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norma nº 1419/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1419 / 2014
Date 2014-04-02
EmentaDispõe sobre a política de pessoal e Plano Geral de Carreira, Cargos e Salários do Município de Lajinha e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.419/2014



Dispõe sobre a política de pessoal e Plano Geral de Carreira, Cargos e Salários do Município de Lajinha e dá outras providências.

O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu Prefeito Municipal de Lajinha, sanciono a seguinte Lei:





CAPÍTULO I



DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS



Art. 1º - Esta Lei estabelece a política de pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Lajinha e estabelece o Quadro de Pessoal e as respectivas tabelas de vencimentos.



Art. 2º- A política de Pessoal do Poder Executivo do Município de Lajinha, será fundamentada na valorização dos servidores, base da dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:

I - Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores;

II - Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;

III - Remuneração compatível com os respectivos níveis de formação, experiência profissional dos servidores.



Art. 3º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Lajinha.



Art. 4º - A investidura nos cargos públicos municipais depende de aprovação prévia em concurso público de provas de títulos, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.



Art. 5º - Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para exercício de função pública, nos casos de:



I - Substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II - Vacância do cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso;

III - Exercício de atividade especial, assim considerada a função que na lei é de livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público.



Art. 6º - O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração.











CAPÍTULO II.



DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS



Art. 7º - Para efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:



I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;

II. - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, transitória ou eventualmente;

III. - Servidor - é a pessoa ocupante de um cargo efetivo;

IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe (Anexo II), cujo valor é fixado nas tabelas de vencimentos constantes do Anexo IV;

V - Remuneração - é a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento, parte fixa, com os adicionais e demais vantagens a que tem direito o servidor;

VI - Tabela de Vencimento - é o conjunto organizado, em nível e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;

VII - Nível - é a posição dos cargos na tabela de vencimento, expressas em algarismos romanos;

VIII - Faixa de Vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;

IX - Grau - é a posição remuneratória, em cada nível, para os cargos, expressos em letras;

X - Progressão - é o posicionamento do servidor  a um grau remuneratório superior àquele que está no mesmo nível;

XI - Enquadramento - é o ajustamento do servidor no quadro, em cargo e nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo;

XII - Grupo ou Classe - é o conjunto de cargos caracterizados quanto ao tipo de desempenho, grau de escolaridade e experiência requerida;

XIII - Quadro - é o conjunto descritivo que define, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas do Poder Executivo;

XIV - Lotação - é o órgão onde o servidor deverá desempenhar as suas atribuições.







CAPÍTULO III



DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO



Art. 8º - Os servidores municipais serão agrupados, pôr cargos, no Quadro Geral dos Servidores Municipais.



Art. 9º - O Quadro de Pessoal (Quadro Geral dos Servidores Municipais) é composta de classes de cargos de provimento efetivo e as de provimento em comissão e o Quadro Suplementar é o conjunto de cargos de natureza temporária. As classes de cargos de provimento efetivo e as de provimento em comissão, serão distribuídas em:



I - Classe de Cargos de Provimento em Comissão - CPC

II - Classe de Cargos de Provimento Efetivo - CPE 



Art. 10 - O valor atribuído a cada nível de vencimento corresponde:



I - Jornada semanal de até quarenta horas;

II. - Jornada inferior à fixada no inciso I, desde que estabelecida como medida preventiva a riscos atribuídos à insalubridade ou ao contato com material nocivo à vida ou à saúde do servidor, ou atribuídos quando fixada em lei que regulamenta profissão ou ocupação;

II. - O valor do vencimento referente à jornada inferior à estabelecida, não caracterizada na forma do inciso II., será fixada proporcionalmente.



Art. 11 – A jornada de trabalho dos servidores será coincidente com aquela estabelecida no anexo VIII, respeitado as exigências e imposições postas pela Legislação Federal.



Art. 12 - Os adicionais a que fizer jus o servidor, serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores do Município.





CAPÍTULO IV



DA PROGRESSÃO



Art. 13 - A progressão é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao em que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.



