| Tipo | LEI MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 2020 |
| Date | 2020-03-19 |
| Ementa | Cria Programa Criança Feliz |
| native_id | 907 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 CERTIDÃO LEI MUNICIPAL Nº 966, DE 19 DE MARÇO »refetura Municipal de Lagoa Grande -MG DE 2020. ertiti o que A Sp Mun Lea polo ne ç O = Z Wir O: arae Sao no saguã AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA %oi gublicado mr da vede da Pretertura Mun, de Lagoa POIO PARA ATENDER O PROGRAMA CRIANÇA EM FO 00) FELIZ Desnons4ré! í o povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu Prefeito Municipal, em seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI: Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no Programa Criança Feliz, subsidiado por repasses do Ministério da Cidadania, cuja atuação será coordenada pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas e Desenvolvimento Social. Parágrafo único — A contratação de que trata o art. 1º será de até (31/12/2020) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades do programa. Art. 2º — A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária. Parágrafo único — A contratação a que se refere o art. 1º não origina nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita desta lei. Art. 3º — Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável. q PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 Parágrafo único — O servidor contratado nos termos desta lei que se afastar do município em caráter eventual ou transitório fará jus ao que dispõem o art.1º da Lei Municipal nº 579 de 20 de outubro de 2009, e posteriores alterações. Art. 4º — O contrato poderá ser rescindido, por conveniência administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos: I. pelo término do prazo contratual, ou por interesse público; H. por iniciativa do contratado; HI. Execução total antecipada das atividades; IV. Pela extinção do Programa; V. Por qualquer hipótese que venha a acarretar na impossibilidade da continuação do contrato, observado, se for o caso, o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 5º — O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será computado para fins de aposentadoria. Art.6º — O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos: I. 13º salário proporcional ao tempo de serviço; Il. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços contínuos; HH. previdência. Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que estabeleçam: PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 I. o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução, se for o caso; H. o preço e as condições de pagamento; HI. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso; Iv. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica; V. os direitos e as responsabilidades das partes; VI. os casos de rescisão; VII. a vigência do contrato. Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo. Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança. Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa. Art. 11 — O quadro de pessoal do Programa Criança Feliz é assim constituído: A Nº DE CARGA FUNÇÃO VAGAS | HORÁRIA REQUISITOS VENCIMENTOS Supervisor do >0h/semana écnico de nível superior: Programa 01 is Resolução CNAS | R$1.500,00 Criança Feliz nº17/2011 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 Preferencialmente Psicólogo Assistente Social, Sociólogo, Antropólogo, Economista Domestico, Terapeuta Ocupacional, Pedagogo e Musicoterapeuta. écnico de nível médio: Visitador do ensino médio completo. Programa 03 Criança Feliz 40h/semana is R$1.045,00 Resolução CNAS nº 09/2014 $ 1º — Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de vencimento para as contratações decorrentes desta Lei. 8 2º — As atribuições da função criada no caput deste artigo são as constantes no anexo |. Art. 12 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art.13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de Março de 2020. Gi SABINO DE LIMA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 ANEXO | ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES Supervisor(es): O Supervisor é aponte entre a coordenação municipal do Programa Criança Feliz (este último, quando houver) e o visitador. Este profissional tem um papel importante na supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais serviços das políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas. Deve ser profissional de nível superior referenciado ao CRAS que atuará na implementação e supervisão do Programa no município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, planejamento e registros das visitas e mediará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a Política de Assistência Social. Atribuições do Supervisor: 1. Realizar caracterização e diagnóstico do território; 2. Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador; 3. Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para planejar e discutir as Visitas Domiciliares; 4. Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário; 5. Encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou coordenação municipal do Programa Criança Feliz-PCF;, esta, quando houver; 6. Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores; 7. Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor; 8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG GABINETE DO PREFEITO Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande —- MG CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020 Visitador: O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e crianças na primeira infância acompanhadas pelo PCF). De acordo com a metodologia adotada para as visitas domiciliares do programa, é ele quem orienta o cuidador na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a promoção do fortalecimento do vínculo e do desenvolvimento infantil. O visitador deverá ser profissional de nível médio ou superior, coordenado por Supervisor referenciado ao CRAS, sendo responsável pela realização e registro das visitas domiciliares de acordo com o art. 9º da Portaria nº 956/2018. São atribuições dos visitadores: 1. Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes; 2. Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor; 3. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo, parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil; 4. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e discutir com o Supervisor; 5. Acompanhar e registrar resultados alcançados; 6. Participar de reuniões semanais com supervisor; 7. Participar do processo de educação permanente; 8. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas a rede; 9. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em instrumental de planejamento de visitas.