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materia nº 1/2026

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaVETO Nº 01/2026 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 023/2026 (Dispõe sobre o dever de transparência e encaminhamento de prestação de contas à Câmara Municipal pelas entidades privadas que recebam recursos públicos do Município de Lajinha/MG, e dá outras providências)
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E
CoPi gone CABRETE DO 't PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
MENSAGEM DE ENCAMINHAMENTO Nº 033/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
Municipalidade.
O exercício do poder de veto, longe de configurar um conflito entre os Poderes,
manifesta-se como um instrumento essencial do sistema de freios e contrapesos (checks
and balances), destinado a assegurar que a produção legislativa local se mantenha
estritamente dentro das balizas impostas pela Constituição da República de 1988.
Comunico formalmente que este veto é apresentado dentro do prazo legal de 15
flias úteis, contados do recebimento do projeto aprovado, garantindo a
ieLvângia do devido processo legislativo.
RENATO Assinado de forma
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A Centro, Lajinha/MG - CEP 36980-000 digital por RENATO
Sabinetogiajinha mg gor.br - Tot: (33) 3344-2008 / 3344-2493 CARDOSO DE carposo p
LAIA:0017177 tun00171777662
Dados: 2026.04.24
7662 13:44:40 -0300'
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GABINETE DO & PREFEITURA DE
PREFEITO LAJINHA
A medida de rejeição integral à proposição é imperativa, dada a impossibilidade de
aproveitamento de seus dispositivos sem comprometer a estrutura de gestão
administrativa que compete, privativamente, ao Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da jurisprudência consolidada, o veto é o mecanismo idôneo para
obstar a entrada em vigor de normas que, ao instituírem obrigações acessórias diretas
entre particulares e o Legislativo, ignoram o vínculo jurídico principal estabelecido com a
Administração Pública Municipal.
Diante da relevância do tema e do compromisso deste Governo com a
transparência e a legalidade, as razões pormenorizadas que justificam esta oposição serão
expostas nos tópicos subsequentes, abrangendo a análise técnica da inconstitucionalidade
formal, a violação ao princípio da separação de poderes e a incompatibilidade da
proposição com o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei nº
13.019/2014).
Reitero a esta Casa de Leis a disposição do Poder Executivo para dialogar sobre
modelos de transparência que respeitem a harmonia entre os Poderes e a eficiência
administrativa, sem comprometer a segurança das entidades privadas que prestam
serviços essenciais à população de Lajinha.
1, SÍNTESE DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
A Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026 tem como objetivo central a instituição
de mecanismos de transparência e de controle parlamentar sobre a aplicação de recursos
públicos municipais repassados a entes privados.
Conforme disposto em seu artigo 1º, a norma impõe a entidades privadas, sejam
elas com ou sem fins lucrativos, associações, fundações e organizações da sociedade civil,
o dever de encaminhar à Câmara Municipal de Lajinha cópia integral da prestação de
contas que for apresentada ao Poder Executivo Municipal.
Tal obrigação abrange todos os repasses financeiros realizados por meio de
convênios, termos de parceria, contratos de gestão ou instrumentos congêneres,
estabelecendo um fluxo de informações obrigatório e direto entre os parceiros privados
da Administração e o Poder Legislativo local.
No que concerne ao rito procedimental e temporal, o artigo 2º da proposição fixa
marcos temporais específicos para o cumprimento dessa nova obrigação acessória,
RENATO Assinado de forma
9, Lajinha/MG - CEP 36980-000 digital por RENATO
4-2006 / 3344-2423 : CARDOSO DE canposo pr
f LAIA00171777662
LAIA:001717 Dados: 2026.04.24
77662 13:44:54 -0300'
Rua Dr Sidney Hubner F trança Camargo, nº 69 A -c
Sabinetegilojinha mg.gor.br - Tet; (33)
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DO + PREFEITURA DE
ro LAJINHA
GA:
PREFEI
determinando que o encaminhamento deve ocorrer anualmente até o dia 31 de março,
em relação ao exercício financeiro anterior, ou, alternativamente, no prazo de 30 dias
após a prestação de contas ser submetida ao Poder Executivo.
