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GABINETE DO PREFEITURA DE
PREFEITO =: LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 030/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Nos termos do art. 70, inciso |, da Lei Orgânica Municipal, submeto à apreciação de
Vossas Excelências o Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, e dá outras providências.
Ante o exposto, aguardamos apreciação e votação positiva, e peço REGIME DE
URGÊNCIA, inclusive com a convocação de sessão extraordinária se necessário.
Lajinha/MG, 22 de abril de 2026.
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
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PROJETO DE LEI Nº 2026.
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária para o exercício
de 2027 e dá outras Providências”.
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º, São estabelecidas, em Cumprimento ao disposto no artigo 165, & 2º, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as
diretrizes para a elaboração da lei Orçamentária do exercício financeiro de 2027,
compreendendo:
I-as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
H- orientações básicas para elaboração da lei Orçamentária anual;
IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V- equilíbrio entre receitas e despesas;
VI - critérios e formas de limitação de empenho;
VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos Programas
financiados com recursos dos Orçamentos;
VIII - condições e exigências para transferências de Fecursos a entidades públicas e privadas;
de desembolso;
XI - definição de critérios para início de novos projetos;
XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - incentivo à Participação popular e à transparência pública;
XIV- as disposições gerais.
XV- Instituir a Política Nacional Integrada a Primeira Infância (Dec, 12574/2025), com foco em
crianças de 06 a 6 anos.
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XVI — As normas Para emendas parlamentares em municípios, especialmente as impositivas,
Seguem a Constituição Federal (art. 166) LDO E LOA, como limites de até 2% da Receita Corrente
Liquida (RCL), para emendas individuais, sendo 50% obrigatoriamente para saúde. Regras
recente de 2025/2026 exigem transparência (portal TCE Digital), contas especificas, rentabilidade
e vedam saques em espécie.
XVII — Será disponibilizada na Lei Orçamento de 2027 dotações específicas para Emendas
Parlamentas até 2% d Receita Corrente Liquida no ano anterior.
Seção |
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º. Em consonância com o disposto no art. 165, 8 28, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2027, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integram esta Lei, de acordo com os Programas e ações estabelecidos no Plano
Plurianual relativo ao período de 2026-2029, as quais terão precedência na alocação de
recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
81º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 deverá ser elaborado em consonância com as
metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
82º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2027 conterá demonstrativo da observância das metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º, Em entendimento ao art. 167, inciso VI, da Constituição Federal, são definidos os
seguintes conceitos:
| - as categorias de Programação de que trata o art. 45 desta Lei serão identificadas por
programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da
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Portaria SOF n-º 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 1632001 e alterações
posteriores e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029;
Il- órgãos são as entidades existentes no Município.
Art. 4º. O orçamento fiscal e o de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por
elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, mesmo que seja por Decreto
Executivo.
Art. 5º, O orçamento fiscal e o de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do
Município, seus fundos, órgãos e autarquia.
Art. 68.0 projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal
será constituído de:
|- texto da lei;
H - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
V- demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000;
VI - anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, 5 5º, inciso Il, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a Proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos
pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
| - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
Il - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino
e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias;
Ill - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), para fins do
atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Constituição Federal e
Leinº 11.494/2007;
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IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas Ações de Serviços Públicos de Saúde,
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para fins do atendimento disposto na Lei Complementar 141/2012;
V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária
de 2027 serão elaboradas com valores correntes do exercício de 2026, projetados e/ou
realizados ao exercício a que se refere.
das despesas, caso ocorram acréscimos e/ou decréscimo de receitas resultantes do crescimento
da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento e/ou diminuição da
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no
mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias
antes do prazo final Para encaminhamento de sua Proposta orçamentária, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsegiente, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) e o Poder Legislativo
se for o caso, encaminharão à Divisão de Contabilidade do Poder Executivo, até 15 de julho de
2026, as estimativas das suas receitas orçamentárias Para o exercício subsegiiente e as
respectivas memórias de cálculo, para fins de consolidação da receita municipal.
Art. 9º. O Poder Legislativo e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE)
encaminharão ao Departamento de Contabilidade do Poder Executivo, até o dia 15 de agosto de
2026, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2027, para fins de
consolidação do projeto de lei orçamentária.
definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio
orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 11. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e no Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE), responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao Pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, seja pelo regime ordinário ou especial.
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Subseção Il
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 12.0 Orçamento de investimento, previsto no artigo 165, 6 5º, inciso Il, da Constituição da
de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE).
Parágrafo único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento dos Órgãos e do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha (SAAE) referida Neste artigo será feito de forma
a evidenciar os recursos:
I- oriundos de transferências do Município;
Il- oriundos de Operações de crédito internas e externas;
Hll - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores,
Subseção II
Art. 13.0 objetivo principal é minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. Deverão ser Barantidos na lei Orçamentária os recursos necessários para Pagamento da
828.0 Município, Por meio de seus órgãos e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Lajinha
(SAAE), subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº- 40/2001 do Senado Federal,
que dispõe sobre os limites globais Para o montante da dívida Pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Art. 14. Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e
demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
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Art. 15. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito
pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na
Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 16. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito
por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei
Complementar n-º 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal.
Subseção IV
Da Definição do Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 17. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal e será equivalente até o limite de 2% (dois por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2027, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes.
