| Tipo | Razões do Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-27 |
| Ementa | VETO Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2026 (Dispõe sobre o dever de transparência e encaminhamento de prestação de contas à Câmara Municipal pelas entidades privadas que recebam recursos públicos do Município de Lajinha/MG, e dá outras providências) |
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E CoPi gone CABRETE DO 't PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 033/2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Excelentíssima Senhora Vereadora, Municipalidade. O exercício do poder de veto, longe de configurar um conflito entre os Poderes, manifesta-se como um instrumento essencial do sistema de freios e contrapesos (checks and balances), destinado a assegurar que a produção legislativa local se mantenha estritamente dentro das balizas impostas pela Constituição da República de 1988. Comunico formalmente que este veto é apresentado dentro do prazo legal de 15 flias úteis, contados do recebimento do projeto aprovado, garantindo a ieLvângia do devido processo legislativo. RENATO Assinado de forma Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A Centro, Lajinha/MG - CEP 36980-000 digital por RENATO Sabinetogiajinha mg gor.br - Tot: (33) 3344-2008 / 3344-2493 CARDOSO DE carposo p LAIA:0017177 tun00171777662 Dados: 2026.04.24 7662 13:44:40 -0300' tee vv lojinha mo go GABINETE DO & PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA A medida de rejeição integral à proposição é imperativa, dada a impossibilidade de aproveitamento de seus dispositivos sem comprometer a estrutura de gestão administrativa que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo. Nos termos da jurisprudência consolidada, o veto é o mecanismo idôneo para obstar a entrada em vigor de normas que, ao instituírem obrigações acessórias diretas entre particulares e o Legislativo, ignoram o vínculo jurídico principal estabelecido com a Administração Pública Municipal. Diante da relevância do tema e do compromisso deste Governo com a transparência e a legalidade, as razões pormenorizadas que justificam esta oposição serão expostas nos tópicos subsequentes, abrangendo a análise técnica da inconstitucionalidade formal, a violação ao princípio da separação de poderes e a incompatibilidade da proposição com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº 13.019/2014). Reitero a esta Casa de Leis a disposição do Poder Executivo para dialogar sobre modelos de transparência que respeitem a harmonia entre os Poderes e a eficiência administrativa, sem comprometer a segurança das entidades privadas que prestam serviços essenciais à população de Lajinha. 1, SÍNTESE DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA A Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026 tem como objetivo central a instituição de mecanismos de transparência e de controle parlamentar sobre a aplicação de recursos públicos municipais repassados a entes privados. Conforme disposto em seu artigo 1º, a norma impõe a entidades privadas, sejam elas com ou sem fins lucrativos, associações, fundações e organizações da sociedade civil, o dever de encaminhar à Câmara Municipal de Lajinha cópia integral da prestação de contas que for apresentada ao Poder Executivo Municipal. Tal obrigação abrange todos os repasses financeiros realizados por meio de convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres, estabelecendo um fluxo de informações obrigatório e direto entre os parceiros privados da Administração e o Poder Legislativo local. No que concerne ao rito procedimental e temporal, o artigo 2º da proposição fixa marcos temporais específicos para o cumprimento dessa nova obrigação acessória, RENATO Assinado de forma 9, Lajinha/MG - CEP 36980-000 digital por RENATO 4-2006 / 3344-2423 : CARDOSO DE canposo pr f LAIA00171777662 LAIA:001717 Dados: 2026.04.24 77662 13:44:54 -0300' Rua Dr Sidney Hubner F trança Camargo, nº 69 A -c Sabinetegilojinha mg.gor.br - Tet; (33) — 1111 wrnve lojinha ma go br DO + PREFEITURA DE ro LAJINHA GA: PREFEI determinando que o encaminhamento deve ocorrer anualmente até o dia 31 de março, em relação ao exercício financeiro anterior, ou, alternativamente, no prazo de 30 dias após a prestação de contas ser submetida