| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2014 |
| Date | 2014-07-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear as Despesas de Alimentação e Moradia dos Profissionais de Saúde Integrantes do “Programa Mais Médicos” e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.431/2014 Autoriza o Poder Executivo Municipal a custear as Despesas de Alimentação e Moradia dos Profissionais de Saúde Integrantes do “Programa Mais Médicos” e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a custear as despesas de alimentação e moradia dos médicos participantes do “Programa Mais Médicos”, instituído pelo Governo Federal através da Lei nº. 12.871, de 22 de outubro de 2013. Art. 2º - Os médicos participantes do “Programa Mais Médicos” serão selecionados, contratados e remunerados pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria Interministerial nº. 1.369, de 08 de julho de 2013 e da Lei nº. 12.871, de 22 de outubro de 2013, estando estes profissionais vinculados ao Ministério da Saúde, competindo ao município de Lajinha tão somente a responsabilidade pelo custeamento das despesas com moradia e alimentação dos referidos profissionais, de acordo com os valores estabelecidos na presente lei. Art. 3º - O valor global mensal de ajuda de custo para cada médico integrante do “Programa Mais Médicos”, vinculado à rede pública de saúde do município de Lajinha, será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo: I – R$1.500,00 (Mil e Quinhentos reais) mensais para pagamento de despesas de moradia; II -R$ 1.000,00 (Mil reais) mensais para custeio de alimentação; § 1º - Os valores mensais indicados nos incisos I e II serão pagos mediante depósito em conta de cada profissional médico ou em cheque nominal. § 2º - Os benefícios descritos no caput deste artigo terão vigência enquanto o médico vinculado ao “Programa Mais Médicos” atuar no município de Lajinha. Art. 4º - Os valores de que tratam esta lei não são considerados vencimentos e/ou remuneração, tampouco caracterizados como salário utilidade ou prestação salarial “in natura”. Art. 5º - Nos termos do artigo 17 da Lei Federal nº. 12.871, de 22 de outubro de 2013, as atividades desempenhadas pelos profissionais no âmbito do “Programa Mais Médicos” do Governo Federal não criam vínculo empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Lajinha. Art. 6° - Somente farão jus aos benefícios que tratam a presente lei os profissionais médicos designados pelo Governo Federal para atuar no município de Lajinha, participantes do “Programa Mais Médicos”. Art. 7° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. Art. 8° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares ou especiais para atender ao disposto nesta lei, obedecido o art. 43 da Lei 4.320/64 e demais leis pertinentes. Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º. de junho de 2.014, podendo ser regulamentada por Decreto, se necessário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA-MG, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (02/07/2014) Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA Presidente Sancionada em 11/07/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo