| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1479 / 2016 |
| Date | 2016-01-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a contração por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termo do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA DE Nº 1.479/2016
Dispõe sobre a contração por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termo do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu em seu nome SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo único: Fica ressalvado à presente lei, os limites impostos por decisão Judicial nos autos do processo n. 0010986-24.2014.813.0377 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Lajinha, Estado de Minas Gerais, em que figura como Autor o Ministério Público do Estado de Minas Gerias e Réu o Município de Lajinha.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergência em saúde pública;
III – admissão de profissionais do quadro do magistério;
IV - atividades para atendimento à programas instituídos pelo Governo Federal e Estadual;
V – Evitar prejuízo ou perturbação na prestação do serviço público essenciais.
§1º- A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo
II - afastamento ou licença, na forma da Lei ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção;
§ 2º - O número total de professores de que trata o inciso III do caput não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas escolas públicas municipais.
§ 3º - As contratações a que se refere os incisos I, II, IV e V do art. 2º da presente lei, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública.
§ 5º - A contratação de professores, de que trata o inciso III do caput, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional;
§ 6º - A contratação de professores substitutos, poderá ser autorizada pelo Prefeito, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contração e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido, bem assim aos limites da Lei de Cargos e Salários do Magistério do Município.
§7º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho nos termos como estabelecido na Lei de cargos e salário do Magistério do Município.
Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com expressa comunicação à Câmara Municipal e seus vereadores, prescindirá de concurso público.
§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergência em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II do caput do art. 2º desta Lei;
II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV e V;
Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito, e nos limites de vagas existentes no quadro de servidores instituídos por Lei, conforme plano de cargo e salários correspondentes a cada secretaria do Município.
Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será aquela fixada na lei de Cargo e Salários respectiva do Município de Lajinha/MG.
Art. 8º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o dispositivo nas Leis de Cargo e Salários e Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termo desta Lei serão apuradas mediantes sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
Art.11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I – pelo término do prazo contratual
II – por iniciativa do contratado.
III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.
§ 1º A extinção do contrato, por casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§2 A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização corresponde à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.
Art. 12 - O termo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (28.01.2016)
VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA
Presidente da Câmara
Sancionada em 05/02/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria.
LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS
At. Legislativo