| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 1993 |
| Date | 1993-11-01 |
| Ementa | Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, das autarquias e das Fundações Municipais (ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL). |
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dd J VOUS UITDUITITIVTIVUTIUVTUIITUVVUTUVUTDIUVIVIUUTUITIUTDTO,Y EITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 N Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (031) 816-1341 - LAGOA GRANDE 1 ÍNDICE LEI Nº 73 REGIME JURÍDICO. vocsrssuconsaesaranononsanases co so ca aus POLHAQL PROVIMENTO co cesesssrossusaraqusanecmane se cocerca con oço 4 «FOLHA OR DA NOMEAÇÃO cos cocecooneco sense c causos coscosra coco 0 0000000 FOLHA 03 DO CONCURSO PÚBLICO. cccvescococnorco soca ssosa oracao can... FOLHA 03 DA POSSE DE EXERCÉCIO « cesescorerercc cesar osnasoo seo... 0040 FOLHA O4 DA ESTABILIDADE + «e ccoscercecccssosroososoas cosas cora a vo 044 FOLHA 05 88 DA READAPTAÇÃO se coccoconorucorer cresc oscar ro coa caros vs os e4s a «FOLHA O5 DA. REVERSÃO cosenecemeste rss mnnin so crase upon oniorso os POLHA OG DO ESTÁGIO PROBATÓRIO osvocssocossoceneseracesecrsoscaco 06. «FOLHAO6 DA REINTEGRAÇÃO » o cocesccvononoseaosuso ce ssoro essas eve 0.00. FOLHA OT DO TEMPO DE SERVIÇOe ceserscssessercesererecarcrrcsreso000.. FOLHA OB DA VACÂNCIA ceccrcoccrorcore nose crer araceross soosa soro 00. 4 FOLHA OB DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO. ecoosecoso cc cao es o sFOLHA 09 DA SUBSTITUIÇÃO escorsrecerenerascrcostuco cara U so dad 6646 0 60 FOLHA JO DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO es cocccrocso corso os con. 0.00 o FOLHA 11 DA APOSENTADORIA. eccococconencnccororaccararo roer 0000000 FOLHA 12 DAS VANTAGENS. cccoscrcuccesascroo crescer osso co cr css vo 0.00. POLHA 14 Dá AJUDA DE CUSTO ecran errante dr cuecas sagadcs ado En ca4s40 44 4 POLHA 15 DAS DIÁRIAS socessrs cms dorcncitss cc cores cas caniiso coseno hs cio FOLHA 15 DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. vecccccoccorosscosveno rasos. FOLIA 16 DA GRATIFICAÇÃO E FUNÇÃO ececoscevecosccorseso coro oo 0000040 FOLHA 17 DA GRATIFICAÇÃO NATALINA ee cocreoncoce cs cocaco co corvo co 00. o FOLHA 17 DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO «cesescoccosasso ss oo 4000 e FOLHA 18 DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICLUOSIDADE OU PENOSI- DADE: eesseudapocsdtss vu caças curam sd 0 coa rco cassou esses a POLHA 18 DO ADICDONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO o eco coros cosas ossos BOLHA 19 DO ADICIONAL NOTURNO» cecocvsssoorcrcrs corso scores cone o sas FOLHA 20 DO ABONO FAMILIAR cesosecessocereranecacorncsrerao sos vossa POLHA 20 DAS. LICENÇAS os casuuca ouvisse comme s cs umas eu sads é é doses o FOLHA (d0 DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. cccocore corso rev o eo cuco FOLHA 22 DA BICENJA À GESTANTE, À ADOTENTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE « «FOLHA 23” DA LECENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO. coccrccorcosu saco vo soro e «FOLHA 24 FOOD) 000000000000000000000000000000900 — o DA LICENÇA POR MOTIVO Ds DOEN;A EM PESSOA DA FAMÍLIA o e oo 00. ++ «FOLHA DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR. cesecersonorcorsorno ra 0000000 FOLHA DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA cccccoccorarcaroce qo 0080. «FOLHA DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES . ee. cc os. 00. -POLHA DA LICENÇA PARA O DE Mi?ENHO DE KANDATO CLASSISTA. e. cce ce s0 00 «FOLIA DA LICENÇA-PRÊMIO . cossoscorecovosc or cercrnuerao sacar cas. 0404 FOLHA DAS FÉRIAS orecaveroniroc soro roroso notes t on o coro oe r eso 000000 BOLHA DAS CONCESSÕES cescccorconesecovocenoroncone cons cera sos co 1046» + FOLHA DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO coccocorcorccorocoso so 000000440 FOLHA DA ASSI TÊNCIA À SAÚDE ccccescrcorcorserrocco castor a oe 006600 FOLHA DO: DIREITO: DE PETIÇÃO useusocuceseno e assis nu 00 seres 00 60 q cinco a é; POLHA Dôs DEVERES, esmsescrrarianctamasi ce canas a snes i ass 8 quais 6 4 A POLHA DAS PROIBIÇÕES..eceronconcostoroo cooroorc soro o rec co. 00 0000000 FOLHA DA ACUMULAÇÃO » recosorcoroncorcscaso sensor rco rosas 000000460 FOLHA DAS RusPUNS DILIDADOS cececesusansoco coro o socos ovos coc oo 0... FOLHA DAS DENALIDADES. es anceonu soam natos ne ouso wu a siwio w dé 606: POLHA DO PROCESSO ALMINISTRATIVO ccccoreso corconacor cocos 000000000 FOLHA DO AFASTAMENTO PREVENTIVOs corccsroreseroro conrouse rosa so. 0. «FOLHA DO PROCE.:SO DISCIPLINAR. «sscareccraororsa serao senso asso cos + FOLHA DISPOSIÇÕES GERAIS esacccenecccersarc esco sa caso ns ss 00004 6060 FOLHA DO INQUÉRITO sesoccrsesesconccrcooo core sorcosrva socos o. 0000004 FOLHA BO JULGAMENTO, oe» emma me umano es emana dao neo s a 0 6 suas» ces cçasPOLHA DA REVISÃO DO PROCESSO cesescscroccsoccccoso rosa vos coros 0400. FOLIA 25 25 26 26. 26 27 28 29 30 30 30 32 33 34 35 36 39 40 4 41 42 45 46 DISPOSIÇ BS & GR RAIS cosccrooorcs ce coco oosoncro soro sasco sos oro 00 «FOLHASGS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS ssecorasonccercoresa co crscscaassioas POLHA 49 10 0000000000000000000009009090000900000000090090900000 | & U rm EITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “TAN Samos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (05) 816-1341 - LAGOA GRANDE - M LEI Nº 73 . Ati » OD. Certifico km pe no Livro Nº. ge encontr º DISZÔE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS mar ut dr Und SERVIDORES IÚBLICOS DO MUNICÍPIO, DAS AU Prefeiture + - E TARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES MUNICIPAIS. O Povo do llunicípio de Lagoa Grande, por seus representantes ' na Câmara Municipal, decretou e eu, Irefeito Municipal, sanciono! a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Regime Jurídico Arte 1º - O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Municívio de Lagoa Grande, hem como o de suas autarquias e das fun dações gúblicas, é o Estatutério instituído por esta Lei, Arte 2º — Para os efeitos desta Lei, servidores são funcioná, rios legalmente investidos em cargos públicos, de provimento cfeu tivo ou em comissão. , Arts 3º — Cargo Público é o conjunto de atribuições e respon sabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser comg tido a um funcionário. Parágrafo Único — Os cargos públicos, acessíveis a toãos os? prasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e venci mentos pagos pelo cofres públicos, £ Art. 4º — Os cargos de provimento efetivo da administração pá vlica municiral direta, das autarquias e das fundações públicas se rão organizadas em carreiras. Arte 5º — As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, vem como a naturega e complexidade das atrivuições a serem exerci das por seus ocupantes na forma prevista na Legislação específica, [oRa DOOU UUCC0)0000000)0000000)000)00009)00000090090 ax (034) s16-1 Mt e É AGOA GRANDE. - arte 6º — É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Leis, CAPÍTULO II Do Provimento SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 7º - São requisitos básicos para ingresso no serviço pú blico: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IY - a idade mínima de 18 (dezáito) anos. $ 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei; $ 2º « Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o di reito de se inscrever em concurso público rara provimento de care gos, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até 40 por cen- to das vagas oferecidas no concurso, art, 8º - O provimento dos cargos yúblicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública, Arte 9º — A investidura em cargo público ocorrerá com a posse Art. 10 — São formas ãe provimento em cargo público: I — nomeação; II - promoção; III - acesso; IV - readaptação; V — reversão; VI - aproveitamento; VII - reintegração; 02 100000000909)00000000000000000000009000I0I00.90900090090900 Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 : (031) 816-134] - LAGOA GRANDE - HC | 880 - Centro - T SEÇÃO II Da Nomeação Arte 11 — A nomeação far-se-á: I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolego da carreira; II - em comissão, para cargos de confiança, &e livre exonera, ção « Arte 12 — A nomeação vara cargo isolado ou de carreira depen de de prévia naviditação em concurso pública de provas ou de pro! vas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de *? sua validade, rarágrato Único - Os demais requicitos para o ingresso e O desenvolvimento do funcionário na carreira, mediante promoção e a- cecso, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do siste ma de carreira ne Administração Pública Municiral e scus regulanen tos. SEÇÃO III Do Concurso Público Arte 13 — A primeira investidura em cargo de provimento efe- tivo será feita mediante concurso público de provas escritas, po- dendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais, 4 1º - Nos concursos para provimento de cargo de nível uni= versitário também pode ser utilizada prova de títulos. $ 2º - à admissão de profissionais de ensino far-se-d exelu- 'sivamente por concurso de provas e títulos, o Arte 14 — O concurso público terá validade de até 2 (dois) à nos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual períodos, $ 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realidade serão fixados em edital, que será publicado no órgão ofi cial e em jornal diário de grande circulação no Município. $ 2º — Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, con prazo de validada ainda não ex irado + 03 DO 0000000000 00000000000000000000000000000000090000 b s Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - Centro - *1) 816-134 - LAGOA “GRANDE - NG xte 15 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos. SEÇÃO IV Da Posse e do Exercício Art. 16 - Posse é a aceitação expressa das atribuições, deve res e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compro-! misso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela au toridade competente e pelo empossados, $1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. $ 2º - Em se tratando de funcionário em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término * do impedimento, $ 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração especificas $ 4º — Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação « S 5º - No ato da posse o funcionário apresentará obrigatoria, mente declaração dos bens e valores que constituem seu ratrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou fúnção públicas roi toas $ 6º — Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a vos se não ocorrer no prazo previsto no $ 1º, Arte 17 - A posse em cargo público derenderá de prévia inspe ção médica oficial. Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for jul, gado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. Arte 18 - Exercício é o efetivo desempenho des: atribuições * do cargo. Parágrafo - “Único - À autoridade competente do órsão ou entida, de gara onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. Arte 19 - O início, a suspensão, a interrunção e o reinício ão exercício serão registrados no assentamento individual do faun- 04 DOOU 0000000000000000000000000090900000000000000 - CE P. 38750- 000 funcionário. Parágrafo Único - Ao entrar em exerofoio o funcionário apresen tará, ao órrão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Arte 20 - A promoção ou o acesso não interrompe 6 tempo de e xercício que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o funcionária Arte 21 - O funcionário que tefe exercício em outra localidg de terá 30 (trinta) dias de rrazo pera fazê-lo, incluindo neste tem po o necessério ao deslocamento xara a nova “sede, desde nuve impli- que mudança Ge seu domicílio, Parágrafo Único - Na hirótese de o funcionário encontram-se afastado legalmente, o prazo a cue ce refere este artigo será con tado a pxartir do térmiro do afastamentos Arte 22 — O ocupante do cargo de serviços internos fica sujei to a 30 (trinta) horas semanais de trabalho e os externos 40 (quam rehta) horas cemanais. Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão exigirá * de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convoca do sempre que houver interesse da Administração. CEÇÃO Y Da Estabilidade Arte 23 - Sãc estáveis, após 2 (dois) anos de efetivo exercj cio, 95 servidores nomendos em virtudo de concurso gúblico, Arte 24 — O funcionário cstável có perderá o cargo em virtu- de de sentençe. judicial transitada em julgado ou de rrocesso admi= nistrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesas, SEÇÃO VI Da Readaptação Arte 25 — Readaptação é a investidura do funcionário em caxe go de atribuições e responsabilidades compatíveis coma limitação os DO000090000009000000000000000000000090)0000009000000WT 1 MUNICIPAL DE LAGOA GRAN 3.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 - Cemro - Tel/Fax: (034) 816-134 - LAGOA GRANDE - H que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médicas $ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o funciong, rio será aposentado. $ 2º — A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições fins, respeitada a habilitação exigidas S$ 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarre tar âumento ou redução da remuneração do funcionário. SEÇÃO VII Da Reversão Arte 26 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário am posentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem ge clarados insubscistentes os motivos determinantes da aposentadorias Arte 27 - À reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo res sultante de sua transformação. Parágrafo Único - Encontrando-se provido este cargo, o fun- a cionágio exercerá suas atribuições como excedente, até a ccoxrên cia de vagas 9 Es q . Arte 28 - Não poderá reverter o aposentado que tiver comple- tado 60 (sessenta) anos de idade. SEÇÃO VIII Do Estágio Probatório Artes 29 — AO entrar em exercício, o funcionário nomeado rara cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual sua aptidão e cagacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, 9 bservados os seguintes fatores: I - assiduidade; II - disciplina; III - capacidade de iniciativas IV —- produtividade; V - responsabilidade; 66 29000090000000000000000000 00 0UDUVOUVDOUVUTUUUITUUUTUTUS NICIPAL DE LAGOA GRAN 097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 LAGOA GRANDE - M (034) 816-1 341] a v Arte 30 — O Chefe imediato do funcionário em estágio proba- tório informará a seu respeito, rescrvadamente, 60 (sessenta) dias antes do término do goríodo, ao órgão ou pessoal, com relação ao pe enchimento dos renuisitos mencionados no artigo anteriorse S$ 1º - De posse da informação, o órgão de pessoal emitirá ra recer concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário em estágio. $ 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funciong, rio, dar-se-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de de fesa, escrita, no prazo de 10 (Sez) dias. $ 3º - O órgão de pessoal encaminhará o parecer e a defesa a autoridade municipal competente, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do funcionário. $ 4º - Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração doffuncionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrá, rio fica automaticamente ratificado o ato de nomeação, $ 5º - A apuração dos requisitos mencionados no arte29 deve rá processar-se de modo que a exoneração, se nouver, possa ser feã ta antes de findo o período do estágio probatório. Arte 31 - Ficar rá, dispensado de novo es técio srobatório o! funcionário estável que for nomesão para outro cargo público munici pale SEÇÃO IX Da Reinteggação Reintegração é a reinvestidura do funcionário no cargo ante riormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quan do invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial , Com ressarcimento de todas as vantagens. $ 1º — Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o funciond- rio ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos 39 a tl $ 2º - Encontrando-se provido o cargo, O seu evertual ocu- pante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenizo- ção ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibili- 07 DOD0O00000000000000000)000000009000900000000000000090 E URA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - - Centro - - Tel/Fas: (o + 816-1 [341 - LAGOA GRANDE - ) dade remunerada, CAPÍTULO III Do Tempo de Serviço Arte 33 - A apuração do temzo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezen tos e sessenta e cinco) diass Parágrafo Único - Feita a conversão, os dãas restantes, até 182 (cento e oitenta dáis), não serão computados, arxedondando-se * para um ano quando excederam este número, rara efeito de aposentado rias Arte 34 — Além das ausências ao serviço previstos no arte ! 113, são considerados como de efeito exercício os afastamentos em * virtude de: o I - férias; II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municiral ou distrital; III - particigação em programa de treinamento instituído e autorizaão pelo respectivo órgão ou rezartição municital; IV - desempenho de mandato eletivo, ícderal, estadusl, muni, cixal, ou do Distrito Federal, exceto zera promoção por merecimentos Y - Júxi, e outros serviços obrigatórios por Lei; VI - Licenças previstas nos incisos V, VI, VIII e IX ão art. êle Perderaf£o Úrico — É veêsãa a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitaritemente cm mais de um cargo ou função, de Srsão ou entidades dos Poderes Ca União, Ectado, Distrito Federal e Municípios. CAPÍTULO IV Da Vacância Arte 35 - A vacância Go cargo ;úblico decorrerá de: I - exoneração: II - demiscão; - moção 3 III promoção 3 os 0000000000000000900000000000900)00000)090902000000000 Lagoa Gran e PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE, A ; K CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 : 13; (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - Av. Santos Dumont. 880 - IV — acesso; V - aposentadorias a. VI — posse em outro car;m inscumildyel: VII — falecimento. Arte 36 — A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido ão funcionário ou de ofício. Parágrafo Único - A exoneração de ofício dar-se-á: I — quando não satisfeitas as condições do estágio provatg, rio; II - quando, vor decorrência de prazo, ficar extinta a dis ponibilidade; III — quando, tendo zosse, não entrar no exercícios Arte 37 - à exoneração de cargo em comissão dar-se-á? I- a juízo da euioridade competente; II - a pedido do próprio funciongrio: Arto 38 - A vaga ocorrerá, ne Gatas 1 - ão falecimento; II — imediata àquela em que o Zuncionário completer 65 Leog senta e cinco) anos de idade: III - da publicação da Jei cue criar o cargo e concede) Ê tação para o seu provimento ou, éa que determinar e se o cargo já estiver criado ou, sinta, do ato que aposentar, exone rar, demitir ou conceder promoção ou acesso; IV — Ga posse em outro cargo de acumilação proibida. CAPÍTULO V Ba Disponibilidade e do Aproveitamento Arte 39 — Extinto o cargo ou declarada a nua desnecescidade o funcionário estável ficará em disponibilidade, com remuneração in vegral. Arte 40 - O retorno à atividado de funcionário em disponi- bilidade fa-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máxi- mo de 12 (doze) meses em cargo de atribuições e vencimentos compatio veis com o anteriornente ocurado DOOOO)O0)00)000)000)0000000000000000000000000000000092900 Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE EFEI CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 1) 816-1341 - LAGOA GRANDE - Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/F Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imedia- to aprôveitamento do funcionário em disponibilidade em vaga que vi- er a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Muni- cipal. Arte 41 — O aproveitamento de funcionário que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacida- de fésica e mental, por junta médica oficial. S$ 1º - Se julgado ayto, o funcionário assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de aproveitamento . S 2º — Verificada a incapacidade definitiva, o funcionário em disponibilidade será ayosentado. Arte 42 - Será tornado sem efeito a aproveitamento e extin ta a disponibilidage se o funcionário não entrar em exercício no * prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica o- ficial. $ 1º - A hirótese prevista neste artigo configurará abandom no de cargo aperado mediante inquérito na forma desta Lei. $ 2º — Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os fune cionários estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deg te artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamen tO CAFÍTULO VI Da Substituição Arto 43 - A substituição será automática ou dependerá do a to da Administração . $ 1º — A substitufição será gratuita, salvo se exceder a 30 (trinta) dias, quando será remunerada e por todo o período. $ 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto per ceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar pelo do seu cargo. S 3º - Em caso excepcional, atendida a conveniência da Ade 10 200000000000000000000C000000000000000)09000900090099090 Lagoa Grande pREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 (034) 8160-1341 - LAGOA GRANDE - Ministração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nom meado ou designado, cumulativamente, como substituto rara outro car go da mesma natureza, até que se vêrifique a nomeação ou designação do titular; nesse caso, somente perceberá o vencimento corres ponden te a um cargos TÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I Do Vencimento e da Remuneração Art. 44 — Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exer cício de cargo público, com vaãor fixado em Lei Municipal, nunca in ferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a pre servar-lhe o poder aquisitivo senão vedado a sua vinculação, ressal, vado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal, Arte 45 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido * das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabeleci- das em lei, $ 1º - O vencimento dos cargos públicos é irredutível. $ 2º « É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas ão mesmo Poder ou entre funcioná, rios dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho, Arte 46 - Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, imyortência superior a coma dos valores per cebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos roderes, pelos Irefeitos e iresidente da Câmara lu- nicigal, Arte 47 - A menor remuneração atribuída ags cargos fúblicos não será inferior a 1/40 (um quarenta avos) ão teto do remuneração fixada no artigo anterior, Ario 48 — O funcionário perderá: I - a remmneração dos dias que faltãr ao serviço; II - a parcela de remuneração Giária, proporcional aos atra, RR DOC00009000000)0000000000000)000000000000000000900990 lego YOU PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN ERumo-ao Fi — C6c- 23.097.454/0001- 28 - CEP: 38755-000 ; , ax: (03 “| 816- 1341 - LAGOA GRANDE sos, ausências e saídas antecipadas, iguais cu superiores a 60 (seg senta) minutos. Arte 49 - Salvo por imposição legal, ou sandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. Parágrafo Único - Mediante autorização do servidor poderga ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindi cal excetuada a contribuição sindical obrigatória previcts em ceu ! estatuto . Arte 50 - As reposições e indenizações ao Erário serão deg contadas em parcelas mensais não excedentes à déciga parte da remu- neração ou provento, Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previs to neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá imnli- car processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplã cação das penalidades cabíveis. Art. 51 - O funcionário em débito com o Erário, que for de mitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponivilida de extinta, tef?