| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 822 / 2015 |
| Date | 2015-11-24 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas contratarem prioritariamente, empregados do município. |
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 LEI N. 822, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015. CERTIDÃO Prefeitura Municipal de | it Gr TE ertifico que CA fai ne BIA . o E “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS 1 oublicad d e avisos n pd em aged EMPRESAS CONTRATAREM PRIORITARIAMENTE, Em QU, 41, £0!j EMPREGADOS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE — LAGOA GRANDE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Respofsável O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVA: Art. 1º. Ficam as empresas do setor privado no Município de Lagoa Grande/MG, obrigadas a contratar e manter empregados prioritariamente trabalhadores domiciliados neste Município, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro efetivo de funcionários. 81º. As contratações previstas no caput deste artigo são para as novas vagas que forem criadas na vigência desta Lei. 82º. Ficam as empresas, ainda, obrigadas a, sempre que possível: 1. Utilizar o banco de dados de trabalhadores da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social, Il. Empregar pessoas oriundas de projetos socioeducativos instituídos pelo Poder Público; ll. Reservar no mínimo de 10% (dez por cento) do percentual determinado no caput deste artigo à contratação de jovens na faixa etária entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, ainda que não possuam qualquer 7 MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinete lagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 experiência profissional, visando à inserção destes jovens no mercado de trabalho. 83º. A abertura das vagas previstas nesta Lei deverão ser publicadas em veículo de comunicação em massa e nos sindicatos com representatividade no município, bem como na entidade que represente o comércio e a empresa local. 84º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento social, juntamente com uma Comissão Municipal de Emprego, a ser criada, a qual deverá ser composta por membros a Administração, do Legislativo, dos Sindicatos e da Sociedade Civil de maneira paritária entre cada setor. Art. 2º. Não se aplica às determinações previstas no artigo anterior, mediante comprovação da ausência de candidatos qualificados, as seguintes hipóteses: Il. Contratações de trabalhadores cuja mão-de-obra exija especialização ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico, graduação em curso superior ou pós-graduação; Il. Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de equipes. Art. 3º. As empresas do setor privado no Município de Lagoa Grande serão obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no artigo 1º desta Lei, para mão-de-obra exclusivamente feminina. 81º. Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga destinada à mão-de-obra feminina em 15 dias após a publicação de sua abertura, a empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la. 82º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata esta Lei quando menores ou iguais a 0,99 (noventa e nove décimos) serão arredondadas para o número inteiro diretamente superior. MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG PABX: (34) 3816-2908 / gabinete(Dlagoagrande.mg.gov.br Administração 2013/2016 Art. 4º. Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias. Art. 5º. Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se as mesmas não forem acatadas, o descumprimento implicará na aplicação das seguintes penalidades: Il. Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas a contar da autuação; Il. Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias; Il. Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento; IV. Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de funcionamento. Art. 6º. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada em veículo de comunicação em massa e na Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social do Município de Lagoa Grande/MG. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 24 de novembro de 2015. —— MÁRCIO VALERIANO CORRÊA Prefeito Municipal