| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1523 / 2017 |
| Date | 2017-06-02 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar na sede do Município de Lajinha-MG, a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.523/2017 Autoriza o Poder Executivo a criar na sede do Município de Lajinha-MG, a Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar e dá outras providências. A Câmara Municipal de Lajinha, por seus vereadores aprovou e eu, face a sanção tácita do Sr. Prefeito Municipal, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar na sede do Município de Lajinha, a "Feira Livre Municipal da Agricultura Familiar". Art. 2º - A Feira Livre de que trata o artigo anterior destina-se à venda exclusivamente a varejo de frutas, legumes, verduras, pescados, aves vivas, ovos, mel, produtos hortigranjeiros e seus subprodutos processados, artesanato e flores. § 1º - Todos os produtos "in natura" citados acima deverão ser previamente cadastrados na Secretaria da Agricultura Municipal. § 2º - Toda comercialização será realizada conforme a previsibilidade legal ao tema. Art. 3º - Os feirantes são isentos de qualquer tributo previsto em Lei Municipal, porém ficam obrigados a provarem não só a sua qualidade de agricultor familiar, mas também a declarar o lugar de suas culturas. § 1º - Constitui documento comprobatório o atestado de produção fornecido pela EMATER - MG, Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou ainda, a declaração fornecida pela Secretaria da Agricultura deste município. § 2º - O Atestado de produção fornecido pela EMATER - MG terá validade de 6 (seis) meses, e sua renovação deverá ser solicitada ao órgão de competência com 30 (trinta) dias de antecedência, a contar da data de seu vencimento, e deverão ser apresentados à Prefeitura Municipal de Lajinha - MG, para os devidos fins. Art. 4º - O Município publicará edital determinando o ponto de funcionamento da feira livre. Art. 5º - A Feira livre funcionará aos sábados, no horário de 07:00 horas ás 13:00 horas, podendo no entanto, a critério do Executivo e do grupo gestor da feira, designarem outros dias e horários. Art. 7º - Nos dias do funcionamento da feira, fica proibida a comercialização de produtos no ponto próximo a Feira da cidade, ressalvado, todavia o caso de comerciante estabelecido Art. 8º - Os produtos que figurarem na feira só poderão ser vendidos em outro local, se o feirante ou ambulante pagar o imposto de licença de comércio nos termos da legislação em vigor, fora do funcionamento da feira. Art. 9º - O feirante é co-responsável, juntamente com a prefeitura e a Comissão, por manter e zelar das barracas e do local da feira. Art. 10 - Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para outro local, a fim de evitar acidentes ou prejudicar o trânsito no recinto da feira. Art. 11 - Não é permitido aos feirantes abandonarem no recinto da feira as mercadorias restantes que não tenham sido vendidas, cuja sobra terá de ser imediatamente recolhida. Art. 12 - Poderão os feirantes, caso assim desejarem, retirar a sua barraca do recinto da feira, quando seus produtos esgotarem, antes mesmo do término do horário de seu funcionamento. Art. 13 - Terminada a feira, o Município procederá à limpeza da área recém desocupada, o que deverá ser feito no prazo mais curto possível. Art. 14 - Não é permitida a permanência ou o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira durante o horário de seu funcionamento, cabendo ao fiscal da Prefeitura tomar as medidas que julgar cabíveis para a retirada deles. Art. 15 - Para as instalações das barracas na feira municipal, deverão os feirantes obedecer aos seguintes critérios: a) espaço mínimo de 1,5 (um e meio) metro da outra, a fim de permitir a passagem de público; b) as barracas deverão ser dispostas em alinhamento, de modo a ficar uma via de trânsito no centro, e terão sua frente voltada para esta via; c) a distribuição das barracas será feita obedecendo a definição do grupo gestor em seu regimento interno. d) as barracas obedecerão a um tipo padrão, devendo ser desmontáveis, de acordo com modelo previsto no regimento interno da feira; e) o feirante é obrigado a conservar a sua barraca em perfeito estado de conservação