A norma estabelece um critério de prevalência pelo prazo que ocorrer primeiro, o
que exige das entidades uma vigilância redobrada sobre seus cronogramas internos de
contabilidade e gestão de parcerias.
Além disso, o artigo 3º detalha um rol de documentos mínimos que devem instruir
a remessa à Casa Legislativa, incluindo o relatório de execução do objeto pactuado,
demonstrativos de receitas e despesas, documentação comprobatória dos gastos, relação
de bens adquiridos ou construídos com o recurso público e a devida comprovação do
cumprimento das metas e resultados previstos no plano de trabalho.
A fiscalização pretendida pela proposição estende-se à esfera da publicidade e do
controle social, uma vez que o artigo 4º prevê o protocolo e a disponibilização de toda a
documentação para consulta pública, inclusive em meio eletrônico, resguardadas apenas
as normas de proteção de dados pessoais.
Em caso de descumprimento das obrigações instituídas pela lei, o artigo 5º
estabelece que a Câmara Municipal comunicará o fato ao Poder Executivo para que este
adote as providências cabíveis, fazendo menção expressa à Lei Federal nº 13.019/2014,
conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Por fim, a proposição assevera, em seu artigo 6º, que tal dever não substitui nem
dispensa a prestação de contas perante o Poder Executivo, configurando-se, portanto,
como uma medida complementar de transparência que visa ampliar a capacidade de
fiscalização legislativa sobre os recursos públicos do Município de Lajinha.
3. RAZÕES DO VETO: INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE
INICIATIVA
A Proposição de Lei Ordinária nº 232026, conquanto fundamentada no louvável
propósito de ampliar a transparência na aplicação de recursos públicos municipais,
padece de vício de iniciativa intransponível, o que compromete a sua validade jurídica
desde a origem.
A norma, ao instituir obrigações administrativas diretas para entidades privadas
que mantêm parcerias com o Município, interfere indevidamente na organização e no
O NGOESCNOP MDA ONÇA COMI NE SRA. Gomno nao CRS SUNS RENATO Assinado de forma
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, tajinha/MG - CEP 36 8980-000 digital por RENATO
gabinetegojinha mg gov.br - Tet: (33) 3344-2005 / 3344-2423 CARDOSO DE carposo pe
LAIA:001717 t41400171777662
" Dados: 2026.04.24
77662 13:45:05 -03'00'
funcionamento da Administração Pública, matéria que a Constituição Federal reserva à
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
Conforme estabelece o art. 61, 8 1º, inciso Il, alínea "e", do texto constitucional,
cabe exclusivamente ao Prefeito a deflagração do processo legislativo que verse sobre a
criação, estruturação e definição de atribuições de órgãos e entidades integrantes do
Executivo, o que se estende logicamente à gestão administrativa das parcerias por este
firmadas.
O projeto de lei, ao determinar que entidades conveniadas encaminhem
prestações de contas diretamente ao Poder Legislativo, cria uma nova sistemática de
controle e fiscalização que impacta o modelo de gestão já estabelecido pelo Executivo
local.
A imposição de tal dever altera a dinâmica administrativa de acompanhamento
dos contratos de gestão, termos de parceria e convênios, imiscuindo-se em atos que são
próprios da atividade gerencial e executiva.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 917 da Repercussão Geral
(ARE 878.911/RJ), embora tenha mitigado a reserva de iniciativa para leis que geram
despesa, reafirmou com clareza que leis de iniciativa parlamentar não podem tratar da
estrutura administrativa ou da atribuição de órgãos do Poder Executivo.
No caso em tela, a proposição faz exatamente o oposto: redefine o fluxo de
obrigações acessórias decorrentes de instrumentos de parceria, o que caracteriza
ingerência direta na organização administrativa municipal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais é igualmente firme ao
declarar a inconstitucionalidade de normas que, por iniciativa do Legislativo, impõem
obrigações que afetam a gestão de contratos administrativos e parcerias públicas.
