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norma nº 1420/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1420 / 2014
Date 2014-04-30
EmentaAutoriza o Município de Lajinha a participar e ratifica a subscrição do protocolo de intenções do consórcio público intermunicipal de saúde da rede de urgência e emergência da região ampliada leste sul- cislestesul e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.420/2014





Autoriza o Município de Lajinha a participar e ratifica a subscrição do protocolo de intenções do consórcio público intermunicipal de saúde da rede de urgência e emergência da região ampliada leste sul- cislestesul e dá outras providências.

 

O povo do município de lajinha, estado de minas gerais, por seus representantes na câmara municipal, aprovou e eu, prefeito municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Lajinha no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul CISLESTESUL, na forma preconizada pela Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07. 



Art. 2.º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul CISLESTESUL e, portanto, fica ratificada a subscrição realizada pelo Município no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul CISLESTESUL.



§ 1.º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul CISLESTESUL constituído sob a forma de associação pública. 

§ 2.º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05.

 § 3.º O protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul CISLESTESUL deverá ser entregue ao Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos de consórcios públicos.

§ 4.º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. 

	

Art. 3.º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2014, Lei Municipal nº 1382 de 25 de julho de 2013, a seguinte Meta e Objetivo:



“META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul CISLESTESUL.



OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.”



Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 2014 a 2017, Lei Municipal nº 1406, de 30 de dezembro de 2013, a seguinte Meta e Objetivo: PROGRAMA: Seção de Ações de Saúde



“META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul - CISLESTESUL.



OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde – SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.”



Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mensal, para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária:

ORGÃO: 02 – PREFEITURA MUNICIPAL

UNIDADE: 07 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE

FUNÇÃO: 10 – SAUDE

SUBFUNÇAO: 302 – ASSISTENCIA HOSPITAR E AMBULATORIAL

PROGRAMA: 0508 – SEÇAO DE AÇOES DE SAUDE

PROJETO/ATIVIDADE: 2312- CONTRIBUIÇAO AO CISLESTESUL

ELEMENTO DA DESPESA: 337170–RATEIO PELA PARTICIPAL EM CONSORCIO PUBLICO – 40.000,00



Art. 6º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de que trata esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária:

0207.103.0205082.097.337170 -40.000,00



Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o suportam.



Parágrafo único.  A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 



Art. 8.º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

Art. 9º O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Região Ampliada Leste Sul CISLESTESUL, de natureza jurídica criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica integrará a Administração Pública Indireta do Município de Lajinha - MG, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05.



Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto.



Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (30/04/2014)





Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA

Presidente





Sancionada em 13/05/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais

At. Legislativo



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