e higiene. f) as barracas deverão ser destinadas ao uso exclusivo dos feirantes nos termos e formas desta lei. Art. 16 - Ficará sob a responsabilidade exclusiva dos feirantes a instalação de suas barracas na Feira Livre Municipal de Agricultura Familiar, obedecidas as normas constantes do respectivo regulamento. Art. 17 - O feirante ficará obrigado a estabelecer sua barraca pelo menos 3 (três) vezes num período de 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de cancelamento de sua matrícula. Parágrafo Único - O feirante deverá devolver no prazo de 10 dias corridos, a barraca e seus adereços fornecidos pelo município em perfeito estado de conservação e condições de uso, contados da data da notificação do cancelamento da matrícula. Art. 18 - Ficam estabelecidas as seguintes categorias de feirantes: Categoria A - Produtor Rural Categoria B - Produtos Processados Categoria C - Artesão Art. 19 - A disciplina interna de feira, será tratada pelo regimento interno, aprovado pelo grupo de feirantes e ter-se-á em vista: I - Manutenção da ordem, do asseio, conduta e ética pessoal e do grupo. II - Equilíbrio no seu provisionamento, obedecendo a uma regularidade. III - Proteção aos feirantes e consumidores contra as manobras prejudiciais aos seus interesses. Art. 20 - Para uso dos espaços físicos destinados a instalação das barracas na feira livre deste Município, não serão cobradas taxas de qualquer natureza pelo órgão da administração em relação aos feirantes. Art. 21 - Fica, inicialmente, fixado em 10 (dez) o número de barracas da Feira Livre, podendo, entretanto, ser ampliado através de ato do Poder Executivo, a partir de demanda do grupo gestor da feira livre. Art. 22 - A matrícula do feirante será feita mediante apresentação dos seguintes documentos: I - Atestado de produção fornecido pela EMATER - MG II - Atestado de sanidade física e mental, fornecido pelo posto de saúde III - 02 (dois) retratos, tamanho 3x4 IV - Para os produtos processados: alvará sanitário emitidos pelos órgãos responsáveis neste município. Art. 23 - Para comercialização de produtos de origem animal, vegetal e processados fica a cargo das respectivas vigilâncias, a autorização e fiscalização. Art. 24 - A matrícula será concedida a título precário, podendo, a qualquer tempo e desde que haja motivo justo, ser concedida pelo Município. Art. 25 - Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula, consequentemente não poderá também possuir mais de uma barraca. Art. 26 - A matrícula será cassada, quando constatada a prática das seguintes infrações: 1) venda de mercadorias deterioradas; 2) fraude nos preços, medidas ou balanças; 3) comportamento que atente contra a integridade física ou moral; 4) permissão de atividades por pessoas não credenciadas 5) transgressão de natureza grave das disposições constantes desta Lei. 6) comercializar produtos com resíduos de agrotóxicos; 7) comercializar produtos não certificados ou adquiridos de terceiros. Art. 27 - A manutenção da ordem e da disciplina, bem como a segurança no expediente da feira, ficará a cargo da Polícia Militar, a qual deverá ser solicitada pelo Chefe do Executivo Municipal. Art. 28 - O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a cargo do Município a aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário. Art. 29 - Haverá durante todo o horário da feira um fiscal da Vigilância Sanitária Municipal e a comissão a fim de observar e fazer a valer as disposições da presente lei. Parágrafo Único - Ao fiscal e a comissão caberá manter rigorosa fiscalização no que se refere à higiene, examinar os produtos expostos à venda, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei, ficando ainda, responsável pela elaboração do relatório das ocorrências verificadas no recinto da feira, o que será feito em livro próprio, que ficará sob a guarda do Município. Art. 30 - Revogadas as disposições em contrário, especialmente a lei municipal nº 561/83, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS VINTE E DOIS DIAS DO MÊS DE MARÇO DE DOIS MIL E DEZESSETE. (22-03-2017) Ver NEURA DA SILVA PEREIRA Presidente Promulgada pela Srª Presidente em 02/06/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais - Coordenador Legislativo