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norma nº 1450/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1450 / 2014
Date 2014-12-23
EmentaDispõe sobre a política de pessoal e Plano de Carreira, Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajinha e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.450/2014



Dispõe sobre a política de pessoal e Plano de Carreira, Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajinha e dá outras providências.



O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou a seguinte Lei:



CAPÍTULO I



DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS





Art. 1º - Esta Lei estabelece a política de pessoal, Plano de Carreira, Cargos e Salários da Secretaria Municipal de Educação da Prefeitura Municipal de Lajinha e estabelece o Quadro de Pessoal e as respectivas tabelas de vencimentos.



Art. 2º- A política de Pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajinha, será fundamentada na valorização dos servidores, base na dignificação da função pública, tendo por objetivo os seguintes princípios:



I - Profissionalização, atualização e aperfeiçoamento técnico dos servidores;

II - Promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;

III - Remuneração compatível com os respectivos níveis de formação, experiência profissional dos servidores.



Art. 3º - O regime jurídico dos servidores públicos da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajinha é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos de Lajinha.



Art. 4º - A investidura nos cargos públicos municipais da Secretaria Municipal de Educação depende de aprovação prévia em concurso público de provas de títulos e outros critérios de avaliação, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão.



Art. 5º - Para suprir a real e comprovada necessidade de pessoal, poderá o servidor ser designado para exercício de função pública, nos casos de:



I - Substituição, durante o impedimento do titular do cargo;

II - Vacância do cargo, até seu definitivo provimento e quando não houver candidato aprovado em concurso;

III - Exercício de atividade especial, assim considerada a função que na lei é de livre designação e dispensa pela autoridade, e que, pela natureza e desempenho transitório, não justifica a criação de cargo público.



Art. 6º - O planejamento, a coordenação, a orientação e a execução das atividades relacionadas com a administração de pessoal, observado o disposto nesta lei e na legislação complementar, ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação.

CAPÍTULO II



DAS ESPECIFICAÇÕES DOS CONCEITOS





Art. 7º - Para efeitos desta lei, consideram-se os seguintes conceitos básicos:



I - Cargo - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor;

II. - Função - é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, transitória ou eventualmente;

II. - Servidor - é a pessoa ocupante de um cargo efetivo;

IV - Vencimento - é o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão da faixa do respectivo cargo (Anexo III), cujo valor é fixado nas tabelas de vencimentos constantes do Anexo II;

V - Remuneração - é a retribuição pecuniária correspondente à soma do vencimento, parte fixa, com os adicionais e demais vantagens a que tem direito o servidor;

VI - Tabela de Vencimento - é o conjunto organizado, em nível e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;

VII – Padrão - é a posição dos cargos na tabela de vencimento, expressas em algarismos romanos;

VIII - Faixa de Vencimento - é o conjunto de graus dentro de cada nível de vencimento;

IX - Grau - é a posição remuneratória, em cada nível, para os cargos, expressos em letras;

X - Progressão - é o posicionamento do servidor  a um grau remuneratório superior àquele que está no mesmo nível;

XI - Enquadramento - é o ajustamento do servidor no quadro, em cargo e nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo;

XII - Quadro - é o conjunto descritivo que define, em seus aspectos quantitativo e qualitativo, a força de trabalho necessário ao desempenho das atividades normais e específicas do Poder Executivo;

XIII - Lotação - é o órgão onde o servidor deverá desempenhar as suas atribuições.





CAPÍTULO III



DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO





Art. 8º - Os servidores da Secretaria Municipal de Educação serão agrupados, por cargos e lotação, no Quadro Geral dos Servidores.



Parágrafo único: - o servidor lotado na sede da secretaria, escola ou outro órgão da secretaria Municipal de Educação, somente poderá ser transferido de lotação a pedido ou em caso de extinção da unidade escolar a que estiver vinculado, devendo ser removido, quando possível, para a escola mais próxima.



Art. 9º - O Quadro de Pessoal (Quadro Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajinha) é composto de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão e o Suplementar que é o conjunto de cargos de natureza temporária. 



