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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-01-28
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso (FMI), estabelece as fontes de receita, define os critérios de aplicação de seus recursos, e dá outras providencias".
native_id1130

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Proposição transformada em lei
2026-02-27 Aguardando sanção governamental
2026-02-25 Proposição aprovada
2026-02-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-04 Aguardando leitura no pequeno expediente
2026-02-03 Proposição distribuída às comissões
2026-01-28 Proposição autuada e aguardando leitura pequeno expediente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-25T19:55:21.545270-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

lsfiitcmes gone E ABNETE DO) se: PREFEITURA DE
PREFEITO Fr LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 004/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso,
estabelece as fontes de receita e define os critérios de aplicação dos recursos.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 21 de janeiro de 2026.
RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO
:00'
LAIA:0017177766 Dados 20360151.
2 11:32:40 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP: 36.980-000
gabinetemlajinha.mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423
wervlajinha ma govbr essuecDo ss: PREFEITURA DE
PREFEITO 425% LAJINHA
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal do Idoso (FMI), estabelece as
fontes de receita, define os critérios de
aplicação de seus recursos, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seu Plenário
soberano, aprova a seguinte Lei:
Título |
Das Disposições Preliminares e da Instituição do Fundo
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso (FMI) do Município de Lajinha, de
natureza contábil e financeira, sem personalidade jurídica própria, mas com unidade
orçamentária especial e autonomia administrativa e financeira, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social, com a finalidade exclusiva de propiciar recursos
financeiros para o custeio de programas, projetos e ações voltados à promoção,
proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, em conformidade com o Estatuto da
Pessoa Idosa e a Política Nacional do Idoso.
Parágrafo único. O Fundo Municipal do Idoso será regulamentado e gerido, em sua
esfera deliberativa e fiscalizadora, pelo Conselho Municipal do Idoso (CMI), instituído
pela Lei Municipal nº 1.436/2014, sendo o Poder Executivo o responsável pela gestão
executiva e operacional, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º. O Fundo Municipal do Idoso tem como objetivos principais, mas não se
limitando a estes:
| - o financiamento total ou parcial dos planos, programas, projetos e serviços de
promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, no âmbito do Município de
Lajinha, desenvolvidos por órgãos da administração pública municipal ou por entidades
da sociedade civil devidamente registradas e inscritas no Conselho Municipal do Idoso;
Il — a captação de recursos de diversas fontes, incluindo os incentivos fiscais federais
previstos na legislação do Imposto de Renda, para a constituição de um patrimônio
específico e vinculado à política do idoso, garantindo a sua sustentabilidade financeira
a longo prazo;
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wwwlajinha mg gov br casnetEDO É í PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
ll — a garantia do suporte financeiro necessário para a operacionalização, a
manutenção e o desenvolvimento das ações de apoio ao envelhecimento ativo e
saudável, à convivência intergeracional, e ao combate a todas as formas de violência,
discriminação e negligência contra a pessoa idosa;
IV — o custeio das despesas relativas à estruturação e ao funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, incluindo o apoio logístico, o desenvolvimento de estudos e
pesquisas, a realização de capacitações e a divulgação das políticas e dos programas de
atenção à pessoa idosa.
Título Il
Da Gestão, Estrutura e Administração do Fundo
Art. 3º. A gestão do Fundo Municipal do Idoso será exercida em duas esferas, visando a
máxima eficiência, transparência e controle social:
|— esfera deliberativa e fiscalizadora: Competência exclusiva do Conselho Municipal do
Idoso (CMI), enquanto órgão paritário, normativo, consultivo e deliberativo, nos termos
da Lei Municipal nº 1.436/2014;
Il — esfera executiva, administrativa e financeira: Competência da Secretaria Municipal
de Assistência Social, que atuará como agente executivo e operador do Fundo, sob a
supervisão e as diretrizes do Conselho.