ao Poder Executivo. A norma estabelece um critério de prevalência pelo prazo que ocorrer primeiro, o que exige das entidades uma vigilância redobrada sobre seus cronogramas internos de contabilidade e gestão de parcerias. Além disso, o artigo 3º detalha um rol de documentos mínimos que devem instruir a remessa à Casa Legislativa, incluindo o relatório de execução do objeto pactuado, demonstrativos de receitas e despesas, documentação comprobatória dos gastos, relação de bens adquiridos ou construídos com o recurso público e a devida comprovação do cumprimento das metas e resultados previstos no plano de trabalho. A fiscalização pretendida pela proposição estende-se à esfera da publicidade e do controle social, uma vez que o artigo 4º prevê o protocolo e a disponibilização de toda a documentação para consulta pública, inclusive em meio eletrônico, resguardadas apenas as normas de proteção de dados pessoais. Em caso de descumprimento das obrigações instituídas pela lei, o artigo 5º estabelece que a Câmara Municipal comunicará o fato ao Poder Executivo para que este adote as providências cabíveis, fazendo menção expressa à Lei Federal nº 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Por fim, a proposição assevera, em seu artigo 6º, que tal dever não substitui nem dispensa a prestação de contas perante o Poder Executivo, configurando-se, portanto, como uma medida complementar de transparência que visa ampliar a capacidade de fiscalização legislativa sobre os recursos públicos do Município de Lajinha. 3. RAZÕES DO VETO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA A Proposição de Lei Ordinária nº 232026, conquanto fundamentada no louvável propósito de ampliar a transparência na aplicação de recursos públicos municipais, padece de vício de iniciativa intransponível, o que compromete a sua validade jurídica desde a origem. A norma, ao instituir obrigações administrativas diretas para entidades privadas que mantêm parcerias com o Município, interfere indevidamente na organização e no O NGOESCNOP MDA ONÇA COMI NE SRA. Gomno nao CRS SUNS RENATO Assinado de forma Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, tajinha/MG - CEP 36 8980-000 digital por RENATO gabinetegojinha mg gov.br - Tet: (33) 3344-2005 / 3344-2423 CARDOSO DE carposo pe LAIA:001717 t41400171777662 " Dados: 2026.04.24 77662 13:45:05 -03'00' funcionamento da Administração Pública, matéria que a Constituição Federal reserva à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Conforme estabelece o art. 61, 8 1º, inciso Il, alínea "e", do texto constitucional, cabe exclusivamente ao Prefeito a deflagração do processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e definição de atribuições de órgãos e entidades integrantes do Executivo, o que se estende logicamente à gestão administrativa das parcerias por este firmadas. O projeto de lei, ao determinar que entidades conveniadas encaminhem prestações de contas diretamente ao Poder Legislativo, cria uma nova sistemática de controle e fiscalização que impacta o modelo de gestão já estabelecido pelo Executivo local. A imposição de tal dever altera a dinâmica administrativa de acompanhamento dos contratos de gestão, termos de parceria e convênios, imiscuindo-se em atos que são próprios da atividade gerencial e executiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral (ARE 878.911/RJ), embora tenha mitigado a reserva de iniciativa para leis que geram despesa, reafirmou com clareza que leis de iniciativa parlamentar não podem tratar da estrutura administrativa ou da atribuição de órgãos do Poder Executivo. No caso em tela, a proposição faz exatamente o oposto: redefine o fluxo de obrigações acessórias decorrentes de instrumentos de parceria, o que caracteriza ingerência direta na organização administrativa municipal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é igualmente firme ao declarar a inconstitucionalidade de normas que, por iniciativa do Legislativo, impõem obrigações que afetam a gestão de contratos administrativos e parcerias públicas. A interferência na dinâmica de controle de contas, ao exigir que particulares reportem-se diretamente à Câmara Municipal, configura uma tentativa de reorganizar, por via transversa, o modo como o Poder Executivo fiscaliza seus parceiros privados. Tal