Art. 14 - As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade, e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativas dentro do período exigido.



Art. 15 - O servidor terá direito à progressão horizontal em seu cargo efetivo, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Estar em efetivo exercício no serviço público, com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a quatro anos;

II - Ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho;

III - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.



§ 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.



§ 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para a satisfação do intervalo requerido.



§ 3º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.



§ 4º - Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no serviço público, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão pôr antigüidade a cada período completado.



§ 5º - O conceito de merecimento de cada servidor  será apurado em boletim semestral preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, dentre outros, os seguintes elementos:



I - Eficiência;

II - Dedicação do Serviço;

III - Espírito de Colaboração;

IV - Permanência no recinto de trabalho;

V - Pontualidade;

VI - Assiduidade.



§ 6º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado de avaliação.





CAPÍTULO V



DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO



Art. 16 - A Comissão de Promoção será integrada pôr dois membros indicados pelo Prefeito, pelo Secretário Municipal de Administração e pôr dois representantes dos servidores, escolhidos em eleição pôr maioria simples.



§ 1º - A Comissão decidirá pela maioria, com a presença dos cinco membros.



§ 2º - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez a cada semestre.



Art. 17 - Compete á Comissão:



I - Opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessários;

II - Convocar a chefia imediata do servidor candidato à promoção, para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;

III - Acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento;

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos pôr merecimento.



Art. 18 - Os servidores que discordarem do resultado da apuração de merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias, a contar da divulgação do resultado.



Art. 19 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Promoção, que terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para opinar.





CAPÍTULO VI



DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 20 - O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal do Município dar-se-á observado o seguinte:

I - Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato;

II. - O servidor, após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo, e lhe será concedido o avanço de 01 grau em sua respectiva faixa para cada 04 anos de efetivo exercício.

II. - Fica assegurado ao servidor o direito de, completando o período aquisitivo, ser reajustado horizontalmente, com base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores.



Art. 21 - O enquadramento se dará no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei e o ajustamento horizontalmente, pôr antigüidade.



Art. 22 - Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição.



Art. 23 - Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação de vencimentos atuais e propostos.



Art. 24 - O servidor que discordar do seu enquadramento, terá o direito de interpor recurso fundamentado ao setor de pessoal e recursos humanos, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de aplicação da presente lei.



Parágrafo Único - Só serão aceitos recursos dos servidores nos seguintes casos:

I - Redução de remuneração;

II - Rebaixamento funcional;

III - Adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta lei.







CAPÍTULO VII



DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO



Art. 25 - Os ocupantes de cargos efetivos em comissão, serão substituídos, em seus afastamentos temporários, pôr servidores ocupantes de cargos efetivos, em prazo certo e determinado.



Art. 26 - O substituto fará jus ao vencimento do seu cargo efetivo mais a gratificação de 50% referente ao vencimento do cargo substituído, quando o período de afastamento do titular for superior a 35 dias.





CAPÍTULOVIII



DAS GRATIFICAÇÕES



Art. 27 – Os servidores efetivos que por necessidade e a bem do serviço público, efetuarem tarefas extras ou especiais, inclusive de chefia, poderão ter sua remuneração/hora acrescida em:

I -  até 20% (vinte por cento), nas funções vinculadas à secretaria Municipal de Educação;

II – até 30% (trinta por cento), nas funções vinculadas às demais secretarias.

 



CAPÍTULO IX



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 28 - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação.



Parágrafo Único - O enquadramento será feito mantendo o cargo atual, observados aos mesmos as vantagens dos capítulos IV e VI desta lei.



Art. 29 - Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.



Art. 30 - Os proventos de pessoal inativo e dos pensionistas serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente lei, segundo os preceitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição da República.



Art. 31 - Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.



Art. 32 - A composição numérica do Quadro de Pessoal é a dos constante nos Anexos desta lei.



Art. 33 - Os dispositivos desta lei relativos a vencimentos, são os estabelecidos nas tabelas permanentes contidas nos Anexos.



Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto Executivo, as contratações para obras e serviços, previstas no inciso IX do artigo 37, da Constituição da República.



Art. 35 - Ficam assegurados aos servidores do Município de Lajinha, a partir da vigência desta lei, os direitos e vantagem nela previstas.



Art. 36 - As especificações dos cargos, contendo caracterização das atividades, requisitos necessários e escolaridade requerida será objeto de Decreto do Executivo. 



Art. 37 - Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto Executivo, os atos necessários à aplicação desta Lei. 



Art. 38 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:

Anexo I 	- Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão e Efetivos;

Anexo II – Classe de Cargos vinculados ao Gabinete do Prefeito   

Anexo III - Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Administração;

Anexo IV	- Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal da Fazenda;

Anexo V  - Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Educação;

Anexo VI  - Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde

Anexo VII – Classe de Cargos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social 

Anexo VIII – Quadro Geral de Servidores Efetivos do Município de Lajinha



Art. 39 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias prevista no Orçamento e de Créditos Suplementares que se fizerem necessários.



 Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, inclusive legislação complementar que trate de Cargos e Salários do quadro de pessoal do Município de Lajinha, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de abril de 2014.





GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (02/04/2014)







Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA

Presidente 



Sancionada em 14/04/2014 e transformada na Lei 1.419/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais

At. Legislativo



Anexo I



TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

      