Art. 4º. Compete ao Conselho Municipal do Idoso, na qualidade de gestor deliberativo
e fiscalizador do FMI, além das atribuições já estabelecidas na Lei nº 1.436/2014:
| — estabelecer as prioridades, os critérios e o Plano de Aplicação anual e plurianual dos
recursos do FMI, em consonância com a política municipal do idoso, por meio de
resoluções específicas e de ampla divulgação;
Il — aprovar os programas, os projetos e as atividades que serão financiados com os
recursos do FMI, mediante análise da sua relevância social, do impacto na vida da
pessoa idosa no Município e da viabilidade técnica e financeira;
Hll — deliberar sobre a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos com
órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para captação e
aplicação de recursos em benefício dos idosos;
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vor lajinha mo govbr GABINETE DO me: PREFEITURA DE
PREFEITO EA LAJINHA
IV — acompanhar e fiscalizar a movimentação financeira e contábil do Fundo,
garantindo a correta e exclusiva aplicação dos recursos nas finalidades previstas nesta
Lei;
V — receber e analisar a prestação de contas anual do Fundo apresentada pelo órgão
executor, emitindo parecer conclusivo sobre a sua regularidade e encaminhando-o aos
órgãos de controle interno e externo;
VI — estimular a realização de campanhas de captação de recursos e de conscientização
sobre os mecanismos de doação com incentivo fiscal, visando o aumento da receita do
Fundo.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social, na qualidade de órgão
executor e administrador financeiro do FMI:
| — promover a abertura e a manutenção da conta bancária específica do Fundo,
movimentada sob a exclusiva fiscalização do CMI, em instituição financeira oficial;
Il — efetuar a gestão contábil, orçamentária e financeira do FMI, observando
rigorosamente as normas de direito financeiro, orçamentário e a legislação aplicável;
Hl — lançar, controlar e manter em dia os registros contábeis de todas as receitas e
despesas do FMI, em sistema contábil próprio e apartado das demais contas do
Tesouro Municipal, possibilitando o controle de saldos por projetos aprovados;
IV — elaborar e apresentar ao CMI relatórios gerenciais e financeiros trimestrais, e a
prestação de contas anual, demonstrando a aplicação dos recursos e o desempenho do
Fundo;
V — prestar o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao pleno
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, utilizando para tanto os recursos do
FMI destinados a esta finalidade, mediante aprovação prévia do Conselho.
Título HI
Das Receitas e Fontes de Recursos do Fundo
Art. 6º, Constituirão receitas e fontes de recursos do Fundo Municipal do Idoso:
| — as dotações orçamentárias que lhe forem anualmente consignadas na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Lajinha, podendo ser classificadas como
receita própria não vinculada, desde que destinadas especificamente para a
composição do Fundo;
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wvrelajinha mg gov.br SABINETE DO É E PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Il — os recursos transferidos pelo Fundo Nacional do Idoso e pelo Fundo Estadual dos
Direitos do Idoso de Minas Gerais, por meio de convênios ou instrumentos congêneres;
Hll — as doações, bens móveis e imóveis, auxílios, contribuições, legados e subvenções
de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras,
com ou sem a utilização dos mecanismos de incentivo fiscal;
IV — as doações de pessoas físicas ou jurídicas que optarem pela dedução no Imposto
de Renda devido, nos limites e nas condições estabelecidas pela Lei Federal nº
12.213/2010, alterada pela Lei nº 13.797/2019, e demais normas regulamentares da
Receita Federal do Brasil;
V— os valores de multas decorrentes de condenações e de infrações administrativas e
criminais contra a pessoa idosa, previstas no Estatuto da Pessoa Idosa, Lei Federal nº
10.741/2003, conforme determinado em seu artigo 84;
VI — as receitas provenientes de aplicações financeiras e rendimentos de capital dos
recursos disponíveis do próprio Fundo, observada a legislação pertinente e as diretrizes
do Conselho Municipal do Idoso;
VII — recursos oriundos de participação em editais, programas e chamamentos públicos
lançados por órgãos governamentais ou entidades privadas, que tenham como
objetivo o financiamento de ações de atenção à pessoa idosa;
VIII — outras receitas que, por sua natureza e finalidade, lhe vierem a ser legalmente
destinadas.
8 1º. A movimentação dos recursos do FMI deverá ser realizada em conta bancária
específica, devidamente identificada com a nomenclatura do Fundo, aberta e mantida
em instituição financeira oficial, e sob a denominação exclusiva "Fundo Municipal do
Idoso de Lajinha".
8 2º. É vedada a aplicação dos recursos do Fundo em finalidade diversa da estabelecida
nesta Lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal dos gestores e
administradores.
8 3º. Os recursos do Fundo não transitam e nem se confundem com os demais
recursos do Tesouro Municipal e do Fundo Municipal de Assistência Social, devendo ser
registrados e geridos de forma totalmente segregada para fins de fiscalização e
garantia do incentivo fiscal federal.
