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norma nº 1357/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1357 / 2013
Date 2013-02-07
Ementa“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências”.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.357/2013





“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2013 e dá outras providências”.

		

O  povo  do  Município  de  Lajinha,  Estado  de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal, face à sanção tácita, nos termos do art. 52 parágrafo 3º, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte Lei:



		  TÍTULO I

  DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Artigo 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no parágrafo segundo do artigo 165 da Constituição Federal, às normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislações complementares, as DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS para a elaboração do ORÇAMENTO do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, relativo ao exercício financeiro de 2012, que compreendem:



I - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;



II - A organização e a estrutura dos orçamentos;



III - As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;



IV - As disposições sobre alterações da Legislação Tributária do Município;



V – As disposições relativas à Dívida Pública Municipal;



VI – As disposições relativas as despesas do Município com pessoal e encargos sociais;



VII – As ações dos Poderes Legislativo e Executivo; e



VIII – As disposições finais.







CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA MUNICIPAL





Artigo 2º - Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal a serem buscadas na proposta orçamentária para 2013, em consonância com as diretrizes definidas pelo Plano Plurianual de Ação Governamental, Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação complementar, os objetivos seguintes:



I – Implementar o programa de habitação popular à população de baixa renda;



II – Manter preventivamente, recuperação, pavimentação e calçamento das vias urbanas, visando à regulamentação urbana do Município;



III - Otimizar o sistema de saúde municipal;



IV - Garantir aos alunos da rede municipal, melhores condições de ensino, com a ampliação das políticas compensatórias, através do Programa Bolsa Escola, combate ao trabalho infantil e redução do absenteísmo;



V - Realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio, dando prioridades à atenção e proteção ao idoso, à segurança alimentar e à abertura do debate democrático sobre as ações desenvolvidas pelo Município na área social, buscando resgatar os direitos sociais dos cidadãos;



VI - Criar condições para o desenvolvimento sócio-econômico do Município, com objetivo de aumentar o nível de emprego urbano e rural, buscando consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;



VII - Modernização dos sistemas de administração tributária, com a finalidade de elevar a arrecadação tributária do Município;



VIII - Modernizar o gerenciamento da folha de pagamento de pessoal, para permanecer dentro dos limites legais;



IX - Consolidação da política de recursos humanos, voltada para a capacitação e desenvolvimento gerencial do servidor público;



X - Modernizar a execução orçamentária, incorporando ferramentas de análise gerencial no processamento das receitas e despesas públicas;



XI – Modernizar o seu mobiliário através da aquisição de móveis, utensílios, veículos e equipamentos das espécies que forem necessários de conformidade com a sua capacidade financeira;



XII – Ampliar e atualizar permanentemente o sistema de controle interno, atuando preventivamente na detecção de irregularidades e como instrumento de gestão; e



XIII - Manter os convênios existentes e celebração de outros, visando sempre o crescimento e o desenvolvimento do Município;



SEÇÃO I

DA POLÍTICA EDUCACIONAL E CULTURAL



Artigo 3º - A administração do Município, em sua política educacional, adotará os seguintes objetivos:



I - Estimular a erradicação do analfabetismo;



II - Apoiar o ensino e a qualificação de professores, com seu constante treinamento profissional, buscando melhorar a qualidade do ensino municipal;



III – Distribuir nas escolas material pedagógico e merenda escolar;



IV - Acabar com o trabalho infantil, dando incentivos e condições às famílias carentes de manterem seus filhos na escola;



V - Desenvolver a divulgação de estudos, pesquisas e avaliações educacionais;



VI – Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade do ensino fundamental, em todas as suas modalidades, de forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão;



VII - Assegurar a remuneração condigna do magistério municipal, consoante determinação legal;



VIII - Aprimorar a implantação da Política de Educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básicas da Educação de 1996, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças;



IX - Construir, ampliar e reformar os prédios escolares;



X  - Desenvolver ações com vistas à realização e melhoria do transporte escolar;



XI - Desenvolver ações nas escolas do Município com a finalidade de mostrar aos alunos sobre os malefícios do uso de drogas; e



XII - Criar uma disciplina específica, com pelo menos uma aula semanal, conscientizando os alunos sobre a Política de Desenvolvimento Rural sustentável ; e 



XIII – Celebrar e manter convênios que facilitem o acesso a cultura implantando programas de ações como a criação de corais, cursos de músicas, teatro, criação de museus e tombamento histórico entre outros.





