| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1515 / 2017 |
| Date | 2017-01-11 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da constituição federal e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.515/2.017 Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da constituição federal e dá outras providências A Câmara Municipal Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprovou a presente Lei: Art. 1º - Fica o Executivo autorizado a contratar profissionais para atender às Secretarias Municipais, por tempo determinado, para suprir as suas necessidades temporárias de excepcional interesse público, visando o atendimento do princípio da não interrupção de serviços essenciais, à população, por parte da administração. Art. 2º- As contratações poderão ser realizadas desde que haja existência de vagas. § 1º - As atribuições de cada função ou cargo serão as constantes no Contrato Administrativo por Tempo Determinado a ser celebrado Art. 3º - As contratações são feitas pelo tempo necessário para atender as necessidades do Município, observando o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias ou até a realização de processo seletivo, por necessidade inadiável de excepcional interesse público por parte da administração para que não haja interrupção de serviços públicos essenciais à população. Art. 4º - As contratações, referidas nesta lei, serão sempre precedidas por proposta verbal e da constatação de sua necessidade por parte do Secretário Municipal da respectiva pasta. Parágrafo Único - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:I - o prazo;II- a função a ser desempenhada;III - a remuneração ou vencimento, nos termos da lei; IV - a dotação orçamentária; eV - habilitação exigida para a função ou cargo. Art. 5º - Só podem ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovem os seguintes requisitos: I - ser brasileiro; II - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções; e III - possuir habilitação/formação profissional para o exercício das funções, quando for o caso. Parágrafo Único - O contratado assume o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato. Art. 6º - Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais, no que couber. Art. 7º - Ocorrerá a rescisão contratual nos casos previstos na Legislação Federal que rege a contratação administrativa temporária e nos demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lajinha, MG, ou no Estatuto do Magistério. Art. 8º - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo e assegurados pelo Regime Geral da Previdência Social. Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do presente exercício, podendo ser suplementadas se necessárias. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo todos os seus efeitos a 01/01/2017, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SEIS DIAS DO MÊS DE JANEIRO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (06/01/2017) Ver ª NEURA DA SILVA PEREIRA Presidente Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 11/01/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais Coordenador Legislativo