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lajinha mg gov br c ETE DO $ PREFEITURA DE
y PREFEITO LAJINHA
Título IV
Da Aplicação dos Recursos
Art. 7º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso será prioritariamente
destinada ao financiamento de despesas que resultem em benefício direto e material
para a população idosa do Município, sempre mediante a aprovação expressa e prévia
do Conselho Municipal do Idoso.
8 1º, Constituem despesas passíveis de serem cobertas com os recursos do FMI, entre
outras:
|- o financiamento de programas, projetos e serviços de acolhimento institucional,
centro-dia e centros de convivência, para instituições governamentais e não
governamentais que atendam o idoso e que estejam regularmente inscritas no CMI;
Il—- o apoio e o custeio de ações, pesquisas e projetos que visem à promoção da saúde,
prevenção de doenças, reabilitação e assistência integral à saúde da pessoa idosa, em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde;
Ill — a aquisição de equipamentos permanentes e de consumo, materiais, veículos e
bens necessários ao desenvolvimento dos programas e ao aparelhamento das
entidades e dos serviços de atendimento, quando a aquisição for parte integrante de
projeto aprovado;
IV — o custeio de despesas com a formação, a capacitação e o aperfeiçoamento de
recursos humanos, técnicos e gestores, para atuação nas áreas de geriatria,
gerontologia e proteção dos direitos do idoso;
V-— o financiamento de campanhas educativas, de conscientização e de combate à
violência e à violação dos direitos da pessoa idosa, bem como de divulgação dos
programas e serviços existentes;
VI — o pagamento de serviços técnicos especializados e consultorias necessárias à
elaboração e à avaliação de projetos e programas, bem como ao aprimoramento da
gestão do próprio Fundo e do Conselho;
VIl — o pagamento de despesas administrativas e de manutenção do Conselho
Municipal do Idoso, incluindo material de expediente, aluguel, transporte e diárias para
conselheiros em missão institucional, desde que limitadas a um percentual razoável e
aprovado pelo CMI.
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GABINETE DO t PREFEITURA DE
PREFEITO 1a LAJINHA
8 2º. Os recursos do FMI serão liberados por meio de depósito em conta bancária de
titularidade do órgão ou da entidade executora, que deverá prestar contas da aplicação
ao CMl e à Secretaria Executiva do Fundo, nos termos dos convênios ou instrumentos
jurídicos firmados e da regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo.
Título V
Da Prestação de Contas e da Fiscalização
Art. 8%. O Fundo Municipal do Idoso submeter-se-á às normas de controle e
fiscalização do Poder Executivo Municipal, do Conselho Municipal do Idoso e,
especialmente, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, sendo-lhe aplicadas
as regras gerais de contabilidade pública e prestação de contas de fundos especiais.
Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FMI, apurado em balanço ao final de
cada exercício financeiro, será automaticamente transferido para o exercício seguinte,
a crédito do próprio Fundo, vedada a sua utilização em qualquer outra finalidade, em
observância ao princípio da vinculação e da exclusividade.
Art. 9º, A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá publicar, trimestralmente,
no Diário Oficial do Município ou em meio de comunicação oficial de grande circulação,
o extrato contábil do Fundo, contendo a discriminação das receitas e despesas
realizadas, de forma analítica, bem como o balanço anual do FMI.
Art. 10. As entidades da sociedade civil que receberem recursos do FMI, por meio de
parceria, convênio ou qualquer instrumento legal, deverão prestar contas de sua
aplicação de forma transparente, seguindo as diretrizes do Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014) e as normas e regulamentações
do Conselho Municipal do Idoso, sob pena de suspensão de novos repasses e
responsabilização civil.
Título VI
Das Disposições Finais
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber,
no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua publicação, especialmente
quanto aos procedimentos operacionais, contábeis e de prestação de contas do FMI,
ouvindo previamente o Conselho Municipal do Idoso.
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ajinha ma govbr euRRETE DO é PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas
se necessário.
Art, 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte e um dias
do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis (21/01/2026).
RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO DE
LAIA:0017177766 Dosenmeç ss
2 11:29:14 -0300'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
—"——
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enondajinha mg gov br GABINETE DO É PREFEITURA DE
PREFEITO L AJ IN H ÂÃ
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa instituir o Fundo Municipal do Idoso (FMI) no
Município de Lajinha, com o propósito fundamental de criar um mecanismo de
natureza contábil, financeira e orçamentária essencial para o financiamento e a
captação de recursos destinados à implementação das políticas, programas e ações de
promoção, proteção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa, conforme preconiza a
legislação federal e estadual que rege a matéria.