SEÇÃO II

DA POLÍTICA DE SAÚDE



Artigo 4º - A administração do Município, em sua política de saúde, se pautará para obtenção das seguintes metas:



I - Promover a qualificação de recursos humanos, de modo que se obtenham maior produtividade e melhoria nos serviços prestados;



II - Adquirir equipamentos para os Serviços de Saúde, priorizando aquisição de um odontomóvel;



III – Desenvolver as ações de assistência médica e odontológica, bem como apóio a assistência médica à família prestada por agentes comunitários de saúde;



IV - Adquirir e distribuir medicamentos básicos de uso corrente, visando atender os grupos populacionais mais carentes;



V - Desenvolvimento de ações voltadas à assistência médica através do programa ESF-(Estratégia de Saúde da Família) ou PSF e PAC’S; 



VI – Desenvolver ações voltadas à assistência psico-social, através do CAP’S; e

VII – Construir, ampliar e reformar as Unidades Básicas de Atendimento na Saúde nos córregos, Distritos e na sede do Município; e 



VIII – Realizar convênios com entidades públicas ou privadas de assistência à saúde, inclusive com consórcios intermunicipais.



  

SEÇÃO III

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E SOCIAL



Artigo 5º - O Município, através de sua administração, em sua política de desenvolvimento urbano e social buscará a consecução das metas seguintes:



I - Viabilizar os investimentos necessários às diretrizes da política municipal de habitação;



II - Elaborar política de saneamento, pavimentação e calçamento de ruas da Sede, Distritos, Vilas e Povoados, definindo diretrizes que subsidiem a Administração Pública Municipal no trato com as ações relacionadas ao saneamento básico;



III - Viabilizar a implantação gradativa do tratamento de resíduos sólidos, possibilitando a devolução dos resíduos como matéria-prima ao setor produtivo e ao meio ambiente de forma estabilizada e segura;



IV - Implantar instrumentos de gestão na área da saúde, capazes de garantir melhor qualidade no atendimento e nos serviços prestados ao cidadão;



V - Combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social; e



VI - Consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos.



				

SEÇÃO IV

DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL





Artigo 6º - O Município, por intermédio de sua administração, adotará como sua política de desenvolvimento rural  a obtenção das metas seguintes:



I - Ampliar e manter em bom estado de conservação as estradas vicinais destinadas ao escoamento da produção do meio rural;



II - Estimular e apoiar a construção de represas e fossas em propriedades rurais a preço de custo; e



III – Celebrar Convênio com a Polícia Ambiental no sentido de conscientizar a população do Município sobre a necessidade de defesa da fauna e da flora.



Parágrafo Único – Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, no meio rural, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.    



CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS



Artigo 7º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo Municipal, será constituído de:



I - Texto de Lei;



II - Quadros Orçamentários consolidados;



III - Anexo do orçamento discriminando as receitas e as despesas na forma definida nesta Lei; e



IV - Discriminação da legislação das receitas e das despesas, referente a Lei Orçamentária.



§ 1º - Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os 

seguintes:



I - evolução das receitas segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;



II - evolução das despesas segundo as categorias econômicas e grupos de despesas;



III - resumo das receitas do orçamento, por categoria econômica e origem dos recursos;



IV - resumo das despesas do orçamento por categoria econômica e origem dos recursos;



V - receitas e despesas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;



VI - despesas do orçamento, segundo o órgão, por grupo de despesas e fonte de recursos;



VII - despesas do orçamento segundo a função, sub-função, programas e grupos de despesas;



VIII - programação referente a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;



IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, sub-função e programa; e



X - fontes de recursos por grupos de despesas.



