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norma nº 1487/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1487 / 2016
Date 2016-04-06
EmentaAutoriza o Município de Lajinha - MG a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.487/2016

Autoriza o Município de Lajinha - MG a celebrar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, e dá outras providências.

O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu em seu nome, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Município de Lajinha-MG autorizado a firmar Convênio no valor de até R$ 197.962,48 (cento e noventa e sete, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.040.675/0001-15, para estabelecer intercâmbio, em mútua colaboração, entre o Município e a Instituição.

§ 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de até 10 (dez) servidores do quadro de servidores efetivos do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, ocupantes dos cargos nominados nas alíneas deste dispositivo, desde que os cedidos manifestem favoravelmente à cessão:

Dois professores;

Um psicólogo; 

Três auxiliares de serviços gerais; 

Uma merendeira;

Um auxiliar de saúde;

   Um fonoaudiólogo;

Um fisioterapeuta;

§ 2º. Os serviços a serem conveniados deverão ser especificados no respectivo Termo e os recursos serão oriundos das dotações 02.08.08.242.0037.2118.319011 e 11.11.08.244.0015.2.131.335043, constantes do Orçamento Programa de 2016. 

§ 3º. O valor a ser repassado deverá ser efetivado de forma parcelada durante o exercício financeiro de 2016, sob a forma de subvenção.

§ 4º. O não cumprimento do objeto do Convênio pelo Conveniado implicará na sua suspensão.

§ 5º. Para atendimento ao disposto no § 1º, deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações temporárias, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, em caráter excepcional e fundamentado no interesse público.

Art. 2° - O Conveniado deverá prestar contas da parcela recebida a título de subvenção, antes do recebimento da parcela seguinte, nos moldes estabelecidos no termo de Convênio.



Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de fevereiro de 2016.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (06.04.2016)



VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara



Sancionada em 11/04/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria.



LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS 

	At. Legislativo



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