á o prazo de 60 (sescenta) dias para quitá-lo, Parágrafo Único — A não quitação do débito no praso previs to implicará sua inscrição em divída ativas Arte 52 — O vencimento, a remuneração e o proventonnão se- rão objetos arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos àe vres tação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II S BENERÍCIOS SEÇÃO ÚNI Da Aposentadoria Arte 53 - O servidor público aerá aposentado: Ii - por invalidez permanente, com proventos integrais, quan do decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doen ça grave, contagiosa ou incurável, especifica em Lei, proporcionais nos demais casos; II - comjulsoriamente, aos 65 (sessenta e cinco) anos de à 19 té DOT OOOTDOCOCCC)0)00)00)00)00)00)000000)00900)0000)000000000900000 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 = Centro - Telas: (03. dade, com proventos proporcionais ao tempo de serviços III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) enos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) anos, se mulher, com proventos integrais; +) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e aos 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) aros de serviço, se homem, e sos 25 fvin te e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempos à) aos 65 (sessenta c cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventor proyorcionais ao tempo de & serviço. $ 1º — As exceções aq disposto no inciso III elíneas "a" e "ce", no caso de exercício de atividades concideradas penosas, insa- lubres ou perigosas, serão as estabelecidas em lei complementar fe- deral. $ 2º - A Zei municiral disporá sobre a gposentadoria em car go ou emprego temporário, $ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou mum nicipal será computado integralmente para os efeitos de aposentado- ria e disponibilidades, $ 4º - Os proventos da aposentadoria, nunca inferiores ao salário mínimo, serão revêstos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade, e se rão estendidos ao inativo os benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclascificação do cargo ou da função em que se ti ver dado a aposentadoria, na forma da lei, S$ 5º - O penefício da rensão por morte correspondente À to talidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, observa, dá o disposto no parágrafo anterior. $ 6º - É assegurado ao servidor afastarse da atividade a * partir da data do requerimento da aposentadoria e sua não concessão importará a reposição ão período de afastamento. 13 D0000000000000000000000900000009000000090000000900009] Pu Rumoao:Futuros: tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 AGOA GRANDE - 4 S 7º - Para efeito de aposentadoria é assegurada a contam gem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas privadas, rural ou urbana, nos termos do $ 2º do Art. 202 da Constituição da Repúblicas $ 8e - O servidor público que retornar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez * terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à conta, gem de tempo, relativo ao período de afastamento. S$ 9º — Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivessem no em xercício, $ 10 - As aposentadorias e pensões serão concedidas e manti das pelo Município onde se encontrem vinculados os funcionários. $ 11 - O recebimento indevido de benefício havido por frau de, dolo ou má fé implicará devolução ao Erário do total auferido, devidamente atualizado, sem prejuízo da ação penal cabível, CAPÍTULO III das Vantagens SEÇÃO I Disposições Gerais Arte 54 — Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: 1 — ajuda de custo; II - diárias; III — gratificações e adicionais; IV - abono fanília. Pardgrafo Único - AS gratificações e os adicionais somente se incoryorarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em * lei, Arte 55 — AS vantagens previstas no inciso III do artigo * anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de conces- são de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o 14 | ed DOOU DOC0O000S0)0CU0O00000000)000900000000090 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097. 454/0001-28 - CEP: 38755-000 n : (GOA GRANDE - Santos Dumont sá mesmo título ou idêntico fundamento. $ 1º —- No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, poderá o Prefeito colocar, por Decreto e por * tempo determinado, funcionário da Prefeitura em Regime de Tempo In tegral (ReT.I), com prestação de 40 horas semanais de serviços $ 2º « Ficam aprovados, com validade até 31 de dezembro de 1.993, se for o caso, todos os decretos assinados pelo Prefeito Mus nicipal até a presente data e que estejam relacionados com conces-! são de tempo integral (ReTel) aos funcionários da Prefeitura de Lam goa Grandes, SEÇÃO II Da Ajuda de Custo Arte 56 — A ajuda destina-se a compensação das despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter perma- nente, Arte 57 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do funcionário, conforme se dispuscr em regulamento, não podendo ex ceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo * vencimento Arte 58 —- Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumí-lo, em virtude de mandato ele- tivo. Arto 59 - O funcionário ficará obrigado a restituir a aju- da de custo, nuando, injustificadamente, não se apresentar na nova sedes, Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a aju- da de custo nos casos de exoneração &s ofício, ou de retorno por my, tivo de doença comprovada. SEÇÃO III Das Diárias ao 0000000000000000000000000000HODOVOVVVUTUVVUVVUUATTA lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 SIG ISI - LAGOA GRANDE - Santos Dumont 880 - Centro - Tel/ Art. 60 - O funcionário que, a serviço, se afastar do Muni cípio em caráter eventual ou transitório para outro ponto do territó- rio nacional fará jus a passagem de diárias, rara cobrir as despesas de pousada, alimentação e Locomoção, $ 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sen do dividida pela metade quando o desdocamento não exigir pernoite fo- ra da sedes $ 2º - Nos-casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus as diárias, Arte 61 - O funcionário que receber diárias e não se aias- tar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las inte- grelmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrefo Único - Na hipótese de o funcionário retornar & sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deve- rá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo Arte 62 - A concessão de ajuda de custo não impede a corm cessão de diária e vice-versa, SEÇÃO IV Das Gratificações e Adicionais Art. 63 — Além dos vencimentos e cas vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais? I — gratificação de função; II — gratificação nataliras III - adicional vor tempo de serviços IV - adicional pelo exercício de atividaães insalubres, pe rigosas ou penosas; Y - adicional pela prestação de serviço extraordinários VI —- adicional noturnos VII —- abono familiar. 16 2. as = A m = URA + RIR DE LABRA GRA AGOA GRANDE UBSEÇÃO I Da Gratificação de Função Arte 64 — Ao funcionário investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício. Parágrafo Único - Os percentuais da gratificação serão * estabelecidos em leio Arte 65 - à lei municizal estabelecerá o valor da remnsg ração dos cargus em comissão e das gratificações previstas no are tigo anterior. "Parágrafo Único - A remmneração pelo exercício do cargo e, Coixissão, bem como a refeyente às gratificações de função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do sevidor, Axo 66 — O exercício de função sratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos no servidor durante o período? em que estiver exercendo o cargo ou a função. Parágrafo Único - Afastanig-se do cargo em corissão ou da função gratificada O servidor perdexá a respectiva rermmncração. SUBSEÇÃO II Da Gratificação Natalina Arte 67 — A gratificação de Natal será para, anualmente, a todo funcionário municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus, $ 7º - à gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um dQ ze avos), por mês de eretivo exercício, da remuneração devida em * dezembro do ano correspondente» $ 22 = à fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de € xercício sera tomada como mês integral, para efeito do rarárrafo * anterior. $ 32 à gratificação &e Iatel será caleulada sobre o ven cimento do servidor, nele incluídas as vantagens, nos cargos em co missão, a gratificação de Natal será raga sobre a rermneração do * servidor. 17 Lagoa Grande pr DOC OOC)00000)00000000000000000900000000900000009090 EFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097 454/0001-28 - CEP: 38755-000 intos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (03 816-1341 -L. GRANDE - mm $ 4º — A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do * pagamento daquelas, $ 52 = A gratificação de Natal poderá ser paga em duas par celas, a primeira até o dia 30 (trinta) de junho e a segunia até o dia 20 (vinte) de dezemoro de cada anos $ 6º - O ragamento de cada zarcela se fará tomando por ba se a remuneração do mês em que ocorrer o pagamentos S 7º — A awpgunda parcela cerá calculada com base na xenmia neração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da prie meira percela, pelo valor past. Arte 68 - Caso o funcionário Jeixs o zerviço gúvlico maná, cipal, a gratificação de Natal zer»lhe-á aço proporcionslnente ao 2 : a número de meses de exercício no ano, com base mês em que ocorrer a oxoneração vu denisçãos SUBSEÇ Ro LLL Do Adicional tor Tempo de Serviço Arte 69 — Por biênio doe sfetivo exercício no serviço pe vlico municizal, será concedido ao funcionário um adicional cone respondente a % o por cento) do vencimento de seu cargo cfeuw $18 - pu cong eganento Gu vuntQ gens, o período de efetivo exercício trabalhado, anterior à date de criação ão ijunicísio, a a 2º — O adicional é devido a partir do dia imediato acus re) le em cue o funcicnêrio conpletar o tempo de serviço exicido. 