A criação deste instrumento financeiro não representa apenas uma medida de
gestão administrativa eficiente, mas constitui um imperativo ético e legal do Poder
Público Municipal, em consonância com a responsabilidade compartilhada entre a
família, a sociedade e o Estado na garantia dos direitos da população que envelhece.
I. A Necessidade Inadiável de Políticas Públicas Estruturadas para a Pessoa
Idosa
A sociedade brasileira, e por consequência a municipalidade de Lajinha,
experimenta um notório e célere processo de transição demográfica, caracterizado
pelo aumento progressivo da expectativa de vida e pela significativa ampliação do
contingente populacional idoso.
Este fenômeno, que é um reflexo positivo do avanço da ciência e da melhoria
das condições de saúde, impõe, simultaneamente, o desafio imperativo de adequar a
estrutura social e a capacidade de resposta do Estado para atender às necessidades
específicas dessa parcela da população, garantindo-lhes dignidade, autonomia,
participação e bem-estar.
O envelhecimento populacional requer uma revisão profunda das prioridades
orçamentárias e a instauração de instrumentos capazes de gerar recursos
extraorçamentários, dada a complexidade e a multifacetariedade das demandas que
emergem com o avanço da idade.
A criação de um fundo dedicado permite a consolidação de recursos dispersos e
a atração de novas fontes de financiamento, transformando o compromisso legal em
ações concretas e sustentáveis.
DD]
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PREFEITO
GABINETE DO + PREFEITURA DE
LAJINHA
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 230, estabelece
de forma categórica que a família, a sociedade e o Estado têm o dever inescusável de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhes o direito à vida, fundamento que é
detalhadamente regulamentado pela Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,
que instituiu o Estatuto da Pessoa Idosa.
Este diploma legal, por sua vez, prevê explicitamente a estrutura de
financiamento das políticas destinadas a esse público, ao dispor, em seu artigo 84, que
os valores arrecadados por multas decorrentes de infrações administrativas e criminais
contra o idoso devem ser revertidos para o Fundo da Pessoa Idosa, onde houver, ou, na
ausência deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social.
Essa diretriz estabelece a premissa de que a existência do fundo próprio é a via
preferencial e mais transparente para a gestão desses recursos, vinculando-os
diretamente à finalidade de atendimento à pessoa idosa.
No contexto municipal, a implementação plena da Política Nacional do Idoso,
regida pela Lei nº 8.842/94, demanda uma articulação institucional robusta, que já deu
seus primeiros e decisivos passos com a edição da Lei Ordinária Municipal nº
1.436/2014, que criou o Conselho Municipal do Idoso (CM!) de Lajinha.
O CMI, por sua natureza paritária e deliberativa, é o órgão máximo de
formulação, acompanhamento, controle e fiscalização das políticas voltadas para o
segmento idoso no âmbito local, sendo responsável por formular diretrizes, estimular
estudos, propor medidas de garantia de direitos e, crucialmente, participar da
elaboração orçamentária do município no que concerne ao atendimento ao idoso.
Contudo, a mera existência do Conselho, por si só, é insuficiente para a
concretização de suas atribuições, visto que a efetividade das políticas públicas está
intrinsecamente ligada à disponibilidade e à gestão especializada de recursos
financeiros, o que torna a criação do Fundo Municipal do Idoso o passo lógico e
indispensável subsequente à instituição do Conselho.
H. O Fundo Municipal do Idoso como Instrumento de Gestão e Incentivo Fiscal
A principal e mais estratégica motivação para a criação do Fundo Municipal do
Idoso reside na possibilidade de o Município de Lajinha passar a usufruir dos
——[———
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=
lajinha mg gov.b GABINETE DO do PREFEITURA DE
PREFEITO i8S; LAJINHA
mecanismos de incentivo fiscal previstos na legislação federal, notadamente a Lei
Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que instituiu o Fundo Nacional do Idoso e,
em seu bojo, autorizou expressamente a dedução no Imposto sobre a Renda (IR)
devido pelas pessoas físicas e jurídicas das doações efetuadas aos Fundos Municipais,
Estaduais e Nacional do Idoso.
