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norma nº 822/2015

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 822 / 2015
Date 2015-11-24
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas contratarem prioritariamente, empregados do município.
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MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE - MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — 38.755-000 - Lagoa Grande - MG
PABX: (34) 3816-2908 / gabineteDlagoagrande.mg.gov.br
Administração 2013/2016
LEI N. 822, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015.
CERTIDÃO
Prefeitura Municipal de | it Gr TE
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E “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
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pd em aged EMPRESAS CONTRATAREM PRIORITARIAMENTE,
Em QU, 41, £0!j EMPREGADOS DOMICILIADOS NO MUNICÍPIO DE
— LAGOA GRANDE/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Respofsável
O Povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVA:
Art. 1º. Ficam as empresas do setor privado no Município de Lagoa
Grande/MG, obrigadas a contratar e manter empregados prioritariamente trabalhadores
domiciliados neste Município, na proporção de 70% (setenta por cento) do seu quadro
efetivo de funcionários.
81º. As contratações previstas no caput deste artigo são para as novas
vagas que forem criadas na vigência desta Lei.
82º. Ficam as empresas, ainda, obrigadas a, sempre que possível:
1. Utilizar o banco de dados de trabalhadores da Secretaria Municipal de
Políticas Públicas e Desenvolvimento Social,
Il. Empregar pessoas oriundas de projetos socioeducativos instituídos pelo
Poder Público;
ll. Reservar no mínimo de 10% (dez por cento) do percentual determinado
no caput deste artigo à contratação de jovens na faixa etária entre 18
(dezoito) e 24 (vinte e quatro) anos, ainda que não possuam qualquer
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experiência profissional, visando à inserção destes jovens no mercado
de trabalho.
83º. A abertura das vagas previstas nesta Lei deverão ser publicadas em
veículo de comunicação em massa e nos sindicatos com representatividade no
município, bem como na entidade que represente o comércio e a empresa local.
84º. A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará sob responsabilidade da
Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento social, juntamente com
uma Comissão Municipal de Emprego, a ser criada, a qual deverá ser composta por
membros a Administração, do Legislativo, dos Sindicatos e da Sociedade Civil de
maneira paritária entre cada setor.
Art. 2º. Não se aplica às determinações previstas no artigo anterior,
mediante comprovação da ausência de candidatos qualificados, as seguintes hipóteses:
Il. Contratações de trabalhadores cuja mão-de-obra exija especialização
ou habilitação específica, oriunda de qualificação em curso técnico,
graduação em curso superior ou pós-graduação;
Il. Admissão de empregado para ocupar cargo de chefia e direção de
equipes.
Art. 3º. As empresas do setor privado no Município de Lagoa Grande serão
obrigadas a destinar 15% (quinze por cento) da reserva percentual determinada no
artigo 1º desta Lei, para mão-de-obra exclusivamente feminina.
81º. Na hipótese de não haver candidata para preenchimento da vaga
destinada à mão-de-obra feminina em 15 dias após a publicação de sua abertura, a
empresa poderá destiná-la a trabalhador do sexo masculino para ocupá-la.
82º. As frações decorrentes do cálculo do percentual de que trata esta Lei
quando menores ou iguais a 0,99 (noventa e nove décimos) serão arredondadas para o
número inteiro diretamente superior.
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Art. 4º. Constatado o descumprimento desta Lei, a empresa será notificada
pelo Poder Público Municipal e poderá apresentar a sua defesa no prazo improrrogável
de 15 (quinze) dias.
Art. 5º. Caso não seja apresentada a defesa prevista no artigo anterior ou se
as mesmas não forem acatadas, o descumprimento implicará na aplicação das
seguintes penalidades:
Il. Primeira infração: advertência e suspensão de atividades por 24 horas
a contar da autuação;
Il. Segunda infração: suspensão das atividades no período de dez dias;
Il. Terceira infração: suspensão temporária do Alvará de Funcionamento;
IV. Quarta infração: cassação definitiva do Alvará de funcionamento.
Art. 6º. A abertura das vagas reservadas previstas nesta Lei será publicada
em veículo de comunicação em massa e na Secretaria Municipal de Políticas Públicas e
Desenvolvimento Social do Município de Lagoa Grande/MG.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 24 de novembro de 2015.
——
MÁRCIO VALERIANO CORRÊA
Prefeito Municipal

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