforme legislação federal vigente. Página 29 1 0000000000000000000900000000000000000000000000000( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: GH: ORIENTADOR EDUCACIONAL OE |, OEII REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. Identificar, junto aos professores as dificuldades de aprendizagem dos alunos; 2. Orientar os professores sobre as estratégias, mediante as quais as dificuldades identificadas possam ser trabalhadas, em nível pedagógico; 3. Encaminhar às instituições especializadas os alunos com dificuldades que requisitam atendimento terapêutico; 4. Promover a integração do aluno no mundo do trabalho, através da informação profissional e da discussão de questões relativas aos interesses profissionais dos alunos e à configuração do trabalho na realidade social; 5. Envolver a família no planejamento e desenvolvimento das ações da Escola; 6. Proceder com auxílio dos professores, ao levantamento das características sócio- econômica e lingúísticas do aluno e sua família; 7. Utilizar os resultados do levantamento como diretrizes para as diversas atividades de planejamento do trabalho escolar; 8. Analisar com a família os resultados do aproveitamento do aluno, orientando-o se necessário, para obtenção de melhores resultados; 9. Oferecer apoio às instituições escolares discentes, estimulando a vivência da prática democrática dentro da escola; 10. Colocar com a Direção da Escola na organização e controle do recreio dos alunos; 11. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Graduação em Pedagogia, com habilitação específica, licenciatura plena, para o exercício das atividades de orientação. É considerado habilitado o profissional possuidor de licenciatura plena na área do magistério acumulado com curso de pós-graduação conforme legislação federal vigente. Í Página 30 D00009000U00U000000000009000000000000000000000000000( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO | TÍTULO DO CARGO: GH: ORIENTADOR DE PROJETOS oP REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. Elaborar e executar projetos nas seguintes áreas: cultura, saúde física, alimentar e social, meio ambiente, relações sociais, valores humanos, atividades físicas, estudos sociais, artes, música, teatro, artesanato, tecnologia informática, comunicação, educação patrimonial, direitos humanos, e demais temas transversais de acordo com a necessidade do sistema; 2. Apresentar à chefia imediata o projeto qual foi solicitado com o cronograma de execução e as ações a serem desenvolvidas; 3. Após execução, apresentar apuração de frequência e carga horária e avaliação do projeto à chefia imediata; 4. O projeto deverá ser desenvolvido de acordo com o nível de ensino e a faixa etária, do público a ser atendido; 5. Ministrar palestras de acordo com o tema apresentado; 6. Dominar o uso dos recursos tecnológicos necessárias para o desenvolvimento das atividades propostas; 7. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo superior imediato. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Graduação em Letras, Matemática, Pedagogia, Ciências Biológicas/Biologia, História, Geografia, Serviço Social, Psicologia, Nutrição, Enfermagem, Educação Física, Fisioterapia, Administração. Página 31 000000000000000000000000000000000000000000000000( TÍTULO DO CARGO: GH: SECRETÁRIO ESCOLAR ar on fe 7. Assinar juntamente com o Diretor, os documentos de vida escolar dos alunos, 9. 10. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 - 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO SE REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) ATRIBUIÇÕES DO CARGO: Organizar os serviços de Secretaria e arquivo; Elaborar relatórios e processos exigidos pelos órgãos e autoridades do Poder Público; Redigir e expedir correspondência oficial, submetendo-a à Assinatura do Diretor; Manter-se atualizado em relação a legislação vigente para o Ensino; Manter-se em dia toda escrituração da escola e documentos relativos à vida escolar do aluno; Manter sob guarda, o arquivo e o material da Secretaria; Fazer mensalmente controle de quitação das contribuições dos alunos de acordo com as normas estabelecidas; Orientar os servidores que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe; 2º grau completo. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Página 32 1 000000000000000000000000000000000000000000000000( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br higiene e conservação. DESCRIÇÃO DO CARGO | TÍTULO DO CARGO: GH: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS DA EDUCAÇÃO | ASGEB BÁSICA REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) Loo - ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. — Limpar todas as dependências do local em que está lotado, espanando, varrendo, lavando ou encerando os móveis, utensílios e instalações, para mantê-los em condições de Preparar, cozinhar, servir refeições e lanches; Recolher e entregar aos destinatários as correspondências, documentos e pequenos volumes expedidos, para atender às necessidades dos diversos setores da Prefeitura; Zelar pela manutenção e conservação dos utensílios sob sua responsabilidade, Observar e cumprir as normas de higiene e segurança do trabalho; Executar tarefas correlatas, a critério do superior imediato. 4.2 Série do 1.