§ 2º - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária conterá:



I - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados das receitas e das despesas.



§ 3º - O Poder Executivo poderá disponibilizar, em até 60 (sessenta) dias após o encaminhamento do PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:



I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária considerada, como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;



II - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, Órgão e totais, executados nos últimos três anos, a execução provável em 2012 e o programado para 2013, com a indicação da representatividade percentual do total e por poder em relação às receitas correntes líquidas, tais como definidas na Lei Complementar nº 101/2000 demonstrando a memória de cálculo; e



III - a memória de cálculo das estimativas de:



a)- gasto com pessoal e encargos sociais, no exercício, por órgão,  explicitando as hipóteses quanto ao seu crescimento negativo, com concursos públicos, com reestruturação de carreiras, com reajustes gerais,  específicos e com o aumento ou diminuição do número de servidores;



IV - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização com juros e encargos da dívida pública;



V - situação observada no Exercício 2012 em relação aos limites e condições de que trata o artigo 167, inciso III, da CF/88;



VI - o demonstrativo da receita nos termos do artigo 12 da Lei Complementar nº 101/2000, destacando-se os principais itens de:



- impostos;

- contribuições sociais;

- taxas; e

- concessões e permissões.



VII - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2012 e a estimada para 2013, separando-se, para estes dois últimos anos, as “DE ORIGEM FINANCEIRA” das “DE ORIGEM NÃO FINANCEIRAS”;



VIII - a memória de cálculo das estimativas por bimestre:



a) - das receitas próprias municipais administrativas, destacando os efeitos da variação do índice de preço, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas;



IX - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:



- assistência médica e odontológica;

- auxílio-alimentação/refeição; e

- assistência pré-escolar.



X - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesas   com “juros e encargos da dívida” e com “amortização da divida”, interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2012 e o programado para 2013.



§ 4º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta orçamentária.



§ 5º - O Projeto de Lei Orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão 

das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2013, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.



Artigo 8º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas:



I - à concessão de subvenções sociais e  subsídios;



II - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e



III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.



CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL



				SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS



Artigo 9º - Constituem diretrizes gerais para a administração pública municipal a efetiva concretização das metas seguintes:



I - Dar precedência, na alocação de recursos no orçamento para o exercício financeiro de 2013, no âmbito do Poder Executivo, aos programas estruturais e prioritários, detalhados no Plano Plurianual; e



II - Gerar superávit suficiente com vistas a manter o equilíbrio operacional no exercício financeiro de 2013.



				SEÇÃ0 II	

DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO



Artigo 10 - A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2013 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.



Artigo 11 - O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e o identificador de uso de acordo com o detalhamento abaixo:



I - Pessoal e encargos sociais;



II - Juros e encargos da dívida;



III - Outras despesas correntes;



IV - Investimentos;



V - Amortização da dívida; e



VI - Inversões financeiras.



Artigo 12 - As metas físicas serão indicadas segundo os respectivos projetos, atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.



Artigo 13 - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.



Artigo 14 - Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos e da projeção para os dois exercícios seguintes.



§ 1º - Na projeção de despesas e na estimativa de receitas, a lei orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente de variação inflacionária.



§ 2º - A lei orçamentária fará estimativa dos valores das receitas e fixará os valores das despesas de acordo com as variações de preços previstas para o exercício de 2012 e a efetivará consoante as exigências da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e normas complementares.



§ 3o - As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.



 § 4º - A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira dos servidores e da ampliação do quadro de servidores em virtude de acréscimos de serviços ou programas sociais municipal.





§ 5º - O montante consignado na proposta orçamentária para custeio e investimentos do Poder Legislativo do Município obedecerá ao disposto na Emenda Constitucional, nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.



