br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1416/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1416 / 2014
Date 2014-01-27
EmentaCria o Programa de apoio aos beneficiários do projeto Habitação Rural promovido pelo Governo Federal e dá outras providências.
native_id100

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI ORDINÁRIA Nº 1.416/2014

Cria o Programa de apoio aos beneficiários do projeto Habitação Rural promovido pelo Governo Federal e dá outras providências.

O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Lajinha o programa de apoio aos beneficiários do projeto Habitação Rural promovido pelo Governo Federal. -

Art. 2º. – O programa de apoio aos beneficiários do projeto Habitação Rural promovido pelo Governo Federal, consistirá na preparação da área para recepção das obras de construção da moradia nos termos do projeto previamente aprovado pela entidade competente. 

Art. 3º. – Poderá o poder executivo determinar a limpeza de áreas de micro e pequenos produtores rurais nos limites do município de Lajinha, destinadas à construção de terreiros e outras obras de infra-estrutura cujo objetivo seja a implementação da produção e melhoria do produto final.

Art. 4º. – Para que seja atendido, deverá o beneficiário do projeto Habitação Rural promovido pelo Governo Federal, o micro e pequenos produtores, formalizarem o requerimento, indicando a área a ser trabalhada, localização e comprovando sua qualidade de integração ao público alvo da presente lei.

Art. 5º. – O beneficiário do projeto Habitação Rural promovido pelo Governo Federal, terá prioridade de atendimento, devendo ser levado em consideração a situação do imóvel em relação à localização da máquina a ser utilizada para execução dos serviços. 

Art. 6º. – Para execução do programa de apoio aos beneficiários do projeto Habitação Rural promovido pelo Governo Federal serão utilizadas a disponibilidade orçamentária constante de dotação própria. 

Art. 7º. – Revogadas as disposições em contrário esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE SETE DE JANEIRO DE DOIS MIL E QUATORZE (27/01/2014)



Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA

Presidente da Câmara



Sancionada em 30/01/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais

At. Legislativo



open original →