| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1483 / 2016 |
| Date | 2016-03-28 |
| Ementa | Concede recomposição de vencimento aos servidores públicos municipais do Poder Executivo das Administrações Direta e Indireta, e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.483/2016 Concede recomposição de vencimento aos servidores públicos municipais do Poder Executivo das Administrações Direta e Indireta, e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha/MG, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica concedido reajuste correspondente a 9% (nove por cento), a título de revisão geral anual, incidente sobre os respectivos vencimentos básico dos cargos de provimento efetivo e em comissão, constantes das Tabelas descritas nos Anexos das Leis 1.447/2014, 1448/2014 e 1.450/2014, da seguinte forma: I – 3% (três por centro) incidente sobre o vencimento básico de cada cargo, a partir da remuneração da competência de abril de 2016; II – 3% (três por centro) incidente sobre o vencimento básico de cada cargo, a partir da remuneração da competência de agosto de 2016; III – 3% (três por centro) incidente sobre o vencimento básico de cada cargo, a partir da remuneração da competência de novembro de 2016; Parágrafo único – O disposto neste artigo se aplica aos servidores ativos, inativos e pensionistas da Administração Pública Municipal de Lajinha. Art. 2º - Fica fixado o piso de vencimento dos servidores do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Parágrafo único: Não se aplica ao servidor que percebe vencimentos igual ao piso fixado no caput deste artigo, o reajuste concedido no art. 1º. desta Lei. Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Orçamento vigente. Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de abril de 2016. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (28.03.2016). VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA Presidente da Câmara Sancionada em 01/04/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria. LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS At. Legislativo