conduta usurpa a prerrogativa do Prefeito de planejar e coordenar as políticas de controle interno e gestão administrativa, violando a autonomia do Poder Executivo para dispor sobre sua organização funcional e sobre os processos administrativos de acompanhamento dos recursos transferidos a terceiros. RENATO Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A O, Lajinha/MG - CE B0-000 gabine elajinha mg gov. br - To!: (33) 3344-2006 / 3344-2423 CARDOSO DE TE DO * PREFEITURA DE PREFEITO LAJINHA Assinado de forma digital por RENATO CARDOSO DE LAIA:0017177 LAIA00171777662 7662 Dados: 2026.04.24 13:45:17 -0300' « lojinha mg * PREFEI PREFEITO o; LAJ A sanção de uma norma com vício de origem tão evidente acarretaria um risco jurídico insustentável para a Municipalidade, uma vez que a inconstitucionalidade formal contamina todo o diploma normativo, tornando-o passível de anulação por via judicial a qualquer tempo. Manter a eficácia de uma lei que nasce com vício de iniciativa é permitir a fragilização do sistema democrático de freios e contrapesos, o qual exige o respeito estrito às competências reservadas a cada Poder para a deflagração de leis sobre temas específicos. Portanto, a oposição de veto total se apresenta como a única medida capaz de preservar a higidez do ordenamento jurídico local e a autoridade constitucional do Chefe do Executivo para gerir a máquina administrativa de forma harmônica e independente. 4. RAZÕES DO VETO: VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO O Veto Total aqui manifestado ampara-se, ademais, na flagrante violação ao princípio constitucional da Separação de Poderes, esculpido no art. 2º da Constituição Federal, que estabelece a independência e a harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. A Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026, ao instituir uma obrigação direta de prestação de contas por parte de entidades privadas perante a Câmara Municipal, desrespeita a autonomia funcional do Poder Executivo e invade a chamada Reserva de Administração. Este conceito jurídico, amplamente consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, impede que o Poder Legislativo se imiscua em atos de gestão e na execução de políticas públicas que competem exclusivamente ao Chefe do Executivo, sob pena de subverter a lógica constitucional de freios e contrapesos. A ingerência configurada pela proposição parlamentar revela-se na tentativa de estabelecer um canal de fiscalização direta e obrigatória entre particulares conveniados e o Legislativo, ignorando que o vínculo jurídico e administrativo dessas entidades é estabelecido primordialmente com o Poder Executivo, ente responsável pela celebração e gestão dos convênios e parcerias. . , RENATO Comargo, nº 69 A ntro, Lajinha/MG - CEP 36 9480-000 TURA DE NHA Assinado de forma digital por RENATO gabineteglojinha mg.gox.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423 CARDOSO DE carposo pe , LAIA:0017177 LAIA00171777662 7662 Dados: 2026.04.24 13:45:30 -0300' PREFEITO Ao exigir que a cópia da prestação de contas seja encaminhada diretamente à Câmara Municipal, o Legislativo municipal extrapola sua função fiscalizatória indireta e assume uma posição de controle executivo imediato. O Supremo Tribunal Federal já assentou que o postulado da Reserva de Administração interdita a ingerência normativa do Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Executivo, o qual não pode ter seus atos de gestão revisados ou dirigidos por normas de iniciativa parlamentar que alterem a dinâmica operacional dos seus órgãos. A impossibilidade de criação de fluxos de controle direto, sem a devida intermediação do Executivo contratante, é uma garantia de que a organização administrativa não será fragmentada por exigências legislativas esparsas que ignorem a estrutura de controle interno da Prefeitura. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, tem reiteradamente reconhecido a inconstitucionalidade de leis municipais que impõem obrigações acessórias a concessionárias ou parceiros da Administração, por entender que tais normas imiscuem- se indevidamente na gestão dos contratos e parcerias administrativas. A criação de obrigações de fazer para entidades que não possuem vínculo institucional direto com a Câmara Municipal configura uma atuação ultra vires do Poder Legislativo, que não pode utilizar sua competência normativa para dirigir a execução de contratos geridos pelo Executivo. Portanto, a norma em análise subverte o modelo constitucional de divisão funcional do poder, ao permitir que o Legislativo intervenha diretamente na relação administrativa estabelecida entre o Executivo e o terceiro setor. Tal prática, se admitida, geraria um estado de submissão institucional do Executivo e de seus parceiros ao Legislativo, em desrespeito às atribuições privativas do Prefeito Municipal para organizar e gerir os serviços públicos e as parcerias sob sua responsabilidade. A preservação da autonomia municipal exige que cada Poder atue dentro dos limites de suas prerrogativas, sendo o veto a medida necessária para obstar essa indevida interferência parlamentar na gestão administrativa do Município. ————————eeeee ron RENATO Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, tajinha/MG - CEP 36 880-000 PREFEITURA DE LAJINHA Assinado de forma digital por RENATO eia br briToiu AS dada 2008! MIAaRdÃO: CARDOSO DE carposo DE gabinetegrlajinha mg.gov.br - Tet: (33) 3344-2006 / 3344-2423 LAIAO01719 LNAOM?Irirédã 77662 Dados: 2026.04.24 13:45:41 0300" tajinha ma gov or PREFEITURA DE a A REFETO LAJINHA 5. RAZÕES DO VETO: ILEGALIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O MARCO REGULATÓRIO DAS OSCS O Veto Total fundamenta-se, em caráter cogente, na flagrante ilegalidade da Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026 por sua incompatibilidade direta com as normas gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). A referida legislação nacional estabelece um regime jurídico uniforme para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, definindo ritos, prazos e responsabilidades técnicas para a prestação de contas que não podem ser alterados ou sobrepostos por legislação municipal de iniciativa parlamentar. A proposição, ao instituir um dever de encaminhamento direto de documentos à Câmara Municipal, cria uma sobreposição de controles que ignora o sistema já consolidado de fiscalização administrativa exercido pelo Poder Executivo. A lógica do MROSC, especificamente em seus artigos 63 a 69, estruturou o procedimento de prestação de contas como um ato administrativo complexo, dividido em fases de apresentação de contas pela organização e de análise e manifestação conclusiva pela administração pública. Este sistema pressupõe uma responsabilidade técnica do gestor da parceria e da comissão de monitoramento e avaliação, órgãos integrantes do Poder Executivo, para emitir pareceres sobre a execução do objeto e o alcance das metas. A lei federal é clara ao dispor que a prestação de contas deve observar os prazos e normas constantes do instrumento de parceria, conferindo ao Executivo a competência para realizar a análise pormenorizada das atividades e da conformidade financeira. O projeto de lei em questão, ao forçar um canal paralelo direto com o Legislativo, desnatura esse fluxo técnico e subverte a competência administrativa originária dos órgãos municipais de controle. Ademais, verifica-se uma grave violação à lógica do MROSC no que concerne ao controle externo. O papel do Poder Legislativo na fiscalização de parcerias é, por excelência, um controle de segunda linha, exercido de forma indireta e global sobre os atos do Executivo, e não uma auditoria primária direta sobre os parceiros privados. RENATO Assinado de forma Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36980-000 CARDOSO DE digital por RENATO gabineteglojinha mg.gov.br - Te!: (33) 3344-2006 / 3344-2423 CARDOSO DE LAIA:001717 LAIA00171777662 Dados: 2026.04.24 77662 13:45:51 -0300' em “lajinha mo q + PREFEITURA DE LAJINHA Ao exigir que as entidades remetam relatórios e documentos comprobatórios à Câmara, a proposição transfere ao Legislativo uma função de análise técnica de contas de gestão que o MROSC reservou à autoridade administrativa. Tal medida gera uma duplicidade de obrigações que não encontra amparo no ordenamento federal, configurando-se como uma imposição de ônus burocrático excessivo a entidades que já se submetem a um rigoroso escrutínio pelo Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas. A insegurança jurídica é agravada pelo evidente conflito de