br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1492/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1492 / 2016
Date 2016-06-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração de execução orçamentária e financeira do exercício de 2017, e dá outras providências.
native_id158

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


LEI ORDINÁRIA Nº 1.492/2016

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração de execução orçamentária e financeira do exercício de 2017, e dá outras providências. 



O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por  meio de seus representantes na Câmara Municipal aprovou , e Eu em seu nome, SANCIONO  a seguinte Lei:



CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017, compreendendo:	                         

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 

II - orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária anual;

III- disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

IV- disposição sobre a receita e alterações na legislação tributaria do município;

V- equilíbrio entre receitas e despesas; 

VI- critérios e formas de limitação de empenho; 

VII- normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos de orçamentos; 

VIII- condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

IX- autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outras antes da Federação; 

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; 

XI- definição de critérios para inicio de novos projetos;

XII- definição das despesas consideradas irrelevantes;

 XIII - incentivo a participação popular;

XIV- as disposições gerais. 



Seção I

Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal

Art. 2º - Em consonância com o disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da Administração Direta e das Entidades da Administração Indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2017 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2014-2017,  as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 

§1°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.

§2°. O Projeto de Lei Orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma de caput deste artigo. 



Seção Ii

Das Orientações Básicas para Elaboração da Lei Orçamentária Anual

                                                                      

Subseção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 3º - Em entendimento ao art.167, inciso VI, da Constituição Federal, são definidos os conceitos descritos nos parágrafos deste artigo. 

§1º.	As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF n° 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF n° 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2014-2017. 

§ 2º.	Órgãos São entidades existentes no Município. 

§ 3º.	Para efeito desta Lei, entende-se por:

 I - programa, instrumento de organização e da ação gorvenamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;  

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 

IV - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupa em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;  

V - concedente, o órgão ou a Entidade da Administração Pública direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e, 

VI - convenente, o órgão ou a Entidade da Administração Pública Direta ou Indireta dos Governos Federal, Estadual, Municipais, e as Entidades privadas, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. 

VII - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

§ 4º.	Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização e ação. 

§ 5º.	As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos, desdobrados em subtítulos. 

§ 6º.  O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano Plurianual. 

§ 7º.  Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função às quais se vinculam.

§ 8º.	Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 4º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei Federal n° 4.320/64.

Art. 5º - Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas publicas e dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com o direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal. 

Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária que o poder executivo encaminhará à câmara Municipal será constituído de:  

I - texto da Lei

II - documentos referenciados nos arts. 2° e 22 da Lei n.° 4.320/64;

III - quadros orçamentários consolidados; 



IV- anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 

V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5°, da Lei complementar n.° 101/2000;

VI - anexo de orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5°, inciso II, da constituição da República, na forma definida nesta Lei. 

Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, alem dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 

I - Demonstrativo da receita corrente liquida, de acordo com o art. 2°, inciso IV, da Lei Complementar n.° 101/2000;

II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212, da Constituição da República, e no art. 60, do Ato de Disposições constitucionais Transitórias (ADCT); 

III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de Manutenção e desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, para fins de atendimento ao art. 60, do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional n.° 53/2006, e respectiva Lei Federal n° 11.494/2007;

IV - Demonstrativo dos recursos as serem aplicados nas ações e Serviços Públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional n.° 29/2000;

V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169, da Constituição da República, e na Lei complementar n.° 101/2000;

Art. 7°- A Estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de Lei Orçamentária de 2017 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2016 e 2017, projetados ao exercício a que se refere. 

Parágrafo único.  O Projeto de Lei orçamentária atualizará a estimativa de margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributaria, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 

Art. 8º - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente liquida, e as respectivas memórias de Cálculo.

Parágrafo único.  As entidades de administração Indireta e o poder Legislativo, se for o caso, encaminharão ao setor de Planejamento (ou Órgão Central de contabilidade) do Poder Executivo, até 30 dias antes do prazo defino no caput, os estudos e as estimativas das suas receitas orçamentárias para o exercício subseqüente e as respectivas memórias de calculo, para fins de consolidação da receita municipal. 



Art. 9º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao setor de Planejamento ( ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 31 de julho de 2016, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei Orçamentária.

Art. 10 - Na Programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas respectivas fontes de recursos, de forma de evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e despesa. 

Art. 11 – A Lei orçamentária discriminará, nos Órgãos da administração Direta e nas Entidades da Administração Indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100, da Constituição da República.

§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração direta e as Entidades da Administração Indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios á apreciação da procuradoria do Município, ou órgão similar. 