Art. 10 - O valor atribuído a cada padrão de vencimento mensal corresponde à jornada que lhe for especificada nos anexos III e IV:



§ 1º.: Aos professores de 6º. Ao 9º. Ano, a jornada de trabalho é fixada em horas/aula vedado ultrapassar a carga horária de 20 horas/aula semanais, quando por exigência curricular.

§ 2º. Deverá prevalecer a preferência aos pertencentes ao quadro efetivo para extensão de carga horária de professores, desde que haja compatibilidade. 



Art. 11 - Poderá o Poder Executivo estabelecer, por decreto, jornada de trabalho especial por categoria funcional.



Art. 12 - Os adicionais a que fizer jus o servidor, serão pagas conforme estabelecer o Estatuto dos Servidores do Município.





CAPÍTULO IV



DA PROGRESSÃO





Art. 13 - A progressão é a elevação do vencimento do servidor ao grau imediatamente superior ao que está posicionado na faixa de vencimento da respectiva classe.



Art. 14 - As progressões serão feitas por merecimento e antigüidade, e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativas dentro do período exigido.



Art. 15 - O servidor terá direito à progressão horizontal em seu cargo efetivo, desde que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:



I - Estar em efetivo exercício no serviço público, com o mesmo nível de vencimento, pelo intervalo requerido para concessão não inferior a quatro anos;

II - Ter obtido conceito favorável em Avaliação de Desempenho;

III - Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo requerido.



§ 1º - Para fins de determinação do efetivo exercício, previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorrentes de disponibilidade remunerada ou de direitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município.



§ 2º - Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para a satisfação do intervalo requerido.



§ 3º - O interstício para as progressões seguintes à primeira é contado a partir da data da última progressão horizontal.



§ 4º - Todo servidor terá direito às progressões horizontais durante a sua permanência no serviço público, inclusive quando estiver exercendo função de confiança, sendo a progressão por antigüidade a cada período completado.



§ 5º - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado em boletim anual preenchido pela chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção, considerando, dentre outros, os seguintes elementos:



		I - Eficiência;

		II - Dedicação do Serviço;

		III - Espírito de Colaboração;

		IV - Permanência no recinto de trabalho;

		V - Pontualidade;

		VI - Assiduidade.

§ 6º - Será conferido ao servidor direito de recurso, caso não concorde com o resultado de avaliação.



CAPÍTULO V



DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO





Art. 16 - A Comissão de Promoção será integrada por um membro indicado pelo Prefeito, dois membros indicados pelo Secretário Municipal de Educação e por dois representantes dos servidores, escolhidos em eleição por maioria simples.



§ 1º - A Comissão decidirá pela maioria, com a presença dos cinco membros.

§ 2º - A Comissão reunir-se-á pelo menos uma vez por ano.



Art. 17 - Compete á Comissão:



I - Opinar sobre o conceito apurado e propor modificações, quando julgar necessários;

II - Convocar a chefia imediata do servidor candidato à promoção, para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de desempenho apurados;

III - Acolher recursos interpostos pelos servidores e opinar na apuração do merecimento;

IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal os nomes dos servidores que deverão ser promovidos por merecimento.



Art. 18 - Os servidores que discordarem do resultado da apuração de merecimento terão direito de interpor recursos fundamentados ao Prefeito Municipal, no prazo máximo de 10 dias, a contar da divulgação do resultado.



Art. 19 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Promoção, que terá o mesmo prazo previsto no parágrafo anterior para opinar.





CAPÍTULO VI



DO ENQUADRAMENTO



 

Art. 20 - O enquadramento dos servidores no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação do Município dar-se-á observado o seguinte:

I - Nenhum servidor será enquadrado em cargo inferior ao seu cargo correlato;

II. - O servidor, após enquadrado, será ajustado horizontalmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo Municipal.

II. - Fica assegurado ao servidor o direito de, completando o período aquisitivo, ser reajustado horizontalmente, com base nos mesmos parâmetros aplicados a todos os servidores.



Parágrafo único: O servidor que tiver recomendação médica de ajustamento de função, deverá ser enquadrado no quadro de pessoal do Município, atendida a qualificação profissional, assegurado ao servidor o exercício de cargo compatível com seu cargo de origem, com adequação da carga horária que passa a ser aquela estabelecida para o cargo de enquadramento.