9 3º - O Zuacionário quo excreor , cumulativamente, mais ào um cargo, terá dircito ao adicional calculado cobre o vencimen- to de muior montas suneucão TV pras ey DO0000000000000000000000000000000000)00)00)00000000000U Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av, Santos Dumont. 880 - Centro - Telas: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - Art. 70 — Os funcionários que trabalham com havitualidades om locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxi- cas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimen to do cargo efetivos. $ 1º - O funcionário que fizer jus aos adicionais de insa lubridade e perigulosidade deverá optar por um deles, não sendo qm cumuláveis estas vantagens. $ 2º = O direito ao adicional de insalubridade ou perigue losidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que de ram causa a sua concessão s Arte 71 - Haverá permanente controle da atividade de funci onário em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. sã, Parágrafo Único - A funcionária gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos nesie artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perisosoo Art, 72 — Na concessão dos adicionais de penosidade, insa lubridade e periculosidade serão observadas us situações especifi- cas ns legislação municipals Parágrafo Úsico - Os locais de travalho e os funcionários que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser manti- dos sov controle permanento, de modo que as doses de radiação ionj, zentes não ultrapassem o nível máximo previsio ra legislação pró prias SUBSEÇÃO V Do Adicional por Serviço Extraordinário Arte 73 - O serviço extraordinário será remunerado com a- eréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho Arte 74 - Somente seré permitido serviço extraordinário * para atender a situações excexcionais e tenpeídrias, respeitado o limite máximo de 2 (dmas) horas diárias, podendo ser prorrogado *? 19 100000000900000000000)007000000090000000000)00000000064 nde Linica PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Lagoa Gra por igmal período, se o interesse público exigir, cogforme se dis puser em regulamento. $ 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo se- “rá precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato. $ 2º - O serviço extraordinário realizado no horário pre- visto no Art. 75 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em funçao de cada hora extra. SUBSEÇÃO VI Do Adicional Noturno Axt. 75 - O serviço noturno, prestado em horário compreen dido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cin co por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta & dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo Unico - Em se tgatando de serviço extraordiná- rio, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o velor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário, SUBSEÇÃO VII Do Abono Familiar Art. 76 - Será concedido abono femiliar so funcionário a= tivo ou inativos I - pelo cônjuje ou companheira do funcionário que viva " comprovadame: te em sua companhia e que não exerça atividade remjw nerada e nem tenha renda próprias II - por filho menor de 18 (dezoito) anos que nãô exerça atividade remunerada e rem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem ren- da própria? IV - por filho estudante, sem reida própria, até a idade on DUO CO0000UOOU0C00)000)000)000)00000)000)00000000000 Lagoa crande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN FEITUR h de 24 anos, desde que frequente estabelecimento de ensino reconhe tido. $ 1º - Compreende-se, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e os susterto do funcionário. $ 2º - Pora efeito deste artigo, considera-se rendo própria ou atividade remunerada o recebirento de importância igusl ou supe rior so valor de referência vigente no lunicípio. 8 3º — Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, 2 tivos ou inativos, o ebono fomiliar será corcediãdos a ambos, 944º - Ao pai e mãe equiparom-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 77 - Ocorrendo o falecimento do funcionário, o abono familiar continuará a ser pago a seus beneficiários, por intemé- dio da pessoa em cuja guarda se encontrem, enquanto fizerem jus à concessão . $ 1º - Com o falecimento do funcionário e a falta do respon sével pelo recebimento do abono familiar, sera assegurado aos bene ficiérios o direito À sua percepção, enqua:to assim fizerem jus. $ 2º - Passerá 2 ser efetusdo ao cônjuje scbrevivente o ! vecamento do abono familiar correspondente ao beneficiário que ! vivia sob a guarda e sustento do funcionário falecido, desde que aquele consiga a autorização judicial para mantê-lo e ser seu reg ponsável., 8 3º - Caso o funcionário hão haja requerido o abono fa- miliar relativo a seus dependentes, o requerimento podergáser fei to após sua morje pela pessoa cuja guarda e sustento se encon- trem, operardo seus efeitos appartir da data do pedido. Art. TS — O volor do abono familiar será igual a 6% Éseis por cento) sobre os vencimentos do funcionário, incluindo todas ! as vartagens assomadas acs vencime:tos, devendo ser pego a partir da data em que for protocolado o requerimento. Parágrafo Único - O responsável pelo recebimeito do abono fomiliar Geverá apresenter, no mês de julho de cado ano, declara- ei D090090900000000)00000)0)00009000009)09000090090000900090 Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE A É os CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 : (034) 816-134] - LAGOA GRANDE - - Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fa ção de vida e residência dos dependentes, sob pena de ter suspen so o pagamento da vantagem. Axt. 79 - Ferhun desconto incidirá sobre o abono familiar nem este servirá de bsse a qualquer contribuição, ainda que para - fins de previdência sociol., Art. 0 — Todo aquele «ve, por ação ou conissão, der cau- sa a pagamento indevião êe aboro feniliar ficará obrigado à sua reg tituição, sem prejuízo das Gemais cominações legaás . Disposições Gerais Art. 81 - Concedex-se-á vo funcionário licença: I - para trotam nto de soúge; II - à gestante, à adotante, e a prtemiardo: III - por acidente em seriviço; IV - por motivo de doença em pessoa da família; Y - para o serviço militar; VI - pera a atividade políticos VII - para tratar Ge êmteresses prrticularas; VIII - para desempenho de mandato elnssista; IX - prêndo., $ 1º - A licença ro incigo IV sorá nrecedida de atestado ou exame médico e comprovação do parestesco. $ 2º - O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, sol, vo «ros casos dos incisos II e Ve. 5 3º — É vedado o exercício de ctividrde rerunerada, duran te o poríodo da licença prevista no inciso II deste artigo, art, 88 — A licença | concedião dortro de 60 (sessenta) di. as do término de outra dr mesma espécie será considerada como pro- Xrogação . SEÇÃO IL Da Liconça para Tratamento de Saúde so Er 1090009000000000000000000 0 0ODDVVTUVUUUVUTUIUUUUT UT Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 N (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - ear aperta SRUmo:-ao Futuro: “Av. Santos Dumont. 880 - Centro ) - Tel/ Art. 83 — Será concedida no funcionário licença pora trata monto de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo àn remuneração » que fizer jus, Art. S4 — Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção se rá feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se for prazo superior, por junta médica oficisl, $ 1º - Sempre que “ecessário, a [A napeção médica será reali zada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitelar. onde se encontrar internado. S 2º — Inexistindo médico do órgão ou entidade no local on de se encontra o funcionário, será aceito atestado passado por mé- dico particular, que Geverá sex homolognão por médico do Município, Art. O — Finão o prazo da licença, o funcionário será sub metido a nova inspeção mégica, que concluiré vela volta no servico, vela prorrogação de. licença ou pela nposertadoria. Art. G6 - O atestado e o Laudo da junta négica não se refe rirão ao none ou ratuxezo 2a doença, salvo quando se trotoren de le sões produziãas por acidentes em verxviço, doença profissional 53, irciso L. Arte 27 — O que apresento indícios de lesões As 1 Canos ã 4 1h ssa organicas ou funcionais serê submetido peção médica, SEÇÃO III Da Licença à Gestante, à Adotaute e da Licença-Paternidade Art. &8 - Será concedida licença à funcionária, por 120 * (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. É 31º — À Iosconça poderá ter início ro primeiro dic do 9º entecireção por prescriçãe médica, ascimento prerztrro, a licença terá i- nício a. pertir do parto. $ 3º - Ho caso de natimorto, decorridos 30 Ntrinta) dias garé submetida « exeme médico e, se jul do evento; a funcionária, LO, gada aptas yeossunirá o exer aício. 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont 889 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - 8 4º — lc ceso Ge ubotto, atestado por méúico oficivl, a fun- ciouéria será submetida a exame médico o terá direito a 30 (trinta) to & Licença-paternidade de 5 (cinco) dics consecutivos, Art. 90 = Cara amnmentar o próprio £ilho, até a idede do 6 * (seis) meses, a fucio o será aircito, durante º jornada de traba lho, a 1 (uma) hora, que poderá ser parecisdo em 2 (Gois) perícdos ' “de meia hora. Art. 92 — À funcionária que cdoter ou obtiver guardas judicial ãe criança de até 1 (um) aro éo iãzêe serão concedidos 90 (noventa) àjas do licença remunerada, para ajustacento do adotado so novo lar, Parágrafo Unico - Ko caso de odoção ou guarda judicirl de cri- suça com mais de 1 (um) ano de idade, o prezo de que trato ente ar- , tigo será àe J0 (triltc) dias. pi Licença por Acidente em Sexviço Art. 92 - Será licenciado, com remuneração integrel, o fun cionário acidentado em serviço. DO0000090000000090900000000000000)00)00000090909990909000000 Art. 93 - Configura acide menteã sofrido pelo funcionário mediatamente com as atribuições ste em serviço o dnro Tísico ou ! e que se relacione mediata ou i- do cargo exercido, Z : , Parégrof£o Único » Equipara-se rs «a TI - docorxente furcionário nro oxercício do corçes Art. 94 - O te de tratamorto ção privrão, à ce £ eu de xosidêô. cia para s trabrlno e ? serviço que recensi- io vor junta 2 DO0C0900000009000000900000)00000)0000000I00909)90000090009 Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE A RIA. | CGC = 23,097,454/0001-28 - CEP: 38755-000 na antos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (031) &16-1341 - LAGOA GRANDE - ca oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando enexistirem meios e recursos adequados em instituição pú- tlica. Art. 95 — À prova do acidente será feita no prazo de 10 f (dez) dias, prorrogável quando es circunstâncias o exigirem, SEÇÃO V Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família Art. 96 — Poderá ser concedida a licença ao funcionário, pár motivo de doença do cônjuje ou companheiro, padrasto ou ma- drasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica, $ 1º — À licença somente será deferida se a assistência ! âireta do funcionário for indispensável e não puder ser prestada simultangemente com c exercício G esrgo, o que deverá ser apura- do, (através de acompanhamento social. . $ 2º - À licença será concedida sem prejuízo da rerunera- ção do “cargo efetivo, até 30 (tri-ta) dias, podendo ser prorroga- da por igual período, medionte parecer de junta médica, e exceden do estes prazos, sempremuneração . 