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norma nº 1440/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1440 / 2014
Date 2014-09-17
EmentaAutoriza o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.440/2014 



Autoriza o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município.



O Povo do Município de Lajinha, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É autorizado o estacionamento gratuito de veículo de cliente em frente a farmácias e drogarias do Município durante seu horário de funcionamento.

 

§ 1º O estacionamento gratuito de que trata o caput deste artigo é permitido pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.

§ 2º Durante o tempo em que estiver estacionado, o veículo deverá ter sua sinalização de emergência acionada.

§ 3º - O espaço destinado ao estacionamento nos termos como previsto neste dispositivo, deverá ser dimensionado o suficiente para um veículo de pequeno porte.

 

Art. 2º. Não se aplica o disposto no art. 1º desta lei:

 

I - em local onde for proibida, por lei, a parada e o estacionamento de veículos;

II - em frente a estabelecimento localizado em esquina, na área prevista pelo Código de Trânsito Brasileiro;

 

Art. 3º. São proibidos o estacionamento e a parada de veículos em frente a farmácias e drogarias do Município a qualquer outro título que não o previsto nesta lei, salvo nos dias e horários em que os estabelecimentos não estiverem funcionando.

 

Art. 4º. As despesas decorrentes da confecção e da colocação de placas de sinalização em frente aos estabelecimentos de que trata o art. 1º desta lei correrão por conta de seus proprietários e deverão obedecer o padrão determinado pelo órgão competente.

 

Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (17/09/2014)





Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA 

				             Presidente



Sancionada em 23/09/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.



Lúcia Maria Miguel Morais 

    At. Legislativo

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