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norma nº 966/2020

Tipo LEI MUNICIPAL
Número / Ano 966 / 2020
Date 2020-03-19
EmentaCria Programa Criança Feliz
native_id907

Documents (1)

texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
CERTIDÃO LEI MUNICIPAL Nº 966, DE 19 DE MARÇO
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o povo do Município de Lagoa Grande, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, APROVOU e eu Prefeito Municipal, em
seu nome sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º — Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar contratações
temporárias para atender a necessidades de excepcional interesse público no
Programa Criança Feliz, subsidiado por repasses do Ministério da Cidadania,
cuja atuação será coordenada pela Secretaria Municipal de Políticas Públicas e
Desenvolvimento Social.
Parágrafo único — A contratação de que trata o art. 1º será de até
(31/12/2020) ano, podendo ser prorrogada de modo a atender às necessidades
do programa.
Art. 2º — A contratação, na forma dessa Lei, é de natureza
administrativa, e não contratual trabalhista ou funcional estatutária.
Parágrafo único — A contratação a que se refere o art. 1º não origina
nem constitui qualquer vínculo trabalhista entre a Prefeitura e o servidor
contratado, mas exclusivamente de natureza administrativa, na forma estrita
desta lei.
Art. 3º — Aplica-se aos profissionais contratados, quanto aos deveres e
obrigações, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e
for aplicável.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
CNPJ: 23.097.454-001-28 — Administração 2017-2020
Parágrafo único — O servidor contratado nos termos desta lei que se
afastar do município em caráter eventual ou transitório fará jus ao que dispõem
o art.1º da Lei Municipal nº 579 de 20 de outubro de 2009, e posteriores
alterações.
Art. 4º — O contrato poderá ser rescindido, por conveniência
administrativa, sem quaisquer ônus, nos seguintes casos:
I. pelo término do prazo contratual, ou por interesse público;
H. por iniciativa do contratado;
HI. Execução total antecipada das atividades;
IV. Pela extinção do Programa;
V. Por qualquer hipótese que venha a acarretar na impossibilidade da
continuação do contrato, observado, se for o caso, o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único — A rescisão do contrato deverá ser comunicada com a
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5º — O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei será
computado para fins de aposentadoria.
Art.6º — O contratado nos termos desta Lei, terá os seguintes direitos:
I. 13º salário proporcional ao tempo de serviço;
Il. férias acrescidas do terço constitucional, após 12 meses de serviços
contínuos;
HH. previdência.
Art. 7º — São cláusulas necessárias em todo contrato, as que
estabeleçam:
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
GABINETE DO PREFEITO
Rua Manoel Calango, 172 — Centro — CEP: 38.755-000 - Lagoa Grande — MG
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I. o objeto e seus elementos característicos; o regime de execução,
se for o caso;
H. o preço e as condições de pagamento;
HI. os critérios de reajuste ou correção, se for o caso;
Iv. o crédito pelo qual ocorrerá a despesa, com a indicação da classificação
funcional programática e da categoria econômica;
V. os direitos e as responsabilidades das partes;
VI. os casos de rescisão;
VII. a vigência do contrato.
Art. 8º — O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla
divulgação nos meios de comunicação de incidência local, observados os
critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º — Fica vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei:
I. receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il. ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo ou função de confiança.
Art. 10 — As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de
30 (trinta) dias, assegurada ampla defesa.
Art. 11 — O quadro de pessoal do Programa Criança Feliz é assim
constituído:
A Nº DE CARGA
FUNÇÃO VAGAS | HORÁRIA REQUISITOS VENCIMENTOS
Supervisor do >0h/semana écnico de nível superior:
Programa 01 is Resolução CNAS | R$1.500,00
Criança Feliz nº17/2011
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Preferencialmente
Psicólogo Assistente
Social, Sociólogo,
Antropólogo, Economista
Domestico, Terapeuta
Ocupacional, Pedagogo e
Musicoterapeuta.
écnico de nível médio:
Visitador do ensino médio completo.
Programa 03
Criança Feliz
40h/semana
is R$1.045,00
Resolução CNAS nº
09/2014
$ 1º — Caberá ao Poder Executivo fixar por Decreto, as tabelas de
vencimento para as contratações decorrentes desta Lei.
8 2º — As atribuições da função criada no caput deste artigo são as
constantes no anexo |.
Art. 12 — As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações próprias do orçamento vigente.
Art.13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, 19 de Março de 2020.
Gi SABINO DE LIMA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE — MG
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ANEXO |
ATRIBUIÇÕES DE FUNÇÕES
Supervisor(es):
O Supervisor é aponte entre a coordenação municipal do Programa Criança
Feliz (este último, quando houver) e o visitador.
Este profissional tem um papel importante na supervisão, organização e
orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e demais serviços das
políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas
visitas.
Deve ser profissional de nível superior referenciado ao CRAS que atuará na
implementação e supervisão do Programa no município, bem como nas
atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais,
planejamento e registros das visitas e mediará a articulação dos serviços e das
políticas setoriais no território com a Política de Assistência Social.
Atribuições do Supervisor:
1. Realizar caracterização e diagnóstico do território;
2. Fazer encaminhamentos e devolutivas das demandas trazidas pelo visitador;
3. Organizar e participar de reuniões semanais com os visitadores para
planejar e discutir as Visitas Domiciliares;
4. Acompanhar o visitador nos domicílios, quando necessário;
5. Encaminhar para a equipe de referência do CRAS ou coordenação municipal
do Programa Criança Feliz-PCF;, esta, quando houver;
6. Promover capacitação inicial e permanente dos visitadores;
7. Participar de reuniões intersetoriais e do Comitê Gestor;
8. Registrar visitas e extrair relatórios do prontuário eletrônico do SUAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA GRANDE —- MG
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Visitador:
O Visitador é o profissional que vai às casas das famílias (gestantes e crianças
na primeira infância acompanhadas pelo PCF). De acordo com a metodologia
adotada para as visitas domiciliares do programa, é ele quem orienta o
cuidador na interação com a criança durante as atividades aplicadas para a
promoção do fortalecimento do vínculo e do desenvolvimento infantil. O
visitador deverá ser profissional de nível médio ou superior, coordenado por
Supervisor referenciado ao CRAS, sendo responsável pela realização e
registro das visitas domiciliares de acordo com o art. 9º da Portaria nº
956/2018.
São atribuições dos visitadores:
1. Realizar diagnóstico das famílias, crianças e gestantes;
2. Planejar e realizar as visitas domiciliares com apoio do supervisor;
3. Orientar as famílias/cuidadores sobre o fortalecimento do vínculo,
parentalidade e estimulação para o Desenvolvimento Infantil;
4. Identificar demandas das famílias para além do desenvolvimento infantil e
discutir com o Supervisor;
5. Acompanhar e registrar resultados alcançados;
6. Participar de reuniões semanais com supervisor;
7. Participar do processo de educação permanente;
8. Registrar as visitas e acompanhar a resolução das demandas encaminhadas
a rede;
9. Elaborar registros escritos sobre as visitas domiciliares com base em
instrumental de planejamento de visitas.

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