º Grau QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Página 33 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO 1. Dirigir veículos de passageiros e de cargas leves até 1.500 kg (CNH categoria "C”; 2. Manter o veículo em condições de conservação e funcionamento, providenciando conserto, abastecimento, lubrificação, limpeza e troca de peças; 3. Atender às normas de segurança e higiene do trabalho; 4. Dirigir veículos de passageiros e de cargas pesadas acima de 1.500 kg (CNH categoria “D9; 5. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. o QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Alfabetizado. Carteira Nacional de Habilitação Categoria “C” (item 1) e "D” (item 4) — TÍTULO DO CARGO: GH: MOTORISTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA MEB + REGIME JURÍDICO: Lo ESTATUTÁRIO (CONCURSO PÚBLICO) . | ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 0C00000000000000000000000000000000000000000000000( Página 34 DC000000900000000000000000000000000000000000000000( ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 ANEXO VII PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: GRUPO: DIRETOR ESCOLAR ASSESSORAMENTO REGIME JURÍDICO: AMPLO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: np + Proceder a articulação política, pedagógica e administrativa da Escola; Administrar o patrimônio da Escola,compreendendo as instalações físicas e demais equipamentos e materiais que estejam sob sua guarda; o destinados diretamente ao núcleo de ensino; . Coordenar a administração de pessoal; . Favorecer a gestão participativa da Escola; 4 5 6. Orientar o funcionamento da Secretaria da Escola; 7. Participar do atendimento escolar no município; 8 Coordenar a administração financeira e a contabilidade da escola referente a recursos Representar a Escola junto aos demais órgãos e agências sociais do município; 9. Coordenar a elaboração, implementação e avaliação da proposta pedagógica da escola; 10. Comunicar à autoridade competente o mau comportamento de alunos; 11. Informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sua proposta pedagógica. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Nível Superior na Área de Educação e na falta do profissional habilitado, o Ensino Médio. —+ J A Página 35 0000000000000000000000000000000000000000000000060( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: GRUPO: VICE-DIRETOR ESCOLAR ASSESSORAMENTO REGIME JURÍDICO: AMPLO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: o No a E e o - a 12. 13. 14. . Receber avisos e comunicações, anotando-os em livro próprio para conhecimento do . Contribuir para o desenvolvimento das instituições escolares e para a re4alização das Substituir o Diretor em suas faltas e afastamentos legais; Auxiliar O diretor no desempenho de suas funções; Informar sempre que solicitado, sobre a vida administrativa do estabelecimento; Supervisionar a manutenção e limpeza e conservação das instalações, bem como elaborar horários de trabalho e delegar atribuições aos auxiliares de serviços, Organizar o horário de aula dos professores indicados para cada turno; Zelar pela boa ordem e disciplina d Escola; Controlar a pontualidade e assiduidade dos servidores sob sua responsabilidade. Responder com urbanidade aos pedidos de informações de pais de alunos e de outras pessoas; Cooperar ativamente para a harmonia indispensável no êxito do trabalho escolar; diretor; atividades escolares Acatar e fazer cumprir as ordens emanadas do diretor com referência a administração da escola; Transferir avisos e ordem de serviço aos professores quando solicitado pelo diretor, Colaborar no trabalho de matrícula; Ensino Médio completo na modalidade Normal. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Página 36 0000000000000000000000000000000000000000000000060( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio completo na modalidade Normal. DESCRIÇÃO DO CARGO — TÍTULO DO CARGO: GRUPO : COORDENADOR DE CRECHE cH Tm 1 REGIME JURÍDICO: Lo AMPLO ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. Planejar, organizar, coordenar as atividades pertinentes ao setor para o qual foi designado; 2. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir normas e determinações superiores; 8. Zelar pela observância das normas de segurança e higiene do trabalho; 4. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Lo | Página 37 D000000000090000000000000000000000000000000000000060. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br DESCRIÇÃO DO CARGO TÍTULO DO CARGO: GRUPO : COORDENADOR DE CRECHE cH o | REGIME JURÍDICO: AMPLO e — ATRIBUIÇÕES DO CARGO: 1. Planejar, organizar, coordenar as atividades pertinentes ao setor para O qual foi designado; 2. Baixar instruções em sua área de atuação e fazer cumprir normas e determinações superiores; 8. Zelar pela observância das normas de segurança e higiene do trabalho; 4. Executar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. QUALIFICAÇÃO MÍNIMA: Ensino Médio completo na modalidade Normal. 4 E 1 0000000000000000000000000000000000000000000000004 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br ANEXO IX AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Página 38 | 0000000000000000000000000000000000000000000000004 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinetelagoagrande.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE AVALIAÇÃO DE PERÍODO DESEMPENHO LJ NOME DO SERVIDOR LOTAÇÃO CARGO MATRICULA Nº GH-CARGO INSTRUÇÕES Abaixo estão descritos alguns traços exigidos no plano de cargos e carreira da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, que caracterizam o perfil do servidor municipal. A avaliação deverá ser feita posicionando o servidor dentro da realidade atual, oferecendo a ele a perspectiva do quanto lhe falta para adequar-se à mais moderna forma de administração e desempenho. SOFRÍVEL (0, 1, 2) - REGULAR (3, 4, 5) - BOM (6, 7) - ÓTIMO (8, 9, 10) CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO 1- INICIATIVA E INTERESSE 2- PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE 3- COOPERATIVISMO SOFRÍVEL | REGULAR | BOM - 1 4- RESPONSABILIDADE 5- EXATIDÃO E QUALIADE DO TRABALHO NOTA ÓTIMO 6- ADAPTAÇÃO AO CARGO E AS TAREFAS 7- INTEGRAÇÃO AO ORGÃO 8- MOTIVAÇÃO 9- QUANTIDADE DE TRABALHO E PRODUÇÃO 10- RECONHECIMENTO DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS OBSERVAÇÕES ASSINATURA DO SERVIDOR: DATA ASSINATURA DO CHEFE ASSINATURA DO SECRETÁRIO / / IMEDIATO Comissão de Avaliação: Página 39 000000000000000000000000000000000000000000000000. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabinete lagoagrande.mg.gov.br MANUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Página 40 D0000000000000000000000000000000000000000000000060( PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteQlagoagrande.mg.gov.br 1. OBJETIVOS BÁSICOS DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO 141. 1.2. 1.3. Medir o potencial humano da organização, da maneira mais objetiva possível, tendo em vista o seu desenvolvimento. Enfocar os recursos humanos como um recurso básico da organização, cuja produtividade possa ser desenvolvida continuamente. Favorecer o crescimento, a participação e a integração de todos os funcionários, tendo em vista os objetivos institucionais e os individuais. 2. INSTRUÇÕES 2.1. 2.2. 2.8. 24. 2.5. 1.6 2.7 Observar sistematicamente o trabalho de cada subordinado. Na avaliação, restringir-se ao período analisado. Ser objetivo, evitando qualquer envolvimento de cunho pessoal na avaliação, buscando alicerçar a análise em atos e fatos concretos. Analisar em conjunto com os subordinados os pontos fracos do seu desempenho, de modo a possibilitar oportunidades e soluções para o desenvolvimento dos mesmos. Deixar claro ao subordinado: que o seu desempenho está sendo avaliado; os critérios pelos quais você avalia; que os pontos negativos podem ser corrigidos; que os pontos positivos devem ser mantidos. Manter sigilo sobre a avaliação dos demais funcionários. Cada funcionário será avaliado por comissão designada para este fim. Página 41 DO000000000000000000000000000000000000000000000960% PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE ESTADO DE MINAS GERAIS Rua: Manoel Calango — 172 — Centro — 38.755-000 — Fone (34) 3816 - 2900 CNPJ: 23.097.454/0001 — 28 E-mail: gabineteOlagoagrande.mg.gov.br INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Em cada um dos CRITÉRIOS utilizados para a AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, a comissão deverá considerar o seguinte: 1. 10. INICIATIVA E INTERESSE: Capacidade do servidor em apresentar propostas para o trabalho e demonstrar interesse no desempenho de suas atividades. PONTUALIDADE E ASSIDUIDADE: Dever-se-á apurar a frequência, a constância com que o servidor se entrega a seu trabalho, que a ele se dedica sem interrupção. Deve-se verificar a exatidão no cumprimento dos deveres ou compromissos no que diz respeito ao tempo combinado. COOPERATIVISMO: Capacidade do servidor em auxiliar, ajudar e cooperar com os trabalhos de equipe, visando o bem do serviço público. RESPONSABILIDADE: Atitude do servidor que é honesto em seu trabalho e que responde legal e moralmente por seus atos demonstrando total disciplina. EXATIDÃO E QUALIDADE DO TRABALHO: Capacidade do servidor em executar os serviços que lhe competem, desempenhando com zelo, presteza e precisão os trabalhos de que for incumbido. ADAPTAÇÃO AQ CARGO E ÀS TAREFAS: Comportamento do servidor que se ajusta integralmente às atribuições de seu cargo em atendimento às exigências constantes do Plano de Cargos e Carreira do magistério publico da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande. INTEGRAÇÃO AO ÓRGÃO: Servidor que, mesmo à disposição de outros órgãos, demonstra lealdade para com a Administração Municipal mantendo conduta compatível com a moralidade do serviço público. MOTIVAÇÃO: Dever-se-á apurar a atenção, a curiosidade, a satisfação e o entusiasmo com que o servidor executa suas tarefas, visando dar suporte, principalmente nos casos em que se fizer necessário os trabalhos de incentivo, readaptação e remanejamento do servidor. QUANTIDADE DE TRABALHO E PRODUÇÃO: Capacidade que o servidor possui de conciliar suas tarefas ao tempo de que dispõe para execução das mesmas, procurando obter um melhor aproveitamento e uma maior rentabilidade. RECONHECIMENTO DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS; Flexibilidade ou facilidade que o servidor possui de compreender, de se posicionar e de cumprir as determinações superiores. É importante ressaltar que a Avaliação de Desempenho deverá ser feita pela comissão de avaliação, que justificará para o mesmo os motivos das notas que obteve em cada um dos 10 (dez) critérios constantes do formulário de Avaliação de Desempenho. O Chefe Imediato, o Secretário de área e o servidor deverão assinar as Avaliações, devolvendo-as no tempo previsto. Será lançada na ficha de avaliação, a média das notas atribuídas pelos membros da comissão. Página 42