| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1418 / 2014 |
| Date | 2014-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.418/2014 Dispõe sobre a conciliação, transação e desistência nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Nas demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Publica, o Município será representado por seus Assessores Jurídicos ou pessoa por eles designada, que poderá delegar, por escrito, a advogado ou não, autorização para conciliar, transigir, deixar de recorrer, desistir de recursos interpostos ou concordar com desistência do pedido. Parágrafo Único – As autarquias, fundações e empresas públicas vinculadas ao Município, serão representadas na audiência por aquele, advogado ou não, que for designado por seu dirigente máximo. O representante designado fica autorizado a conciliar, transigir ou desistir, nos processos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Publica. Art. 2º - Os Assessores Jurídicos, diretamente ou mediante delegação, e os dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas publicas poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em fase pré-processual ou processual, nas causas de valor até R$ 40.000,00(Quarenta mil reais). Art. 3º - É vedada a realização de acordo nos Juizados Especiais da Fazenda Publica em causas de valor superior a 60(sessenta) salários mínimos, salvo se houver renuncia do montante excedente. Parágrafo Único – Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a conciliação ou transação somente será possível caso a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não exceda o valor de 60(sessenta) salários mínimos, salvo se houver renuncias do montante excedente. Art. 4º - O acordo ou a transação celebrado diretamente pela parte ou por intermédio de procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa de pagamentos postulados em juízo, implicará sempre a responsabilidade de cada uma das partes pelos pagamentos dos honorários de seus respectivos advogados, mesmo que tenham sido objeto de condenação transitada em julgado. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (02/04/2014) Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA Presidente Sancionada em 14/04/2014 e transformada na Lei 1.418/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo