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norma nº 1510/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1510 / 2017
Date 2017-01-09
EmentaDispõe sobre a criação da Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residente da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade do Programa de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lajinha.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1510/2017



Dispõe sobre a criação da Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residente da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade do Programa de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Lajinha. 



O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova a Seguinte Lei:



Art. 1° - Fica criada, no âmbito do Município de Lajinha, a Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residente da Especialidade de Saúde da Família e Comunidade (PRMMFC), que forem aprovados no Programa de Residência Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Lajinha/MG.



Parágrafo único - A bolsa do PRMMFC somente perdurará enquanto existir, na esfera federal, Programa de Residência Médica vinculado ao Programa Pró-Residência Médica do Ministério da Saúde, e este manter o custeio da Bolsa Básica do Residente de Medicina de Família e Comunidade, bem como durante o período de adesão deste Município ao PRMNFC.

 

Art. 2º - Farão jus à bolsa pecuniária do PRMMFC todos os residentes concursados aprovados e devidamente cadastrados no Sistema de Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do Ministério da Educação e no Sistema Pró-Residência Médica do Ministério da Saúde pela Comissão de Residência Médica da Secretaria Municipal de Lajinha, de acordo com as emanadas  pela CNRM, desde que vinculados à Estratégia de Saúde da Família desde Município e que estejam desempenhando ativamente as atividades inerentes ao PRMMFC. 



§1º - O Residente de Medicina de Família e Comunidade perceberá a bolsa pecuniária por 24 (vinte e quatro) meses, período este de duração do Programa de Pós-Graduação Latu Sensu em Medicina de Família e Comunidade, estipulado pela CNRM. 



§2º - Não será devida a bolsa ao Residente que deixar de comparecer injustificadamente às atividades do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade, ou que solicitar transferência deste Município. 



§3º - Não será devida a bolsa ao Residente que sofrer sansões ou punições pelo CRM ou que deixar de realizar as avaliações previstas no programa curricular padrão da Residência em Medicina de Família e Comunidade. 



§4º - A continuidade do pagamento da bolsa fica condicionada ao aproveitamento superior a nota mínima nas avaliações padronizadas pela CNRM, que serão submetidas através da Coordenação do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade. 

     

§5º - A bolsa de que trata esta Lei não configura vínculo empregatício e não será incorporada a qualquer vencimento do servidor. 



§ 6º - Os encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas com a presente Lei correrão por conta do orçamento vigente. 



Art. 3º - O valor da bolsa será correspondente à diferença do valor da Bolsa do Ministério de Saúde e o teto de R$ 7.000,00 (sete mil reais).  



Art. 4° - O Coordenador do Programa de Residência em Medicina de Família e Comunidade e o Presidente da CRM serão os responsáveis por encaminhar ao órgão de Recurso Humanos da Prefeitura Municipal de Lajinha as informações necessárias para cadastramento e autorização para pagamento das bolsas que tratam esta normativa, assim informar quando as condições impeditivas de recebimento da bolsa forem constatadas.   



Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite do valor de repasse do Governo Federal, além do limite já previsto na Lei Orçamentária vigente.  

  

Art.7° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação



Art8° - Revogam-se as disposições em contrário.



GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E UM DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E DEZESSEIS (21.12.2016)











VER. FLÁVIO ELIAS DA SILVA 

Presidente da Câmara





Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 09/01/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais

  Coordenador  Legislativo

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