A ausência de um Fundo Municipal regularmente instituído por lei impede que
doadores, contribuintes do Imposto de Renda, direcionem parte do imposto que seria
pago à União para o Município de Lajinha, especificamente para a causa do idoso.
Com a criação do Fundo Municipal, pessoas físicas que optam pela declaração
completa do Imposto de Renda poderão deduzir até 6% do imposto devido, e pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir até 1% do imposto devido, por
meio de doações realizadas diretamente na conta do Fundo Municipal.
A Lei nº 13.797, de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei nº 12.213/2010,
consolidou esta possibilidade ao permitir que as pessoas físicas realizem as doações
diretamente no momento da Declaração de Ajuste Anual, o que simplifica o processo e
amplia exponencialmente o potencial de captação de recursos que, de outra forma,
permaneceriam na esfera federal.
Este mecanismo de renúncia fiscal, que não representa custo para o erário
municipal, permite que a comunidade de Lajinha, incluindo seus cidadãos e empresas,
exerça ativamente sua responsabilidade social e fiscal, investindo diretamente na
melhoria da qualidade de vida dos seus idosos.
Além dos incentivos fiscais, o FMI funcionará como um repositório para diversas
outras fontes de receita, incluindo dotações orçamentárias específicas consignadas na
Lei Orçamentária Anual do Município, recursos provenientes de convênios e
transferências da União e do Estado de Minas Gerais — que já possui o Fundo Estadual
dos Direitos do Idoso (FEI) criado pela Lei nº 21.144/2014, o que demonstra a
articulação de políticas na esfera estadual —, além de doações de pessoas físicas e
jurídicas sem o incentivo fiscal, legados e multas.
Ao centralizar esses recursos em uma unidade orçamentária e financeira
distinta, vinculada à fiscalização e deliberação do Conselho Municipal do Idoso,
garante-se a destinação exclusiva para a área, a transparência na aplicação e a
——————————————————eeee eee
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PREFEITO
rastreabilidade de cada despesa, essenciais para a boa gestão pública e para a
confiança dos doadores e investidores sociais.
Hl. O Detalhamento da Estrutura Proposta
O Projeto de Lei foi meticulosamente estruturado para garantir a observância
das normas de direito financeiro, especialmente a Lei nº 4.320/64, que exige a previsão
de receitas e despesas específicas para a constituição de fundos.
O Fundo será um instrumento contábil, sem personalidade jurídica própria, mas
dotado de autonomia administrativa e financeira para gerir seus recursos de forma
descentralizada e focada.
A gestão será exercida, de forma deliberativa e fiscalizadora, pelo Conselho
Municipal do Idoso, já estabelecido pela Lei nº 1.436/2014, e, de forma executiva, pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, ou equivalente, à qual o CMI está vinculado,
garantindo a sinergia entre o órgão gestor da política e o executor financeiro.
A definição clara das fontes de receita e das áreas de aplicação é o cerne do
Projeto. Os recursos do FMI se destinarão exclusivamente ao financiamento de
programas, projetos e ações voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos
do idoso, abrangendo desde o apoio a instituições de longa permanência e a centros
de convivência, até projetos inovadores de capacitação de recursos humanos, inclusão
digital, e realização de eventos socioculturais, todos aprovados e fiscalizados pelo CMI.
Este detalhamento minucioso no corpo da lei assegura que os recursos
captados não serão desviados para outras finalidades, honrando o compromisso
firmado com os doadores e com a população idosa.
A exigência de conta bancária específica e de prestação de contas periódica ao
Tribunal de Contas do Estado e à sociedade, por meio de relatórios anuais, solidifica a
transparência e a responsabilidade na administração do Fundo.
Diante do exposto, e considerando a obrigação constitucional de amparo à
pessoa idosa, a existência do Conselho Municipal do Idoso em Lajinha, a oportunidade
legal de captação de recursos via incentivos fiscais federais, e a necessidade de
estruturar o financiamento das políticas do setor, submete-se o presente Projeto de Lei
à apreciação e aprovação desta Casa Legislativa, convictos de que sua aprovação
———"—— [O
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GAE + PREFEITURA DE
LAJINHA
wwvelajinha mg gov br Ea É PREFEITURA DE
PREFEITO L AJINH Ã
representará um marco na política de proteção e garantia de direitos da pessoa idosa
no Município de Lajinha.
Atenciosamente,
RENATO Assinado de forma digital
CARDOSO DE por RENATO CARDOSO
LAIAY
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2 11:29:36 -03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
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