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norma nº 1479/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1479 / 2016
Date 2016-01-28
EmentaDispõe sobre a contração por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termo do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA DE Nº 1.479/2016

Dispõe sobre a contração por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termo do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências. 

O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e Eu em seu nome SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as autarquias poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 

Parágrafo único: Fica ressalvado à presente lei, os limites impostos por decisão Judicial nos autos do processo n. 0010986-24.2014.813.0377 em trâmite perante o Juízo da Comarca de Lajinha, Estado de Minas Gerais, em que figura como Autor o Ministério Público do Estado de Minas Gerias e Réu o Município de Lajinha.

Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - assistência a situações de calamidade pública;

II - assistência a emergência em saúde pública; 

III – admissão de profissionais do quadro do magistério; 

IV - atividades para atendimento à programas instituídos pelo Governo Federal e Estadual;

V – Evitar prejuízo ou perturbação na prestação do serviço público essenciais.

§1º- A contratação de professor substituto de que trata o inciso III do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I - vacância do cargo

II - afastamento ou licença, na forma da Lei ou

III - nomeação para ocupar cargo de direção; 

§ 2º - O número total de professores de que trata o inciso III do caput não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do total de docentes efetivos em exercício nas escolas públicas municipais. 

§ 3º - As contratações a que se refere os incisos I, II, IV e V do art. 2º da presente lei, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública. 

§ 4º - Ato do Poder Executivo disporá, para efeitos desta Lei, sobre a declaração de emergências em saúde pública. 

§ 5º - A contratação de professores, de que trata o inciso III do caput, deverão:

I - atender a requisitos de titulação e competência profissional;  

§ 6º - A contratação de professores substitutos, poderá ser autorizada pelo Prefeito, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contração e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido, bem assim aos limites da Lei de Cargos e Salários do Magistério do Município.

§7º - A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho nos termos como estabelecido na Lei de cargos e salário do Magistério do Município.

Art. 3º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com expressa comunicação à Câmara Municipal e seus vereadores, prescindirá de concurso público. 

§ 1º - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental e de emergência em saúde pública prescindirá de processo seletivo. 

Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:

I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I, II do caput do art. 2º desta Lei;

II - 1 (um) ano, nos casos dos incisos III, IV e V;

Art. 5º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito, e nos limites de vagas existentes no quadro de servidores instituídos por Lei, conforme plano de cargo e salários correspondentes a cada secretaria do Município. 

Parágrafo único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. 

Art. 7º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será aquela fixada na lei de Cargo e Salários respectiva do Município de Lajinha/MG.

Art. 8º - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o dispositivo nas Leis de Cargo e Salários e Estatuto do Servidor Público Municipal. 

Art. 9º  - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos em Lei;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

Art. 10 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termo desta Lei serão apuradas mediantes sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art.11 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I – pelo término do prazo contratual 

II – por iniciativa do contratado.

III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante.

§ 1º A extinção do contrato, por casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§2 A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização corresponde à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 12 - O termo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (28.01.2016)



VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara

 

Sancionada em 05/02/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria.

LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS 

        At. Legislativo









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