NÍVEL

VENCIMENTOS

I-C

R$ 4.500,00

II-C

R$ 2.700,00

III-C

R$ 2.200,00

IV-C

R$ 1.800,00

V-C

R$ 1.450,00

VI-C

R$ 1.200,00

VII-C

  R$  900,00













		                             OBS: VALORES EXPRESSOS EM REAIS













































































































TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS EXCETO EDUCAÇÃO

NÍVEL

SALÁRIO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O 

XVII

  10.000,00 

   10.300,00 

   10.609,00 

   10.927,27 

   11.255,09 

   11.592,74 

   11.940,52 

   12.298,74 

   12.667,70 

   13.047,73 

   13.439,16 

   13.842,34 

   14.257,61 

   14.685,34 

   15.125,90 

XVI

   5.500,00 

     5.665,00 

     5.834,95 

     6.010,00 

     6.190,30 

     6.376,01 

     6.567,29 

     6.764,31 

     6.967,24 

     7.176,25 

     7.391,54 

     7.613,29 

     7.841,68 

     8.076,94 

     8.319,24 

XV

   4.000,00 

     4.120,00 

     4.243,60 

     4.370,91 

     4.502,04 

     4.637,10 

     4.776,21 

     4.919,50 

     5.067,08 

     5.219,09 

     5.375,67 

     5.536,94 

     5.703,04 

     5.874,13 

     6.050,36 

XIV

   3.533,00 

     3.638,99

     3.748,16

     3.860,60 

     3.976,42

     4.095,72

     4.218,59

     4.345,14

     4.475,50

4.609,76

         4.748,06

     4.890,50

     5.037,21

     5.188,33

     5.343,98

XIII

   2.400,00 

     2.472,00 

     2.546,16 

     2.622,54 

     2.701,22 

     2.782,26 

     2.865,73 

     2.951,70 

     3.040,25 

     3.131,46 

     3.225,40 

     3.322,16 

     3.421,83 

     3.524,48 

     3.630,22 

XII

   2.225,00 

     2.291,75 

     2.360,50 

     2.431,32 

     2.504,26 

     2.579,38 

     2.656,77 

     2.73647 

     2.818,56 

     2.903,12 

     2.990,21 

     3.079,92

     3.172,32 

     3.267,49 

     3.365,51 

XI

   2.015,00 

     2.075,45 

     2.137,71 

     2.201,84 

     2.267,90 

     2.335,94 

     2.406,02 

     2.478,20 

     2.552,54 

     2.629,12 

     2.707,99 

     2.789,23 

     2.872,91 

     2.959,10 

     3.047,87 

X

   1.839,00 

     1.894,17 

     1.951,00 

     2.009,52 

     2.069,81 

     2.131,91 

     2.195,86 

     2.261,74 

     2.329,59 

     2.399,48 

     2.471,46 

     2.545,61 

     2.621,97 

     2.700,63 

     2.781,65 

IX

   1.675,00 

     1.725,25 

     1.777,01 

     1.830,32 

     1.885,23 

     1.941,78 

     2.000,04 

     2.060,04 

     2.121,84 

     2.185,50 

     2.251,06 

     2.318,59 

     2.388,15 

     2.459,79 

     2.533,59 

VIII

   1.585,00 

     1.632,55 

     1.681,53 

     1.731,97 

     1.783,93 

     1.837,45 

     1.892,57 

     1.949,35 

     2.007,83 

     2.068,07 

     2.130,11 

     2.194,01 

     2.259,83 

     2.327,63 

     2.397,45 

VII

   1.575,00 

     1.622,25 

     1.670,92 

     1.721,05 

     1.772,68 

     1.825,86 

     1.880,63 

     1.937,05 

     1.995,16 

     2.055,02 

     2.116,67 

     2.180,17 

     2.245,57 

     2.312,94 

     2.382,33 

VI

   1.375,00 

     1.416,25 

     1.458,74 

     1.502,50 

     1.547,57 

     1.594,00 

     1.641,82 

     1.691,08 

     1.741,81 

     1.794,06 

     1.847,89 

     1.903,32 

     1.960,42 

     2.019,23 

     2.079,81 

V

   1.345,00 

     1.385,35 

     1.426,91 

     1.469,72 

     1.513,81 

     1.559,22 

     1.606,00 

     1.654,18 

     1.703,81 

     1.754,92 

     1.807,57 

     1.861,79 

     1.917,65 

     1.975,18 

     2.034,43 

IV

   1.285,00 

     1.323,55 

     1.363,26 

     1.404,15 

     1.446,28 

     1.489,67 

     1.534,36 