Artigo 15 - As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:



I - ao pagamento de pessoal e encargos sociais;



II - à manutenção e desenvolvimento do ensino;



III - à manutenção dos programas de saúde;



IV - ao fomento à agropecuária;



V -aos recursos para a manutenção da atividade administrativa operacional;



VI - ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;



VII - ao pagamento de sentenças judiciárias, em cumprimento ao que dispõe o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal;



VIII - à contrapartida de programas pactuados em convênio; e



IX - fomento à agricultura, visando sempre o incentivo aos micros e pequenos produtores rurais.



Parágrafo Único - Os recursos constantes nos incisos I, V, VI e VII, terão prioridade sobre qualquer outro.



Artigo 16 - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes de:



I - tributos e taxas de sua competência;



II - cobrança de dívida ativa;



III - de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo município;



IV - de transferências, por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;



V - de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;



VI - de empréstimos por ARO-(Antecipação de Receita Orçamentária); e 



VII - receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal.



Artigo 17 - Na definição das despesas municipais, serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de 

bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta o seguinte:



I - a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2013;



II - os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas; 



III - as receitas de serviços quando estes forem remunerados;



IV - a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;



V - a importância das obras para a população; e



VI - o patrimônio do Município, suas dívidas e encargos.



Artigo 18 - Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.



Artigo 19 - As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão sempre fixadas respeitando-se as disposições do art. 169 da CF/88 e da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. 



§ 1º - Poderá o Município de Lajinha (MG), mediante existência de disponibilidades orçamentárias e financeiras, no decorrer do exercício de 2013  adotar as providencias seguintes:



I - criar, extinguir ou transformar cargos, empregos ou funções, de forma a aperfeiçoar a forma de prestação de serviços pelos poderes públicos; e



II - alterar a estrutura de carreira e a política de remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, por proposição de lei específica. 



§ 2º - A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal, realização de concursos públicos e suas conseqüentes nomeações e posses.



Artigo 20 - As propostas parciais do Poder Legislativo e Entidades, para fins de consolidação do projeto de lei do orçamento do Município, serão enviadas ao Município de Lajinha, até o dia 31 de Julho de 2013, pois ao contrário, serão mantidos os mesmos programas de trabalho previstos para o exercício financeiro de 2012.



Parágrafo Único - As despesas com pessoal do Executivo, Legislativo e Entidades obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.



Artigo 21 – Serão admitidas emendas  ao  projeto de lei de orçamento que visem a criação de:



I  -  dotações orçamentárias referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos 

anteriores e que ainda não foram  concluídas;



II  -  dotações orçamentárias com recursos vinculados;



III - dotações orçamentárias para concessão de instalação ou funcionamento de serviço que não esteja anteriormente criado; e



IV - alteração de quaisquer dotações orçamentárias com percentual superior a 20 % (vinte por cento) de seu valor original;



Artigo 22 - Os recursos que em decorrência de veto, emenda ou rejeição de projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.



Artigo 23 - Na programação das prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2013, serão observadas as seguintes metas:



I - os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;



II - as contidas no plano plurianual, acrescidas daquelas previstas e não cumpridas no orçamento do Município para 2.012; e



III - os novos projetos só serão programados nas hipóteses seguintes:

                    

a – se comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; e



b – se não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.



Artigo 24 - As Reservas de Contingências – (RC)  serão destinadas ao atendimento de:



I -  Passivos Contingentes - PC; e



II - Outros riscos ou eventos fiscais imprevistos.-



Artigo 25 - O montante da RC – Reserva de Contingência, para sua constituição, será de até 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL.



Artigo 26 - A forma de utilização da Reserva de Contingência - RC será estabelecida através de Decreto do Poder Executivo Municipal.



Artigo 27 - A elaboração orçamentária para o exercício de 2013, em cumprimento das Portarias SOF/MOG nº 42, de 14 de abril de 1999 e Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, adotará a nova estrutura para as classificações orçamentárias das despesas para fins de acompanhamento dos programas municipais da forma seguinte:



I - Classificação Institucional por órgão, unidade orçamentária e unidade administrativa;



II - Classificação Funcional por função, sub-função, programa, atividade, projeto, sub-atividade e sub-projeto; e



III - Classificação Econômica por categoria econômica, grupos de despesas, modalidade de aplicação, elementos de despesas e itens de despesas.



