| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2017 |
| Date | 2017-01-03 |
| Ementa | Estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha para o exercício financeiro de 2017. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1508/2017
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha para o exercício financeiro de 2017.
O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Lajinha para o exercício financeiro de 2017, no montante de R$ 46.521.698,61 (quarenta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavos), nos termos do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal, compreendendo o orçamento fiscal, da seguridade social e de investimentos, referentes aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 2º - A receita orçamentária estimada e a despesa orçamentária fixada no orçamento fiscal e da seguridade social é de R$ 46.521.698,61 (quarenta e seis milhões, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e noventa e oito reais e sessenta e um centavo), conforme os Quadros I, II, III e IV, partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - A despesa orçamentária total fixada no orçamento de investimentos é de R$ 5.396.507,00 (cinco milhões, trezentos e noventa e seis mil, quinhentos e sete reais e vinte e cinco centavos), conforme Quadro VI, parte integrante desta Lei.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I – abrir créditos suplementares, respeitadas as prescrições constitucionais e nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964, até o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do montante previsto nesta Lei; inclusive utilizar excesso de arrecadação, se houver;
II –realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria;
III – utilizar reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2017.
Art. 5º - O limite autorizado no art. 4º não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a:
I – atender a insuficiência das dotações do grupo de natureza de despesa “1 – Pessoal e Encargos Sociais”, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas no mesmo grupo;
II – atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor;
III – atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
IV – atender as despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados;
V – atender as despesas financiadas com recursos de operações de crédito.
Art. 6º - Integram a presente Lei, os Anexos:
I - Quadro I – Receita orçamentária por categoria e fonte;
II - Quadro II – Despesa orçamentária por funções de governo;
III - Quadro III – Despesa orçamentária por órgãos e unidades;
IV - Quadro IV – Resumo das receitas e despesas por entidade;
V - Quadro V – Resumo das transferências financeiras por entidade;
VI - Quadro VI – Orçamento de Investimentos.
Art. 7º - Acompanham esta Lei os Anexos exigidos pela legislação vigente.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (21.12.2016)
VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA
Presidente da Câmara
Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 03/01/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
Atendente Legislativo