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norma nº 1423/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1423 / 2014
Date 2014-05-07
EmentaDeclara como expansão urbana a área de terreno que especifica e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.423/2014



Declara como expansão urbana a área de terreno que especifica e dá outras providências.



O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para viabilizar o progresso e conseqüentemente o crescimento das comunidades, a seguinte área, localizada no distrito do Prata, Córrego da Aldeia:

ÁREA 1

Área localizada no Distrito do Prata, denominada Córrego da Aldeia,  com a seguinte descrição:

Limites da nova área de expansão urbana

Descrição

Latidude

Longitude

Ponto 01 -  Aldeia sentido Lajinha.

20° 6'24.82"S

41°31'5.13"W

Ponto 02  Aldeia sentido Córrego São Manoel

20° 6'35.82"S

41°30'45.44"W

Ponto 03  Aldeia sentido Distrito do Prata

20° 6'5.06"S

41°30'41.34"W



Área Total

574.404 m²





Art.2º Fica declarada como de expansão urbana, para viabilizar o progresso e conseqüentemente o crescimento das comunidades, a seguinte área, localizada no Córrego Santo Antonio da Pedra Bonita (Socapó):

ÁREA 2

Área localizada no Córrego Santo Antonio da Pedra Bonita, com a seguinte descrição:

Limites da nova área de expansão urbana

Descrição

Latidude

Longitude

Ponto 01 Santo Antonio da Pedra Bonita sentido Lajinha.

20° 7'9.30"S

41°41'23.26"W

Ponto 02 Santo Antônio da Pedra Bonita sentido Pedra Torta

20° 7'32.72"S

41°41'30.82"W

Ponto 03 Santo Antônio da Pedra Bonita sentido Palmeiras

20° 7'28.79"S

41°41'57.51"W



Área Total

714.845 m²



Art. 3º Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área, deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento.

Parágrafo único. A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS SETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (07/05/2014)

Ver. Flávio Elias Da Silva 

Presidente



Sancionada em 22/05/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.



Lúcia Maria Miguel Morais

At. Legislativo



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