A interferência na dinâmica de controle de contas, ao exigir que particulares
reportem-se diretamente à Câmara Municipal, configura uma tentativa de reorganizar, por
via transversa, o modo como o Poder Executivo fiscaliza seus parceiros privados.
Tal conduta usurpa a prerrogativa do Prefeito de planejar e coordenar as políticas
de controle interno e gestão administrativa, violando a autonomia do Poder Executivo
para dispor sobre sua organização funcional e sobre os processos administrativos de
acompanhamento dos recursos transferidos a terceiros.
RENATO
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A O, Lajinha/MG - CE B0-000
gabine
elajinha mg gov. br - To!: (33) 3344-2006 / 3344-2423 CARDOSO DE
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PREFEITO LAJINHA
Assinado de forma
digital por RENATO
CARDOSO DE
LAIA:0017177 LAIA00171777662
7662
Dados: 2026.04.24
13:45:17 -0300'
« lojinha mg
* PREFEI
PREFEITO o; LAJ
A sanção de uma norma com vício de origem tão evidente acarretaria um risco
jurídico insustentável para a Municipalidade, uma vez que a inconstitucionalidade formal
contamina todo o diploma normativo, tornando-o passível de anulação por via judicial a
qualquer tempo.
Manter a eficácia de uma lei que nasce com vício de iniciativa é permitir a
fragilização do sistema democrático de freios e contrapesos, o qual exige o respeito estrito
às competências reservadas a cada Poder para a deflagração de leis sobre temas
específicos.
Portanto, a oposição de veto total se apresenta como a única medida capaz de
preservar a higidez do ordenamento jurídico local e a autoridade constitucional do Chefe
do Executivo para gerir a máquina administrativa de forma harmônica e independente.
4. RAZÕES DO VETO: VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES E RESERVA DE
ADMINISTRAÇÃO
O Veto Total aqui manifestado ampara-se, ademais, na flagrante violação ao
princípio constitucional da Separação de Poderes, esculpido no art. 2º da Constituição
Federal, que estabelece a independência e a harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o
Judiciário.
A Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026, ao instituir uma obrigação direta de
prestação de contas por parte de entidades privadas perante a Câmara Municipal,
desrespeita a autonomia funcional do Poder Executivo e invade a chamada Reserva de
Administração. Este conceito jurídico, amplamente consolidado pela doutrina e pela
jurisprudência, impede que o Poder Legislativo se imiscua em atos de gestão e na
execução de políticas públicas que competem exclusivamente ao Chefe do Executivo, sob
pena de subverter a lógica constitucional de freios e contrapesos.
A ingerência configurada pela proposição parlamentar revela-se na tentativa de
estabelecer um canal de fiscalização direta e obrigatória entre particulares conveniados e
o Legislativo, ignorando que o vínculo jurídico e administrativo dessas entidades é
estabelecido primordialmente com o Poder Executivo, ente responsável pela celebração e
gestão dos convênios e parcerias.
. , RENATO
Comargo, nº 69 A ntro, Lajinha/MG - CEP 36 9480-000
TURA DE
NHA
Assinado de forma
digital por RENATO
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Dados: 2026.04.24
13:45:30 -0300'
PREFEITO
Ao exigir que a cópia da prestação de contas seja encaminhada diretamente à
Câmara Municipal, o Legislativo municipal extrapola sua função fiscalizatória indireta e
assume uma posição de controle executivo imediato.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que o postulado da Reserva de
Administração interdita a ingerência normativa do Legislativo em matérias sujeitas à
exclusiva competência administrativa do Executivo, o qual não pode ter seus atos de
gestão revisados ou dirigidos por normas de iniciativa parlamentar que alterem a
dinâmica operacional dos seus órgãos.
A impossibilidade de criação de fluxos de controle direto, sem a devida
intermediação do Executivo contratante, é uma garantia de que a organização
administrativa não será fragmentada por exigências legislativas esparsas que ignorem a
estrutura de controle interno da Prefeitura.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em casos análogos, tem reiteradamente
reconhecido a inconstitucionalidade de leis municipais que impõem obrigações acessórias
a concessionárias ou parceiros da Administração, por entender que tais normas imiscuem-
se indevidamente na gestão dos contratos e parcerias administrativas.
A criação de obrigações de fazer para entidades que não possuem vínculo
institucional direto com a Câmara Municipal configura uma atuação ultra vires do Poder
Legislativo, que não pode utilizar sua competência normativa para dirigir a execução de
contratos geridos pelo Executivo.
Portanto, a norma em análise subverte o modelo constitucional de divisão
funcional do poder, ao permitir que o Legislativo intervenha diretamente na relação
administrativa estabelecida entre o Executivo e o terceiro setor.
Tal prática, se admitida, geraria um estado de submissão institucional do Executivo
e de seus parceiros ao Legislativo, em desrespeito às atribuições privativas do Prefeito
Municipal para organizar e gerir os serviços públicos e as parcerias sob sua
responsabilidade.
A preservação da autonomia municipal exige que cada Poder atue dentro dos
limites de suas prerrogativas, sendo o veto a medida necessária para obstar essa indevida
interferência parlamentar na gestão administrativa do Município.
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ron RENATO
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, tajinha/MG - CEP 36 880-000
PREFEITURA DE
LAJINHA
Assinado de forma
digital por RENATO
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gabinetegrlajinha mg.gov.br - Tet: (33) 3344-2006 / 3344-2423 LAIAO01719 LNAOM?Irirédã
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Dados: 2026.04.24
13:45:41 0300"
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PREFEITURA DE
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5. RAZÕES DO VETO: ILEGALIDADE E INCOMPATIBILIDADE COM O MARCO
REGULATÓRIO DAS OSCS
O Veto Total fundamenta-se, em caráter cogente, na flagrante ilegalidade da
Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026 por sua incompatibilidade direta com as normas
gerais estabelecidas pela Lei Federal nº 13.019/2014, o Marco Regulatório das
Organizações da Sociedade Civil (MROSC).
A referida legislação nacional estabelece um regime jurídico uniforme para as
parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, definindo
ritos, prazos e responsabilidades técnicas para a prestação de contas que não podem ser
alterados ou sobrepostos por legislação municipal de iniciativa parlamentar.
A proposição, ao instituir um dever de encaminhamento direto de documentos à
Câmara Municipal, cria uma sobreposição de controles que ignora o sistema já
consolidado de fiscalização administrativa exercido pelo Poder Executivo.
A lógica do MROSC, especificamente em seus artigos 63 a 69, estruturou o
procedimento de prestação de contas como um ato administrativo complexo, dividido em
fases de apresentação de contas pela organização e de análise e manifestação conclusiva
pela administração pública.
Este sistema pressupõe uma responsabilidade técnica do gestor da parceria e da
comissão de monitoramento e avaliação, órgãos integrantes do Poder Executivo, para
emitir pareceres sobre a execução do objeto e o alcance das metas.
A lei federal é clara ao dispor que a prestação de contas deve observar os prazos e
normas constantes do instrumento de parceria, conferindo ao Executivo a competência
para realizar a análise pormenorizada das atividades e da conformidade financeira.
O projeto de lei em questão, ao forçar um canal paralelo direto com o Legislativo,
desnatura esse fluxo técnico e subverte a competência administrativa originária dos
órgãos municipais de controle.
Ademais, verifica-se uma grave violação à lógica do MROSC no que concerne ao
controle externo. O papel do Poder Legislativo na fiscalização de parcerias é, por
excelência, um controle de segunda linha, exercido de forma indireta e global sobre os
atos do Executivo, e não uma auditoria primária direta sobre os parceiros privados.
RENATO Assinado de forma
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36980-000 CARDOSO DE digital por RENATO
gabineteglojinha mg.gov.br - Te!: (33) 3344-2006 / 3344-2423 CARDOSO DE
LAIA:001717 LAIA00171777662
Dados: 2026.04.24
77662 13:45:51 -0300'
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+ PREFEITURA DE
LAJINHA
Ao exigir que as entidades remetam relatórios e documentos comprobatórios à
Câmara, a proposição transfere ao Legislativo uma função de análise técnica de contas de
gestão que o MROSC reservou à autoridade administrativa.