     1.580,39 

     1.627,80 

     1.676,63 

     1.726,93 

     1.778,74 

     1.832,10 

     1.887,07 

     1.943,68 

III

   1.275,00 

     1.313,25 

     1.352,65 

     1.393,23 

     1.435,02 

     1.478,07 

     1.522,42 

     1.568,09 

     1.615,13 

     1.663,59 

     1.713,49 

     1.764,90 

     1.817,85 

     1.872,38 

     1.928,55 

II

      854,00 

         879,62 

         906,01 

         933,19 

         961,18 

         990,02 

     1.019,72 

     1.050,31 

     1.081,82 

     1.114,28 

     1.147,70 

     1.182,14 

     1.217,60 

     1.254,13 

     1.291,75 

I

      724,00 

         745,72 

         768,09 

         791,13 

         814,87 

         839,31 

         864,49 

         890,43 

         917,14 

         944,66 

         973,00 

     1.002,19 

     1.032,25 

     1.063,22 

     1.095,11 









TABELA DE VENCIMENTO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVOS

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

NÍVEL

SALÁRIO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

K

L

M

N

O 

VIII

  1.675,00 

   1.725,25 

   1.777,01 

   1.830,32 

   1.885,23 

   1.941,78 

   2.000,04 

   2.060,04 

   2.121,84 

   2.185,50 

   2.251,06 

   2.318,59 

   2.388,15 

   2.459,79 

   2.533,59 

VII*

      19,55 

         20,14 

         20,74 

         21,36 

         22,00 

         22,66 

         23,34 

         24,04 

         24,77 

         25,51 

         26,27 

         27,06 

         27,87 

         28,71 

         29,57 

VI

  1.575,00 

   1.622,25 

   1.670,92 

   1.721,05 

   1.772,68 

   1.825,86 

   1.880,63 

   1.937,05 

   1.995,16 

   2.055,02 

   2.116,67 

   2.180,17 

   2.245,57 

   2.312,94 

   2.382,33 

V

  1.375,00 

   1.416,25 

   1.458,74 

   1.502,50 

   1.547,57 

   1.594,00 

   1.641,82 

   1.691,08 

   1.741,81 

   1.794,06 

   1.847,89 

   1.903,32 

   1.960,42 

   2.019,23 

   2.079,81 

IV

  1.345,00 

   1.385,35 

   1.426,91 

   1.469,72 

   1.513,81 

   1.559,22 

   1.606,00 

   1.654,18 

   1.703,81 

   1.754,92 

   1.807,57 

   1.861,79 

   1.917,65 

   1.975,18 

   2.034,43 

III

  1.610,00 

   1.658,30 

   1.708,05 

   1.759,29 

   1.812,07 

   1.866,43 

   1.922,42 

   1.980,10 

   2.039,50 

   2.100,68 

   2.163,71 

   2.228,62 

   2.295,48 

   2.364,34 

   2.435,27 

II

  1.250,00 

   1.287,50 

   1.326,13 

   1.365,91 

   1.406,89 

   1.449,09 

   1.492,57 

   1.537,34 

   1.583,46 

   1.630,97 

   1.679,90 

   1.730,29 

   1.782,20 

   1.835,67 

   1.890,74 

I

    724,00 

      745,72 

      768,09 

      791,13 

      814,87 

      839,31 

      864,49 

      890,43 

      917,14 

      944,66 

      973,00 

   1.002,19 

   1.032,25 

   1.063,22 

   1.095,11 

































VII* VALOR FIXADO POR HORA/AULA































































ANEXO II

GABIBETE DO PREFEITO 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Assessor Jurídico

I-C

01

Assessor Contábil

I-C

01

Controlador

II-C

01

Assessor de engenharia 

II-C

01

Assessor Administrativo

IV-C

01

Assessor II

VI-C

01

Assessor III

VII-C

02



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO



CARGO

PADRÃO

QUANT.

Procurador Municipal

Sub judice

01

Assistente Administrativo

VII

03

Auxiliar de Serviços

I

03

			Sub judice – vencimentos  de R$ 5.500,00, fixados por Lei 

    	Complementar N. 032/2012, sob crivo do Poder Judiciário quanto à legitimidade.





























































































ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Secretário Municipal

I-C

01

Assessor Jurídico

I-C

01

Subsecretário Recursos Humanos

II-C

01

Subsecretário de Meio Ambiente

II-C

01

Subsecretário de Agricultura

II-C

01

Pregoeiro

II-C

01

Secretário Executivo dos Conselhos de Direitos e Controle Social

V-C

01

Diretor de Convênios

III-C

01

Diretor de Compras e Licitação

III-C

01

Diretor de Estrada e Rodagem

III-C

01

Diretor de Obras Públicas

III-C

01

Diretor de Transportes

III-C

01

Diretor de Maquinas e Equipamento 

III-C

01

Diretor de Urbanismo 

III-C

01

Diretor de Manutenção de Veículos

III-C

01

Assessor Administrativo

IV-C

03

Assessor I

V-C

02

Assessor III

VII-C

03





CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Assistente Administrativo

VII

07

Auxiliar de Serviços

I

38

Coletor de resíduos

I

07

Gari

I

40

Marceneiro

VI

1

Mecânico máquinas pesada

VII

1

Mecânico veículos leves

VI

1

Merendeira

I

03

Motorista veículos leves

VI

01

Motorista veículos pesados

VII

08

Operador de máquinas pesadas

VII

06

Vigia

I

05

Zelador de cemitérios

I

04



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Auxiliar especializado

IV

01

Oficial de serviços de bombeiros

VI

01

Operador de Computador

VII

01





































ANEXO IV

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Secretário Municipal

I-C

01

Subsecretário de Finanças 

II-C

01

Diretor de contabilidade

III-C

01

Assessor Administrativo 

IV-C

01

Assessor I

V-C

01

Assessor III

VII-C

01







CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Assistente Administrativo

VII

05

Contador

XI

01

Fiscal de Obras

III

01

Fiscal de Posturas

III

02

Fiscal Tributário

III

03

Técnico em Contabilidade

VIII

01





CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Cadastrador

V

01

Oficial de administração

IX

01



















































































ANEXO V

SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Secretário Municipal

I-C

01

Subsecretário de Cultura e Turismo

II-C

01

Subsecretário  de Esportes e lazer

II-C

01

Diretor Escolar

III-C

04

Coordenadora Merenda Escolar

IV-C

01

Coordenador Creche Municipal

IV-C

02

Assessor II

VI-C

02

Assessor III

VII-C

01







CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Assistente Administrativo

VI

03

Auxiliar  de Serviços

I

72

Merendeira

I

60

Motorista veículos pesados

VI

12

Motorista veículos leves

V

02

Nutricionista

VIII

01

Professor (primeiro ao quinto)

II

175

Professor de pré escola

II

15

Professor (sexto ao nono)

VII*

60

Supervisor de educação

VIII

06







CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Supervisor Merenda Escolar

VII

01



























































ANEXO VI

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Secretário Municipal

I-C

01

Subsecretário Municipal de Saúde

II-C

01

Coordenador serviço atenção primária, referencia técnica em saúde do trabalhador e RT da Policlinica

III-C

01

Coordenador serviço de Vigilância Ambiental e PSF/ACS

III-C

01

Coordenador de Regulação e referência técnica em análise de situação de saúde

III-C

01

Coordenador de Vigilância Epidemiologica e Vigilância sanitária

III-C

01

Coordenador do CAPS

III-C

01

Coordenador de Assistência farmacêutica e fiscal farmacêutico sanitário

III-C

01

Assessor III

VII-C

03





SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Agente Comunitário de Saúde 

II

50

Agente de Endemias

I

07

Assistente administrativo

VII

04

Técnico com formação Serviço Social

X

02

Auxiliar de Enfermagem

I

05

Auxiliar de Saúde

I

14

Auxiliar de Saúde Bucal

I

06

Auxiliar de Serviço

I

33

Farmacêutico Bioquímico

XI

01

Farmacêutico

XI

01

Cirurgião Dentista

XI

06

Cirurgião Dentista PSF

XIII

06

Enfermeiro 

XI

04

Enfermeiro PSF

XII

05

Fiscal Sanitário

III

04

Fisioterapeuta

IX

01

Médico clínico geral

XI

03

Médico especialista

XV

03

Médico PSF

XVII

06

Motorista de veículos leves

VI

08

Motorista de ambulância/veículos pesados

VII

07

Nutricionista

IX

01

Pedagogo

VII

01

Técnico em Psicologia

VII

01

Técnico de Desporto

VII

01

Técnico de Enfermagem

VII

04

Técnico de Laboratório

IX

02

Técnico em Radiologia

VII

01

Veterinário

XI

01





CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Enfermeiro III PSF

XIV

01





























ANEXO VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL 

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Secretário Municipal de Assistência Social

I-C

01

Consultor de Gestão do SUAS

II-C

01

Coordenador de Serviço de Advocacia Social

II-C

01

Coordenador serviço de advocacia do CREAS

II-C

01

Coordenador Administrativo de Assistência Social

V-C

01

Coordenador do CRAS

V-C

01

Coordenador do CREAS

V-C

01

Gestor de Bolsa Família

V-C

01

Assessor I

V-C

02

Assessor III

VII-C

01



CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

CARGO

PADRÃO

QUANT.

Técnico do CRAS e CREAS com formação  em Serviço Social

X

02

Técnico com formação  em Serviço Social

X

01

Técnico em Psicologia

IX

04

Agente Administrativo

VII

03

Agente Social

II

02

Auxiliar de Serviços Gerais

I

04

Motorista

VI

02

































































ANEXO VIII

 

CLASSE DE CARGOS

NÍVEL

CÓDIGO

QUANT 

SALÁRIO

RECRUTAMENTO

CARGA HORÁRIA

Agente Comunitário de Saúde

I

CPE

50

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Agente de Endemias

I

CPE

7

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Assistente Administrativo

VII

CPE

22

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Agente Administrativo

VII

CPE

3

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Agente Social

II

CPE

2

        854,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Tecnico com formação em Serv.Social 

