| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1419 / 2014 |
| Date | 2014-04-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a política de pessoal e Plano Geral de Carreira, Cargos e Salários do Município de Lajinha e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.419/2014
Dispõe sobre a política de pessoal e Plano Geral de Carreira, Cargos e Salários do Município de Lajinha e dá outras providências.
O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu Prefeito Municipal de Lajinha, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - Esta Lei estabelece a política de pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Lajinha e estabelece o Quadro de Pessoal e as respectivas tabelas de vencimentos.
Art. 2º- A política de Pessoal do Poder Executivo do Município de Lajinha, será fundamentada na valorização dos servidores, base da dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:
I - Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores;
II - Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;
III - Remuneração compatível com os respectivos níveis de formação, experiência profissional dos servidores.
Art. 3º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Lajinha.
Art. 4º - A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.
Art. 5º - Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para exercício de função pública, nos casos de:
I - Substituição, durante o impedimento do titular do cargo;
II - Vacância do cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso;
III - Exercício de atividade especial, assim considerada a função que na lei é de livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público.
Art. 6º - O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO II.
DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS
Art. 7º - Para efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:
I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;
II. - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, transitória ou eventualmente;
III. - Servidor - é a pessoa ocupante de um cargo efetivo;
IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe (Anexo II), cujo valor é fixado nas tabelas de vencimentos constantes do Anexo IV;
V - Remuneração - é a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento, parte fixa, com os adicionais e demais vantagens a que tem direito o servidor;
VI - Tabela de Vencimento - é o conjunto organizado, em nível e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII - Nível - é a posição dos cargos na tabela de vencimento, expressas em algarismos romanos;
VIII - Faixa de Vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;
IX - Grau - é a posição remuneratória, em cada nível, para os cargos, expressos em letras;
X - Progressão - é o posicionamento do servidor a um grau remuneratório superior àquele que está no mesmo nível;
XI - Enquadramento - é o ajustamento do servidor no quadro, em cargo e nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo;
XII - Grupo ou Classe - é o conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempenho, grau de escolaridade e experiência requerida;
XIII - Quadro - é o conjunto descritivo que define, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas do Poder Executivo;
XIV - Lotação - é o órgão onde o servidor deverá desempenhar as suas atribuições.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 8º - Os servidores municipais serão agrupados, pôr cargos, no Quadro Geral dos Servidores Municipais.
Art. 9º - O Quadro de Pessoal (Quadro Geral dos Servidores Municipais) é composta de classes de cargos de provimento efetivo e as de provimento em comissão e o Quadro Suplementar é o conjunto de cargos de natureza temporária. As classes de cargos de provimento efetivo e as de provimento em comissão, serão distribuídas em:
I - Classe de Cargos de Provimento em Comissão - CPC
II - Classe de Cargos de Provimento Efetivo - CPE
Art. 10 - O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde:
I - Jornada semanal de até quarenta horas;
II. - Jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva a riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou atribuídos quando fixada em lei que regulamenta profissão ou ocupação;
II. - O valor do vencimento referente à jornada inferior à estabelecida, não caracterizada na forma do inciso II., será fixada proporcionalmente.
Art. 11 – A jornada de trabalho dos servidores será coincidente com aquela estabelecida no anexo VIII, respeitado as exigências e imposições postas pela Legislação Federal.
Art. 12 - Os adicionais a que fizer jus o servidor, serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores do Município.
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO
Art. 13 - A progressão é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.
Art. 14 - As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade, e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativas dentro do período exigido.
Art. 15 - O servidor terá direito à progressão horizontal em seu cargo efetivo, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
I - Estar em efetivo exercício no serviço público, com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a quatro anos;
II - Ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho;
III - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.
§ 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.
§ 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para a satisfação do intervalo requerido.
§ 3º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.
§ 4º - Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no serviço público, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão pôr antigüidade a cada período completado.
§ 5º - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim semestral preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, dentre outros, os seguintes elementos:
I - Eficiência;
II - Dedicação do Serviço;
III - Espírito de Colaboração;
IV - Permanência no recinto de trabalho;
V - Pontualidade;
VI - Assiduidade.
§ 6º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado de avaliação.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
Art. 16 - A Comissão de Promoção será integrada pôr dois membros indicados pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Administração e pôr dois representantes dos servidores, escolhidos em eleição pôr maioria simples.