33 ='a licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço múblizo SEÇÃO VI Da Licença para Serviço Hilitar Art. 97 - Ao fuscionário convocado para o Serviço Militar será concedida licença à vista de documento oficial, $ 1º - Do vencimento do fwicionário será descontada a im- pórtência percebida no qualidade de incorporado, salvo se tiver ! havido opção pelas vantagens do serviço militar, 9.22 - Ao funcionário desincorporado será concedido prazo não excedente a 7 (sete) dias para reassunir o exercício sem per da do vencimento. 25 0000000000) 00 00OOOVUVOVUVUVIITVIUVUVUVTIVVUVIVUUVVULVY SEÇÃO VII Da Licença para Atividade Política Art. 98 - O fu:cionário terá direito a licença, sem remune ração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em conven ção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do re- gistro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. S 1º — A partir do registro do candidatura e até o 10º (dé cimo) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remune ração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento. 9 22º — O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de ceorgo em comissão SEÇÃO VIII Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 99 - À critério da Adininistração, poderá ser conced& do ao funcionário estável licença para o trato de assuntos parti- culares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remune ração $ 1º —- A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do funcionário ou no interesse do serviço. 3 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior. Art, 100 - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão * não se concederá a licença de que trata o artigo anterior, SEÇÃO IX Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista Art. 101 - É assegurado ao funcionário da Prefeitura o di reito de licença para desempenho de mandato classista ou sindica- ricl ou Entidade Fiscslizadora da Profêssõão, sem prejuízo de sua 6 [otAnia tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND ARS CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 ERES Av. Santos Dumont R80 - Centro - Tel/Fax: (034) 8160-134 - LAGOA GRANDE - remuneração e demais direitos adquiridos, por prazo não superior ao do mandato para o quai fora eleito, $ 1º —- A licença só poderá ser concedida, através de re- querimento assinado pelo Presidente, mediarite comprovação de fun- cionamento do sindicato com anresentação de cópies dos ates das ! reuniões realizadas. $ 2º = Somente poderão ser licenciados funcionários elei- tos para cargos de direção, no máximo de um (1) por Entidade. $ 3º - O funcionário ocupante de enrgo em comissão ou ! função gratiíficada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou fun- ção quado empossar-se no mandato de que trata este artigo. SEÇÃO X De. Licença-Prônio Art. 102 - Após cada quinrçuênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus e 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração de cargo efetivo. Parágrafo Unico - !Í facultado ao funcionário fracionar a licença de que trate este artigo, em agé 3 (três) parcelas, Art; 103 — Não se concederá licenço-prêmio ao funcionário que, no pe?íodo aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se ão cargo em virtude des. a) licença por motivo de doença em pessoa de família cem remuneração; b) licença para tratar Ge interesses particulares; e) condenação s pena privativo de liberdade por gertença definitiva; à) desempenho de mandato classista. Parágrafo Único - As faltas injustificadas no serviço retar derão a concessão da licença. prevista neste ortigo, no proporção de 1 (um) mês pera cado felto, Art. 104 - C número fe funcionários em gozo simultânea de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço da lotação ALMLALAAAAZASNDAZAAAXADZAAXZAZAANAXANRANRARRRRNZEKRRS or DU00000000000000009000900000000000)09090090)00009900000GF Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097 454/0001-28 - CEP: 38755-000 121) 816-1341 - LAGOA GRANDE - dot da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 105 - O requerimento do servidor a licença-prêmio po. derá ser convertido em dinheiro. CAPÍTULO V Das Périas Art. 106 - O funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (tria te) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de saguão com esceia organizada pela chefia imediata, 9 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autori- dade superior, ouvido o chefe imediato do funcionário. $ 22 — As férias serão reduzidas a 20 (vinte) dias quando o funcionário contar, ro periodo nquisitivo, com mais de 9 (uove) faltas, não justificadas, ao trabalho. S 3º - Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o ! funciogário terá direito a férias, 8 4º - Duzonto as férias, o funcionário teré direito, além a Ev w q A EB EU ES) do vencimento, a toda gens que percebia no momento, em que passou a usufruí-las. $ 5º - Será pemitião a conversão de 1/3 (um terço) das ! férias em dirheiro, mediato requerimento do fucionário apresenta do 30 (trinte) dias antes do seu início, vedada qualauer outra hi- pótose de conversão em dinheixo. Art. 107 - É proibida 2 acumulação de férias, selvo por im periosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necossidade velo chefe imedinto do furcionário, é q Art. 108 - Perdorá o Gireito a férias o funcionário que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se referem, os incisos IV, VII, e VIII do ard, El. - Arte 109 - Ko cálculo do shono pecuriário será considerado o valor do ndicicnal Ge férias, previsto ro rt, 112, Art. 110 - O funcionéírio que opera direta e permanentemen te com raios X ou substâncias radicativas rozará, obtigatorinmente, 2a D00009009000900000000D00IVDODIDODOIOVOVIVOTVIVOUVOOOVOU Rega Prrnçã PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND 28; 8.09 da 454/0001 = 28 - CEP: 38755-000 cl/Fax: (034) RI6- 1341 - LAGOA GRANDE - 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade, profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação, Parágrafo Único - O fwiscionário referido neste artigo não fará jus co abono pecuniário de que trata o artigo anterior. Art. 121 - Independentemente de solicitação, será pago no funcionário, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias. Parógrafo Único - No caso do funcionário exercer função de gratificação ou ocupar cargo em comissão, a respective vanta- * gem será considerada no cálculo do adicional de que trata este anti 80. p Art. 112 - O funcionário em regime de acumulação lícito ! perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cu- jo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias, Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em + função de cargo exercido pelo servidor. CrPÍTULO VI Das Concessões Art. 113 - Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário su sentar-se do serviços I - por 1 (um) dia, para doação de sangue; II - por dois dias, para se alistar como eleitor; III - por 7 (sete) dias consecutivos em razão des a) casamento; qo b) falecimento do cônjuje, companheiro, pais; madrasta ou padrasto, filhos, exrtendos, menor sob guarda ou túbela e irmãos. Art. 114 - Poderá ser concedido horário especial ao Tun- cionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolak e o da rêpartição, sem prejuízo do exercício do cargo . Parógrafo Unico — Para efeito do disposto neste artigo * será exigida o compensação de norário na repartição, respeitada a eg DO0000000070UU0D00)0000007097000000000790).0)00)000900000909 iagea, Cronde PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 997 454/0001-28 - CEP: 38755-000 034! $16-1341 - LAGOA GRANDE - duxação semanal do trabalho. Art. 115 - O funcionário poderá ser cedido mediante re- quisição para ter exercício em outro órg; são ou entidade dos Pode- res da União, dos Estados, do Distritá Federal e dos Nunicípios, * através de convênio e cutorização legislativa, nas secuintes hijpó- teses: I - para exercício de cexgo em comissão ou função de con fiança; II - em casos previstos em leis específicas. Parggra£o Único - No hipótese do inciso I e II deste ar- tigo, o ônus do, remuneração será do órgão ou entidade requisitante. Art. 116 - O funcionário estével poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que cutorizado pela mgior autoridade a que estiver subordinado, Porêgro£o Único - A ausência de que trata este artigo * não excederá de 4 (quatro) anos e findo o período. Somente decor- rido outro, será permitida nova ausência, ou licenaç para tratar ' de interesse particular. CAPÍTULO VIII Gal De Assistência à Saúde Art. 118 - A assistência à saúde do funcionário ativo ou inativo e de sua femília compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e Tarmacêutica prestada pelo Sistema Uni co de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o funcionário ou ainda, mediante convênio, na forma esta belecida em ato próprio. CAPÍTULO IX Do Dixeito de Petição Art. 119 — É assegurado ao funcionário requerer aos Pode res Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo. 30 DOTOTOCODOCCDDOCC)OC000)000)00)00)00)00000)0000)0)000)00)00000000 : (934) 816-1341 - LAGOA GRANDE - Art. 120 - O requerimento será dirisião à autoridade com petente para decidí-lo e encaminhado por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente, Art. ici - Cabe pedido de reconsideraçã que houver expedido o ato ou proierido e prineira decisão, rão po-= dendo ser renovado. Parágraio Unico - O reguerimento e o pelido de reconsiãs ração de que tratam os axtigos anteriores deverão ser despachados no prezo de 5 (cinco) dias é decididos doniro de 30 (trinta) dias. Art. 122 - Caverá recurso: I - do indeíerimento do pedido de reconsideração; II - ãas decisões sobre os recursos sucessivamente intex postos. = $ 1º - O recurso será dirigido à cutoridade imediatamen- te superior à quc tiver expedido v ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades. $ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da auto ridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art, 123 = O prazo para interposição de pedido de recon- sideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publica- ção ou de diência pelo interessado da decisBporecorrida. Art. 124 - O recurso poderá ser recebido com efeito sus- pensivo a juízo da autoridade competente. Parágrafo Único - Em cado de provimento do pedido de re consideração ou de recurso, os eícitos da decisão retroagirão à da ta do ato impugnado. Art. 125 - O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de denissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interes se patrimoniel e créditos resultantes das relações de trabalho; II - em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, solvo quan ão outro prazo for fixado em lei. Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da ! data do ato impusnado ou da dote da ciência, pelo interessado, quan 3. DO000000900)00000000090900)00)00)0I000000000000000)0000000000: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 do o ato não for publicado. Arte 126 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. Parágrafo Único - Intexronpída a prescrição, o prazo recg meçará a ocorrer pelo restente, no dia em que cessar a interrupção. Art. 127 - A prescrição é de ordem pública, hão podendo ser relevada pela Adminisiração. Art. 128 — Para o exercício do direito de petição, é asse gurada vista do processo ou documento, na repextição, ao funcioná- rio ou a procurador por ele constituído. Art. 129 — À administração devergarever seus atos, a qual quer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 130 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabe- lecidás neste Capítulo, evo motivo de forma maior, devidamente ! comprovado . TÍTULO III DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 Dos Deveres Art. 131 - São deveres do [uncionário: rl — exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; * III - observar us normas legais e resulementares; HIV - cunprir as ordens superiores, exceio quando manites tamente ilegais; V — atender com presteza: a) ao público em geral prestando es informações requeri- das ressalvadas as protegidas por sigilo; v) à expedição de certidões requeridas para defosa de di reito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI — levar so conhecimento da autoridade superior as ir- 32 AAXADZALZADALZADAAAAAAAALADADZADZADZADZAADZAZADZADZENAEEAR AS togoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND ÇA A CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 regularidades de que viver ciência em razão do cargo; il - zeiex pela economin do material e pela corservação ão patrimônio público; VIII - guarãar sigilo cobre assuntos da repartição; KIZ - manter conduta corpotível com a moralidade adminis trativas N “X - sor assíduo e pontual ao serviço; Xi - tratar com urbanidaão as pesscas; XII —- ropresentar contra a ilegalidade ou abuso de poder, Parágro£to Único —- A represertação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatorinmento apre- ciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, as segurando-so ao representado o direito do deíesa, SEÇÃO I Das Proibições Azt. 132 - Ao fuscionário é proibido: XI = qusontar-se do serviço durarte o expediente, sem pré- via eutorizaçõo & chefe imeSinto; II - retirar, sen prévia enuência dn cutoridade competen- ts, qualquer docunento ou objeto da rogariição; múnlicos; Pp asas REA as II - recusar é o docur icaia ao amdcmento de docu— - o: . * IV - ovor resistência in) õ fel o mento € procosso ou eltecuçã Y -«aprover maniie de czpreço ou desapreço no recinto da reportição; VI —- votexir=so de ruido deprecintivo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou nos atos do Poder Públicc, medisnte noni- ri, criticar ato do Poder Pú E Gs togtação oserita ou : Plico, do porto do vista Guu cio ou ds organizoção do sex-siços ; o essthado; em trabalh? ES Ê VII - cometer a pessos estranha à repartição, fera dos ca sos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua ! responsabilidade ou de seu subordinado; 33 PUTUCUTUTUVUCOTUTTUTUCOTCUCCCCOCC)U)C)0)000000)00000004 tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA CGC - 23.097. 454/0001-28 - CEP: 38755-000 jeRUmMO “ao Futuro: VIII - compelir ou aliciar outro funcionário no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido políti- co; IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuje, campanhei- ro ou perante até o segundo grau civil; X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XI - participar de gerência ou de administração de empre sa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa quali dade, transacionar com o ilunicípio, exceto se a transação for pre- cedida de licitação; ÉrI - atuar como procurador ou intermediário junto a re- partições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previden- ciários ou assistenciais de parentes até segundo grau de cônjuje ou companheiro; XIII - receber propina, comissão, presente ou vantaçem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIX - praticar usuras sob qualquer de suns formas; XV - proceder de forma desidiosa; XEVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da reparti- ção em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro funcionário atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de energên cia; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatí veis com o exercício do cargo ou função e com o horário de traba- lho. SEÇÃO II Da Acumulação Art. 133 - Ressalvados os casos previstos na Constitui- ção da Repúbliza, é vedada a acumulação remunerada de cargos públi cos. 3 UU VUVU VU VU VU VUCU VU VU VUTUTUTUVUCODV00C0000000 tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND HEFEITURA “Ae AUS A CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE -| 1 Ê “RUMO ao'Futuro::.| $ 1º — A proibição de acumular estende-se a cargos, em- preços e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, so- ciedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Esta dos, dos Territórios e dos Municípios. $ 2º - A eeumulação de cargos, ainda que ilícita, fica * condicionada à comprovação da compatibibidade de horários. Art. 134 - O funtionário não poderá exercer mais de um * cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão * de deliberação coletiva, Art. 135 - O funcionário vinculado ao regime desta Lei,! que acumular licitomente 2 (dois) cargos de carreira, quando inves tido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. $ 1º - O afastamento previsto neste artigo ocorrerá ape- nas em relação a um dos carços se houver compatibilidade de horá-= rios. $ 2º - O funcionário que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comis SãO « SEÇÃO III Das Responsabilidades ARE. 136 — O funcionário responde, civil, penal e admi- nistrativamente, pelo exercício irregular de suas atrituições. Art, 137 - À responsabilidade civil decoxre de ato omis- sivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo co Brório ou a ! terceiros. $ 12 - A indenização de prejuízo dolosomente causafo ao Erário somente será liquidcãda na forma prevista no art. 50 na , falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via ! judicial. S 2º — Tratando-se de dano eaussão 2 terceiros responderá o o funcionário perante « Fezenda Pública em ação regressiva. Us m DUDODCSOCCODODOCTCC)DCD00)000)00)00)0000000000000000000 Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND TE (carai CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 a e es Rca a 2 nm e e MR STS Rumo ao:Futuro:: Av. Santos Dumont, 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRAND , $ 32 -A obrigação de reparar o dsro estende-se aos suces sores e contra eles será executada, até o limite do valor da heran ça recebida, Art. 138 — A reaponsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário, nessa qualidade. Art. 139 - À responsabiiidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou Eun= ção. Art. 140 - As sanções civis, penais e administrativas ! poderão cumular-se sendo independentes entre si, Art. 141 - À responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal gue negue a existência de fato ov a gua autoria, E SEÇÃO IV Des Penalidades Art. 142 —- São penalidades disciplinaress I - advertência; - II - suspensão; DIS 6 aan dim ns demissão: IV - oxtinção de aposentadoria ou disponibilidade; V — destituição de corgo en coniscão, Art. 143 — Na aplicação das penalidades serão considera- do das a natureza e a graviãado ãa infração constida, os danos que da 1a provierem para o serviço público, es circunstências agraventes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, Art, 144 — À advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 132, incisos Ina IX, e de inobservância de dever funcionei previsto em lei, regula- mento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Avbe 145 — À suspensão sexá aglicsãa em coeso de reinci- dêncãa das faltas punidos com a návertência e de viâlação das de- DO00000000000000000900000000009900900000000000 5 Lagoa ande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC Av. Santos Du mont é $ - 23.097 ASMO0D= aê - CE RP: S8/5 5 000 mais proivições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) ais, $ 1º - Será funido com suspensão de até 15 (quinze) aias o funcionário que injustificadamente recusar-se a ser submetido &! inspeção médica determinada pela sutoridade competente, cessando * os eíeitos de penalidade uma vez cumprida e determinação. $ 2º — Quando houver conveniência para o exercício a pe- nalidade do suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinguenta por cento) vor Gia do vencimento ou remuneração, ficane do o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art. 146 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cin co) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o funcionário ? não houver, nesse periodo, praticado nova infração disciplinar. Parágrato Único - O cancelamento às permlidade não sur- tirá efeitos retroativos. Ari. 147 - A demissão sefá aplicada nos seguintes cososs I - crime contra a Administração Pública; Il - abanãono de cargo; ZHê - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; Za, -N - incontinência púbi b 3 + ca e conduta escandelos vI - insubordinação grave em serviços VIZ - ofensa física, en soxviço, a Funcionário ou a parti cular, salvo em legítima deíesa ou defesa do cutren; VIII - aplicação irregular de diniciros públicos; IX - revelação de segreão apropriado em razão do cursos X - lesão aos coíres públicos o dãlapidação do patrimô- não municipal; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cergos, empregos ou funções 8 públicas; XIII — transgressão do art. 132, inciscs X a XVII, Art. 148 — Vexrificada, em processo disciplinar, aocumilas D000000000090000009020000000002900000090090000009090 Ia PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE PREFEITURA ru CGC - 23.097 454/0001-28 - CEP: 38755-000 CEE n . am nn = Rumo: ao: Futuro: CC Avo - Santos. Dumont 880 - Centro - “Tel/Fas: (0 34) 816-13 NL = L AGOA. GRANDE: ção proibida e provada a boa-íé, o funcionário optará por um dos cargos. $ 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exer- cia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. $ 2º - Na hipótese do parágrafo anterãor, sendo um dos ! cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a de- missão lhe será comunicada, Art. 149 — Será cassada a aposentadoria ou a disponibili dade do inativo que houver praticado na atividade falta punível + com a demissão, Art. 150 - A exoneração de esrgo em comissão de não ocu- pante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penslidades de suspensão e de demissão. Art. 151 - À demissão ou a destituição de cargo em conis são nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 147 implica a indig pônibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo de ação penal cabível. Art. 