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norma nº 1547/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1547 / 2017
Date 2017-09-06
Ementa“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências”.
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LEI Nº 1.547/2017

 

 

“Dispõe sobre a Política Municipal de Turismo e dá outras providências”.

 

A Câmara Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus legítimos representantes aprovou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta lei estabelece a Política Municipal de Turismo, define as atribuições do Município no planejamento, desenvolvimento e fomento ao setor turístico e disciplina a prestação dos serviços turísticos no âmbito de seu território.

Art. 2º - Para os fins desta lei entende-se por:

I - Turismo - as atividades realizadas por pessoas ou grupos de pessoas físicas durante viagens e estadas em lugares diferentes do seu entorno habitual, por um período inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios e outras;

II - Política Municipal de Turismo - conjunto de leis e normas voltadas para o planejamento e ordenamento do setor, bem como das diretrizes, metas e programas definidos no Plano Municipal de Turismo;

III - Plano Municipal de Turismo - conjunto de diretrizes, metas e programas que orientam a atuação da Secretaria Municipal de Turismo, Meio Ambiente, Cultura, Esporte e Lazer, em parceria com outros setores da gestão pública e com a sociedade civil, iniciativa privada e terceiro setor, relacionadas ao turismo, nos termos do art. 7º desta Lei;

Parágrafo Único - As viagens e estadas de que trata o inciso I deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas.

Art. 3º -  Caberá à Secretaria Municipal Cultura e Turismo, implementar a Política Municipal de, planejar, fomentar, coordenar e fiscalizar a atividade turística, bem como promover e divulgar institucionalmente o turismo em âmbito municipal, regional, nacional e internacional.

 

 

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA E DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMOSEÇÃO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 4º - A Política Municipal de Turismo é a estabelecida nesta lei, seguindo as diretrizes, metas e programas definidos pela Lei Geral do Turismo, pelo Conselho Nacional de Turismo, pelo Plano Nacional de Turismo, pelo Conselho Estadual de Turismo e pelo Plano de Turismo do Estado de Minas Gerais e pelo Plano Municipal de Turismo.

Parágrafo Único - A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da descentralização e do desenvolvimento econômico e social justo e sustentável.

Art. 5º - A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:

I - Democratizar o acesso da população local e dos visitantes aos pontos/atrativos/produtos turísticos do Município, envolvendo as instâncias públicas, privadas e a sociedade civil, contribuindo para a elevação do bem-estar geral;

II - Promover a inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda, reduzindo as disparidades sociais;

III - Buscar ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no Município;

IV - Estimular a criação e a consolidação de produtos turísticos, com vistas a atrair turistas regionais, nacionais e internacionais, buscando beneficiar o Município, especialmente, no desenvolvimento econômico e social;

V - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços, da busca da originalidade, da inovação e do aumento da produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

VI - Promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação continuada de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implantação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;

VII - Apoiar, de acordo com políticas públicas existentes, empreendimentos destinados a atividades de expressão cultural, animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência dos visitantes no Município, sejam eles de lazer ou de negócios;

VIII - Apoiar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção de condutas e práticas de mínimo impacto, compatíveis com a conservação do meio ambiente natural;

IX - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas com a atividade turística;

X - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza moral, sexual, religiosa, racial e outras que afetem a dignidade humana, respeitando-se as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;

XI - Desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;

 

Art. 6º - A Política Municipal de Turismo terá ainda por diretriz a observância dos seguintes eixos estruturantes:

I - Eixo 1 - Planejamento: Estruturação e Ordenação Turística: Composto por macro-programas, programas e projetos que contemplem a estruturação e ordenação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento da atividade turística de forma sustentável e qualificada;

II - Eixo 2 - Planejamento: Fomento ao Desenvolvimento Turístico: Composto por macro-programas, programas e projetos que fomentem o desenvolvimento turístico, a partir da captação de investimentos, de financiamento, de patrocínio e do incentivo à produção turística local, buscando o desenvolvimento de produtos, serviços e eventos turísticos qualificados e competitivos;

III - Eixo 3 - Planejamento: Educação e Sensibilização para o Turismo: Composto por macro-programas, programas e projetos que contemplem ações para promover a educação cidadã para turismo, tendo como base a educação formal, bem como a qualificação e capacitação profissional do setor;

IV - Eixo 4 - Planejamento: Gestão do Mercado Turístico: Composto por macro-programas, programas e projetos que contemplem a gestão de mercado, dando ênfase à comunicação e à promoção do destino turístico Alto Caparaó.

 

SEÇÃO II

DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 7º - O Plano Municipal de Turismo será elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, com o objetivo de ordenar as ações do setor público, orientando o esforço do Município e a utilização dos recursos públicos para o desenvolvimento do turismo, ouvidos os segmentos públicos e privados interessados, com o intuito de promover:I - A boa imagem do produto turístico do Município perante o mercado regional, nacional e internacional;

II - O aumento do número de visitantes e do tempo de permanência no Município;

III - A proteção do meio ambiente, da biodiversidade e do patrimônio cultural de interesse público;

IV - A mitigação dos passivos socioambientais provocados pela atividade turística;

V - O estímulo ao turismo responsável praticado em áreas naturais, protegidas ou não;

VI - A orientação às ações do setor privado para planejar e executar suas atividades;

VII - A informação da sociedade e do cidadão sobre a importância econômica e social do turismo.

Parágrafo Único - O Plano Municipal de Turismo terá suas metas e programas revistos a cada 4 (quatro) anos. Excepcionalmente, observado o interesse público e devidamente motivado, o Plano Municipal de Turismo poderá ser revisto em período menor que o estipulado.

CAPÍTULO III

 

DA COORDENAÇÃO E DA INTEGRAÇÃO DE DECISÕES E AÇÕES NO PLANO MUNICIPAL

SEÇÃO I

DAS AÇÕES, DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS

Art. 8º -  O poder público municipal promoverá o desenvolvimento uniforme e orgânico da atividade turística, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, mediante programas e projetos consoantes com a Política Municipal de Turismo e demais políticas pertinentes, mantendo a devida conformidade com as metas fixadas no Plano Municipal de Turismo.

SEÇÃO II

DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS

Art. 9º -  O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:

I - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos programas de trabalho do setor turístico;

II - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo;

III - Receitas advindas de convênios com as Instâncias Regionais de Governança em geral, sejam agências, associações, institutos e outros, e com o Circuito Turístico Pico da Bandeira em específico;

IV - Receitas advindas de convênios com as Secretarias de Estado em geral e da Secretaria de Estado do Turismo em específico;

V - Receitas advindas de convênios com os Ministérios da União em geral e do Ministério do Turismo em específico;

VI – Receitas advindas de organismos, entidades e empresas nacionais e internacionais, públicas ou privadas. 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 -  As competências, a organização e o funcionamento da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Turismo tem sua definição estabelecida em ato do Executivo e regulamento próprio.

Art. 11 -  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de janeiro de 2017.



Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (30-08-2017)





Verª  NEURA DA SILVA PEREIRA

    		Presidente 



Sancionada  pelo Sr. Prefeito Municipal em 06/09/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais    -    Atendente Legislativo





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