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norma nº 1509/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2017
Date 2017-01-09
EmentaCria Gratificação aos Médicos Preceptores do Programa de Residência Médica e do Internato Médico Acadêmico, no âmbito do Município de Lajinha.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1509/2017



Cria Gratificação aos Médicos Preceptores do Programa de Residência Médica e do Internato Médico Acadêmico, no âmbito do Município de Lajinha. 



O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a Seguinte Lei:



Art. 1° - Fica criada, no âmbito do Município de Lajinha, gratificação pelo exercício de acompanhamento de Médico Residentes e Acadêmicos do Regime de Internado Médico, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por hora em preceptoria, destinada aos Médicos Preceptores do Programa de Residência Médica e do Internato Médico Acadêmico.



§ 1º - A gratificação criada pelo caput deste artigo será devida aos profissionais de saúde, designados pelo Secretário Municipal de Saúde, que exercem os encargos de preceptoria até o limite de 60h/sem (sessenta horas semanais).



§ 2º - O preceptor terá atividades programas, fazendo jus à gratificação estabelecida nesta Lei enquanto no exercício da atividade. 



§ 3º - A gratificação ora criada não se incorpora, para qualquer efeito, aos vencimentos dos servidores, sendo devida somente enquanto durarem as condições extraordinárias do serviço.      



§ 4º - É vedada a percepção da gratificação criada por esta Lei em mais de um vínculo funcional.



§ 5º - Aos Médicos que exerçam atividade de Coordenação de Programas de Residência Médica e ao Coordenador Geral do Programa de Residência Médica será acrescido o valor de 10h/sem (dez horas semanais), a título de acompanhamento indireto, não podendo ser cumulativo.



Art. 2º - As atividades de preceptor de trata o artigo anterior serão exercidas, pelos Médicos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que cumprem jornada de trabalho de, no mínimo 20 (vinte) horas semanais. 



Art. 3º - Compete ao preceptor Coordenador de cada Programa de Residência e Internato o planejamento, coordenação e avaliação do Programa de sua responsabilidade, dos trabalhos de pesquisa, da realização de atividades de ensino, treinamento de residentes e internos e colaborar no ensino e treinamento de outros profissionais de saúde vinculada à Secretaria Municipal de saúde.  



Art. 4º - A indicação dos Preceptores é proposta pela Coordenação de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde, devidamente embasada, avaliada pela Diretoria Técnica do Hospital situado no Município e pelo Secretário Municipal de Saúde, sendo a designação feita por ato Chefe do Executivo Municipal.

  

Art. 5° - A regulamentação da presente Lei ocorrerá por Decreto do Executivo, no que couber. 



Art.6° - As despesas com presente lei correrão por conta do orçamento vigente.  



Art.7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação



Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.



GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (21.12.2016)







VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA 

Presidente da Câmara





Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 09/01/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais

  Coordenador Legislativo



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