X

CPE

5

    1.839,00 

 Concurso Público 

40 horas/semanais

Auxiliar de Enfermagem

I

CPE

5

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Auxiliar de Saúde

I

CPE

14

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Auxiliar de Saúde Bucal

I

CPE

6

        727,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Auxiliar de Serviços

I

CPE

150

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Auxiliar Especializado

IV

CPE

1

    1.285,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Farmaceutico Bioquímico

XI

CPE

1

    2.015,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Cadastrador

V

CPE

1

    1.345,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Cirurgião Dentista I

XI

CPE

6

    2.015,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Cirurgião Dentista II (PSF)

XIII

CPE

6

    2.400,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Coletor de Resíduos

I

CPE

7

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Contador

XI

CPE

1

    2.015,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Digitador

IV

CPE

1

    1.285,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Enfermeiro I 

XI

CPE

4

    2.015,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Enfermeiro II (PSF)

XIII

CPE

5

    2.000,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Enfermeiro III (PSF)

XIV

CPE

1

    3.308,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Farmacêutico

XI

CPE

1

    2.015,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Fiscal de Obras

III

CPE

1

    1.275,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Fiscal de Postura

III

CPE

2

    1.275,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Fiscal Sanitário

III

CPE

4

    1.275,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Fiscal Tributário

III

CPE

3

    1.275,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Fisioterapeuta

IX

CPE

1

    1.675,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Gari

I

CPE

40

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Marceneiro

VI

CPE

1

    1.375,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Mecânico de Máquinas Pesadas

VII

CPE

1

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Mecânico de Veículos Leves

VI

CPE

1

    1.375,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Médico Clínico Geral

XI

CPE

3

    2.015,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Médico Especialista

XV

CPE

3

    4.000,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Médico PSF

XVII

CPE

6

  10.000,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Merendeira 

I

CPE

60

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Motorista de Veículos Leves

VI

CPE

13

    1.375,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Motorista de Veículos Pesados

VII

CPE

27

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Nutricionista

IX

CPE

2

    1.675,00 

 Concurso Público 

30 horas/semanais

Oficial de Administração

IX

CPE

1

    1.675,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Oficial Serviço de Bombeiro

VI

CPE

1

    1.375,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Operador de Computador

VII

CPE

1

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Operador de Máquinas Pesadas

VII

CPE

6

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Procurador Municipal

XVI

CPE

1

 *   5.500,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

PROFESSOR(primeiro ao quinto)

II

CPE

175

    1.250,00 

 Concurso Público 

24 horas/semanais

professor contratado de 6º ao 9º

VII*

CPE

60

          19,55 

 Concurso Público 

24 horas/semanais

PROFESSOR DE PRE ESCOLA

II

CPE

15

    1.250,00 

 Concurso Público 

24 horas/semanais

SUPERVISOR EDUCAÇÃO

VIII

CPE

6

    1.675,00 

 Concurso Público 

30 horas/semanais

técnico em Psicologia 

IX

CPE

5

    1.675,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Técnico em Desporto

VII

CPE

1

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Supervisor de Merenda Escolar

VII

CPE

1

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Técnico de Enfermagem

VII

CPE

4

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Técnico de Laboratório

IX

CPE

2

    1.675,00 

 Concurso Público 

30 horas/semanais

Técnico em Contabilidade

VIII

CPE

1

    1.585,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Técnico em Radiologia

VII

CPE

1

    1.575,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Veterinário

XI

CPE

1

    2.015,00 

 Concurso Público 

20 horas/semanais

Vigia

I

CPE

5

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

Zelador de Cemitérios

I

CPE

4

        724,00 

 Concurso Público 

40 horas semanais

TOTAL

 

 

748

 

 

 

*-vencimento sub judice fixado por Lei complementar 

OBS: Vencimento dos cargos vinculados a Secretaria Municipal de Educação Municipal de Educação estabelecidos em tabela própria. 









































																																																																																																							





















































































































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