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norma nº 1519/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1519 / 2017
Date 2017-01-23
EmentaDispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.
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Obs.: O art. 2º está diferente da Proposição enviada 





LEI ORDINÁRIA Nº 1.519/2017



						Dispõe    sobre    contratação     por  							tempo  determinado,  nos  termos  do 							art. 37, IX da Constituição Federal e 							dá outras providências.

					

	O Prefeito Municipal de Lajinha, no uso de suas atribuições legais, tendo a Câmara Municipal aprovado, eu, sanciono a presente Lei: 



Art. 1º- Fica o Executivo autorizado a contratar profissionais para atender às Secretarias Municipais por tempo determinado, para suprir as suas necessidades temporárias de excepcional interesse público, visando o atendimento do princípio da não interrupção de serviços essenciais, a população, por parte da administração.



Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

		I - atender termos de convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste;

		II - assistência a situações de calamidade pública;

		III - combate a surtos endêmicos e epidêmicos;

		IV - preenchimento de vagas não providas por concurso 				público;

		V - atender vagas decorrentes de aposentadoria, impedimento legal ou afastamento de servidores das áreas de saúde e educação;

		VI - atender a outras situações de emergência que vierem a ser definidas em lei específica.

§ 1º - As atribuições de cada função ou cargo serão as constantes no Contrato Administrativo por Tempo Determinado a ser celebrado.



Art. 3º - As contratações são feitas para atender as necessidades do Município mediante processo seletivo simplificado, da data da sanção desta lei até o dia 31-12-2.017, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses por necessidade inadiável de excepcional interesse público por parte da administração, para que não haja interrupção de serviços públicos essenciais à população.



Art. 4º - As contratações referidas nesta lei, serão sempre precedidas por proposta verbal e da constatação de sua necessidade por parte do Secretário Municipal da respectiva pasta.

Parágrafo Único - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

		I - o prazo;

		II - a função a ser desempenhada;

		III - a remuneração ou vencimento, nos termos da lei;

		IV - a dotação orçamentária; e V - habilitação exigida para a função ou cargo.



Art. 5º - Só podem ser contratados nos termos desta Lei, os inteessados que comprovem os seguintes requisitos:

		I - ser brasileiro;

		II - gozar de boa saúde física e mental e não ser portados de deficiência incompatível com o exercício das funções; e 

		III - possuir habilitação/formação profissional para o exercício das funções, quando for o caso.

		Parágrafo Único - O contrato assume o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato.



Art. 6º - Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os demais servidores públicos municipais no que couber. 

Art. 7º - Ocorrerá à rescisão contratual nos casos previstos na Legislação Federal que rege a contratação administrativa temporária e nos demais casos previstos no Estatuto dos Servidores do Município de Lajinha-MG, ou no Estatuto do Magistério.



Art. 8º - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo e assegurados pelo Regime Geral da Previdência Social.   



Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento do presente exercício, podendo ser suplementadas se necessárias.



Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (17/03/2017) 







VERª NEURA DA SILVA PEREIRA 

		Presidente







Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 21/03/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais  

  Coordenador Legislativo





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