§ 1º - A Comissão decidirá pela maioria, com a presença dos cinco membros.
§ 2º - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.
Art. 17 - Compete á Comissão:
I - Opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessários;
II - Convocar a chefia imediata do servidor candidato à promoção, para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;
III - Acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento;
IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos pôr merecimento.
Art. 18 - Os servidores que discordarem do resultado da apuração de merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias, a contar da divulgação do resultado.
Art. 19 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Promoção, que terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para opinar.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 20 - O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal do Município dar-se-á observado o seguinte:
I - Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato;
II. - O servidor, após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo, e lhe será concedido o avanço de 01 grau em sua respectiva faixa para cada 04 anos de efetivo exercício.
II. - Fica assegurado ao servidor o direito de, completando o período aquisitivo, ser reajustado horizontalmente, com base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores.
Art. 21 - O enquadramento se dará no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei e o ajustamento horizontalmente, pôr antigüidade.
Art. 22 - Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição.
Art. 23 - Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação de vencimentos atuais e propostos.
Art. 24 - O servidor que discordar do seu enquadramento, terá o direito de interpor recurso fundamentado ao setor de pessoal e recursos humanos, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de aplicação da presente lei.
Parágrafo Único - Só serão aceitos recursos dos servidores nos seguintes casos:
I - Redução de remuneração;
II - Rebaixamento funcional;
III - Adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta lei.
CAPÍTULO VII
DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
Art. 25 - Os ocupantes de cargos efetivos em comissão, serão substituídos, em seus afastamentos temporários, pôr servidores ocupantes de cargos efetivos, em prazo certo e determinado.
Art. 26 - O substituto fará jus ao vencimento do seu cargo efetivo mais a gratificação de 50% referente ao vencimento do cargo substituído, quando o período de afastamento do titular for superior a 35 dias.
CAPÍTULOVIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 27 – Os servidores efetivos que por necessidade e a bem do serviço público, efetuarem tarefas extras ou especiais, inclusive de chefia, poderão ter sua remuneração/hora acrescida em:
I - até 20% (vinte por cento), nas funções vinculadas à secretaria Municipal de Educação;
II – até 30% (trinta por cento), nas funções vinculadas às demais secretarias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação.
Parágrafo Único - O enquadramento será feito mantendo o cargo atual, observados aos mesmos as vantagens dos capítulos IV e VI desta lei.
Art. 29 - Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.
Art. 30 - Os proventos de pessoal inativo e dos pensionistas serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente lei, segundo os preceitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição da República.
Art. 31 - Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.
Art. 32 - A composição numérica do Quadro de Pessoal é a dos constante nos Anexos desta lei.
Art. 33 - Os dispositivos desta lei relativos a vencimentos, são os estabelecidos nas tabelas permanentes contidas nos Anexos.
Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto Executivo, as contratações para obras e serviços, previstas no inciso IX do artigo 37, da Constituição da República.
Art. 35 - Ficam assegurados aos servidores do Município de Lajinha, a partir da vigência desta lei, os direitos e vantagem nela previstas.
Art. 36 - As especificações dos cargos, contendo caracterização das atividades, requisitos necessários e escolaridade requerida será objeto de Decreto do Executivo.
Art. 37 - Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto Executivo, os atos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 38 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I - Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão e Efetivos;
Anexo II – Classe de Cargos vinculados ao Gabinete do Prefeito
Anexo III - Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Administração;
Anexo IV - Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda;
Anexo V - Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;
Anexo VI - Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde
Anexo VII – Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social
Anexo VIII – Quadro Geral de Servidores Efetivos do Município de Lajinha
Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias prevista no Orçamento e de Créditos Suplementares que se fizerem necessários.
Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, inclusive legislação complementar que trate de Cargos e Salários do quadro de pessoal do Município de Lajinha, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de abril de 2014.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (02/04/2014)
Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA
Presidente
Sancionada em 14/04/2014 e transformada na Lei 1.419/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
At. Legislativo
Anexo I
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO
NÍVEL
VENCIMENTOS
I-C
R$ 4.500,00
II-C
R$ 2.700,00
III-C
R$ 2.200,00
IV-C
R$ 1.800,00
V-C
R$ 1.450,00
VI-C
R$ 1.200,00
VII-C
R$ 900,00
OBS: VALORES EXPRESSOS EM REAIS
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXCETO EDUCAÇÃO
NÍVEL
SALÁRIO
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
XVII
10.000,00
10.300,00
10.609,00
10.927,27
11.255,09
11.592,74
11.940,52
12.298,74
12.667,70
13.047,73
13.439,16
13.842,34
14.257,61
14.685,34
15.125,90
XVI
5.500,00
5.665,00
5.834,95
6.010,00
6.190,30
6.376,01
6.567,29
6.764,31
6.967,24
7.176,25
7.391,54
7.613,29
7.841,68
8.076,94
8.319,24
XV
4.000,00
4.120,00
4.243,60
4.370,91
4.502,04
4.637,10
4.776,21
4.919,50
5.067,08
5.219,09
5.375,67
5.536,94
5.703,04
5.874,13
6.050,36
XIV
3.533,00
3.638,99
3.748,16
3.860,60
3.976,42
4.095,72
4.218,59
4.345,14
4.475,50
4.609,76
4.748,06
4.890,50
5.037,21
5.188,33
5.343,98
XIII
2.400,00
2.472,00
2.546,16
2.622,54
2.701,22
2.782,26
2.865,73
2.951,70
3.040,25
3.131,46
3.225,40
3.322,16
3.421,83
3.524,48
3.630,22
XII
2.225,00
2.291,75
2.360,50
2.431,32
2.504,26
2.579,38
2.656,77
2.73647
2.818,56
2.903,12
2.990,21
3.079,92
3.172,32
3.267,49
3.365,51
XI
2.015,00
2.075,45
2.137,71
2.201,84
2.267,90
2.335,94
2.406,02
2.478,20
2.552,54
2.629,12
2.707,99
2.789,23
2.872,91
2.959,10
3.047,87
X
1.839,00
1.894,17
1.951,00
2.009,52
2.069,81
2.131,91
2.195,86
2.261,74
2.329,59
2.399,48
2.471,46
2.545,61
2.621,97
2.700,63
2.781,65
IX
1.675,00
1.725,25
1.777,01
1.830,32
1.885,23
1.941,78
2.000,04
2.060,04
2.121,84
2.185,50
2.251,06
2.318,59
2.388,15
2.459,79
2.533,59
VIII
1.585,00
1.632,55
1.681,53
1.731,97
1.783,93
1.837,45
1.892,57
1.949,35
2.007,83
2.068,07
2.130,11
2.194,01
2.259,83
2.327,63
2.397,45
VII
1.575,00
1.622,25
1.670,92
1.721,05
1.772,68
1.825,86
1.880,63
1.937,05
1.995,16
2.055,02
2.116,67
2.180,17
2.245,57
2.312,94
2.382,33
VI
1.375,00
1.416,25
1.458,74
1.502,50
1.547,57
1.594,00
1.641,82
1.691,08
1.741,81
1.794,06
1.847,89
1.903,32
1.960,42
2.019,23
2.079,81
V
1.345,00
1.385,35
1.426,91
1.469,72
1.513,81
1.559,22
1.606,00
1.654,18
1.703,81
1.754,92
1.807,57
1.861,79
1.917,65
1.975,18
2.034,43
IV
1.285,00
1.323,55
1.363,26
1.404,15
1.446,28
1.489,67
1.534,36
1.580,39
1.627,80
1.676,63
1.726,93
1.778,74
1.832,10
1.887,07
1.943,68
III
1.275,00
1.313,25
1.352,65
1.393,23
1.435,02
1.478,07
1.522,42
1.568,09
1.615,13
1.663,59
1.713,49
1.764,90
1.817,85
1.872,38
1.928,55
II
854,00
879,62
906,01
933,19
961,18
990,02
1.019,72
1.050,31
1.081,82
1.114,28
1.147,70
1.182,14
1.217,60
1.254,13
1.291,75
I
724,00
745,72
768,09
791,13
814,87
839,31
864,49
890,43