152 - À demissão ou a destituição Ce cargo em comigs são por infringência ao artigo 132, incisos X e XII, incompatibili za o ex-funcionário pera nrova investidura em cargo público pelo + prazo mínimo de 5 (cinco) anos, Parágrafo Unico - Não poderá retorunr ao serviço vúblico municipal o funcionário que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 147, incisos I, V, VIII, X e XI. Art. 153 - Configura ebandono de cargo a ausência inten- cional do funcionário so serviço por mais de 30 (trinte) dias con- secutivos. Arte 154 — lintende-se por irassiduidade habitual a falta de serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) “dias, interpo- ladamente, durante o período de 12 (doze) meses. Art. 155 - O eto de imposição da penalidade mencionárá + sempre o fundamento legal e a causa da senção disciplinar. Art. 156 — As penelidades disciplirares serão eplicadas: I - peic prefeito, pelo prosigente da Câmara lunicipal e -38 ) D000000000000900000090000.00000000000000 LU. ..1-S Enigor Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND x CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 4) S16-1341 - LAGOA GRANDE As. - Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/ 1 e pelo dirigente superior de autarquia e fundação quando se tratar ãe Gemissão e cassação de aposentadoria ou disponivilidade de Tun- cionário vinculado so respectivo Poder, órcão ou entidade; II - pelas autoridades côministrativas de hierarqúia i- mediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso 1, quendo se tra tor de suspensão superior a 30 (trinte) dias; III -- pelo chefe da repartição e outra autoridade, na fox ma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de savertêa cia ou de susnensão de até 30 (trinta) dias; 1VY - peia autoridade que louver reito a nomeação, quando se trator de destituição do cergo em comissão de não ocupante do car Art. 157 — A ação disciplinor prepereverá: I - em 5 (cinco) sos, quai hs infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidado e destituição de cargo em comissão; II -e? (Gois) amos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dies, quanto a advortên- cia, $ 1º - o prazo de prescrição começa a decorrer da data * em que o fato se tornou conhecido, $ 2º - Os prezos de prescrição previstos na lei penal a- piicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, 3º - À abertura de sindicância ou a instauração de pro cesso disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final pro- ferida por autoridade competente. 8 4º — Interrompião o curso da prescrição, esse recomeça rá a» correr pelo prazo restente, a partir do dia em que cessar a inter IUpçÃão . CAPÍTULO II Do Processo Administrativo SEÇÃO 1 Disposições Gerais 39 — tagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND E FEITURA t ) BRA. CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 E = ee o pe (034 8I6-1 3H - LAGOA GRANDE - Art, 158 - A autoridade que tiver ciência de irregulari- dade no serviço público é obrigada a promover a sia apuração imedia- ta mediante sindicância ou processo disciplinar, essegurada ao ceusa do ampla dofeso. Art. 159 — Ag denúncias sobre irregularidades serão ob= jeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço * do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenti cidade. Parágref£o Unico - Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será ar- quivada, por falta de objeto. Art. 160 - Da sindicância poderá resultar: I — arquivemento-do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspen- são de até 30 (trinta) dias; III - instomeação ão processo Cisciplinar, Arg. 161 - Sempre que o ilícito praticaãs pelo funcioná- rio ensejar a imposição de penalidade de suspensão por uais de 30 (trinta) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disgonibi lidade, ou ainda destituição de cargo em conizsão será obrigatória a instauração de processo disciplinar, SEÇÃO II Do Afastamento Preventivo Art. 162 - Como medida cautelar e a fim de que o Zuncio- nário não venha a influir na apuração da irrecgularil-do, a avtorida- de instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afasta- mento do exercício do cargo, pelo prezo de até 60 (sessenta) dias, * sem prejuízo da remuneração. Parágrato Único - O cfnetomento neders. rox prorrogado * por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. 40 DODODOOCDOCOCDOOCCOO0000)000)000)000)00D90900000000000080>. dd 0007070070 00000000000000T000000000000000000% | saga ande PREFEITURA pre DE LAGOA GRAND CGC - 3,097, 454/000 - CEP: 38755-000 Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE SEÇÃO III Do Processo Disciplinar SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 163 - O processo disciplinar é o instrumento desti nado a apurar as responsabilidades do funcionário por infração pra- ticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação media te com as atribuições do cargo em que se encontre investido, Art. 164 - O processo disciplinar será conduzido por co missão composta de 3 (três) funcionários estáveis designados pela * autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente. $ 1º = A comissão terá como secretário, funcionário de- signado pelo sou presidente, podendo a designação recair em um dos ! seus membros. 3 2º — Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuic companheiro ou paxente do acusado, consan- guíneo ou afim, em linha reta ou colaterel, asé o serceiro grau, Art. 165 - À Comissão de Inçuériio exercerá suas gtívis dades com independêncis e imparciniiande seserurado o girilo neces- sário à elucidação do fato ou exicido pelo interesse da Administra- ção . Art. 166 - O processo disciplinar se desenvolve nos sou guintes fases: I - instouração, com a publicação do ato ave genatituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - juiganexnto; Art. 1€7 - O prazo para a conclusão do processo discipli nax não excederxá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação or i- gual prazo, quando as circunstâncias o exiciren. $ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará, tempo 41 VOO VU UVU JUS OUVIU UV VUVUVUVUUVVUTUVUUTUVUVUIUVUUVUUUUUTUTUUNUUUS , fagaa ande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND CGC - 23.097 454/0001 28 - CEP: 38755-000 Es Santos Dumont 8 880 - - Centro - Te N 0H) 816- 341 - - LAGOA GRANDE integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ! ponto, até a entrega do relatório final. $ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em a- tas que deverão detalhar as deliberações adotadas, SUDSEÇÃO II Do Inquérito Art. 168 - O inquérito administrativo será contraditó- rio, essegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos mei- os é recursos sdnitidos em direito. Arte 169 = Os autos da sindicância integrarão processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrato Único — Na hipótese do relatório da sindi- cância concluir que a inflação está capitulada como ilícito benal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos co Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disci plinar, Art. 170 - Na fase do inquérito, a comissão promovetá a tomada de depoimentos, areações, investigações e diligências ca- víveis, objetivando a coleta de . prova, recorrendo, quando neces sário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucida ção dos fatos. Art. 171 - É assegurada ao funcionário o direito de a- companhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. $ 18 - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum in teresse para o esclarecimento dos fatos. $ 2º — Será indeferido o pedido de prova pericial, quam ão a comprovação do fato independer de conhecimento especia do peri to. Axt. 172 - As testemunhas serão intimadas a depor medi- 42 DOC0C07I0)0)00)000)00000900)0000)0700)000000909000000090900004 Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av. Santos Dumont. 880 - “el/Fax: (031) 8160-1341 - LAGOA GRANDE ante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a segun da vias com o direito do interessado, ser anexada aos autos, Parágrafo Univo - Se a testemunha for funcionário pú- bilico, e expedição do mandato será imediatamente comuniceda ao che fe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marca dos pare a inquirição. Arte 173 - O depoimento será prestado oralmente e re- duzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escri to. $ 1º — As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º = Na hipótese de depoimentos cortraditórios ou * que se infizmem, proceder-se-á a aenreação entre os depoentes, Art. 174 - Concluída a inquirição das testemunhas, a c comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os pro cedimentos previstos nos artigos 172 e 173. $ 1º — No caso de mais de wi acusado, cada um deles se rá ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declara- ções sobre fatos ou circunstâncios, será promovida acareação entre eles. $ 22 0 procurador do acusado poderá assistir inter- rogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo lhe veda- ão interferir nos percuntas e respostas, facultando-lhe, porém, * reinguirí-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 175 — Quando houver dúvido sobre a sanidade men- tal do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exome por junta médica oficial, do qual partici- pe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será procêssado em suto spartedo e apenso ao processo principel, após a expedição do laudo pericial. Art, 176 - Tipificada a infração disciplinar será for mulada a indicação do Luncionário, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. S 1º - O indicado será citado por mandato expedido pelo 43 00070700 090CUC0C)0000)0000)090090090000I0)00090009000000 Lagoa Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 $16-1341 - LAGOA RAND Av. Sant presigênte da comissão poxo apresentar defesa eserite no vrazo de 10 (dez) dias, cssegurondo-se-lhe vista do processo da repartição. $ 2º — lovenão 2 (dois) ou mais indicados, o prazo se rá comum e de 20 (vinte) dias. 5 3º - 0 prazo de dofesa poderá ser prorrogável nelo * dobro pora diligências reputadas indispensáveis. $ 4º — No caso de recusa do indiciado em opor ciente na cópia do citação, o prazo para defeso contar-se-á da data declarada em termo próprio velo membro da comissão que fez 2 citação, Art. 177 - O indiciado que mudar de residência fica o= brigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art, 178 - Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oíicial do Municipio e em jomal de pronde circulação Ba loceslidsde, para a- precentar defesa, Parágrato Único - Na hipótese deste artigo, o prazo pg ra defesa serô de 15 (quinze) dias a partir da última publicação & do edital, Art.179 - Considorar-se-á revel o indiciaiS que, regu larmente citado, não epresentar defesa no prazo legal. $ 1º - A revelia será declarada por tezmo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa, 9 2º - Para defender o indiciado revel a autoridade ing tauradora Go processo designará um funcionário como defensor ativo de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado. Art. 180 — Apreciada a defesa, a comissão elaboraré zé latório minucioso, onde resumirá as pegas principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção, $ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à ing cência ou à responsabilidade do funcionário, $ 2º — Reconhecida a responsabilidade do funcionário, a comissão indicará o fispositivo legal ou regulamentar transgre- dido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, Art. 181 - O processo disciplinar, com o relatório da 44 0000000070 000000000000000000008 U0U090)0UU)99U000)000 iages Irande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 — Av. Santos Dumont 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instaunã ção, para julgamento, SUBSEÇÃO III Do Julgamento Art. 182 - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua de cisão. $ 1º - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à au- toridade competente que decidirá em igual prazo, $ 2º - Havendo mais de um indiciado e diversidade de ! sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposi ção de pena mais grave, $ 32 - Se a penalidade prevista for a de demissão ou * cassação de aposentadoria ouddisponivilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 156, Art. 183 - O julgamento se baseará no relatório da co missão, solvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contra riar as provas dos aútos, a autoridade julgadora poderá motivada- mente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o fun- cionário de responsabilidade, Art. 184 - Verificada a existência de vício insonável, a autoridade julgadora jdeclarará a nulidade total ou pezcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instaura ção dé novo processo. $ 1º - O julgamento fora do prazo legal não impiica ny lidade do processo, $ 2º —- A autoridade julgadora que der causa à prescri- çãa de que trata o art. 157, S 1º, será responsabilizada na forma desta Lei, Art. 185 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a 45 [UTUTUTT.CICDICOCCCC)CI)C0)00)0000)0UND07UUC)007)0900000000 CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 — Av. Santos Dumont, 880 - Centro = Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - lt autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentemen tos individuais do funcionário, Art. 186 - Quando as infração estiver capitulada como * crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público? pera instauração de ação penal, ficando um translado na repartição. Art. 187 - O funcionário que responde a processo dis- cipliner só poderá ser exonernão a pedido ou aposentado voluntaria mente zpós a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada, Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata * o art. 36, parágrafo único, inciso I, o ato será convertido em de- missão, se for o caso, Art. 188 - Serão assegurados transportes e diárias: I - ao funcionário convocado para prestar depoimento ! fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denun- ciado ou indiciado; II - aos membros da conissão e ao secretário, quando 6 vrigados a se deslocaren da fede dos trabalhos pera a realização * de missão essencial para esclarecimento dos fatos, SUBSEÇÃO IV Da Revisão do Processo Art. 109 —- O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou cireunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência ' do vunião ou a inadequação da penalidade aplicada, $ 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desapareci- mento do funcionário, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. S 22º - No caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida pelo respectivo curador, Art. 190 — No processo revisional, o ônus da prova ca- ve ao requerente. 46 D900900000000000060 > sv TUOICI)I)C)C)U0C)0)0)009000000 3: rs a “Rumo ao? Futuro: diga Grande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 — Av. Santos Dumont 880 - - Centro = Tel/Fax: (034) 816-134] - LAGOA GRANDE - Art. 191 - À simples alegação de injustiçe da penslida de não constitui fundamento nara a revisão, que requerer elementos novos aindo não apreciados no processo originário, Art. 192 - O requerimehto de revisão do processo será dirigido no Ministério Público ou aktoridade equivalente, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido no dirigente de órgão ou entida- de onde se originou o processo disciplinar, Parásre£o Único - Recebida a peti ção, o dirigente do * órgão ou entidade providenciará a corstituição de comissão, na £ox ma prevista do art, 164 desta Lei. Art. 193 — À revisão correrá em apenso ao processo ori ginário. Parágrafo Unico - Na petição inicial, o requerente pe- dirá dia e hora para « produção de provas e inquirição das teste- munhas que arrolar, Art, 194 - A conissão revisors, tera até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigiron, Art. 295 - Apliemm-se aos trabalhos da comissão revisa ra, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo Giscidlinar, Art. 196 - O julgamento caberá à autoridade que apli- cou a penalidade, Parásrato Único - O prazo para julçamento será de 60 ! (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Axt. 197 - Julgada procedente o revisão, serú declura- da sem cíeito a penalidade aplicada, xrestavelecendo-se todos os di reitos do funcionário, exceto em relação n destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá re sultar agravamento de penalidade, 47 Fadiga funde PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAND “eRUmMO “ao Futuro. vv TUTUOTOCDITITCIOIOIODIOC00)400900090070000000009 CGC - 23 097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 PÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO 1 Disposições Gorais Art. 198 — Consideram-se dependentes do funcionário, a lém do cônjuje e Lilhos, quaisquer possoas que vivem à suas expon- sas e constem de seu assontamentc individual. Art. 159 - Os instrumentos de procuração utilizados pa ra recebimento de direitos ou vantagexs do funcivnários municipois serão validade por 12 (doze) mesos, devendo sex ronovados após fin do esse prazo. Axt. 200 - Para todos os eicitos previstos necte Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médico da Preioitura, ou, na sua * falta, por médico credenciado pelo Município. $ 1º — mm casos especiais, atendendo à natureza da en- fermidade, a autoridade municipal poderá designar junta módica pe- ra proceãer o exame, dela iazenão parte, obrigatoriamente, o médi- co do liunicípio ou o médico credenciado pela autoridade municipal. 9 2º - Os atestados médicos concedidos sos funciond- rios municipais, quando em tratamento fora do Município terão sua vslidade condicionada à ratiíicação posterior pelo médico do uni, cípio. Art. 201 - Contar-se-ão pox dias coxriãos os prazos * previstos nesta lei. Paxácmraio Único - Não v> coupusará no prazo o dia ini- cialy prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que in- ciair em sábado, domingo ou reriaão. Art. 202 - É vedado no funcionário sexvir sob a chefia imediata do cônjuje ou parente até 2º (segundo) grau, solvo em cax de livre escolha, não podendo exceder &e 2 (dois) o seu minero. Art. 203 — São isentos à velas, cmolumentos ou custas ou requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera adminis A8 > 1 UTUTUTTUTTUTT CTC) 0)0)00)000)00090)99)0900)00900000900/ CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax; (03) 81 6-1341 - LAGOA GRANDE -) trativa, interessarem ao funcionágio municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade. Art. 204 - É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício emceargo público. Arte 205 - A presente lei aplicar-se-á aos funciond- rios de Câmara lunicipal, cobendo no Presidente desta as atribui- ções reservadas ao Prefeito Ilunicipal, quando for o caso, Art. 206 — Podeião: ser admitidos, para cargos adequa &os, funcionários de capacidade Lísica, reduzida, aplicando-se | processos especiais de seleção, Art. 207 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao Tuncionário público municipal. Art. 200 —- A josmada Ge trabalho nas repartições muni cipais sorá fixada por lei municipal. Art. 209 - O Preíeito Kunicipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei. CAPÍTULO II Disposições Pransitórias Art, 210 - Picoy submetidos ao regime previsto nesta * Lei os servidores estatutários da Administração direta, das autar- quias e das fundações públicas municipais, Art. 211 - O serviço de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo anterior informará aos servidores admitidos pe lo regime da Consolidação das Leis do Trehsalho (CLT) sobre as van- tagens e desvantagens do regime instituído por esta Lei. 9 1º — Os servidores de que trata este artigo, quando! tiverem sido admitidos em concurso, terão seus empregos transforma ãos om cargos e serão imediatamente efetivados, 94 2º - Og servidores estáveis e não concursados serão enquadrados em cargos em extinção até que sejam aprovados em con- curso público pera efeito de eretivação. 3º — Os servidores não estáveis e não concursados te 4) [020] vTUTTUTTUTTTCODIC0CUC0)000)00)000)00)00)090)0)0)0)09))000)00)00000000F PREFEITURA ui isaão Grando PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRAN CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 “Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE xrão seus empregos extintos, instantânea cu gradativemente, na medi da em que o interesso múblico exisix, e serão imediatamente exone- raios « 9 4º = O concurso público previsto no $ 3º deste artigo será realizodo no prczo máximo de até 6 (seis) meses à con- tar da data da mublicação desta Lei, S 5º - Aos servidores que tiverem seus contratos o. provista no & 3º deste artigo serão! de trabalho extirtos ne foz assegurados, quanão da exoneração, todos os direitos previstos ua Lecislação vertinente. $ 6º — Resolvido o contrato de trabalho co q ! transferência do servidor do regime da CLT para o estatutêrio em ecorrência Genta Lei, cosiste-lho o direito de movimentar 2 con= ta vinculada do FGTS. - Art, 212 — Os servicoros não estáveis e não con cursados poderão ce suimeter co concurso público previsto no $ 4º à cortiço anterior, observado o interstício exigido para fins de estabilidade, Art. 213 - A Procuradoria do Município recorre- rá ato o última instância judicial em processo cujg decisão tenha sido contréria ao interesse do Hunicípio, inckusive quando Gecox rente da instituição do reriue instituído por esta lei. Art, 214 - À lei municipal estabelecerá cerité- rio para a compatibilisação dc sous quadros de pessoal ao dispos- to nesta lei e à reforma câninistrativa dela decorrente. Art. 215 — À Lei Ilunicipol fixará as diretrizes dos planos de carreira pora a Administração direta, as autarquias e os fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades. trt. 216 - Bota Lei entrará em vigor no dota de sue publiencão, revogando-se ss disposições em contrúxio. 50 UU OVOOVOOOD000O0)0900D900090090000000000090000065 toa ande PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE CGC - 23.097.454/0001-28 - CEP: 38755-000 96 Av. Santos Dumont. 880 - Centro - Tel/Fax: (034) 816-1341 - LAGOA GRANDE - Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhe cimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpran e a façam! cumprir tão intoirsmente cema nola se contém, Preicitura ihmicipal. de Jngoa Gronde, 01 de novem unicipal o Galvão Pilho Secreúóxio Municipal 51