| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1538 / 2017 |
| Date | 2017-07-27 |
| Ementa | Dispõe sobre contratação por tempo determinado por tempo determinado para função de orientador social, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 1.538/2017 Dispõe sobre contratação por tempo determinado por tempo determinado para função de orientador social, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e dá outras providências. O Povo do Município de Lajinha-Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais na Câmara Municipal, aprovou a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar profissionais da área de assistência social, para exercerem a função de orientador social, pelo prazo de 12 meses prorrogável por igual período. Parágrafo Primeiro – As atribuições da função, escolaridade para seu exercício e sua forma de recrutamento estão mencionadas no ANEXO I - (HUM) da presente lei. Art. 2º- As contratações ocorrerá em caráter excepcional e para atendimento de necessidades temporárias de excepcional interesse público, relativo ao programa serviço de convivência e fortalecimento de vínculo. Art. 3º - As contratações referidas no artigo 1º, acima, somente poderão ocorrer para o preenchimento das seguintes funções: ITEM Nº DE FUNÇÕES DESCRIÇÃO DAS FUNÇÕES 01 03 Orientador social Art. 4º - Caso ocorra extinção do programa referido no art. 1º desta lei, ficará automaticamente extinta a função. Art. 5°- As despesas inerentes desta lei, correção por conta da dotação orçamentária nºs 0215.0824400372.141-31901100000-721 e 0215.0824400372.141-31903600000-723. Art. 6º-Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAJINHA, ESTADO DE MINAS GERAIS, AOS DESENOVE DIAS DO MÊS DE JULHO DO ANO DOIS MIL E DEZESSETE. (19-07-2017) Verª NEURA DA SILVA PEREIRA Presidente Promulgada pela Srª Presidente em 26/07/2017, conforme cópia arquivada em pasta própria. Lúcia Maria Miguel Morais Coord. Legislativo