Tal medida gera uma duplicidade de obrigações que não encontra amparo no
ordenamento federal, configurando-se como uma imposição de ônus burocrático
excessivo a entidades que já se submetem a um rigoroso escrutínio pelo Poder Executivo
e pelo Tribunal de Contas.
A insegurança jurídica é agravada pelo evidente conflito de prazos contido no
artigo 2º da proposição municipal. Enquanto o MROSC estabelece prazos específicos de
até noventa dias após o término da parceria ou ao final de cada exercício, a proposição
municipal fixa o dia 31 de março ou trinta dias após a apresentação ao Executivo como
marcos temporais.
Essa divergência normativa cria uma situação de impossibilidade de cumprimento
simultâneo e harmônico de duas leis, sujeitando as entidades a riscos de sanções
administrativas injustas.
A imposição de prazos municipais dissonantes da norma geral federal fere o
princípio da legalidade e a necessária previsibilidade dos atos administrativos,
desestimulando a continuidade de serviços públicos prestados por meio de parcerias que
são vitais para a comunidade de Lajinha.
6. RAZÕES DO VETO: CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO E
INCONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVA
O Veto Total à Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026 justifica-se, primordialmente,
pela nítida contrariedade ao interesse público, manifestada na criação de uma burocracia
excessiva e desnecessária que atenta contra a eficiência administrativa.
Ao impor às entidades privadas o dever de encaminhar cópias físicas ou eletrônicas
de suas prestações de contas diretamente à Câmara Municipal, a norma ignora que tais
instituições, muitas vezes de pequeno porte e com recursos humanos limitados, já se
encontram sobrecarregadas pelo rigoroso rito de prestação de contas perante o Poder
Executivo.
A exigência de uma via paralela de documentação não agrega valor substantivo à
fiscalização, mas atua como um fator de desestímulo a parcerias com o terceiro setor,
Re ONDA A RE RR RENATO Assinado de forma
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Dados: 2026.04.24
7662 13:46:03 03/00"
desencorajando organizações da sociedade civil de colaborarem com a Municipalidade na
execução de políticas sociais essenciais, como saúde, educação e cultura, em virtude do
aumento injustificado do custo administrativo e operacional.
Verifica-se, neste cenário, uma transferência indevida de ônus administrativo a
entes particulares que não possuem vínculo institucional ou contratual direto com o
Poder Legislativo. O dever de transparência, embora fundamental, deve ser exercido com
observância aos princípios da simplificação e racionalização de procedimentos, conforme
preconiza o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
A criação de obrigações acessórias redundantes, sem a devida contrapartida de
utilidade pública, configura um entrave à celeridade dos projetos sociais e gera uma
insegurança jurídica que afasta bons parceiros da administração pública municipal.
O interesse público é melhor servido quando o fluxo de informações é centralizado
e eficiente, e não quando é fragmentado por exigências legislativas que forçam os
particulares a reportarem-se a múltiplos órgãos sobre o mesmo fato administrativo.
A análise da técnica legislativa revela, ainda, uma profunda ineficácia normativa no
artigo 5º da proposição, que prevê apenas a comunicação ao Poder Executivo em caso de
descumprimento.
Tal dispositivo não institui uma sanção jurídica concreta, revestindo a lei de uma
natureza meramente declaratória e simbólica, desprovida de força impositiva real.
Normas que se limitam a reiterar o que já é facultado aos Poderes — como a troca de
informações institucionais — não contribuem para o aprimoramento do ordenamento
jurídico local e apenas geram volume legislativo inócuo.
A manutenção de uma lei sem eficácia sancionatória direta compromete a
autoridade do comando normativo e fere o princípio da utilidade das leis, o qual exige que
cada norma nova traga consigo um efeito prático relevante para a sociedade.
Por fim, o risco de judicialização e o consequente aumento de custos indiretos de
fiscalização não podem ser desprezados. A imposição de obrigações a particulares sem o
devido lastro de iniciativa pode motivar uma série de demandas judiciais por parte das
entidades privadas contra o Município, visando à declaração de inexigibilidade da
conduta.
