br-locleg corpus explorer

← Lajinha (MG)

norma nº 1528/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1528 / 2017
Date 2017-05-11
EmentaCria o Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências
native_id200

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


LEI ORDINÁRIA Nº 1.528/2017





Cria o Conselho Municipal de Esportes e dá outras providências. 





	O Prefeito Municipal de Lajinha, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.



Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.



Art. 2º - O Conselho Municipal de Esporte é órgão colegiado do caráter consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Esporte. 



Art. 3º - O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.



Art. 4º - O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:



	I - Plenário

	

	II - Mesa Diretora

	

	III - Secretaria Executiva



Art. 5º - Ao Conselho Municipal de Esporte compete: 



	I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos 	federais e estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;



	II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática 	do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-	estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas 	legais;



	III - Fornecer, quando solicitados, auxilio e informações ao Poder Público 	e á comunidade, quanto a programas e projetos que visem à melhoria da 	prática de atividades físicas e do esporte no Município;



	IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos 	financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município;



	V - Zelar pela memória do esporte;



	VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o 	esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando 	potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e 	esportiva;



	VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se 	façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de 	atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sócias 	obtidos;



	IX - Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do 	Conselho.



Art. 6º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretária Executiva.



Art. 7º - O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:



	I - Um representante da Prefeitura Municipal de Lajinha;



	II - Um representante da Câmara Municipal de Lajinha;



	III - Um representante de Secretaria Municipal de Educação;



	IV - Um representante de Secretaria Municipal de Saúde



	V - Um representante de Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e 	Lazer;



	VI - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lajinha;



	VII - Um representante da SICOOB;



	VIII - Um representante da COOCAFÉ; 



	IX - Um representante do Sindicato dos Funcionários Públicos de Lajinha 	- SINDLAJ;



	X - Um representante do ROTARY CLUB de Lajinha.



	§ 1º - Os órgãos e entidades de que se tratam os incisos I a X indicarão 	seus representantes à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer, 	para posterior designação do Prefeito Municipal.



	§ 2º - As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de 	membro de suas comissões são consideradas serviço público relevante, 	não lhes cabendo qualquer remuneração.



	§ 3º - Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil 	poderá ser substituído a qualquer tempo por nova indicação do 	representado.



Art. 8º - A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta



Art. 9º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esportes é de 05 (cinco) anos, permitida uma recondução.



	 Parágrafo único -  O membro do Conselho que deixar de comparecer, 	sem 	justificativa, a três sessões consecutivas ou a metade das sessões 	plenárias realizadas no período de um ano, perderá ou seu mandato.



Art.10º - O Conselho Municipal de Esporte reunir-se á TRIMESTRALMENTE, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora ou da maioria dos conselheiros.



Art. 11º - As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos conselheiros presentes ás sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.



	Parágrafo único - As sessões do Conselho serão instaladas com a 	presença mínima de 06 (seis) conselheiros.





Art. 12º - Das sessões do Conselho serão lavradas ás atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo.



Art. 13º - O Conselho Municipal de Esportes pode constituir Comissões integradas por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.



	Parágrafo único - Cabe á Presidência do Conselho estabelecer a 	composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e 	entidades a indicarem seus representantes.



Art. 14º - A Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal responsável pela área de esporte, especialmente designado para tal função.



Art. 15º - No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei, o Conselho aprovará o seu regimento interno.



Art. 16º - Para consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.



Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DEZ DIAS DO MÊS DE MAIO DE DOIS MIL E DEZESSETE. (10-05-2017)







Verª NEURA DA SILVA PEREIRA

	          Presidente





Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 11/05/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais  

  Coordenador Legislativo





open original →