Parágrafo único. Entende-se por eventos fiscais imprevistos aqueles não previstos no
orçamento.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção |
Das Disposições sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
Cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
81º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2027, as despesas com
pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos
18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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82º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei
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Complementar nº. 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 883ºe 4º do artigo
169 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Subseção ||
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 19. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, o Pagamento da realização de
do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de
2027, com vistas à expansão da base tributária e consegiente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as
quais:
| - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
Il - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos,
objetivando a sua maior exatidão;
Hl - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e
racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da
legislação tributária.
Art. 21. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:
- atualização da planta genérica de valores do Município;
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Il - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de Pagamentos, descontos e isenções, inclusive com
relação à progressividade deste imposto;
de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI- instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a
justiça fiscal;
IX - instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar
exequível a sua cobrança;
X- a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais
daqueles já instituídos.
Seção V
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discriminem, Para cada um dos exercícios compreendidos no período
memória de cálculo respectiva.
I- para elevação das receitas:
a)a implementação das medidas previstas nos artigos 20e 21 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
Cc) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il- para redução das despesas:
Pesquisa de Preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a
Caracterização dos fornecedores;
b) revisão geral das Bratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
financeiras.
8 1º, Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
- as despesas com pessoal e encargos sociais;
Il - as despesas com benefícios Previdenciários;
HI - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV-as despesas com PASEP;
V-as despesas Com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
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caput deste artigo.
83º. Os Poderes, Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
84º. Se verificado, ao final de um bimestre, que as realizações das receitas não serão suficientes
Para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas
Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 28. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a
avaliação do resultado dos Programas de governo.
Art. 29. A lei Orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações
finalidade semelhante.
Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão Orçamentária, financeira e
Patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de Planejamento, execução,
destinadas:
| - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde, educação, cultura e esportiva;
Il- às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
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Prefeito, Delegado e outros assemelhados.
Art. 31. É vedada a inclusão na lei Orçamentária e em Seus créditos adicionais de dotações a
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o
cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.
substitui-las ou alterá-las.
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seguintes documentos:
!- plano de trabalho;
Il - notas fiscais em conformidade com o recurso repassado;
Il - faturas de água, luz e telefone conforme o caso, se pactuados no instrumento de contrato
ou de convênios;
IV - recibos em casos especiais;
V - demonstrativo com a discriminação dos itens, descrição de produtos, valor unitário, valor
total conforme pactuado no instrumento de contrato de repasse ou instrumento de convênio;
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“mos DOS LA JINHA
da entidade.
Seção IX
Da Autorização Para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros
Entes da Federação
Art. 39. É permitida a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações
para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da
federação, desde que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei nº
14.1332021.
H-a Programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº
101/2000;
HW - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os Pagamentos dos restos a pagar, nos
termos do artigo 8º- da Lei Complementar nº 101/2000.
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83º. A programação financeira € 9 cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste
artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado
primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 41. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta
Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
|- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2027-2029 e com as normas desta
Lei;
Il - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento
de seu cronograma físico-financeiro;
Ill - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo
cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2025.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art, 42. Para fins do disposto no & 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos na da
Lei Federal nº 14.333, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de
outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 43. O projeto de lei orçamentária do município, relativo ao exercício financeiro de 2027,
deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento,
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Rôna doso de Laia
Prefeito
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H- avaliação das metas fiscais, conforme definido no artigo 9º, & 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas
previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 45. As Previsões de receitas e as fixações de despesas junto ao Orçamento anual devem
apresentar as fontes de recursos para cada dotação orçamentária.
Art. 46. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou
TCEMG e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura Programática, expressa por categoria
de Programação, conforme definida no artigo 3º, desta Lei, conforme os conceitos:
extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de Suas competências ou atribuições e não serão
adicionadas ao Percentual a ser informada na Lei Orçamentária.
Art. 47. A abertura de créditos suplementares e especiais não previstos dependerá de prévia
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FAZENDA LAJINHA
83º. Os órgãos executores do Orçamento manterão previsão Orçamentária dentro das
4.320/1964, dentro da Tespectiva fonte de recurso.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá suplementar créditos especiais até o limite definido
atendimento das seguintes despesas:
I- pessoal e encargos sociais;
Il - benefícios previdenciários;
Hl - amortização, juros e encargos da dívida;
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IV - PIS/PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município
especialmente as destinadas a saúde, assistência social e educação; e
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º. As despesas descritas no inciso | a V deste artigo estão limitadas a 2/12 (dois doze avos) do
total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2025, multiplicado
pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
8 2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI
do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de lei
orçamentária do exercício de 2026, para fins do cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 3º, A emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada no caput deste artigo,
torna-se sem efeito para fins de adequação da lei orçamentária.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº
101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il - Anexo de Riscos Fiscais;
Ill - Anexo de Metas e Prioridades de Governo.
Art. 52. Por ocasião de elaboração do plano plurianual para o período de 2026 a 2029, os
anexos de metas e prioridades de Governo já foram encaminhados junto ao Projeto do plano
plurianual.
Art. 53. Fica o executivo autorizado a firmar contrato de rateio com consórcios públicos.
Art. 54. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Excelentíssimo Prefeito do Município de Lajinha/MG, aos vinte e dois dias
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e seis (22/4/2026).
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JUSTIFICATIVA
objetivo dispor sobre as diretrizes Para a elaboração da lei Orçamentária e execução da Lei
Orçamentária Para o exercício de 2027 e dá outras providências.
que tratam das prioridades e metas da administração municipal, das diretrizes gerais e
específicas para elaboração e execução dos Orçamentos, das disposições relativas aos
dispêndios com pessoal, dentre outras disposições.
Atenciosamente,
RE OSO DE LAIA
Prefeito
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