| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1526 / 2017 |
| Date | 2017-05-11 |
| Ementa | Dispões sobre: Retirada ou redução de juros e multa e a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.526/2017
Dispões sobre: Retirada ou redução de juros e multa e a concessão de incentivos para recolhimento de tributos municipais vencidos e inscritos em dívida ativa.
O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O crédito tributário vencido até 31 de dezembro de 2016, inscrito em dívida ativa ou não, poderá ser pago, em moeda corrente, com anistia ou redução da multa, juros moratórios, observados os seguintes percentuais:
I - 90% (noventa por cento) de redução, para pagamento em parcela única;
II - 70% (setenta por cento) de redução, para pagamento em até 03 (três), parcelas nos meses subseqüentes;
III - 50% (cinqüenta por cento) de redução, para pagamento em mais de 03 (três), parcelas nos meses subseqüentes;
IV - 30% (trinta por cento) de redução, para o pagamento em 05 (cinco) parcelas nos meses subseqüentes;
V - 20% (vinte por cento) de redução, para o pagamento mediante mais de 05 (cinco) parcelas nos meses subseqüentes;
§ 1º. A redução de que trata este artigo não alcança importância já recolhida.
§ 2º. O crédito tributário será atualizado até a data do pagamento, segundo a legislação vigente.
§ 3º. O benefício previsto neste artigo somente se aplica a débito reconhecido pelo contribuinte, implicando o pagamento em confissão irretratável do débito.
§ 4º. O requerimento de pagamento do crédito tributário com a redução prevista neste artigo, inclusive eventuais parcelamentos, deverá ser realizado pelo contribuinte interessado até o dia 30/11/2017.
§ 5º. A concessão do benefício não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que somente se opera mediante o recolhimento total do crédito tributário.
§ 6º. A redução de multas prevista neste artigo aplica-se a débito remanescente de parcelamento em curso, observado o seguinte:
I - O parcelamento deverá ser revogado e imediatamente promovido a apuração do saldo remanescente, com todos os ônus legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas em razão da data do parcelamento;
II - Sobre o valor apurado na forma do inciso anterior, incidirão as reduções e eventuais novos parcelamentos.
§ 7º. O recolhimento dos valores devidos será efetuado por meio de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), emitido pelo Serviço de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser cobrada, efetivamente, uma única taxa de expediente, mesmo nas hipóteses de parcelamento.
§ 8º. Na hipótese de recolhimento parcial do crédito tributário ou não cumprimento dos requisitos legais, será facultado ao Município o cancelamento da redução efetivada, restabelecimento das multas e juros aos seus valores integrais, e cobrança imediata do saldo remanescente do crédito tributário.
§ 9º. Os parcelamentos referidos nesta Lei serão realizados em parcelas mensais, dentro deste ano fiscal, com pagamento da primeira parcela na data do requerimento do benefício, e as demais vencíveis 30 (trinta) dias depois, a contar da data do requerimento do benefício.
§ 10º. O parcelamento especial concedido na forma desta Lei, e que porventura venha a ser cancelado em razão de inadimplência, importará na vedação de concessão de novos parcelamentos, sejam eles especiais ou mesmo ordinários.
§ 11º. O disposto no parágrafo anterior é aplicável somente aos parcelamentos concedidos e/ou eventualmente cancelados a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º - Ultrapassado o prazo previsto no § 4º, do art. 1º, desta Lei, o Executivo Municipal deverá adotar as seguintes medidas:
I - Inscrição em Dívida Ativa dos débitos tributários lançados e não inscritos;
II - Consolidação da totalidade da Dívida Ativa por contribuinte;
III - Emissão de Certidão de inscrição em Dívida Ativa (CDA);
IV - Protesto em Cartório.
§ 1º. As medidas previstas neste artigo deverão ser adotadas pelo Executivo, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para as medidas legais, com notificação extrajudicial do contribuinte e após 30 (trinta) dias da notificação, protesto em Cartório, da dívida tributária.
§ 2º. O prazo a que se refere o parágrafo anterior será contado a partir do encerramento do prazo previsto no § 4º, do art. 1º, desta Lei.
Art. 3º - O Executivo Municipal deverá proceder à realização das estimativas de impacto financeiro decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (10/05/2017)
Ver ª NEURA DA SILVA PEREIRA
Presidente
Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 11/05/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.
Lúcia Maria Miguel Morais
Coordenador Legislativo