§ 1º - Para efeito desta Lei, com a nova estrutura de classificação orçamentária,  entende-se por:



I – classificação institucional: é básica para estabelecer a responsabilidade administrativa na formulação, execução e controle dos orçamentos  e demonstra os gastos correspondentes a cada organismo público no orçamento; e



II – classificação  funcional: é a agregadora dos gastos públicos por área de ação governamental nas três esferas e trata-se de uma classificação independente dos programas da seguinte forma:



a) - função: representa o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Expressa a alocação de recursos para cumprimento de uma política;



b) - sub-função: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público e na nova classificação a sub-função identifica a natureza básica das ações que se aglutinam em torno das funções;



 c) - programa: é um instrumento da atuação governamental, articula um conjunto de ações que visam  um objetivo comum preestabelecido, procurando solucionar um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;



  d) - atividade: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente onde resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;



    e) - projeto: é um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, que se realizam num período limitado de tempo, onde resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e



      f) - operações especiais: são ações que não contribuem para a manutenção das ações de governo onde não resultam um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços e representam basicamente o detalhamento da função “Encargos Especiais".



§ 2º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.



§ 3º - As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.



§ 4º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.



§ 5º - As categorias de programação desta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, projetos ou operações especiais e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.



Artigo 28 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2013, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.   





CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA



Artigo 29 - Nas estimativas das receitas próprias serão consideradas as hipóteses seguintes:



I - os Projetos de Lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, deverão ter adequação aos mandamentos constitucionais e ajustamentos às leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais;



II - os fatores que influenciam as arrecadações dos impostos e taxas; e



III - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte de receita.



Parágrafo Único - A estimativa da receita de transferência terá como base informações de órgãos externos.



Artigo 30 - O Executivo poderá enviar ao Poder Legislativo do Município Projetos de Lei sobre matéria tributária pertinente visando o seu aperfeiçoamento, à sua adequação a mandamentos constitucionais e aos ajustamentos às Leis Complementares e Resoluções Federais, observando o seguinte:



I - Quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com o 

objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;



II - Quanto ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI, a adequação da legislação municipal aos comandos de Lei Complementar ou de Resolução do Senado Federal;



III - Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, a adequação da legislação municipal aos comandos da Lei Complementar e aos mecanismos que visem à modernização e à agilidade de sua cobrança, arrecadação e fiscalização;



IV - Quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte e quanto à incidência ou não do tributo;



V - A instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;



VI - O aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização;



VII - A aplicação das penalidades fiscais como instrumentos inibitórios da prática de infração à legislação tributária; e



VIII - O aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, visando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga tributária.



CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





Artigo 31 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem o Poder Executivo a adotar as seguintes providências:



I - Proceder à abertura de créditos suplementares, nos termos dos arts. 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;



II - Contrair empréstimos, por antecipação de receita, nos limites previstos na legislação específica;



III - Proceder à redistribuição de parcelas das dotações de pessoal, quando considerada  indispensável à movimentação administrativa interna de pessoal; e



IV - Designar órgãos centrais para movimentar dotações comuns atribuídas às diversas unidades orçamentárias.



Artigo 32 – Serão respeitadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Entidades da Administração Indireta do Município, em sua proposta orçamentária, as autorizações seguintes:



I – de abertura de créditos suplementares ao orçamento de 2013 até o limite de 60% (sessenta por cento) do total das despesas previstas;



II – de anulação parcial ou total de dotações previstas no orçamento de 2013 até o limite de 60% (sessenta por cento) das despesas previstas; e



III – de realizar operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias até o limite de 5% (cinco por cento) do total das receitas estimadas para o exercício de 2013, não se aplicando essa regra ao Poder Legislativo.



§ 1º - Fica também o Executivo Municipal autorizado a suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando como recursos o excesso de arrecadação efetivamente realizado, além do percentual autorizado no inciso I do caput deste artigo.



