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norma nº 1437/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1437 / 2014
Date 2014-09-03
EmentaRegulamenta a contratação de profissional de enfermagem com graduação de nível Superior e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.437/2014



Regulamenta a contratação de profissional de enfermagem com graduação de nível Superior e dá outras providências.	



O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - O município de Lajinha, por sua Secretária Municipal de Saúde, deverá manter sempre à disposição dos usuários do Sistema Único de Saúde, profissionais de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicílio (TFD).



Art. 2º - A contraprestação pecuniária dos serviços prestados pelo profissional de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicílio (TFD), deverá obedecer os critérios fixados no anexo I da presente Lei. 



Art. 3º - Deverá a Secretaria Municipal de Saúde publicar anualmente EDITAL de CADASTRAMENTO de profissionais de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicílio (TFD), especificamente para cumprimento do disposto no art.1º. 



Art. 4º - O acionamento do profissional de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicílio (TFD) deverá seguir rigorosamente listagem de classificação estabelecida previamente quando do cadastramento, vetado a re-acionamento sem que seja exaurida a listagem de classificação. 



Art. 5º - O profissional de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicílio (TFD), que sem motivação justificada deixar de proceder ao acompanhamento para o qual foi acionado, será excluído automaticamente da listagem de classificação.



 Parágrafo único - a comprovação do acionamento do profissional de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicílio (TFD), poderá ser feita por meio de registro telefônico, acompanhado de declaração firmada por duas pessoas devidamente qualificadas no ato.



Art. 6º - O profissional de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicilio (TFD), contratado nos termos da presente lei, não integrará o quadro de pessoal do município, não estabelecendo nenhum vínculo empregatício, sendo os serviços prestados em caráter autônomo, incidindo sobre o valores auferidos durante o mês, INSS, Imposto de Renda e ISSQN.  



Art. 7º - O pagamento dos valores auferidos pelo profissional de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicilio (TFD) em virtude dos serviços prestados, somente serão pagos mediante apresentação de Nota Fiscal de Prestação de Serviços emitida eletronicamente, na qual deverão ser retidos os tributos devidos e empenho prévio.



Art. 8º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde, enviar ao setor de contabilidade, a programação de atendimento de tratamento fora do domicílio para a adoção das medidas contábeis cabíveis.



Art. 9º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.





GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRÊS DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (03/09/2014)







Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA

Presidente



Sancionada em 08/09/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais 

    At. Legislativo





































ANEXO I





Tabela de contraprestação pecuniária a profissionais de enfermagem com graduação de nível superior para acompanhamento de tratamento fora do domicilio (TFD)





QUILOMETRAGEM PARTINDO DE LAJINHA 

VALOR

até 200 quilômetros 

R$ 70,00

De 201 à 400 quilômetros 

R$130,00

Acima de 401quilômentros 

R$ 250,00









Sancionada em 08/09/2014 e transformada na Lei 1.437/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.



Lúcia Maria Miguel Morais 

    At. Legislativo







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