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norma nº 1526/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1526 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaDispões sobre: Retirada ou redução de juros e multa e a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.526/2017







Dispões sobre: Retirada ou redução de juros e multa e a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa.





    	

O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei:







Art. 1º - O crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2016, inscrito em dívida ativa ou não, poderá ser pago, em moeda corrente, com anistia ou redução da multa, juros moratórios, observados os seguintes percentuais:

	

	I - 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em parcela 	única;

	

	II - 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 03 	(três), 	parcelas nos meses subseqüentes;



	III - 50% (cinqüenta por cento) de redução, para pagamento em mais 	de 	03 (três), parcelas nos meses subseqüentes;



	IV - 30% (trinta por cento) de redução, para o pagamento em 05 	(cinco) 	parcelas nos meses subseqüentes;



	V - 20% (vinte por cento) de redução, para o pagamento mediante 	mais de 	05 (cinco) parcelas nos meses subseqüentes;



	§ 1º. A redução de que trata este artigo não alcança importância já 	recolhida.

	

	§ 2º. O crédito tributário será atualizado até a data do pagamento, 	segundo 	a legislação vigente.



	§ 3º. O benefício previsto neste artigo somente se aplica a débito 	reconhecido pelo contribuinte, implicando o pagamento em confissão 	irretratável do débito.

	

	§ 4º. O requerimento de pagamento do crédito tributário com a 	redução 	prevista neste artigo, inclusive eventuais parcelamentos, 	deverá ser 	realizado pelo contribuinte interessado até o dia 	30/11/2017.



	§ 5º. A concessão do benefício não suspende a exigibilidade do 	crédito 	tributário, que somente se opera mediante o 	recolhimento total do crédito 	tributário.



	§ 6º. A redução de multas prevista neste artigo aplica-se a débito 	remanescente de parcelamento em curso, observado o seguinte:



	I - O parcelamento deverá ser revogado e imediatamente promovido 	a 	apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a 	restauração 	das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em 	razão da data do 	parcelamento;



	II - Sobre o valor apurado na forma do inciso anterior, incidirão as 	reduções e eventuais novos parcelamentos.



	§ 7º. O recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de 	Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo Serviço 	de 	Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser 	cobrada, 	efetivamente, uma única taxa de expediente, mesmo nas 	hipóteses de 	parcelamento.



	§ 8º. Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário ou não 	cumprimento dos requisitos legais, será facultado ao Município o 	cancelamento da redução efetivada, restabelecimento das multas e 	juros 	aos seus valores integrais, e cobrança imediata do saldo 	remanescente do 	crédito tributário.



	§ 9º. Os parcelamentos referidos nesta Lei serão realizados em 	parcelas 	mensais, dentro deste ano fiscal, com pagamento da 	primeira parcela na 	data do requerimento do benefício, e as 	demais vencíveis 30 (trinta) dias 	depois, a contar da data do 	requerimento do benefício.



	§ 10º. O parcelamento especial concedido na forma desta Lei, e que 	porventura venha a ser cancelado em razão de inadimplência, 	importará 	na vedação de concessão de novos parcelamentos, sejam 	eles especiais ou 	mesmo ordinários.



	§ 11º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável somente aos 	parcelamentos concedidos e/ou eventualmente cancelados a partir da 	vigência desta Lei.





Art. 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 4º, do art. 1º, desta Lei, o Executivo Municipal deverá adotar as seguintes medidas:



	I - Inscrição em Dívida Ativa dos débitos tributários lançados e não 	inscritos;



	II - Consolidação da totalidade da Dívida Ativa por contribuinte;



	III - Emissão de Certidão de inscrição em Dívida Ativa (CDA);



	IV - Protesto em Cartório.



	§ 1º. As medidas previstas neste artigo deverão ser adotadas pelo 	Executivo, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias 	para 	as medidas legais, com notificação extrajudicial do 	contribuinte e após 30 	(trinta) dias da notificação, protesto em 	Cartório, da dívida tributária.



 	§ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a 	partir do 	encerramento do prazo previsto no § 4º, do art. 1º, desta 	Lei.













Art. 3º - O Executivo Municipal deverá proceder à realização das estimativas de impacto financeiro decorrentes da aplicação desta Lei.



Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (10/05/2017) 











Ver ª NEURA DA SILVA PEREIRA

		Presidente



Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 11/05/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.







Lúcia Maria Miguel Morais

  Coordenador Legislativo





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