| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1452 / 2014 |
| Date | 2014-12-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.452/2014 Dispõe sobre a regulamentação da realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo. O povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu Prefeito Municipal de Lajinha, a seguinte Lei: Art. 1º A realização de feiras itinerantes e temporárias de vendas de produtos e mercadorias a varejo e atacado, no Município de Lajinha, far-se-á na forma desta lei. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras itinerantes todos os eventos temporários que se instalam de maneira transitória em diferentes municípios, percorrendo um roteiro ou itinerário, cuja atividade principal seja a venda, diretamente ao consumidor final, de produtos industrializados ou manufaturados. § 2º Ficam excluídas da presente Lei as feiras e mostras de caráter científico, tecnológico e cultural, que não efetuam a venda dos produtos no espaço de realização da feira. Art. 2º A realização das feiras itinerantes ficará condicionada ao atendimento dos requisitos da presente Lei, bem como à concessão de licença emitida pelo Município. Art. 3º No exame do pedido de licença observar-se-á os princípios que regem a atividade econômica, indutora do desenvolvimento no âmbito municipal, devendo ser assegurada principalmente: I - a garantia das normas de proteção e defesa do consumidor, atendendo-se a ordem pública e o interesse social; II - a garantia dos interesses econômicos e financeiros do Município; III - o respeito às ações municipais de promoção e desenvolvimento industrial, comercial e de serviços, estabelecidas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual; IV - observância das responsabilidades fiscais e recolhimento dos tributos; V - o enquadramento nas convenções coletivas de trabalho entre as entidades sindicais das respectivas categorias. Art. 4º A concessão de licença para a realização das Feiras itinerantes dar-se-á mediante a apresentação, pela parte promotora do evento, de requerimento acompanhado dos seguintes documentos: I – referente à pessoa jurídica ou natural, promotora do evento: comprovação de inscrição junto à Prefeitura do Município de origem (Alvará de Localização) a no mínimo doze meses; certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; documento comprobatório de reserva de espaço/local para realização da feira em questão no período pretendido; relação das pessoas jurídicas que participarão da feira como comerciantes; cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pela empresa promotora do evento; comprovante de comunicação aos órgãos da Receita Federal, Receita Estadual, Ministério do Trabalho e Emprego e às entidades representativas de classes econômicas, patronais e de empregados envolvidas, quanto à realização da feira itinerante; comprovante de solicitação de apoio da Polícia Militar ou contrato com empresa de segurança privada; comprovante de plano de destinação de resíduos, aprovado pelo órgão municipal competente, acompanhado de documento comprobatório de sua viabilidade e realização. II – referente ao local de realização do evento: atestado, fornecido por um engenheiro civil, de que as instalações físicas, elétricas e hidrossanitárias do local de realização da feira atendem às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, para o local onde será realizada a feira e projeto de prevenção especial para o evento; certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura de Lajinha; Alvará de Localização compatível com a atividade a ser desenvolvida (prevendo a realização de eventos ou feiras); Alvará Sanitário expedido pela Secretaria Municipal de Saúde; croqui do local com a denominação da localização e disposição dos estandes com a reserva de espaço gratuito à Fiscalização Municipal. III – referente às empresas expositoras: comprovante de inscrição junto ao Município de origem (Alvará de Localização); certidão negativa de débitos expedida pela Prefeitura do Município de origem; comprovante de inscrição junto à Secretaria da Fazenda do Estado de origem; cópia autenticada do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica); cópia autenticada do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) da(s) pessoa(s) física(s) responsáveis pela empresa. Parágrafo único. O comprovante de que trata o item II, letra "e", poderá ser apresentado até 48h (quarenta e oito horas) antes do início do evento, sendo que a não apresentação acarretará na imediata revogação da Licença concedida e interdição do local. Art. 5º O pedido de realização da feira deverá ser protocolado na Prefeitura Municipal de Lajinha até 30 (trinta) dias antes da realização do evento, acompanhado de todos os documentos ref. no art. anterior. Art. 6º Fica assegurado às empresas estabelecidas no Município de Lajinha o direito de preferência na utilização como feirante/expositor de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos espaços colocados à disposição para a realização feira. Parágrafo único. A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que ofertou junto aos órgãos representativos do comércio, serviço e indústria local, com um prazo de antecedência de 30 (trinta) dias em relação à data do pedido de licença municipal, os espaços de que se trata este artigo. Art. 7º A empresa promotora da feira destinará no mínimo de 10% (dez por cento) dos estandes ou espaços às entidades ligadas às artes, entidades beneficentes, artistas independentes, artesãos e afins, sediados em Lajinha. Parágrafo único. O não cumprimento do presente artigo implicará em imediata interdição do local do evento. Art 8º O pagamento das mercadorias comercializadas em feiras eventuais ocorrerá no próprio estande da pessoa jurídica expositora, com emissão de cupom fiscal (ECF) homologada na Fazenda Estadual ou mediante a emissão da respectiva nota fiscal, salvo os que estejam legalmente dispensados da ECF. Art. 9º Havendo cobrança de ingressos, 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada ao CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que poderá controlar a arrecadação. Art. 10 Os postos de trabalho na feira eventual serão preenchidos preferencialmente por, no mínimo, 70% (setenta por cento) com pessoas com residência fixa no município de Lajinha. Art. 11 Ficam condicionadas as empresas participantes a informar ao sindicato dos comerciários do Estado de Minas Gerais a escala de trabalho das respectivas feiras, onde deverá constar o nome dos funcionários, o local, os dias e horários que prestarão serviço. Parágrafo único – O prazo para entrega da escala de trabalho é de 15 (quinze) dias antecedentes à realização da feira. Art. 12 O Poder Executivo Municipal deverá deferir ou indeferir o pedido para realização da feira eventual, justificando a decisão, até 10 (dez) dias antes da realização do evento. § 1º Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora de evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento, no valor de 5 (cinco) URM (Unidade Referência do Município) por m² (metro quadrado) utilizado por estande, a cada dia de duração do evento, recolhidos antecipadamente. § 2° Os participantes do evento comprovadamente sediados neste Município há no mínimo 12 (doze) meses ficam isentos do pagamento da taxa fixada no artigo imediatamente anterior. Art. 13 As feiras deverão obedecer o disposto no Código de Posturas ou Lei específica quanto ao horário de funcionamento do comércio local. Art. 14 Os feirantes deverão portar sempre os seguintes documentos: I – crachá de identificação; II – nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto produtos alimentícios artesanais de fabricação caseira; Art. 15 Para a efetiva instalação das feiras eventuais deverão os feirantes expositores recolher as taxas exigidas pelo Código Tributário do Município. Art. 16 Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal, bem como será cassada a licença a qualquer tempo em caso do descumprimento de qualquer das normas constantes desta Lei ou da Legislação vigente. Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DOIS MIL E QUATORZE. (23/12/2014) Ver. RENATO RODRIGUES DE SOUZA Presidente Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 31/12/2014, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais At. Legislativo