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RENATO
Rua Dr Sidney Hubner França Camargo, nº 69 A - Centro, Lajinha/MG - CEP 36980-000
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inoteglalinh ov.br - Tel: (33) 3344-2006 / 3344-242: CARDOSO DE carvoso DE
gabinetegilajinha mg.gov.br - Te!: (33) 3344-2006 / 3344-2423 LAIADOT 71 NpooITIzTaasS
7662
Dados: 2026.04.24
13:46:14 -0300'
Isso exigiria a mobilização da Procuradoria Municipal e do aparato judiciário para
defender uma norma juridicamente frágil, desviando recursos públicos que deveriam ser
aplicados na própria execução das parcerias.
Sem uma contrapartida clara de eficiência na fiscalização, a entrada em vigor desta
lei representaria um retrocesso na gestão administrativa de Lajinha, sendo o veto a
medida de rigor para proteger o erário e garantir a continuidade das parcerias sociais de
forma desburocratizada e segura.
7. CONCLUSÃO E ENCERRAMENTO
Diante de toda a fundamentação jurídica e administrativa exposta, conclui-se que a
Proposição de Lei Ordinária nº 23/2026, embora movida por um propósito de
transparência que este Poder Executivo compartilha e incentiva, não reúne as condições
necessárias para integrar o ordenamento jurídico municipal.
A existência de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa é insanável, uma
vez que o Poder Legislativo não detém competência para deflagrar normas que alterem a
estrutura de gestão e a dinâmica de controle das parcerias firmadas pela Administração
Pública, matéria que a Constituição Federal reserva à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
A sanção de um projeto eivado de vício de origem geraria uma norma natimorta,
sujeita ao controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário, o que atenta contra a
estabilidade e a segurança das instituições.
Reitera-se que a proposição incorre em grave violação ao princípio da separação
de poderes e à reserva de administração, ao tentar instituir um canal de controle técnico
direto entre o Legislativo e os parceiros privados do Município, desconsiderando a
autonomia gerencial da Prefeitura e o sistema de freios e contrapesos.
Além disso, a incompatibilidade material com a Lei Federal nº 13.019/2014
(MROSC) e a criação de obrigações burocráticas redundantes e ineficazes configuram uma
clara contrariedade ao interesse público.
A entrada em vigor de tais dispositivos apenas serviria para desestimular a atuação
das organizações da sociedade civil em Lajinha, transferindo-lhes um ônus administrativo
desproporcional e injustificado, sem qualquer ganho real de eficiência na fiscalização dos
recursos públicos.
—"—
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RENATO
PREFEITURA DE
LAJINHA
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134625 0300'
voa lojinha mo
a 5 : é PREFEITURA DE
PREFEITO o: LAJINHA
Pelo exposto, no exercício da competência constitucional de zelar pela higidez das
leis e pela eficiência da gestão municipal, apresento o presente Veto Total à referida
proposição, por entendê-la inconstitucional e contrária ao interesse comum da população
de Lajinha.
Conto com o elevado espírito público e a compreensão técnica dos Nobres
Vereadores desta Casa Legislativa para que, em sede de reexame, mantenham a decisão
de veto, preservando-se a harmonia entre os Poderes e a estrita legalidade administrativa
que deve reger a nossa Municipalidade.
O Poder Executivo permanece inteiramente à disposição para colaborar com este
Legislativo na construção de instrumentos de transparência que respeitem as balizas
constitucionais e o regime jurídico das parcerias vigentes.
Lajinha/MG, 24 de abril de 2026.
Assinado de forma digital
RENATO CARDOSO DE Pº” RENATO CARDOSO DE
LAIA:00171777662
LAIA:OO171777662 Dados: 20260424 13:46:36
-03'00'
RENATO CARDOSO DE LAIA
Prefeito
Ao Senhor
Júlio da Silva Hastenrreiter
Presidente da Câmara Municipal de Lajinha
Câmara Municipal “Vereador Edson Marques”
Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, nº 31, Centro
CEP 36980-000 Lajinha/MG
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