917,14
944,66
973,00
1.002,19
1.032,25
1.063,22
1.095,11
TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
NÍVEL
SALÁRIO
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
K
L
M
N
O
VIII
1.675,00
1.725,25
1.777,01
1.830,32
1.885,23
1.941,78
2.000,04
2.060,04
2.121,84
2.185,50
2.251,06
2.318,59
2.388,15
2.459,79
2.533,59
VII*
19,55
20,14
20,74
21,36
22,00
22,66
23,34
24,04
24,77
25,51
26,27
27,06
27,87
28,71
29,57
VI
1.575,00
1.622,25
1.670,92
1.721,05
1.772,68
1.825,86
1.880,63
1.937,05
1.995,16
2.055,02
2.116,67
2.180,17
2.245,57
2.312,94
2.382,33
V
1.375,00
1.416,25
1.458,74
1.502,50
1.547,57
1.594,00
1.641,82
1.691,08
1.741,81
1.794,06
1.847,89
1.903,32
1.960,42
2.019,23
2.079,81
IV
1.345,00
1.385,35
1.426,91
1.469,72
1.513,81
1.559,22
1.606,00
1.654,18
1.703,81
1.754,92
1.807,57
1.861,79
1.917,65
1.975,18
2.034,43
III
1.610,00
1.658,30
1.708,05
1.759,29
1.812,07
1.866,43
1.922,42
1.980,10
2.039,50
2.100,68
2.163,71
2.228,62
2.295,48
2.364,34
2.435,27
II
1.250,00
1.287,50
1.326,13
1.365,91
1.406,89
1.449,09
1.492,57
1.537,34
1.583,46
1.630,97
1.679,90
1.730,29
1.782,20
1.835,67
1.890,74
I
724,00
745,72
768,09
791,13
814,87
839,31
864,49
890,43
917,14
944,66
973,00
1.002,19
1.032,25
1.063,22
1.095,11
VII* VALOR FIXADO POR HORA/AULA
ANEXO II
GABIBETE DO PREFEITO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Assessor Jurídico
I-C
01
Assessor Contábil
I-C
01
Controlador
II-C
01
Assessor de engenharia
II-C
01
Assessor Administrativo
IV-C
01
Assessor II
VI-C
01
Assessor III
VII-C
02
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Procurador Municipal
Sub judice
01
Assistente Administrativo
VII
03
Auxiliar de Serviços
I
03
Sub judice – vencimentos de R$ 5.500,00, fixados por Lei
Complementar N. 032/2012, sob crivo do Poder Judiciário quanto à legitimidade.
ANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Secretário Municipal
I-C
01
Assessor Jurídico
I-C
01
Subsecretário Recursos Humanos
II-C
01
Subsecretário de Meio Ambiente
II-C
01
Subsecretário de Agricultura
II-C
01
Pregoeiro
II-C
01
Secretário Executivo dos Conselhos de Direitos e Controle Social
V-C
01
Diretor de Convênios
III-C
01
Diretor de Compras e Licitação
III-C
01
Diretor de Estrada e Rodagem
III-C
01
Diretor de Obras Públicas
III-C
01
Diretor de Transportes
III-C
01
Diretor de Maquinas e Equipamento
III-C
01
Diretor de Urbanismo
III-C
01
Diretor de Manutenção de Veículos
III-C
01
Assessor Administrativo
IV-C
03
Assessor I
V-C
02
Assessor III
VII-C
03
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Assistente Administrativo
VII
07
Auxiliar de Serviços
I
38
Coletor de resíduos
I
07
Gari
I
40
Marceneiro
VI
1
Mecânico máquinas pesada
VII
1
Mecânico veículos leves
VI
1
Merendeira
I
03
Motorista veículos leves
VI
01
Motorista veículos pesados
VII
08
Operador de máquinas pesadas
VII
06
Vigia
I
05
Zelador de cemitérios
I
04
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Auxiliar especializado
IV
01
Oficial de serviços de bombeiros
VI
01
Operador de Computador
VII
01
ANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Secretário Municipal
I-C
01
Subsecretário de Finanças
II-C
01
Diretor de contabilidade