prazos contido no artigo 2º da proposição municipal. Enquanto o MROSC estabelece prazos específicos de até noventa dias após o término da parceria ou ao final de cada exercício, a proposição municipal fixa o dia 31 de março ou trinta dias após a apresentação ao Executivo como marcos temporais. Essa divergência normativa cria uma situação de impossibilidade de cumprimento simultâneo e harmônico de duas leis, sujeitando as entidades a riscos de sanções administrativas injustas. A imposição de prazos municipais dissonantes da norma geral federal fere o princípio da legalidade e a necessária previsibilidade dos atos administrativos, desestimulando a continuidade de serviços públicos prestados por meio de parcerias que são vitais para a comunidade de Lajinha. 6. RAZÕES DO VETO: CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E INCONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA O Veto Total à Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026 justifica-se, primordialmente, pela nítida contrariedade ao interesse público, manifestada na criação de uma burocracia excessiva e desnecessária que atenta contra a eficiência administrativa. Ao impor às entidades privadas o dever de encaminhar cópias físicas ou eletrônicas de suas prestações de contas diretamente à Câmara Municipal, a norma ignora que tais instituições, muitas vezes de pequeno porte e com recursos humanos limitados, já se encontram sobrecarregadas pelo rigoroso rito de prestação de contas perante o Poder Executivo. A exigência de uma via paralela de documentação não agrega valor substantivo à fiscalização, mas atua como um fator de desestímulo a parcerias com o terceiro setor, Re ONDA A RE RR RENATO Assinado de forma Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, tajinha/MG - CE B digital por RENATO gabinetegilojinha mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 | 3344-2423 CARDOSO DE carposo DE Dados: 2026.04.24 7662 13:46:03 03/00" desencorajando organizações da sociedade civil de colaborarem com a Municipalidade na execução de políticas sociais essenciais, como saúde, educação e cultura, em virtude do aumento injustificado do custo administrativo e operacional. Verifica-se, neste cenário, uma transferência indevida de ônus administrativo a entes particulares que não possuem vínculo institucional ou contratual direto com o Poder Legislativo. O dever de transparência, embora fundamental, deve ser exercido com observância aos princípios da simplificação e racionalização de procedimentos, conforme preconiza o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. A criação de obrigações acessórias redundantes, sem a devida contrapartida de utilidade pública, configura um entrave à celeridade dos projetos sociais e gera uma insegurança jurídica que afasta bons parceiros da administração pública municipal. O interesse público é melhor servido quando o fluxo de informações é centralizado e eficiente, e não quando é fragmentado por exigências legislativas que forçam os particulares a reportarem-se a múltiplos órgãos sobre o mesmo fato administrativo. A análise da técnica legislativa revela, ainda, uma profunda ineficácia normativa no artigo 5º da proposição, que prevê apenas a comunicação ao Poder Executivo em caso de descumprimento. Tal dispositivo não institui uma sanção jurídica concreta, revestindo a lei de uma natureza meramente declaratória e simbólica, desprovida de força impositiva real. Normas que se limitam a reiterar o que já é facultado aos Poderes — como a troca de informações institucionais — não contribuem para o aprimoramento do ordenamento jurídico local e apenas geram volume legislativo inócuo. A manutenção de uma lei sem eficácia sancionatória direta compromete a autoridade do comando normativo e fere o princípio da utilidade das leis, o qual exige que cada norma nova traga consigo um efeito prático relevante para a sociedade. Por fim, o risco de judicialização e o consequente aumento de custos indiretos de fiscalização não podem ser desprezados. A imposição de obrigações a particulares sem o devido lastro de iniciativa pode motivar uma série de demandas judiciais por parte das entidades privadas contra o Município, visando à declaração de inexigibilidade da conduta. ——————————————eeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeeee