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norma nº 1532/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1532 / 2017
Date 2017-06-13
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 1.448, de 1º de dezembro de 2014, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.532/2017

 

Altera dispositivo da Lei nº 1.448, de 1º de dezembro de 2014, dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Lajinha, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores aprovou a seguinte Lei:

 

Art. 1º. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE são de dedicação integral, com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, conforme escala de serviço.

 

Art. 2º. Constituem atribuições gerais do cargo de Agente Comunitário de Saúde – ACS o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, sob a supervisão do Secretário Municipal de Saúde.



Art. 3º. Constituem atribuições gerais do cargo de Agente de Combate às Endemias – ACE o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, em especial, de combate e prevenção de endemias, vistoria, detecção e eliminação de focos endêmicos e sua notificação, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e sob a supervisão do Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 4º. A investidura nos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e de Agente de Combate às Endemias – ACE dar-se-á mediante aprovação em Processo Seletivo Público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para a sua atuação, nos termos da Constituição da República e da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006.

 

Art. 5º. O número de cargos e os seus respectivos vencimentos são os constantes do Anexo I, que integra a presente.



Parágrafo único. Os vencimentos dos agentes de que trata este artigo serão reajustados no prazo e valor definidos por lei federal para que seja sempre assegurado aos integrantes do quadro a percepção de valor não inferior ao piso nacional.

 

Art. 6º. Esta Lei será regulamentada, no que couber, pelo Chefe do Poder Executivo.  

 

Art. 7º. Para cobertura das despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais de natureza suplementar ou especiais no orçamento do município, observados os regramentos da Lei Federal nº 4.320 de 1964, bem como proceder as alterações necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas.

 

Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017, revogando-se as disposições em contrário.

 



GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA  MUNICIPAL DE 	LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS SETE DIAS DO MÊS 	DE JUNHO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. 07-06-2017)









Verª  NEURA DA SILVA PEREIRA

    		Presidente 

 

 

 Sancionada pelo Sr. Prefeito Municipal em 13/06/2017, conforme cópia arquivada em 

pasta própria.





Lúcia Maria Miguel Morais

      Coord. Legislativo





 

ANEXO I

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE

Número de cargos

51 (cinquenta e um)

Vencimento

R$1.014,00 (um mil e quatorze reais).

Requisitos

- Residir n área de abrangência;

- concluir com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e    

   continuada; e

- concluir o ensino fundamental.

Atribuições

- Exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, 

  mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuas ou coletivas, 

  desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob 

  supervisão do gestor municipal;

- utilização de instrumentos para diagnósticos demográficos e sócio-

  cultural da comunidade;

- promoção de ações de educação para saúde individual e coletiva;

- o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de 

  saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

- o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas 

  para a área da saúde;

- a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de 

  situações de risco à família;

- participação em ações que fortalecem os elos entre o setor de saúde e         

  outras políticas que promovam a qualidade de vida;

- outras que a Lei Federal nº 11.350 de 2006 determinar.

 



AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

Número de cargos

6 (seis)

Vencimento

R$1.014,00 (um mil e quatorze reais).

Requisitos

- Concluir com aproveitamento o curso introdutório de formação inicial e 

   continuada; e

- concluir o ensino fundamental.

Atribuições

- Exercício de atividades de combate e prevenção de endemias, mediante   

  a notificação de focos endêmicos, vistoria e detecção de locais 

  suspeitos, eliminação de focos, orientações gerais de saúde;

- prevenção da malária e da dengue, conforme orientação do Ministério 

  da Saúde;

- Acompanhar, por meio de visita domiciliar todas as famílias sob sua 

  responsabilidade, de acordo com as necessidades definidas pela equipe;

- outras que a Lei Federal nº 11.350 de 2006 determinar.







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