III-C
01
Assessor Administrativo
IV-C
01
Assessor I
V-C
01
Assessor III
VII-C
01
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Assistente Administrativo
VII
05
Contador
XI
01
Fiscal de Obras
III
01
Fiscal de Posturas
III
02
Fiscal Tributário
III
03
Técnico em Contabilidade
VIII
01
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Cadastrador
V
01
Oficial de administração
IX
01
ANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Secretário Municipal
I-C
01
Subsecretário de Cultura e Turismo
II-C
01
Subsecretário de Esportes e lazer
II-C
01
Diretor Escolar
III-C
04
Coordenadora Merenda Escolar
IV-C
01
Coordenador Creche Municipal
IV-C
02
Assessor II
VI-C
02
Assessor III
VII-C
01
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Assistente Administrativo
VI
03
Auxiliar de Serviços
I
72
Merendeira
I
60
Motorista veículos pesados
VI
12
Motorista veículos leves
V
02
Nutricionista
VIII
01
Professor (primeiro ao quinto)
II
175
Professor de pré escola
II
15
Professor (sexto ao nono)
VII*
60
Supervisor de educação
VIII
06
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Supervisor Merenda Escolar
VII
01
ANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Secretário Municipal
I-C
01
Subsecretário Municipal de Saúde
II-C
01
Coordenador serviço atenção primária, referencia técnica em saúde do trabalhador e RT da Policlinica
III-C
01
Coordenador serviço de Vigilância Ambiental e PSF/ACS
III-C
01
Coordenador de Regulação e referência técnica em análise de situação de saúde
III-C
01
Coordenador de Vigilância Epidemiologica e Vigilância sanitária
III-C
01
Coordenador do CAPS
III-C
01
Coordenador de Assistência farmacêutica e fiscal farmacêutico sanitário
III-C
01
Assessor III
VII-C
03
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Agente Comunitário de Saúde
II
50
Agente de Endemias
I
07
Assistente administrativo
VII
04
Técnico com formação Serviço Social
X
02
Auxiliar de Enfermagem
I
05
Auxiliar de Saúde
I
14
Auxiliar de Saúde Bucal
I
06
Auxiliar de Serviço
I
33
Farmacêutico Bioquímico
XI
01
Farmacêutico
XI
01
Cirurgião Dentista
XI
06
Cirurgião Dentista PSF
XIII
06
Enfermeiro
XI
04
Enfermeiro PSF
XII
05
Fiscal Sanitário
III
04
Fisioterapeuta
IX
01
Médico clínico geral
XI
03
Médico especialista
XV
03
Médico PSF
XVII
06
Motorista de veículos leves
VI
08
Motorista de ambulância/veículos pesados
VII
07
Nutricionista
IX
01
Pedagogo
VII
01
Técnico em Psicologia
VII
01
Técnico de Desporto
VII
01
Técnico de Enfermagem
VII
04
Técnico de Laboratório
IX
02
Técnico em Radiologia
VII
01
Veterinário
XI
01
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Enfermeiro III PSF
XIV
01
ANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Secretário Municipal de Assistência Social
I-C
01
Consultor de Gestão do SUAS
II-C
01
Coordenador de Serviço de Advocacia Social
II-C
01
Coordenador serviço de advocacia do CREAS
II-C
01
Coordenador Administrativo de Assistência Social
V-C
01
Coordenador do CRAS
V-C
01
Coordenador do CREAS
V-C
01
Gestor de Bolsa Família
V-C
01
Assessor I
V-C
02
Assessor III
VII-C
01
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGO
PADRÃO
QUANT.