Art. 21 - O enquadramento se dará no prazo de 90 dias contados da publicação desta lei e o ajustamento horizontalmente, por antigüidade.



Art. 22 - Nenhum servidor será enquadrado com base no exercício de qualquer cargo em substituição.



Art. 23 - Os servidores serão enquadrados, respeitada a correlação de vencimentos atuais e propostos.



Art. 24 - O servidor que discordar do seu enquadramento, terá o direito de interpor recurso fundamentado à Secretaria Municipal de Administração, no prazo máximo de 10 dias, a contar da data de aplicação da presente lei.



Parágrafo Único - Só serão aceitos recursos dos servidores nos seguintes casos:

I - Redução de remuneração;

II - Rebaixamento funcional;

III - Adoção de critérios de forma arbitrária ou contrária aos estabelecidos nesta lei.





CAPÍTULO VII



DO APOSTILAMENTO E SUBSTITUIÇÃO





Art. 25 - Os ocupantes de cargos efetivos, nomeados para cargos em comissão, serão substituídos, em seus afastamentos temporários, por servidores ocupantes de cargos efetivos, em prazo certo e determinado.



Art. 26 - O substituto a que se ref. o art. 25 desta lei, fará jus ao vencimento do seu cargo efetivo mais a gratificação de 40% do vencimento do cargo substituído, quando o período de afastamento do titular for superior a 35 dias.



CAPÍTULOVIII



DAS GRATIFICAÇÕES





Art. 27 – Os servidores efetivos que por necessidade e a bem do serviço público, efetuarem tarefas extras ou especiais, inclusive de chefia, poderão ter sua remuneração/hora acrescida em até 30% (trinta por cento), nas funções vinculadas à secretaria Municipal de Educação;





CAPÍTULO IX



DAS DISPOSIÇÕES FINAIS





Art. 28 - Os servidores estáveis pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, serão enquadrados no Quadro Suplementar, se não prestarem concurso para fins de efetivação.



Art. 29 - Os cargos constantes do Quadro Suplementar serão automaticamente extintos ao vagarem.



Art. 30 - Os proventos de pessoal inativo e dos pensionistas serão revistos na mesma proporção e ajustados à presente lei, segundo os preceitos estabelecidos no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição da República.



Art. 31 - Os servidores inativos serão enquadrados nos níveis correspondentes aos cargos de sua equivalência.

Art. 32 - A composição numérica do Quadro de Pessoal é a dos constante nos Anexos desta lei.



Art. 33 - Os dispositivos desta lei relativos a vencimentos, são os estabelecidos nas tabelas permanentes contidas nos Anexos.



Art. 34 - Ficam assegurados aos servidores da Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajinha, a partir da vigência desta lei, os direitos e vantagem nela previstas.



Art. 35 - Fica o poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto Executivo, os atos necessários à aplicação desta Lei. 



Art. 36 - Integram a presente Lei os seguintes anexos:



Anexo I 	- Tabela de Vencimentos dos Cargos em Comissão;

Anexo II – Tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo;

Anexo III – Quadro de cargos em comissão e vencimentos;

Anexo IV – Quadro de cargos de provimento efetivo, suplementar e funções.



Art. 37 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações próprias prevista no Orçamento e de Créditos Suplementares que se fizerem necessários.



Art. 38 – Os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Educação, terão suas férias determinadas em calendário fixado pela Secretária Municipal de Educação, preferencialmente em coincidência com as férias escolares.



Art. 39 – Esta lei somente poderá ser revogada por Lei aprovada por maioria absoluta dos membros da câmara.



Art. 40 - Revogadas as disposições em contrário, inclusive legislação complementar que trate de Cargos e Salários do quadro de pessoal vinculados à Secretaria Municipal de Educação do Município de Lajinha, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao dia 1º. De novembro de 2.014.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (23/12/2014)



Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA 

				             Presidente



Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 31/12/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais

At. Legislativo









ANEXO I



TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

      







NÍVEL

VENCIMENTOS

I-C

R$ 4.500,00

II-C

R$ 2.200,00

III-C

R$ 1.800,00

IV-C

R$ 1.600,00

V-C

R$ 1.200,00

        OBS: VALORES EXPRESSOS EM REAIS













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