§ 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a efetuar a suplementação de dotações orçamentárias, utilizando como recursos o excesso de arrecadação pela tendência do exercício.



Artigo 33 - Os Projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual - LOA.



§ 1º - Cada Projeto de Lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional.



§ 2º - Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, das exposições de motivos conterão a atualização das estimativas das receitas para o exercício.



Artigo 34 - Para fins de execução orçamentária, considera-se despesa irrelevante aquela que não apresente caráter finalístico no cumprimento das atribuições específicas de cada órgão e entidade do Município, no limite da dispensa de licitação.



Artigo 35 - O Executivo somente poderá fazer transferências mediante instrumento jurídico próprio precedido de autorização legislativa específica.



Artigo 36 - Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício tributário de qualquer natureza, sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.



Artigo 37 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito privado, mediante ajuste, desde que seja da conveniência do Governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:



I - Sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de Assistência Social, Saúde, Educação e Cultura; e



II - Não tenham débitos na prestação de contas de recursos anteriores.-



§ 1o - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos dois últimos anos, emitida no exercício financeiro de 2013, por autoridade local e comprovante de mandato de sua diretoria.   



§ 2o - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante ajuste, a qualquer título, prestarão contas, com a finalidade de provar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.



§ 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.



Artigo 38 - Os critérios e a forma de limitação de empenho de que trata o art. 4º, I, "b", da Lei Complementar nº 101/00, serão processados mediante os seguintes procedimentos operacionais:



I  -  Revisão  física,   financeira  e contratual, adequando-se-lhes  aos limites definidos por órgãos responsáveis pela política econômica e financeira do Município formalizada pelo respectivo aditamento contratual; e



II - Contingenciamento do saldo da Nota de Empenho a liquidar ajustando-se à revisão contratual determinada no inciso anterior.



Artigo 39 – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.



Artigo 40 - A exclusão da limitação de empenho de que trata o art. 9º, § 2º,  da Lei Complementar nº 101/00, obedecerá à seguinte hierarquização dos recursos públicos:



I - Investimentos do Orçamento;



II - Obras de manutenção que objetivam a recuperação de danos ocorridos no equipamento existentes;



III - Serviços de terceiros e encargos administrativos; e



IV - Despesa com pessoal e encargos patronais.



Artigo 41 - O controle de custos por programa de trabalho levará em consideração a economicidade e a efetividade social mensurada por metas físicas e financeiras, mediante a execução física dos instrumentos jurídicos firmados.



Artigo 42 - A avaliação de resultados, dos programas municipais definidos na Lei Orçamentária Anual, será realizada periodicamente através do comparativo entre a previsão e a realização orçamentária das metas fiscais.



Parágrafo único - O Poder Executivo deverá incluir na Proposta Orçamentária para o exercício de 2013, recursos destinados à manutenção do Órgão Central de Controle Interno para avaliações de que trata o artigo 39, bem como, acompanhar a execução orçamentária financeira e patrimonial, na observação do cumprimento da legislação pertinente.



Artigo 43 - Ao projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas que aumentem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:



I - Recursos vinculados;



II - Contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal com recursos transferidos ao Município; e





III - Recursos destinados a serviços da dívida, despesas com pessoal e encargos sociais.-



Artigo 44 - Ao projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de uma etapa da obra ou o cumprimento de parcela do contrato de entrega do bem ou do serviço.



Artigo 45 - Integram esta Lei os Anexos das Metas Fiscais e Riscos Fiscais, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101/00.



Artigo 46 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagens ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 



Artigo 47 - Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício financeiro de 2012, sua programação, até sua sanção, poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, por mês.   



Artigo 48 - Os custos unitários de obras executadas com recursos do orçamento do município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão  ser  superiores  ao  valor  do  Custo  Unitário Básico - CUB, por m², divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, da Unidade da Federação acrescido de até 30% (trinta por cento) para cobrir custos não previstos no CUB. 



Artigo 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SETE DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DO ANO DOIS MIL E TRZE. (07/02/2013)









Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA

  		Presidente





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