Técnico do CRAS e CREAS com formação em Serviço Social
X
02
Técnico com formação em Serviço Social
X
01
Técnico em Psicologia
IX
04
Agente Administrativo
VII
03
Agente Social
II
02
Auxiliar de Serviços Gerais
I
04
Motorista
VI
02
ANEXO VIII
CLASSE DE CARGOS
NÍVEL
CÓDIGO
QUANT
SALÁRIO
RECRUTAMENTO
CARGA HORÁRIA
Agente Comunitário de Saúde
I
CPE
50
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Agente de Endemias
I
CPE
7
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Assistente Administrativo
VII
CPE
22
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Agente Administrativo
VII
CPE
3
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Agente Social
II
CPE
2
854,00
Concurso Público
40 horas semanais
Tecnico com formação em Serv.Social
X
CPE
5
1.839,00
Concurso Público
40 horas/semanais
Auxiliar de Enfermagem
I
CPE
5
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Auxiliar de Saúde
I
CPE
14
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Auxiliar de Saúde Bucal
I
CPE
6
727,00
Concurso Público
40 horas semanais
Auxiliar de Serviços
I
CPE
150
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Auxiliar Especializado
IV
CPE
1
1.285,00
Concurso Público
40 horas semanais
Farmaceutico Bioquímico
XI
CPE
1
2.015,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Cadastrador
V
CPE
1
1.345,00
Concurso Público
40 horas semanais
Cirurgião Dentista I
XI
CPE
6
2.015,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Cirurgião Dentista II (PSF)
XIII
CPE
6
2.400,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Coletor de Resíduos
I
CPE
7
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Contador
XI
CPE
1
2.015,00
Concurso Público
40 horas semanais
Digitador
IV
CPE
1
1.285,00
Concurso Público
40 horas semanais
Enfermeiro I
XI
CPE
4
2.015,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Enfermeiro II (PSF)
XIII
CPE
5
2.000,00
Concurso Público
40 horas semanais
Enfermeiro III (PSF)
XIV
CPE
1
3.308,00
Concurso Público
40 horas semanais
Farmacêutico
XI
CPE
1
2.015,00
Concurso Público
40 horas semanais
Fiscal de Obras
III
CPE
1
1.275,00
Concurso Público
40 horas semanais
Fiscal de Postura
III
CPE
2
1.275,00
Concurso Público
40 horas semanais
Fiscal Sanitário
III
CPE
4
1.275,00
Concurso Público
40 horas semanais
Fiscal Tributário
III
CPE
3
1.275,00
Concurso Público
40 horas semanais
Fisioterapeuta
IX
CPE
1
1.675,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Gari
I
CPE
40
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Marceneiro
VI
CPE
1
1.375,00
Concurso Público
40 horas semanais
Mecânico de Máquinas Pesadas
VII
CPE
1
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Mecânico de Veículos Leves
VI
CPE
1
1.375,00
Concurso Público
40 horas semanais
Médico Clínico Geral
XI
CPE
3
2.015,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Médico Especialista
XV
CPE
3
4.000,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Médico PSF
XVII
CPE
6
10.000,00
Concurso Público
40 horas semanais
Merendeira
I
CPE
60
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Motorista de Veículos Leves
VI
CPE
13
1.375,00
Concurso Público
40 horas semanais
Motorista de Veículos Pesados
VII
CPE
27
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Nutricionista
IX
CPE
2
1.675,00
Concurso Público
30 horas/semanais
Oficial de Administração
IX
CPE
1
1.675,00
Concurso Público
40 horas semanais
Oficial Serviço de Bombeiro
VI
CPE
1
1.375,00
Concurso Público
40 horas semanais
Operador de Computador
VII
CPE
1
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Operador de Máquinas Pesadas
VII
CPE
6
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Procurador Municipal
XVI
CPE
1
* 5.500,00
Concurso Público
20 horas/semanais
PROFESSOR(primeiro ao quinto)
II
CPE
175
1.250,00
Concurso Público
24 horas/semanais
professor contratado de 6º ao 9º
VII*
CPE
60
19,55
Concurso Público
24 horas/semanais
PROFESSOR DE PRE ESCOLA
II
CPE
15
1.250,00
Concurso Público
24 horas/semanais
SUPERVISOR EDUCAÇÃO
VIII
CPE
6
1.675,00
Concurso Público
30 horas/semanais
técnico em Psicologia
IX
CPE
5
1.675,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Técnico em Desporto
VII
CPE
1
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Supervisor de Merenda Escolar
VII
CPE
1
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Técnico de Enfermagem
VII
CPE
4
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Técnico de Laboratório
IX
CPE
2
1.675,00
Concurso Público
30 horas/semanais
Técnico em Contabilidade
VIII
CPE
1
1.585,00
Concurso Público
40 horas semanais
Técnico em Radiologia
VII
CPE
1
1.575,00
Concurso Público
40 horas semanais
Veterinário
XI
CPE
1
2.015,00
Concurso Público
20 horas/semanais
Vigia
I
CPE
5
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
Zelador de Cemitérios
I
CPE
4
724,00
Concurso Público
40 horas semanais
TOTAL
748
*-vencimento sub judice fixado por Lei complementar
OBS: Vencimento dos cargos vinculados a Secretaria Municipal de Educação Municipal de Educação estabelecidos em tabela própria.