| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1423 / 2014 |
| Date | 2014-05-07 |
| Ementa | Declara como expansão urbana a área de terreno que especifica e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.423/2014 Declara como expansão urbana a área de terreno que especifica e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica declarada como de expansão urbana, para viabilizar o progresso e conseqüentemente o crescimento das comunidades, a seguinte área, localizada no distrito do Prata, Córrego da Aldeia: ÁREA 1 Área localizada no Distrito do Prata, denominada Córrego da Aldeia, com a seguinte descrição: Limites da nova área de expansão urbana Descrição Latidude Longitude Ponto 01 - Aldeia sentido Lajinha. 20° 6'24.82"S 41°31'5.13"W Ponto 02 Aldeia sentido Córrego São Manoel 20° 6'35.82"S 41°30'45.44"W Ponto 03 Aldeia sentido Distrito do Prata 20° 6'5.06"S 41°30'41.34"W Área Total 574.404 m² Art.2º Fica declarada como de expansão urbana, para viabilizar o progresso e conseqüentemente o crescimento das comunidades, a seguinte área, localizada no Córrego Santo Antonio da Pedra Bonita (Socapó): ÁREA 2 Área localizada no Córrego Santo Antonio da Pedra Bonita, com a seguinte descrição: Limites da nova área de expansão urbana Descrição Latidude Longitude Ponto 01 Santo Antonio da Pedra Bonita sentido Lajinha. 20° 7'9.30"S 41°41'23.26"W Ponto 02 Santo Antônio da Pedra Bonita sentido Pedra Torta 20° 7'32.72"S 41°41'30.82"W Ponto 03 Santo Antônio da Pedra Bonita sentido Palmeiras 20° 7'28.79"S 41°41'57.51"W Área Total 714.845 m² Art. 3º Os proprietários e/ou incorporadores da respectiva área, deverão apresentar o projeto de parcelamento da mesma, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, sob pena de caducidade do direito de parcelamento. Parágrafo único. A presente Lei restará revogada, perdendo a sua eficácia, caso o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, decorra sem que os projetos de parcelamentos venham a ser devidamente protocolados juntos à Prefeitura Municipal. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS SETE DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (07/05/2014) Ver. Flávio Elias Da Silva Presidente Sancionada em 22/05/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo