| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1502 / 2016 |
| Date | 2016-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para a doação de imóvel de posse do Município de Lajinha ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.502/2016 Dispõe sobre autorização para a doação de imóvel de posse do Município de Lajinha ao Estado de Minas Gerais e dá outras providências O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu Prefeito Municipal de Lajinha em seu nome SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à doação ao Estado de Minas Gerais, de uma ária de posse do Poder Público Municipal,Situada no município da prata, neste Município, Localizada na Av. Sebastião Gomes dos Reis, N° 180 medindo 12,30 m de frente referida Avenida, 11,60m de fundos para a Escola Estadual Hermínia Leite Ribeiro de Souza, 19,50m pela lateral direita para a propriedade de Manoel de Castro e sucessores, e 19,50m pela lateral esquerda para a Escola Estadual Hermínia Leite Ribeiro de Souza, totalizando 233,025 m², bem como a construção nela existente, constituída de um prédio de alvenaria e concreto armado, cobertura e laje e telhado de fibrocimento, com 02 pavimentos, sendo 01 térreo e o outro pavimento superior, com área total construída de 275,54 m², conforme croqui e memorial descritivo em anexo, parte integrante desta Lei. Parágrafo Único. O disposto neste artigo será efetivado mediante Escritura Pública especifica, na forma de legislação Vigente. Art. 2° - Para os fins desta Lei, fica desafetado de seu uso o bem imóvel de posse do patrimônio Municipal, descrito no artigo anterior, desta Lei, passando o mesmo integrar o patrimônio disponível do Município, caracterizado como bem dominical. Art. 3° - O imóvel objeto desta doação destinar-se-á a ampliação da Escola Estadual Hermínia Leite Ribeiro de Souza, cabendo o donatário tomar as providências cabíveis para a regularização da propriedade do mesmo, na forma de legislação vigente. Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art5° - Revogam as disposições em contrario. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (26.10.2016) VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA Presidente da Câmara Sancionada em 09/11/2016, conforme cópia arquivada em pasta própria. LÚCIA MARIA MIGUEL MORAIS At. Legislativo