 § 2º.	Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. 



Subseção II

Das Diretrizes Especificas do Orçamento de Investimento

Art. 12 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5°, inciso II, da Constituição da Republica, será apresentado para cada Empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria capital social com o direito a voto. 

Parágrafo único.  O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada Entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos; 

I - gerados pela empresa;

II - oriundos de transferências do Município;

III - oriundo de operações de crédito internas e externas;

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores; 

Subseção III

Das Disposições Relativas á Divida e ao Endividamento Público Municipal.

Art. 13 - A Administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 	

§ 1°. Deverão ser garantidos na Lei orçamentária os recursos necessários para o pagamento da dívida.

§ 2°. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução n.° 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliaria, em atendimento no disposto no art. 52, incisos VI e IX, da constituição da República. 

Art. 14 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com a base nas operações contratadas. 

Art. 15 - A lei Orçamentária poderá conter autorização para a contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na lei Complementar 101/2000 e na resolução n.° 43/2001, do Senado Federal.

Art. 16 - A lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de Credito por Antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar 101/2000, e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001, do Senado Federal.                                    

                                                                    

Subseção IV

Da Definição de Montante e forma de Utilização da reserva de Contingência

Art. 17 - A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 4% (quatro por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2017, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.

                                                                Seção III

Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários

Subseção I

Das Disposições sobre a Política de pessoal e Encargos Sociais

Art. 18 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1°, inciso II, da Constituição, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos e remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 17, da Lei Complementar 101/2000.

§ 1°. Alem de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2017, as despesas com o pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender às disposições contidas nos arts, 18, 19 e 20, da Lei Complementar 101/2000;

§ 2°. Se a despesa total com o pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3° e 4°, do art. 169, da Constituição da República. 



Subseção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

Art. 19 - Se, durante o exercício de 2017, a despesa com o pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único, do art. 22, da Lei Complementar 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.  

Parágrafo único.  A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, de exclusiva competência da Câmara. 

Seção IV

Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação

Tributaria Do Município

Art. 20 – A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão de base tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre os quais:

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio de revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; 

IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração de legislação tributaria.

Art. 21 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

I - atualização da planta genérica e valores do Município.

II - revisão, atualização ou adequação de legislação sobre imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto.

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV - revisão de legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 

V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens e imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

VII - revisão das isenções dos tributos dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal;

VIII - instituição, por Lei especifica, da Contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança;

IX - a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. 

Art. 22 - O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou beneficio de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar 101/2000;

Art. 23 - Na estimativa das receitas do projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. 



Seção V

Do Equilíbrio Entre Receitas E Despesas

Art. 24 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício de 2017 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

Art. 25 - Os projetos de Lei que implicam em diminuição de receita ou aumento de despesa do município no exercício de 2017 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2016 a 2017, demonstrando a memória de cálculo respectiva. 

Parágrafo único.  Não será aprovado projeto de Lei que implique em aumento de despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar 101/2000.

Art. 26 – As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguinte medidas:

I - para elevação das receitas;

a) A implementação das medidas previstas nos arts. 20 e 21, desta lei,

b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário. 

c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;

II - para redução de despesas; 

a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores,

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. 

Seção VI

Dos Critérios E Formas De Limitação E Empenho

Art. 27 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9°, e no inciso II do § 1°, do art. 31, da Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo e o Poder legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 		

§ 1º.	Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:

I - as despesas com pessoal e encargos sociais;

II - as despesas com benefícios previdenciários;

III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;

IV- as despesas com PASEP;

V - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;

VI - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 	

§ 2º.	 O Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.	

§ 3º.  Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.

§ 4º.  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. 

Seção VII

Das Normas Relativas ao Controle de Custos E Avaliação dos Resultados dos                                                                      	Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos

Art. 28 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. 

Art. 29 - A Lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado '' Apoio Administrativo'' ou de finalidade semelhante. 

Parágrafo único. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa.

Seção VIII

Das Condições E Exigências para Transferências de Recursos e Entidades Públicas e Privadas

Art. 30 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas as autorizadas mediante Lei especifica que sejam destinadas; 

I - às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas areias de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

III - às entidades que tenham sido declaradas por Lei como de utilidade pública. 

Parágrafo único.  Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2017 por, no mínimo, pelo Presidente do Conselho Municipal respectivo, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 

Art. 31 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a titulo auxílios de contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei especifica e desde que sejam;

I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltada para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

 II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal e que participem da execução de programas municipais. 

Art. 32 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei especifica, no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento econômico. 

Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da Federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente ao atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25, da lei Complementar 101/2000	

Art. 34 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nessa Seção, a qualquer título, submeter-se à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 35 - As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 30 a 33, desta Seção, deverão ser precedidas da aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de Convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116, da lei Federal n.° 8.666/93, ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.

§ 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do Plano de Trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

§ 2º. É vedada a celebração de Convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 

§ 3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as Caixas Escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE- Programa Dinheiro Direito na Escola

Art. 36 - É vedada a destinação na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26, da Lei Complementar 101/2000, e sejam observadas as condições definidas na lei específica. 

Parágrafo único.  As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. 

Art. 37 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outras, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais. 

Parágrafo único.  O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI, da constituição. 

Seção IX

Da Autorização Para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência e de outros entes da Federação

Art. 38 - E permitida a inclusão na Lei Orçamentária e em seu créditos adicionais de dotações para que o Município contribua para o Custeio de despesas de Competência de ente da Federação, desde que autorizadas mediante Lei especifica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. 

 Parágrafo único.  A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida de aprovação de Plano de Trabalho e da celebração de Convênio, de acordo com o art. 116 da Lei n.° 8.666/93.

Seção X

Dos Parâmetros para a elaboração Da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso

Art. 39 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, ate 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8°, da Lei Complementar 101/2000;

§ 1°. para atender o caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, ate 15 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos: 

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13, da Lei Complementar 101/2000;

II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8°, da Lei Complementar 101/2000;

III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos Restos a pagar, nos termos do art, 8°, da Lei complementar 101/2000;

§ 2°. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017.

§ 3°. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 

Seção XI

Da Definição de Critérios Para Inicio de Novos Projetos

Art. 40 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2°, desta Lei, a Lei Orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais, observando o disposto no art. 45, da Lei Complementar 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta Lei;

II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 

Parágrafo único.  Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquela cuja a execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2017, cujo o cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2016. 

Seção XII

Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes.

Art. 41 - Para fins do disposto no § 3°, do art. 16, da Lei Complementar 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei n° 8.666/93, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 

Seção XIII

Do Incentivo à Participação Popular

Art. 42 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. 

Parágrafo único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura de participações e a utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municípios às informações relativas ao orçamento. 

Art. 43 - Será assegurada ao cidadão ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

I - Elaboração da proposta orçamentária de 2017, mediante regular processo de consulta;

II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9°, § 4°, da Lei Complementar 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o Comportamento das metas previstas nesta Lei.

Seção XIV

Das Disposições Gerais

Art. 44 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto especifico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em seus créditos adicionais, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3°, desta Lei, conforme os conceitos:

I - Remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para o outro;

II - Transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;

III - Transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 

Parágrafo único - Os instrumentos mencionados serão utilizados quando em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. 

Art. 45 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei 4.320/64 e da Constituição da República.

§ 1°. A Lei orçamentária conterá  autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares, em percentual não superior a 05% ( cinco por cento).

§ 2°. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos.

Art. 46 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2°, da Constituição, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei 4.320/64.  

Art. 47 - O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de Lei Orçamentária anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. 

Art. 48 - Se o projeto de Lei Orçamentária de 2017 não for sancionado pelo Prefeito ate 31 de dezembro de 2016, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários;

III - amortização, juros e encargos da divida;

IV - PIS - PASEP;

V - Demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do Município; e,

VI - Outras despesas correntes de caráter inadiável.

§ 1°. As despesas descritas nos incisos I a V, deste artigo, estão limitadas a 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de Lei Orçamentária de 2017, multiplicado pelo numero de meses decorridos até a sansão da respectiva Lei.

§ 2°. Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável a que se refere o inciso VI, deste artigo, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto de Lei  Orçamentária de 2017, para fins do cumprimento do disposto no art. 16, da Lei complementar 101/2000.

§ 3°. Em caso de emenda supressiva ou redutiva que altere a dotação utilizada neste artigo, o Poder Executivo utilizar-se-á de Decreto para recomposição dos valores, utilizando-se dos limites de créditos adicionais suplementares.

 Art. 49 - Em atendimento ao disposto no art. 4°, § § 1° ao 3°, da Lei Complementar 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:

I - Anexo de Metas Fiscais;

II - Anexo de Riscos Fiscais;

III - Anexos de Metas e Prioridades de Governo.

Art. 50 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 51 - Revogam-se as disposições em contrario. 

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS QUINZE DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (15.06.2016)





VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA

Presidente da Câmara





Sancionada em 08/06/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria.

LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS 

	At. Legislativo



open original →