RENATO Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36980-000 TE DO £ PREFEITURA DE mo govb — pREFEITO LAJINHA Assinado de forma digital por RENATO inoteglalinh ov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-242: CARDOSO DE carvoso DE gabinetegilajinha mg.gov.br - Te!: (33) 3344-2006 / 3344-2423 LAIADOT 71 NpooITIzTaasS 7662 Dados: 2026.04.24 13:46:14 -0300' Isso exigiria a mobilização da Procuradoria Municipal e do aparato judiciário para defender uma norma juridicamente frágil, desviando recursos públicos que deveriam ser aplicados na própria execução das parcerias. Sem uma contrapartida clara de eficiência na fiscalização, a entrada em vigor desta lei representaria um retrocesso na gestão administrativa de Lajinha, sendo o veto a medida de rigor para proteger o erário e garantir a continuidade das parcerias sociais de forma desburocratizada e segura. 7. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO Diante de toda a fundamentação jurídica e administrativa exposta, conclui-se que a Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026, embora movida por um propósito de transparência que este Poder Executivo compartilha e incentiva, não reúne as condições necessárias para integrar o ordenamento jurídico municipal. A existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa é insanável, uma vez que o Poder Legislativo não detém competência para deflagrar normas que alterem a estrutura de gestão e a dinâmica de controle das parcerias firmadas pela Administração Pública, matéria que a Constituição Federal reserva à iniciativa privativa do Chefe do Executivo. A sanção de um projeto eivado de vício de origem geraria uma norma natimorta, sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, o que atenta contra a estabilidade e a segurança das instituições. Reitera-se que a proposição incorre em grave violação ao princípio da separação de poderes e à reserva de administração, ao tentar instituir um canal de controle técnico direto entre o Legislativo e os parceiros privados do Município, desconsiderando a autonomia gerencial da Prefeitura e o sistema de freios e contrapesos. Além disso, a incompatibilidade material com a Lei Federal nº 13.019/2014 (MROSC) e a criação de obrigações burocráticas redundantes e ineficazes configuram uma clara contrariedade ao interesse público. A entrada em vigor de tais dispositivos apenas serviria para desestimular a atuação das organizações da sociedade civil em Lajinha, transferindo-lhes um ônus administrativo desproporcional e injustificado, sem qualquer ganho real de eficiência na fiscalização dos recursos públicos. —"— Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36880-000 gabinetegilojinha mg. gov.br - Te! : (33) 3344-2008 / 3344-2423 RENATO PREFEITURA DE LAJINHA Assinado de forma digital por RENATO CARDOSO DE carposo DE LAIA:001717 LAIA00171777662 77662 Dados: 2026.04.24 134625 0300' voa lojinha mo a 5 : é PREFEITURA DE PREFEITO o: LAJINHA Pelo exposto, no exercício da competência constitucional de zelar pela higidez das leis e pela eficiência da gestão municipal, apresento o presente Veto Total à referida proposição, por entendê-la inconstitucional e contrária ao interesse comum da população de Lajinha. Conto com o elevado espírito público e a compreensão técnica dos Nobres Vereadores desta Casa Legislativa para que, em sede de reexame, mantenham a decisão de veto, preservando-se a harmonia entre os Poderes e a estrita legalidade administrativa que deve reger a nossa Municipalidade. O Poder Executivo permanece inteiramente à disposição para colaborar com este Legislativo na construção de instrumentos de transparência que respeitem as balizas constitucionais e o regime jurídico das parcerias vigentes. Lajinha/MG, 24 de abril de 2026. Assinado de forma digital RENATO CARDOSO DE Pº” RENATO CARDOSO DE LAIA:00171777662 LAIA:OO171777662 Dados: 20260424 13:46:36 -03'00' RENATO CARDOSO DE LAIA Prefeito Ao Senhor Júlio da Silva Hastenrreiter Presidente da Câmara Municipal de Lajinha Câmara Municipal “Vereador Edson Marques” Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro CEP 36980-000 Lajinha/MG Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36880-000 gabinetegilojinha. mg.gov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-2423